sexta-feira, 28 de agosto de 2009

Texto recomendado: responsabilidade civil do advogado

Amigos:

Segue o link do texto sobre responsabilidade civil do advogado, de autoria do Prof. Paulo Lobo, no qual ele defende a superação da dicotomia obrigação de meio x obrigação de resultado:

http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=663



Boa leitura!

Exorcismo e dano moral

Recebi pelo informativo da editora juruá a seguinte notícia sobre decisão do STJ:

STJ. Epilético. Ataque em frente a igreja. Sessão de exorcismo. Submissão. Consentimento. Ausência. Agressão física. Dano moral. Configuração. O Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, do STJ, manteve a decisão que condenou uma igreja a indenizar, em 50 salários mínimos, um cidadão. Aposentado devido à epilepsia, o homem acusa a igreja de agredi-lo sob o pretexto de realizar um «exorcismo». No caso, ele afirmou que, ao passar mal na frente de um dos templos onde a igreja realiza seus cultos, foi submetido a uma sessão de exorcismo. Disse, ainda, que os «obreiros» da Igreja o teriam levado para o altar, onde acabou desmaiando e teve várias convulsões. O aposentado declarou, ainda, que após a sessão de exorcismo, foi conduzido ao banheiro e agredido a socos e pontapés. Além disso, os pastores teriam subtraído de seu bolso a quantia que havia retirado do caixa eletrônico antes de passar mal. Com fundamento na Súmula 7/STJ, a Turma manteve a decisão atacada. (Ag. 981.417)

sábado, 22 de agosto de 2009

Será que diploma e cérebro sempre andam juntos?


Perguntem ao homem de lata!

Informações sobre o próximo Congresso do Conpedi

Prescrição - interrupção - demora na citação

DTZ1333958 - RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. CULPA DO EXEQÜENTE. INEXISTÊNCIA. - Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos alheios à vontade do autor, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. (Súmula 106) (STJ - REsp 827948 - SP - 3ª T. - Rel. Min. Humberto Gomes De Barros - DJU 04.12.2006, p. 314).

Nota Publicada no Informativo nº 305 do STJ:
PRESCRIÇÃO. DEMORA. CITAÇÃO. AVALISTA. FALECIMENTO. (Fonte STJ)
Em ação de execução de nota de crédito comercial vencida proposta contra avalistas, explicou o Min. Relator que, mesmo exercida a ação antes do prazo de prescrição, não estará logo interrompida a prescrição. Pois, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, a interrupção da prescrição só ocorre se a citação válida acontecer antes de findo o prazo prescricional. Ainda segundo a Súm. n. 106-STJ, só se afasta tal entendimento na hipótese de a demora da citação ser atribuída à própria Justiça. Note-se que, no caso dos autos, foi afastada a responsabilidade do exeqüente (banco) pela demora da citação. Outrossim, a morte de um dos avalistas após o ajuizamento da ação, mas antes da citação, não suspende o processo porque ele ainda não era parte, representante legal ou procurador (art. 265, I, do CPC). Além de o art. 196 do CC/2002 (mesmo no antigo CC/1916, art. 165) prever que, iniciado o prazo para contagem da prescrição, esse continua a ser contado contra o herdeiro. Logo, não traz conseqüência para o fluxo do prazo prescricional o falecimento daquele indicado como réu da ação, mas ainda não citado. Com esses esclarecimentos, a Turma não conheceu o recurso. (STJ - REsp 827.948 - SP - 3ª T. - Rel. Min. Humberto Gomes de Barros - J. 21.11.2006) (Informativo nº 305 do STJ)

Prescrição - Direito Intertemporal

DTZ1555592 - DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRESCRIÇÃO. NOVO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO. CONTAGEM DO NOVO PRAZO. TERMO INICIAL. O prazo prescricional em curso, quando diminuído pelo novo Código Civil, só sofre a incidência da redução a partir da sua entrada em vigor, quando cabível (art. 2.028). Nesse caso, a contagem do prazo reduzido se dá por inteiro e com marco inicial no dia 11/01/2003, em homenagem à segurança e à estabilidade das relações jurídicas. Precedentes. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp 717.457 - PR - 4ªT. - Rel. Min. Cesar Asfor Rocha -DJ 21.05.2007).

DTZ1544595 - TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. LEI N. 11.051?2004. 1. Antes do advento da Lei n. 11.051?2004, não era possível decretar de ofício a prescrição de créditos tributários.2. Recurso especial provido. (STJ - REsp 432.540 - MA - 2ª T. - Rel. Min. João Otávio De Noronha - DJ. 26.02.2007).

DTZ1310998 - CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO. CÓDIGO CIVIL. VIGÊNCIA. TERMO INICIAL. 1. À luz do novo Código Civil os prazos prescricionais foram reduzidos, estabelecendo o art. 206, § 3º, V, que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil. Já o art. 2.028 assenta que "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". Infere-se, portanto, que tãosomente os prazos em curso que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 3 (três) anos. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses três anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003, e não da data da ocorrência do fato danoso. 2. Conclui-se, assim, que, no caso em questão, a pretensão do ora recorrente não se encontra prescrita, pois o ajuizamento da ação ocorreu em 24.06.2003, antes, portanto, do decurso do prazo prescricional de três anos previsto na vigente legislação civil. 3. Recurso conhecido e provido, para reconhecer a inocorrência da prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem. (STJ - REsp 698195 - DF (200401520730) - 4ª T. - Rel. Min. Jorge Scartezzini - DJU 29.05.2006).

quarta-feira, 12 de agosto de 2009

Responsabilidade Civil - texto recomendado

Promessa é dívida! Como prometi na aula passada, disponibilizo aqui um link para o artigo de Maria Celina Bodin de Moraes, intitulado "A constitucionalização do direito civil e seus efeitos sobre a responsabilidade civil". Recomendo o artigo não só porque admiro a obra da autora, professora da UERJ, mas também pelo manejo de certas categorias da filosofia e teoria geral do direito, pela contextualização jurisprudencial, e pela verve crítica. Boa leitura!

http://publique.rdc.puc-rio.br/direito/media/Bodin_n29.pdf


sexta-feira, 7 de agosto de 2009

Estado de perigo - Jurisprudência

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO SAÚDE ANTERIOR À LEI 9.656/98.
SUBMISSÃO DO SEGURADO À CIRURGIA QUE SE DESDOBROU EM EVENTOS ALEGADAMENTE NÃO COBERTOS PELA APÓLICE. NECESSIDADE DE ADAPTAÇÃO A NOVA COBERTURA, COM VALORES MAIORES. SEGURADO E FAMILIARES QUE SÃO LEVADOS A ASSINAR ADITIVO CONTRATUAL DURANTE O ATO CIRÚRGICO. ESTADO DE PERIGO. CONFIGURAÇÃO. É EXCESSIVAMENTE ONEROSA O NEGÓCIO QUE EXIGE DO ADERENTE MAIOR VALOR POR AQUILO QUE JÁ LHE É DEVIDO DE DIREITO. DANO MORAL CONFIGURADO.
- O estado de perigo é tratado pelo Código Civil de 2002 como defeito do negócio jurídico, um verdadeiro vício do consentimento, que tem como pressupostos: (i) a “necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família”; (ii) o dolo de aproveitamento da outra parte (“grave dano conhecido pela outra parte”); e (iii) assunção de “obrigação excessivamente onerosa”.
- Deve-se aceitar a aplicação do estado de perigo para contratos aleatórios, como o seguro, e até mesmo para negócios jurídicos unilaterais.
- O segurado e seus familiares que são levados a assinar aditivo contratual durante procedimento cirúrgico para que possam gozar de cobertura securitária ampliada precisam demonstrar a ocorrência de onerosidade excessiva para que possam anular o negócio jurídico.
- A onerosidade configura-se se o segurado foi levado a pagar valor excessivamente superior ao preço de mercado para apólice equivalente, se o prêmio é demasiado face às suas possibilidade econômicas, ou se sua apólice anterior já o assegurava contra o risco e a assinatura de novo contrato era desnecessária.
- É considerada abusiva, mesmo para contratos celebrados anteriormente à Lei 9.656/98, a recusa em conferir cobertura securitária, para indenizar o valor de próteses necessárias ao restabelecimento da saúde.
- Impõe-se condições negociais excessivamente onerosas quando o aderente é levado a pagar maior valor por cobertura securitária da qual já gozava, revelando-se desnecessária a assinatura de aditivo contratual.
- O direito subjetivo assegurado em contrato não pode ser exercido de forma a subtrair do negócio sua finalidade precípua. Assim, se determinado procedimento cirúrgico está incluído na cobertura securitária, não é legítimo exigir que o segurado se submeta a ele, mas não instale as próteses necessárias para a plena recuperação de sua saúde.
- É abusiva a cláusula contratual que exclui de cobertura a colocação de “stent”, quando este é necessário ao bom êxito do procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde. Precedentes.
- Conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada.
Recurso Especial provido.
(REsp 918.392/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 01/04/2008)

Simulação - Jurisprudência

Acórdão: Apelação Cível n. 2007.040028-7, de Tangará.
Relator: Des. Fernando Carioni.
Data da decisão: 08.11.2007.

TJSC. Simulação. Art. 167 do CC/2002. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO – EX-CÔNJUGE – REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS – ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E ALIENAÇÃO DE VEÍCULO – NEGÓCIOS JURÍDICOS FIRMADOS COM IRMÃO E POR PREÇO VIL – FARTA COMPROVAÇÃO PROBATÓRIA – SIMULAÇÃO CARACTERIZADA – SENTENÇA DECLARATÓRIA MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ADEQUAÇÃO DESNECESSÁRIA – RECURSO DESPROVIDO. Conceitos. Pressupostos para a sua caracterização. Doutrina Sílvio de Salvo Venosa que a simulação “é fingir, mascarar, camuflar, esconder a realidade. Juridicamente, é a prática de ato ou negócio que esconde a real intenção. A intenção dos simuladores é incuberta mediante disfarce, parecendo externamente negócio que não é espelhado pela vontade dos contratantes” (Direito civil, Atlas, 2006, 6ª ed., p. 523). Silvio Rodrigues, discorrendo sobre o tema, assevera: A simulação é, na definição de Beviláqua, uma declaração de vontade enganosa, visando produzir efeito diverso do ostensivamente indicado. [...] Trata-se de um negócio indireto, com o fim de alcançar um resultado que a lei veda (Curso de Direito Civil, Saraiva, 1999, 29ª ed., v. I, p. 220 e 225). Miguel Maria de Serpa Lopes também ensina os pressupostos para a caracterização do negócio simulado: 1º) conformidade das partes contratantes; 2º) o propósito de enganar, ou inocuamente ou em prejuízo de terceiro ou da lei; 3º) desconformidade consciente entre a vontade e a declaração (Curso de Direito Civil, Freitas Bastos, 2000, 9ª ed., v. 1, p. 457 e 458).

Nulidade (objeto ilícito) - Jurisprudência

Acórdão: Apelação Cível n. 20070610176322APC, de Brasília.
Relator: Des. Flavio Ferreira Lima.
Data da decisão: 21.01.2009.

TJDF. Da invalidade do negócio jurídico. Compromisso particular de compra e venda. Loteamento irregular. Objeto ilíicito. Afronta ao art. 37 da Lei n. 6.766/79. Nulidade do negócio jurídico. Retorno ao status quo ante. Indenização das benfeitorias úteis e necessárias. Consequência do reconhecimento da nulidade. Pretensão ao recebimento de quantia a título de retribuição pela posse exercida. Impossibilidade. O contrato tem como objeto a compra e venda de parcela de loteamento irregular, o qual contraria, expressamente, o disposto no artigo 37 da Lei n. 6.766/1979. Ilícito, portanto, o objeto do negócio jurídico. Em razão da ilicitude do negócio, impõe-se a declaração de nulidade do contrato, nos termos do artigo 166, inciso II, do Código Civil de 2002. Uma vez declarada a nulidade do negócio, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, inclusive com a indenização das benfeitorias úteis e necessárias e o levantamento das benfeitorias voluptuárias. Precedentes. Estando o pleito amparado em contrato nulo – insuscetível de produzir efeitos no mundo jurídico –, inviável a pretensão autoral de receber, com base nesse mesmo contrato, determinada quantia como retribuição pela posse exercida.

Erro - Jurisprudência

Veja-se, neste sentido, notícia sobre decisão do TJRJ sobre a matéria, colhida no sítio eletrônico www.cc2002.com.br:

TJRJ. Mulher consegue anular o casamento ao descobrir que o marido era pedófilo
Os desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio deram provimento ao recurso interposto por uma mulher que pedia a anulação de seu casamento ao descobrir que seu marido era pedófilo, cerca de um mês após o matrimônio.

O casamento aconteceu em novembro de 2004 e o flagrante referente ao delito que ensejou o pedido de anulação ocorreu em janeiro de 2005.

O homem foi flagrado em ato libidinoso com uma menina de quatro anos de idade. A mãe da vítima afirma que o marido da autora da ação era seu vizinho e tinha por hábito brincar com a criança, que possuía forte elo afetivo com ele, tanto que sofre até hoje com sua prisão, sentindo-se abandonada.

A relatora do processo, desembargadora Teresa de Andrade Castro Neves, ressaltou, em seu voto, que "os pedófilos, como doentes que são, necessitam de cuidados porque crêem que estão fazendo bem às crianças, o que reforça a afetação da personalidade do apelado à pedofilia ter ocorrido antes do casamento com a apelante, configurando um erro conhecido após o matrimônio e capaz de tornar a vida a dois insuportável".


DOLO - Jurisprudência

Acórdão: Apelação Cível n. 20050310212230APC, de Brasília.
Relator: Des. Humberto Adjunto Ulhôa.
Data da decisão: 04.03.2009.

TJDF. Ação de anulação de negócio jurídico e embargos de terceiro. Sentença única. Cessão de direitos de imóvel. Procuração. Substabelecimento. Dolo do mandatário. Comprovação. Retorno das partes ao estado anterior. Procedência do pedido deduzido na ação anulatória. Improcedência do pedido deduzido nos embargos de terceiros. 1. De acordo com o artigo 145 do Código Civil, são anuláveis os negócios jurídicos quando o dolo for a sua causa. 2. Indiscutível o dolo do cessionário dos direitos sobre o imóvel que, ludibriando a cedente com a falsa afirmação de que o preço convencionado já havia sido depositado, retira-se furtivamente do cartório aproveitando-se da sua ausência, constatando a cedente, a posteriori, que o cheque dado em pagamento era roubado. 3. Declarada a nulidade do negócio jurídico primitivo, a todos os demais a ele vinculados deve ser dado o mesmo tratamento, eis que igualmente nulos, devendo as partes retornarem aos status quo ante, nos termos do art. 182 da Lei Civil.