quinta-feira, 23 de dezembro de 2010
quarta-feira, 18 de agosto de 2010
Textos recomendados para as turmas de direito de família da FOCCA
Seguem abaixo vários links para os textos do prof. Paulo Lõbo disponíveis na internet que serão debatidos por nós ao longo do nosso curso. A leitura dos textos a seguir não dispensa a consulta ao manual do Prof. Paulo Lôbo, que será o nosso livro-texto para esta disciplina.
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2552
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8371
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=527
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5201&p=1
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4752&p=1
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8333
Até a próxima!
Para a turma de Direito Civil 4 da UFPE (contratos em espécie) - textos recomendados
Seguem abaixo os links para os textos por mim referidos nas nossas últimas aulas. Espero que vocês gostem.
Texto de François Ost:
http://www.cervantesvirtual.com/servlet/SirveObras/23584061091481851665679/doxa25_19.pdf
Texto do Prof. Venceslau:
http://www.oab.org.br/oabeditora/users/revista/1235066798174218181901.pdf
Textos do Prof. Paulo Lobo:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=563
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2796
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=663
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2216
Até a próxima!
segunda-feira, 19 de julho de 2010
sexta-feira, 16 de julho de 2010
O TRF da 5ª Região já determinou: o cref de AL e PE não pode exigir a inscrição, nem muito menos fiscalizar os professores de dança e artes marciais
Ementa
LEI Nº 9.696, DE 1 DE SETEMBRO DE 1998. Dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1 de setembro de 1998; 177o da Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Edward Amadeo
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 2.9.1998
Os conselhos de educação física podem estabelecer uma data limite para a inscrição dos provisionados? O judiciário diz NÃO!
Acordão REOAC 465517/PE
Origem Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Classe REOAC - Remessa Ex Offício
Número do Processo: 0021988-86.2007.4.05.8300 Órgão Julgador: Segunda Turma
Relator Desembargador Federal FRANCISCO BARROS DIAS
Data Julgamento 15/12/2009
FONTE: DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DATA: 29/01/2010 - PÁGINA: 200 - ANO: 2010
Decisão UNÂNIME. Ementa: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA NÃO GRADUADO. INSCRIÇÃO. LEI 9.696/98. PRAZO PARA O PEDIDO DE REGISTRO FIXADO POR SECCIONAL DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O ESTABELECIMENTO DE UMA DATA LIMITE PARA A REALIZAÇÃO DA INSCRIÇÃO DOS PROFISSIONAIS ENQUADRADOS NO INCISO III DO ART. 2º DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL, POR PARTE DO CONFEF, O QUE SE DEU PELA RESOLUÇÃO CONFEF 039-A/2001, CONFIGURA EXCESSO EM SUAS ATRIBUIÇÕES, UMA VEZ QUE A LEI 9.6976/98 NÃO TRAZ NENHUMA RESTRIÇÃO TEMPORAL AO DIREITO DO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA NÃO GRADUADO DE REQUERER SUA INSCRIÇÃO PROVISÓRIA PERANTE O CONSELHO REGIONAL, DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS ALI ESTABELECIDOS. 2. PRECEDENTE DESTE EG. TRIBUNAL. 3. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
Supremo Tribunal Federal confirma decisão do TRF da 5ª região que dispensa a inscrição de pessoas jurídicas nos conselhos de educação física
Decisão do STJ confirma que o CONFEF e os CREFS não tem competência para fiscalizar os profissionais de dança e artes marciais
Informativo nº 0425
Período: 1º a 5 de março de 2010.
Segunda Turma
EDUCAÇÃO FÍSICA. DANÇA. ARTES MARCIAIS.
terça-feira, 6 de julho de 2010
sábado, 12 de junho de 2010
Recusa de cheque sem justa causa pode gerar dano moral
Até a próxima, amigos!
"DANO MORAL. RECUSA. CHEQUE.
segunda-feira, 7 de junho de 2010
Professor a forma de cessão de crédito se dará sempre por instrumento público?
A forma pública na cessão de crédito só se impóe para obtenção da eficácia perante terceiros, mas este desiderato pode ser alcançado pela celebração da cessão de crédito por instrumento particular, desde que ele observe as solenidades previstas no §1º do art. 654 do Código Civil, conforme prescreve o art. 288 do Código Civil.
Prezado, Prof. responda-me se puder: "Um policial comete abuso de autoridade, e justifica que agiu em obdiência a ordem de serviço, baixada pelo Diretor do Serviço de Transito", ate que ponto isto concretiza antinomia. Responda-me se puder, Marcos.
O policial, enquanto autoridade pública, deve agir conforme o princípio da legalidade. Isto quer dizer que ele só pode agir ou deixar de agir conforme previsão legal. Ora, se cometeu abuso de autoridade, foi porque o exercício de sua autoridade excedeu os limites da lei, da boa-fé ou dos bons costumes. Somente com os dados fornecidos por você, não tenho como responder sobre uma possível antinomia, pois não sei o conteúdo da ordem expedida pelo diretor do serviço de trânsito. Até a próxima!
segunda-feira, 10 de maio de 2010
Gostaria de saber o nome do texto do Fraçois Ost que foi recomendado em sala.
O texto referido por mim na aula de Direito Comercial 2 foi o: "tiempo y contrato. crítica del pacto fáustico", que pode ser encontrado no seguinte link: http://www.cervantesvirtual.com/servlet/SirveObras/23584061091481851665679/doxa25_19.pdf
sexta-feira, 7 de maio de 2010
quais são as vantagens e as desvantagens de ensinar na ufpe? e quanto aos alunos?
Eu gosto muito de ensinar. Acho que o processo de ensino-aprendizado deve ter um elemento lúdico, de modo que procuro fazer dos encontros com meu alunos momentos agradáveis e, na medida do possível, descontraídos. Isto em qualquer instituição, pública ou particular. Na verdade, gostaria de um dia ouvir o testemunha dos meus alunos e ex-alunos a respeito disso. Quanto às vantagens de estar na UFPE, posso elencar alguns argumentos. Um deles, talvez o principal, é de natureza puramente afetiva. Fui aluno da UFPE durante a minha graduação, especialização e mestrado; e continuo aluno durante o doutorado. Tenho uma relação filial em relação a vários de meus antigos professores, e uma relação de verdadeira amizade com muitos outros. Em relação às desvantagens, só posso falar da infra-estrutura e dos entraves da natural burocracia do serviço público. Mas, até mesmo a infra-estrutura sofreu melhorias substanciais em relação à época que fiz minha graduação. A maioria das salas é climatizada e vejo uma preocupação com a modernização e atualização das bibliotecas. Em resumo, amo ensinar na UFPE.
domingo, 2 de maio de 2010
Großer Lehrer, spricht genau deutsch. Ich warte Antwort auf Deutsch, Akkoladenvon Peter.
Ich sprache etwas deutsch. Entschuldigung.
Querido Professor Venceslau Tavares, a princípios o senhor passou um trabalho para a segunda unidade do 5 período de Direito da FOCCA, sobre um texto. Gostaria de saber, se será a prova e quando é o prazo de entrega, Tenho Grato. Aguardo Resposta,
Prezados: Realmente havia pensado nisto, mas ainda não defini os moldes do trabalho. Por isto, deixo de especificar prazo e condições.
terça-feira, 20 de abril de 2010
O senhor poderia dar um conceito geral de PRESCRIÇÃO?
A prescrição diz respeito ao fato jurídico que obsta a pretensão de direito material daquele que não a exerceu durante certo prazo, fixado em lei, constituindo-se em direito um direito do devedor. Assim, admite-se renúncia à prescrição após a consumação do prazo. Entretanto, como a prescrição é sempre fixada por lei, os prazos prescricionais não podem ser dilatados ou reduzidos pela vontade das partes, e só podem ser suspensos, interrompidos ou impedidos nas hipóteses legais.
Porém passado os 3 anos eu resolvo ir a loja exercer meus direitos. Isso é uma prescrição ou uma decadência? Se prescrição, pode renunciar a mesma?
Este é um caso clássico de decadência. A partir do critério "científico" de Agnelo Amorim, podemos dizer que a decadência nasce junto com o direito que será extinto se não for exercido dentro de certo prazo. Já a prescrição, conforme preceitua o código civil, começa a correr a partir da violação do direito, fato que gera a pretensão de direito material. Quanto à possibilidade de renúncia à prescrição, o código civil só prevê a possibilidade de renúncia depois de consumado o prazo prescricional, de modo que o nosso direito civil positivo não admite renúncia prévia à prescrição. Até a próxima!
quinta-feira, 15 de abril de 2010
Professor, não entendo bem a questão da Constitucionalização do direito das obrigações.O senhor poderia fazer uma breve explicação?
Infelizmente, a complexidade da matéria não me permite fazer uma breve explanação. Sugiro da leitura do primeiro capítulo do livro do Professor Paulo Lôbo sobre Teoria Geral das Obrigação, e como leitura complementar o capítulo de minha autoria (Sobre solidariedade e direito das obrigações: apontamentos para uma releitura solidarista)no livro: Temas de direito civil contemporâneo. Salvador: Juspodivm, 2009.
Diga Cara Provessor Venceslau, responda-me por obséquio: É possível obter proteção possessória com a simples alegação do direito de propriedade? - Espero Sua Resposta, Tenho Grato.
A princípio não. Isto porque estamos falando de uma ação possessória, onde o debate sobre a titularidade da propriedade é estranho à lide. É por isso que o § 2º do art. 1.210 do CC estabelece que: "Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa". Assim, necessário se faz provar a melhor posse a fim de obter tal proteção. A simples alegação do direito de propriedade só poderá resultar no reconhecimento da posse quando as duas partes se baseiem somente no título de propriedade. Neste caso, a doutrina reconhece que terá a posse quem provar ser o legítimo proprietário.
Oi Professor, cadê o material do curso sobre as novas alterações da Lei do Inquilinato ? Marcia Brito
A postagem deste material foi realizada ontem em meu blog: www.venceslautavares.blogspot.com
quarta-feira, 14 de abril de 2010
Curso sobre a Nova Lei do Inquilinato - 1º módulo
Perdoem-me pelo atraso na postagem. Conforme prometido, segue o esquema de aula que utilizei para ministrar o primeiro módulo do curso sobre a nova lei do inquilinato. Trata-se de um comparativo da redação antiga com o texto que resultou da edição da lei nº 12.112/2009. Até a próxima!
A nova lei do inquilinato: lei nº 12.112, de 09.12.2009
Curso de extensão
Escola Superior de Advocacia Professor Ruy Antunes
Ordem dos Advogados Brasil – secção Pernambuco
1º módulo: inovações legislativas (07/04/2010)
• Professor: Venceslau Tavares Costa Filho
• Advogado. Especialista, Mestre e Doutorando em Direito Civil pela UFPE. Professor de Direito Civil dos Cursos de Pós-graduação da ESA – OAB/PE. Professor de Direito Civil dos Cursos de Graduação em Direito da UFPE, Faculdade de Olinda – FOCCA, Faculdade Salesiana, Faculdade Damas e Faculdade Osman Lins.
• Endereços eletrônicos:
• venceslautavares@hotmail.com
• www.venceslautavares.blogspot.com
• www.formspring.me/venceslaufilho
ALTERAÇÕES QUE FORAM VETADAS PELO SENADO FEDERAL:
1) “Equiparava a transferência do controle acionário do locatário à cessão do contrato de locação, exigindo, sob pena de infração legal e despejo, a anuência do locador (§ 3.º do art. 13)”;
2) “Suprimia a indenização no caso de a ação renovatória ser julgada improcedente em razão de melhor proposta de terceiro (§ 3.º do art. 52)”;
3) “Possibilitava a execução provisória do despejo por julgamento de improcedência da ação renovatória e estabelecia caução a ser prestada, não inferior a 6 (seis) meses nem superior a 12 (doze) meses do aluguel atualizado até a data da prestação da caução (art. 74)”;
4) “Alterava as conseqüências da defesa fundada em melhor proposta de terceiro, de tal sorte que acabava com a indenização antes imputada ao terceiro e ao locador, solidariamente, como também previa a possibilidade de liminar para desocupação em quinze dias, caso, na réplica, o locatário não aceitasse cobrir a oferta do terceiro (art. 74, § 1.º)”.
ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA NOVA LEI DO INQUILINATO:
1 – DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL PELO LOCATÁRIO ANTES DO PRAZO DE DURAÇÃO DO CONTRATO:
Redação antiga: Art. 4º Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. O locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, segundo a proporção prevista no art. 924 do Código Civil e, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.
Parágrafo único. O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência.
Nova redação: Art. 4º Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. O locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcionalmente ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.
Parágrafo único. (...)
2 – SUB-ROGAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO NO CASO DE SEPARAÇÃO DE FATO, SEPARAÇÃO JUDICIAL, DIVÓRCIO OU DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL:
Redação antiga: Art. 12. Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da sociedade concubinária, a locação prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, a sub-rogação será comunicada por escrito ao locador, o qual terá o direito de exigir, no prazo de trinta dias, a substituição do fiador ou o oferecimento de qualquer das garantias previstas nesta lei.
Nova redação: Art. 12. Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel.
§ 1.º Nas hipóteses previstas neste artigo e no art. 11, a sub-rogação será comunicada por escrito ao locador e ao fiador, se esta for a modalidade de garantia locatícia.
§ 2.º O fiador poderá exonerar-se das suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.
3 – DISPOSIÇÃO EXPRESSA SOBRE A EXTENSÃO DAS GARANTIAS ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES, AINDA QUE HAJA PRORROGAÇÃO LEGAL DO CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO:
Redação antiga: Art. 39. Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel.
Nova redação: Art. 39. Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta lei.
4 – PERMISSÃO EXPLÍCITA PARA QUE O FIADOR PEÇA EXONERAÇÃO APÓS O PRAZO CONTRATUAL CASO OCORRA PRORROGAÇÃO LEGAL DO CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO:
Redação antiga: Art. 40. O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia, nos seguintes casos:
I - morte do fiador;
II - ausência, interdição, falência ou insolvência do fiador, declaradas judicialmente;
III - alienação ou gravação de todos os bens imóveis do fiador ou sua mudança de residência sem comunicação ao locador;
IV - exoneração do fiador;
V - prorrogação da locação por prazo indeterminado, sendo a fiança ajustada por prazo certo;
VI - desaparecimento dos bens móveis;
VII - desapropriação ou alienação do imóvel.
VIII - exoneração de garantia constituída por quotas de fundo de investimento; (Acrescentado o inciso pela Lei nº 11.196, de 21.11.2005, DOU 22.11.2005)
IX - liquidação ou encerramento do fundo de investimento de que trata o inciso IV do art. 37 desta Lei. (Acrescentado o inciso pela Lei nº 11.196, de 21.11.2005, DOU 22.11.2005).
Nova redação: Art. 40. (...)
I - (...)
II - ausência, interdição, recuperação judicial, falência ou insolvência do fiador, declaradas judicialmente;
III – (...)
IV - (...)
V – (...)
VI - (...)
VII - (...)
VIII - (...)
IX - (...)
X – prorrogação da locação por prazo indeterminado uma vez notificado o locador pelo fiador de sua intenção de desoneração, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.
Parágrafo único. O locador poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação.
5 – LIMINARES NA AÇÃO DE DESPEJO: INCLUSÃO DE NOVOS CASOS:
Redação antiga: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.
§ 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:
I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento;
II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia;
III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato;
IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei;
V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário.
§ 2º Qualquer que seja o fundamento da ação dar-se-á ciência do pedido aos sublocatários, que poderão intervir no processo como assistentes.
Nova redação: Art. 59. (...)
§ 1.º (...)
I - (...)
II - (...)
III - (...)
IV - (...)
V - (...)
VI – o disposto no inciso IV do art. 9.º, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las;
VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato;
VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada;
IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
§ 2.º (...)
§ 3.º No caso do inciso IX do § 1.º deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62.
6 – ALTERAÇÕES PROCEDIMENTAIS NA AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS E ENCARGOS:
Redação antiga: Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, observar-se-á o seguinte:
I - o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito;
II - o locatário poderá evitar a rescisão da locação requerendo, no prazo da contestação, autorização para o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos:
a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação;
b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis;
c) os juros de mora;
d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa;
III - autorizada a emenda da mora e efetuado o depósito judicial até quinze dias após a intimação do deferimento, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de dez dias, contados da ciência dessa manifestação;
IV - não sendo complementado o depósito, pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada;
V - os aluguéis que forem vencendo até a sentença deverão ser depositados à disposição do juízo, nos respectivos vencimentos, podendo o locador levantá-los desde que incontroversos;
VI - havendo cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos aluguéis, a execução desta pode ter início antes da desocupação do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos.
Parágrafo único. Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade por duas vezes nos doze meses imediatamente anteriores à propositura da ação.
Nova redação: Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte:
I - o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito;
II - o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos:
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
III – efetuada a purga da mora, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de dez dias, contado da intimação, que poderá ser dirigida ao locatário ou diretamente ao patrono deste, por carta ou publicação no órgão oficial, a requerimento do locador;
IV - não sendo integralmente complementado o depósito, pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada;
V - (...)
VI - (...)
Parágrafo único. Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação.
7 – PRAZO A SER CONCEDIDO PELA SENTENÇA QUE DECRETA O DESPEJO E UNIFORMIZAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 9º:
Redação antiga: Art. 63. Julgada procedente a ação de despejo, o juiz fixará prazo de trinta dias para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes:
§ 1º O prazo será de quinze dias se:
a) entre a citação e a sentença de primeira instância houverem decorrido mais de quatro meses; ou
b) o despejo houver sido decretado com fundamento nos incisos II e III do art. 9º ou no § 2º do art. 46.
§ 2º Tratando-se de estabelecimento de ensino autorizado e fiscalizado pelo Poder Público, respeitado o prazo mínimo de seis meses e o máximo de um ano, o juiz disporá de modo que a desocupação coincida com o período de férias escolares.
§ 3º Tratando-se de hospitais, repartições públicas, unidades sanitárias oficiais, asilos e estabelecimentos de saúde e de ensino, autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, bem como por entidades religiosas devidamente registradas, e o despejo for decretado com fundamento no inciso IV do art. 9º ou no inciso II do art. 53, o prazo será de um ano, exceto no caso em que entre a citação e a sentença de primeira instância houver decorrido mais de um ano, hipótese em que o prazo será de seis meses. (Redação dada ao parágrafo pela Lei 9.256, de 09.01.1996)
§ 4º A sentença que decretar o despejo fixará o valor da caução para o caso de ser executada provisoriamente.
Nova redação: Art. 63. Julgada procedente a ação de despejo, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes:
§ 1º (...)
a) (...)
b) o despejo houver sido decretado com fundamento no art. 9º ou no § 2º do art. 46.
§ 2º (...)
§ 3º (...)
§ 4º (...)
8 – DISPENSA DA PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PARA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO:
Redação antiga: Art. 64. Salvo nas hipóteses das ações fundadas nos incisos I, II e IV do art. 9º, a execução provisória do despejo dependerá de caução não inferior a doze meses e nem superior a dezoito meses do aluguel, atualizado até a data do depósito da caução.
§ 1º A caução poderá ser real ou fidejussória e será prestada nos autos da execução provisória.
§ 2º Ocorrendo a reforma da sentença ou da decisão que concedeu liminarmente o despejo, o valor da caução reverterá em favor do réu, como indenização mínima das perdas e danos, podendo este reclamar, em ação própria, a diferença pelo que a exceder.
Nova redação: Art. 64. Salvo nas hipóteses das ações fundadas no art. 9º, a execução provisória do despejo dependerá de caução não inferior a 6 (SEIS) meses e nem superior a 12 (doze) meses do aluguel, atualizado até a data da prestação da caução.
§ 1º A caução poderá ser real ou fidejussória e será prestada nos autos da execução provisória.
§ 2º Ocorrendo a reforma da sentença ou da decisão que concedeu liminarmente o despejo, o valor da caução reverterá em favor do réu, como indenização mínima das perdas e danos, podendo este reclamar, em ação própria, a diferença pelo que a exceder.
9 – ALTERAÇÕES NO PROCEDIMENTO PARA A AÇÃO REVISIONAL:
Redação antiga: Art. 68. Na ação revisional de aluguel, que terá o rito sumaríssimo, observar-se-á o seguinte:
I - além dos requisitos exigidos pelos arts. 276 e 282 do Código de Processo Civil, a petição inicial deverá indicar o valor do aluguel cuja fixação é pretendida;
II - ao designar a audiência de instrução e julgamento, o juiz, se houver pedido e com base nos elementos fornecidos pelo autor ou nos que indicar, fixará aluguel provisório, não excedente a oitenta por cento do pedido, que será devido desde a citação;
III - sem prejuízo da contestação e até a audiência, o réu poderá pedir seja revisto o aluguel provisório, fornecendo os elementos para tanto;
IV - na audiência de instrução e julgamento, apresentada a contestação, que deverá conter contraproposta se houver discordância quanto ao valor pretendido, o juiz tentará a conciliação e, não sendo esta possível, suspenderá o ato para a realização de perícia, se necessária, designando, desde logo, audiência em continuação.
§ 1º Não caberá ação revisional na pendência de prazo para desocupação do imóvel (arts. 46, parágrafo 2º e 57), ou quando tenha sido este estipulado amigável ou judicialmente.
§ 2º No curso da ação de revisão, o aluguel provisório será reajustado na periodicidade pactuada ou na fixada em lei.
Nova redação: Art. 68. Na ação revisional de aluguel, que terá o rito sumário, observar-se-á o seguinte:
I – (...)
II - ao designar a audiência de conciliação, o juiz, se houver pedido e com base nos elementos fornecidos tanto pelo locador como pelo locatário, ou nos que indicar, fixará aluguel provisório, que será devido desde a citação, nos seguintes moldes;
a) em ação proposta pelo locador, o aluguel provisório não poderá ser excedente a 80% (oitenta por cento) do pedido;
b) em ação proposta pelo locatário, o aluguel provisório não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) do aluguel vigente;
III - (...)
IV - na audiência de conciliação, apresentada a contestação, que deverá conter contraproposta se houver discordância quanto ao valor pretendido, o juiz tentará a conciliação e, não sendo esta possível, determinará a realização de perícia, se necessária, designando, desde logo, audiência de instrução e julgamento;
V – o pedido de revisão previsto no inciso III deste artigo interrompe o prazo para interposição de recurso contra a decisão que fixar o aluguel provisório;
§ 1º (...)
§ 2º (...)
10 –AÇÃO RENOVATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA DE IDONEIDADE FINANCEIRA DO FIADOR NA PETIÇÃO INICIAL, MESMO QUE SEJA O MESMO DO CONTRATO A RENOVAR:
Redação antiga: Art. 71. Além dos demais requisitos exigidos no art. 282 do Código de Processo Civil, a petição inicial da ação renovatória deverá ser instruída com:
I - prova do preenchimento dos requisitos dos incisos I, II e III do art. 51;
II - prova do exato cumprimento do contrato em curso;
III - prova da quitação dos impostos e taxas que incidiram sobre o imóvel e cujo pagamento lhe incumbia;
IV - indicação clara e precisa das condições oferecidas para a renovação da locação;
V - indicação de fiador quando houver no contrato a renovar e, quando não for o mesmo, com indicação do nome ou denominação completa, número de sua inscrição no Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, endereço e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade, o estado civil, a profissão e o número da carteira de identidade, comprovando, em qualquer caso e desde logo, a idoneidade financeira;
VI - prova de que o fiador do contrato ou o que o substituir na renovação aceita os encargos da fiança, autorizado por seu cônjuge, se casado for;
VII - prova, quando for o caso, de ser cessionário ou sucessor, em virtude de título oponível ao proprietário.
Parágrafo único. Proposta a ação pelo sublocatário do imóvel ou de parte dele, serão citados o sublocador e o locador, como litisconsortes, salvo se, em virtude de locação originária ou renovada, o sublocador dispuser de prazo que admita renovar a sublocação; na primeira hipótese, procedente a ação, o proprietário ficará diretamente obrigado à renovação.
Nova redação: Art. 71. (...)
I - (...)
II - (...)
III - (...)
IV - (...)
V - indicação de fiador quando houver no contrato a renovar e, quando não for o mesmo, com indicação do nome ou denominação completa, número de sua inscrição no Ministério da Fazenda, endereço e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade, o estado civil, a profissão e o número da carteira de identidade, comprovando, desde logo, mesmo que não haja alteração do fiadro, a atual idoneidade financeira;
VI - (...)
VII - (...)
Parágrafo único. (...)
11 – ALTERAÇÃO DO PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO NO CASO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RENOVATÓRIA E POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA:
Redação antiga: Art. 74. Não sendo renovada a locação, o juiz fixará o prazo de até seis meses após o trânsito em julgado da sentença para desocupação, se houver pedido na contestação.
Nova redação: Art. 74. Não sendo renovada a locação, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, se houver pedido na contestação.
domingo, 11 de abril de 2010
oi professor dúvida :D : no caso de responsabilidade pela perda da coisa, o possuidor mesmo agindo de boa-fé e havendo culpa, ele responde pela perda da coisa?
Depende da perspectiva, amigos. No direito civil em geral, é necessário distinguir se se trata de relação obrigacional ou de direito real, se as regras aplicáveis são as do direito do consumidor. POr favor, refaça a sua pergunta para que possa responder objetivamente.
O que você comeu no café da manhã de hoje?
Nada. No domingão, durmo até tarde e parto logo para o almoço.
Qual foi o último livro que você leu?
Foi um livro de Antonio Paim, sobre a influência da Escola Eclética na filosofia brasileira. Se é que existe filosofia brasileira...
Oi professor! O senhor não acha que 18 capítulos é um pouquinho demais para a primeira prova não? hehehe
Como assim 18 capítulos? Para que prova?
prof. amanhã nao vamos ter aula da prof. cacilda, tem como o sr. antecipar sua aula para as 14 hrs ? sou da a turma de contábeis que o sr. dá a aula de direito comercial, se o sr. ver isso a tempo enviar um email é ccufpe2009@googlegroups.com
Nas sextas-feiras, como combinamos na última aula, ficaremos juntos durante todo o horário da tarde. E que Deus nos ajude!
quarta-feira, 24 de março de 2010
Finalmente! O STJ reconheceu que é abusiva a prática de preços diferenciados para pagamento em dinheiro e com cartão de crédito
É abusiva cobrança de preços diferentes para pagamento em dinheiro e com cartão de crédito
Um posto de combustível do Rio Grande Sul foi proibido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) a cobrar preços diferenciados para pagamentos em dinheiro e os previstos para pagamentos em cartão de crédito não parcelado, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Por unanimidade, os ministros da Terceira Turma entenderam que o pagamento efetuado com cartão de crédito é à vista porque a obrigação do consumidor com o fornecedor cessa de imediato.
O caso chegou ao Poder Judiciário em ação coletiva de consumo promovida pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul. O juízo de primeiro grau determinou apenas a equiparação dos preços para pagamento em dinheiro e cheque à vista. No julgamento da apelação, o tribunal gaúcho manteve o preço diferenciado para pagamentos com cartão de crédito por considerar que o comerciante só recebe o efetivo pagamento após trinta dias.
O relator do recurso no STJ, ministro Massami Uyeda, destacou inicialmente que, como não há regulação legal sobre o tema, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Para decidir, o relator analisou as relações jurídicas do contrato de cartão de crédito. Há uma relação entre a instituição financeira que emite o cartão e o cliente, que paga uma taxa de administração. Há outra relação entre a instituição financeira e o comerciante, que transfere um percentual da venda em troca da total garantia de recebimento do crédito.
Massami Uyeda concluiu que o pagamento por cartão de crédito garante ao estabelecimento comercial o efetivo adimplemento e que a disponibilização dessa forma de pagamento é uma escolha do empresário, que agrega valor ao seu negócio, atraindo, inclusive, mais clientes. Trata-se, portanto, de estratégia comercial que em nada se refere ao preço de venda do produto final. “Imputar mais este custo ao consumidor equivaleria a atribuir a este a divisão dos gastos advindos do próprio risco do negócio, de responsabilidade exclusiva do empresário”, afirmou o ministro no voto.
A prática de preços diferenciados para pagamento em dinheiro e com cartão de crédito em única parcela foi considerada abusiva pelo relator. Isso porque o consumidor já paga à administradora uma taxa pela utilização do cartão de crédito. Atribuir-lhe ainda o custo pela disponibilização do pagamento, responsabilidade exclusiva do empresário, importa onerar o consumidor duplamente, o que não é razoável e destoa dos ditames legais, segundo o relator.
Fonte: http://www.stj.jus.br/
Até a próxima, amigos!
A lei Maria da Penha não se aplica a agressões entre ex-namorados. Como assim?
EMENTA: Violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei Maria da Penha). Namoro (não-aplicação). 1. Tratando-se de relação entre ex-namorados – vítima e agressor são ex-namorados –, tal não tem enquadramento no inciso III do art. 5º da Lei nº 11.340, de 2006. É que o relacionamento, no caso, ficou apenas na fase de namoro, simples namoro, que, sabe-se, é fugaz muitas das vezes. 2. Em casos dessa ordem, a melhor das interpretações é a estrita, de modo que a curiosidade despertada pela lei nova não a conduza a ser dissecada a ponto de vir a sucumbir ou a esvair-se. Não foi para isso que se fez a Lei nº 11.340! 3. Conflito do qual se conheceu, declarando-se competente o suscitante. (STJ, CC 94.447/MG, 3ª Seção, Rel.: Min. NILSON NAVES, DJU 28/09/2009).
Fonte: http://www.stj.jus.br/
Até a próxima!
quinta-feira, 11 de março de 2010
Consequências da separação de fato quanto ao regime de bens - à luz da jurisprudência do STJ
Recentemente fui consultado sobre a situação de um indivíduo casado que após haver se separado de fato adquiriu um bem com a sua nova companheira. Este bem ingressa no patrimônio dos cônjuges, ou seja, este seria um bem a ser partilhado em uma eventual ação de divórcio ou separação judicial? A meu ver, foge à racionalidade defender a permanência da comunhão de bens quando já cessou a comunhão de vida devido à separação de fato. Inclusive, pode-se falar também que o ingresso deste bem na partilha poderia gerar enriquecimento sem causa imputável ao outro cônjuge, já que não contribuiu para a aquisição deste. Tal entendimento encontra apoio na atual jurisprudência do STJ, apesar do Código Civil vigente estabelecer no caput do art. 1.576 que é a separação judicial (e não a separação de fato) que põe fim ao regime de bens. Seguem quatro decisões do STJ sobre a matéria.
Até a próxima!
1) DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. SUCESSÃO. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.
INCLUSÃO DA ESPOSA DE HERDEIRO, NOS AUTOS DE INVENTÁRIO, NA DEFESA DE SUA MEAÇÃO. SUCESSÃO ABERTA QUANDO HAVIA SEPARAÇÃO DE FATO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DOS BENS ADQUIRIDOS APÓS A RUPTURA DA VIDA CONJUGAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Em regra, o recurso especial originário de decisão interlocutória proferida em inventário não pode ficar retido nos autos, uma vez que o procedimento se encerra sem que haja, propriamente, decisão final de mérito, o que impossibilitaria a reiteração futura das razões recursais.
2. Não faz jus à meação dos bens havidos pelo marido na qualidade de herdeiro do irmão, o cônjuge que encontrava-se separado de fato quando transmitida a herança.
3. Tal fato ocasionaria enriquecimento sem causa, porquanto o patrimônio foi adquirido individualmente, sem qualquer colaboração do cônjuge.
4. A preservação do condomínio patrimonial entre cônjuges após a separação de fato é incompatível com orientação do novo Código Civil, que reconhece a união estável estabelecida nesse período, regulada pelo regime da comunhão parcial de bens (CC 1.725) 5. Assim, em regime de comunhão universal, a comunicação de bens e dívidas deve cessar com a ruptura da vida comum, respeitado o direito de meação do patrimônio adquirido na constância da vida conjugal.
6. Recurso especial provido.
(REsp 555.771/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2009, DJe 18/05/2009)
2) CIVIL E PROCESSUAL. SEPARAÇÃO JUDICIAL. REQUERIMENTO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. AQUISIÇÃO IMOBILIÁRIA POSTERIOR AO ROMPIMENTO DE FATO DA RELAÇÃO CONJUGAL. EFEITOS. TITULAÇÃO DE ÁREA DE TERRAS. CONSIDERAÇÃO, BASEADA EM EXAME DOCUMENTAL, DE AQUISIÇÃO PARCELA.
I. A cônjuge-virago separada de fato do marido há muitos anos não faz jus aos bens por ele adquiridos posteriormente a tal afastamento, ainda que não desfeitos, oficialmente, os laços mediante separação judicial. Precedentes do STJ.
II. Se o Tribunal a quo, soberano na apreciação da matéria de fato, conclui, à vista da titulação dominial constante dos autos, que a gleba de terras também objeto da partilha, foi adquirida em partes distintas, cada qual com uma origem e em épocas específicas, para efeito de fixação do direito à comunhão no tempo, o reexame da matéria encontra o óbice, na via especial, das Súmulas ns. 5 e 7 do STJ.
III. Razoabilidade da sucumbência proporcional fixada no acórdão, em face das circunstâncias dos autos.
IV. Recurso especial não conhecido.
(REsp 32.218/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2001, DJ 03/09/2001 p. 224)
3) CIVIL E PROCESSUAL. SEPARAÇÃO JUDICIAL. REQUERIMENTO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. AQUISIÇÃO IMOBILIÁRIA POSTERIOR AO ROMPIMENTO DE FATO DA RELAÇÃO CONJUGAL. EFEITOS. TITULAÇÃO DE ÁREA DE TERRAS.
CONSIDERAÇÃO, BASEADA EM EXAME DOCUMENTAL, DE AQUISIÇÃO PARCELA.
I. A cônjuge-virago separada de fato do marido há muitos anos não faz jus aos bens por ele adquiridos posteriormente a tal afastamento, ainda que não desfeitos, oficialmente, os laços mediante separação judicial. Precedentes do STJ.
II. Se o Tribunal a quo, soberano na apreciação da matéria de fato, conclui, à vista da titulação dominial constante dos autos, que a gleba de terras também objeto da partilha, foi adquirida em partes distintas, cada qual com uma origem e em épocas específicas, para efeito de fixação do direito à comunhão no tempo, o reexame da matéria encontra o óbice, na via especial, das Súmulas ns. 5 e 7 do STJ.
III. Razoabilidade da sucumbência proporcional fixada no acórdão, em face das circunstâncias dos autos.
IV. Recurso especial não conhecido.
(REsp 32.218/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2001, DJ 03/09/2001 p. 224)
4) Divórcio direto. Separação de fato. Partilha de bens.
1. Não integram o patrimônio, para efeito da partilha, uma vez decretado o divórcio direto, os bens havidos após a prolongada separação de fato.
2. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 40.785/RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/1999, DJ 05/06/2000 p. 152)
segunda-feira, 8 de fevereiro de 2010
Esquema de aula - evolução histórica do direito civil
Teoria Geral do Direito Civil.
O tema abordado versou sobre a evolução histórica do direito civil.
Adotando uma periodização
sugerida por Eroulths Cortiano Júnior (em seu artigo: As quatro fundações
do Direito Civil: ensaio preliminar), dividimos a história do direito civil
romano-germânico em quatro grandes fases,
quais sejam:
1) Roma e seu ius civile;
2) O Direito Comum Medieval (Recepção do Direito Romano);
3) O Direito Civil dos Burgueses (identificado com
a igualdade formal e a liberdade);
4) O Direito Civil a serviço da vida: constitucionalização,
(re)personalização, despatrimonialização, funcionalização
dos institutos de direito civil para a efetivação da dignidade
humana com solidariedade social;
Para um adequado aprofundamento da evolução histórica
do direito civil e seu momento atual, recomendamos algumas leituras:
CORTIANO JÚNIOR, Eroulths. As quatro fundações do direito civil:
ensaio preliminar. Foi publicado na Revista da Faculdade de Direito
da Universidade Federal do Paraná, mas
pode ser encontrado no seguinte link: http://ojs.c3sl.ufpr.br/ojs2/index.php/direito/article/viewFile/8750/6576
COSTA FILHO, Venceslau Tavares. Constitucionalização do direito civil
e eficácia dos direitos fundamentais nas relações entre particulares. Foi
publicado na revista eletrônica do conselho federal da OAB
e pode ser encontrado no seguinte link: http://www.oab.org.br/oabeditora/users/revista/1235066798174218181901.pdf
Até a próxima, amigos!
Para a turminha da Faculdade Damas - Propriedade Intelectual
Conforme prometi em sala, seguem abaixo os links para o meu texto sobre a influência dos direitos fundamentais na seara do direito civil, bem como o link para o livro "Direitos Autorais", de Pedro Paranaguá e Sérgio Branco. Bons estudos!
http://www.oab.org.br/oabeditora/users/revista/1235066798174218181901.pdf.
http://books.google.com.br/books?id=aeIdOrIDRb8C&printsec=frontcover&dq=%22pedro+paranagu%C3%A1%22+e+%22s%C3%A9rgio+branco%22&source=bl&ots=vHEc_enUgi&sig=yH-3jN--Hr5hXXergEQ_d2eMBNc&hl=pt-BR&ei=T1BwS5m_NsOnuAfGzqDaBw&sa=X&oi=book_result&ct=result&resnum=3&ved=0CAwQ6AEwAg#v=onepage&q=&f=false