quinta-feira, 23 de dezembro de 2010

Feliz Natal!

 
 
     
 

 

quarta-feira, 18 de agosto de 2010

Textos recomendados para as turmas de direito de família da FOCCA

Prezados:

Seguem abaixo vários links para os textos do prof. Paulo Lõbo disponíveis na internet que serão debatidos por nós ao longo do nosso curso. A leitura dos textos a seguir não dispensa a consulta ao manual do Prof. Paulo Lôbo, que será o nosso livro-texto para esta disciplina.

http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2552


http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8371



http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=527


http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5201&p=1


http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4752&p=1


http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8333


Até a próxima!

Para a turma de Direito Civil 4 da UFPE (contratos em espécie) - textos recomendados

Gente amiga:

Seguem abaixo os links para os textos por mim referidos nas nossas últimas aulas. Espero que vocês gostem.


Texto de François Ost:

http://www.cervantesvirtual.com/servlet/SirveObras/23584061091481851665679/doxa25_19.pdf



Texto do Prof. Venceslau:


http://www.oab.org.br/oabeditora/users/revista/1235066798174218181901.pdf



Textos do Prof. Paulo Lobo:



http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=563



http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2796



http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=663



http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2216



Até a próxima!

sexta-feira, 16 de julho de 2010

O TRF da 5ª Região já determinou: o cref de AL e PE não pode exigir a inscrição, nem muito menos fiscalizar os professores de dança e artes marciais

O ministério público federal ajuizou uma ação civil pública junto à justiça federal em Pernambuco contra o CREF PE/AL, a fim de que o judiciário determinasse que eles se abstivessem de exigir dos profissionais de dança e artes marciais a inscrição junto aos conselhos de educação física, bem como exigir a comprovação da formação superior em educação física. A matéria já foi julgada em segunda instância no fim de setembro do ano passado, pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que julgou ser a atividade dos profisisonais de dança e artes marciais distinta da atividade dos profisisonais da educação física, de modo que os professores de dança e artes marciais podem continuar ministrando as suas aulas sem a necessidade de inscrever-se junto ao CREF e de comprovar a habilitação superior em educação física. Segue a decisão. Até a próxima!

Acordão AC 374785/PE
Origem Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Classe AC - Apelação Civel
Número do Processo: 0020029-85.2004.4.05.8300 Órgão Julgador: Terceira Turma
Relator Desembargadora Federal GERMANA MORAES (Substituto)
Relator Designado Desembargador Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA
Data Julgamento 24/09/2009
FONTE: DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DATA: 13/11/2009 - PÁGINA: 81 - ANO: 2009
Decisão
POR MAIORIA
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO EM CONSELHO DE EDUCAÇÃO FÍSICA. PROFESSOR DE DANÇA E DE ARTES MARCIAIS. DESCABIMENTO.

1. A REGRA CONSTITUCIONAL É A DA LIBERDADE DE OCUPAÇÃO, TRABALHO E PROFISSÃO, DESDE QUE ATENDIDOS OS REQUISITOS DE CAPACITAÇÃO INSERIDOS NA LEI. COMO CARTA DE PRINCÍPIOS, A CONSTITUIÇÃO DEVE SER INTERPRETADA DE FORMA A PERMITIR O MÁXIMO POSSÍVEL DE EFICÁCIA. ASSIM, NÃO SE DEVE VALORIZAR A INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS QUE TERMINE POR RESTRINGIR, ALÉM DO RAZOÁVEL, O EXERCÍCIO DE PROFISSÃO;

2. A VOCAÇÃO LEGAL DOS CONSELHOS PROFISSIONAIS É A DE FISCALIZAR O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO E DE DEFENDER OS INTERESSES DA CATEGORIA, SEM CRIAR ARTIFICIALMENTE MERCADO DE TRABALHO, INIBINDO AOS NÃO INSCRITOS O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES QUE, EMBORA ASSEMELHADAS, NÃO GUARDEM IDENTIDADE COM AQUELA PRÓPRIA DOS INSCRITOS E INDEPENDAM DE FORMAÇÃO CIENTÍFICA;

3. PROFESSORES DE DANÇA E DE ARTES MARCIAIS PODEM EXERCER SUAS ATIVIDADES, AINDA QUE EM ACADEMIAS, SEM NECESSIDADE DE FORMAÇÃO SUPERIOR E DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA;

4. NÃO SE CONFUNDEM OS OBJETOS DA DANÇA E DAS ARTES MARCIAIS, ATIVIDADES LÚDICAS E DE LAZER, E OS PRÓPRIOS DA EDUCAÇÃO FÍSICA. SE TODA ATIVIDADE FÍSICA SE SUBMETER À FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO DE EDUCAÇÃO FÍSICA, NENHUMA ATIVIDADE HUMANA ESCAPARIA DA INSCRIÇÃO, POSTO QUE EM TODAS SE RECLAMA O MOVIMENTO CORPORAL;
5. APELAÇÃO PROVIDA.

LEI Nº 9.696, DE 1 DE SETEMBRO DE 1998. Dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos





LEI Nº 9.696, DE 1 DE SETEMBRO DE 1998.



Dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física.





O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1o O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física.



Art. 2o Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais:



I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido;



II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor;



III - os que, até a data do início da vigência desta Lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física.



Art. 3o Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.



Art. 4o São criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Educação Física.



Art. 5o Os primeiros membros efetivos e suplentes do Conselho Federal de Educação Física serão eleitos para um mandato tampão de dois anos, em reunião das associações representativas de Profissionais de Educação Física, criadas nos termos da Constituição Federal, com personalidade jurídica própria, e das instituições superiores de ensino de Educação Física, oficialmente autorizadas ou reconhecidas, que serão convocadas pela Federação Brasileira das Associações dos Profissionais de Educação Física - FBAPEF, no prazo de até noventa dias após a promulgação desta Lei.



Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Brasília, 1 de setembro de 1998; 177o da Independência e 110o da República.



FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Edward Amadeo



Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 2.9.1998

Os conselhos de educação física podem estabelecer uma data limite para a inscrição dos provisionados? O judiciário diz NÃO!

Vejam que bela decisão do nosso colega na UFPE e Faculdade Damas, o eminente processualista Francisco Barros. Alude a uma resolução do CONFEF que estabelece um prazo em resolução, a ser comprovado por aqueles que desejam inscrever-se como provisionados, porque já desenvolviam atividades pertinentes à educação física antes da lei nº 9696/1998. Ocorre que a lei em questão não estabelece tal prazo. Segue a decisão. Até a próxima!

Acordão REOAC 465517/PE

Origem Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Classe REOAC - Remessa Ex Offício
Número do Processo: 0021988-86.2007.4.05.8300 Órgão Julgador: Segunda Turma
Relator Desembargador Federal FRANCISCO BARROS DIAS
Data Julgamento 15/12/2009
FONTE: DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DATA: 29/01/2010 - PÁGINA: 200 - ANO: 2010
Decisão UNÂNIME. Ementa: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA NÃO GRADUADO. INSCRIÇÃO. LEI 9.696/98. PRAZO PARA O PEDIDO DE REGISTRO FIXADO POR SECCIONAL DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O ESTABELECIMENTO DE UMA DATA LIMITE PARA A REALIZAÇÃO DA INSCRIÇÃO DOS PROFISSIONAIS ENQUADRADOS NO INCISO III DO ART. 2º DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL, POR PARTE DO CONFEF, O QUE SE DEU PELA RESOLUÇÃO CONFEF 039-A/2001, CONFIGURA EXCESSO EM SUAS ATRIBUIÇÕES, UMA VEZ QUE A LEI 9.6976/98 NÃO TRAZ NENHUMA RESTRIÇÃO TEMPORAL AO DIREITO DO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA NÃO GRADUADO DE REQUERER SUA INSCRIÇÃO PROVISÓRIA PERANTE O CONSELHO REGIONAL, DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS ALI ESTABELECIDOS. 2. PRECEDENTE DESTE EG. TRIBUNAL. 3. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.

Supremo Tribunal Federal confirma decisão do TRF da 5ª região que dispensa a inscrição de pessoas jurídicas nos conselhos de educação física

Trata-se de mais uma acertada decisão da mail alta corte do país, no sentido de estabelecer limites ao CONFEF e aos CREF´s. A lei nº 9696/98 estabelece a exigência de inscrição para as pessoas que concluíram a o curso superior em educação física para o exercício da atividade profissional. Apesar de desconhecer qualquer faculdade que tenha pessoas jurídicas entre seus alunos, os conselhos de educação física exigiam que as academias deveriam inscrever-se junto aos conselhos e pagar as contribuições por eles fixadas. Contudo, tal exigência carece de base legal, e foi isto o que asseverou o STF. Segue a decisão abaixo. Até a próxima!


DECISÃO Vistos. Conselho Regional de Educação Física da 5ª Região – CREF-5 interpõe agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade ao artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal. Insurge-se no apelo extremo contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: “Administrativo. Ação Civil Pública. Conselho Regional de Educação Física. Registro de não graduado. Inscrição. Pessoa jurídica. Ausência de imposição legal. Precedentes. Apelação e remessa oficial improvidas” (fl. 806). O Tribunal recorrido decidiu a questão sob os seguintes fundamentos: “O entendimento dominante nas diversas Cortes de Justiça pauta-se no mesmo diapasão, conforme ementas a seguir transcritas: ........................................................................................... MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. LEI 9.696/98. INSCRIÇÃO. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO LEGAL. - A Lei 9.696/98, que regulamenta a profissão de Educação Física, não prevê hipótese de inscrição de pessoas jurídicas no respectivo Conselho Profissional. Destarte, a impetrante que explora o ramo de academias de ginástica e outras atividades físicas, não está obrigada a se inscrever no Conselho Regional de Educação Física. Ausência de imposição legal” (fl. 802). Opostos embargos de declaração (fls. 819 a 823), foram rejeitados. Decido. Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal ter trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”. Não merece prosperar a irresignação, uma vez que para acolher a pretensão do recorrente e ultrapassar o entendimento do acórdão recorrido, sobre a falta de previsão legal para obrigar a inscrição de pessoas jurídicas no conselho profissional ora recorrente, seria necessária a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente e o reexame das provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmula nº 279 desta Corte. Nesse sentido, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NORMA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Controvérsia decidida à luz de normas infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do STF. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 556.757/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 12/5/06). “AGRAVO REGIMENTAL. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o acórdão recorrido, seria necessário reexaminar os fatos da causa, a fim de se verificar se, na hipótese em julgamento, o direito a amparar as pretensões do impetrante é líquido e certo. Não-cabimento de recurso extraordinário, por óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 388.088/AC-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 26/5/06). Por fim, determino a juntada da Petição nº 103.427, protocolada em 20/8/09, e indefiro o pedido de sobrestamento efetivado na referida petição, uma vez que a ADI nº 3.428 trata, tão-somente, dos artigos 4º e 5º da Lei nº 9.696/98, os quais não foram adotados como fundamento do acórdão ora recorrido. Nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 16 de novembro de 2009. Ministro DIAS TOFFOLI Relator. (AI 745424, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 16/11/2009, publicado em DJe-235 DIVULG 15/12/2009 PUBLIC 16/12/2009).

Decisão do STJ confirma que o CONFEF e os CREFS não tem competência para fiscalizar os profissionais de dança e artes marciais

Já tem alguns anos que venho defendendo que falta competência aos conselhos de educação física quanto à dança e artes marciais. Isto porque tais atividades não se limitam à educação do "físico", bem como são merecedoras de especial proteção enquanto patrimônio cultural de todos nós.  É por isto que vem em boa hora a decisão do Superior Tribunal de Justiça que reforça o entendimento que já era sustentado por nós. Segue abaixo o informativo do STJ que remete à decisão em questão. Até a próxima!


Informativo nº 0425

Período: 1º a 5 de março de 2010.
Segunda Turma
EDUCAÇÃO FÍSICA. DANÇA. ARTES MARCIAIS.



A Turma não conheceu do recurso, ressaltando o entendimento de que viola o livre exercício profissional (art. 5o, XIII, da CF/1988) a pretensão de incluir, na definição legal de profissional de Educação Física, atividades desvinculadas da educação do corpo especificamente, para fins de abranger aquelas com objetivo distinto, como as artes marciais e a dança. Com efeito, a exigência de inscrição e curso de nivelamento dos profissionais que ministram aulas de artes marciais para competição, por força da Resolução n. 46/2002 do Conselho Federal de Educação Física (Confef), extrapola a definição legal dos arts. 2º, III, e 3º da Lei n. 9.696/1998, ao incluir as artes marciais e a dança como atividades próprias dos profissionais de Educação Física. REsp 1.170.165-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 2/3/2010.

sábado, 12 de junho de 2010

Recusa de cheque sem justa causa pode gerar dano moral

Trata-se de decisão interessantíssima, a que pude conhecer recentemente, e que saiu no informativo nº 0428 do STJ. Sempre digo aos meus alunos que ninguém é obrigado a aceitar pagamento que não seja em moeda corrente e a vista. No caso dos estabelecimentos comerciais, o dever de infomar que se impõe nas relações de consumo os obriga a colocar em local visível um aviso relacionando as formas de pagamento aceitas naquele estabelecimento, bem como as demais condições. Ora, se informa que admite o pagamento mediante a entrega de cheques, só poderá recusar se demonstrar uma justa causa, sob pena de configuração de dano moral. Foi isto o que entendeu o STJ, como se pode ver da transcrição do informativo em questão abaixo.

Até a próxima, amigos!

"DANO MORAL. RECUSA. CHEQUE.




Discute-se, no REsp, se há configuração de danos morais na recusa de cheque por preposto de sociedade empresária com base em informação de órgão competente de consulta de que o cheque não tinha provisão de fundos, na hipótese de o consumidor, por isso, ter pago a mercadoria de outra forma, mediante cartão de débito. Para a Min. Relatora, embora o cheque não seja título de crédito de aceitação compulsória no exercício da atividade empresarial, como o próprio estabelecimento, a princípio, possibilitou o pagamento com cheque, nesse momento, renunciou a sua faculdade de aceitação e se obrigou a demonstrar justa causa na recusa do cheque, sob pena de violação do princípio da boa-fé objetiva, tanto que anotou no verso do cheque o motivo da recusa. Aponta, ainda, que, apesar de a sentença e o acórdão recorrido não reconhecerem o dano moral, descreveram que não foi demonstrada a justa causa para a recusa, sobretudo por afirmarem que, na data da emissão do cheque, havia provisão de fundos na conta-corrente, tanto que a mercadoria foi paga com cartão de débito, além de o nome do recorrente não estar inscrito em cadastros de proteção ao crédito. Explica que o próprio pagamento por meio de cartão de débito, em conta-corrente, comprova a falta de justa causa para a recusa do cheque, e que essa outra forma de pagamento e a posterior realização do negócio jurídico não ilidiram a conduta ilícita já consumada. Sendo assim, nessas hipóteses, a jurisprudência tem entendido que a devolução indevida de cheque sob falsa alegação de falta de provisão de fundos ocasiona danos morais. Diante do exposto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso do consumidor recorrente. Precedentes citados: REsp 440.417-RJ, DJ 19/4/2004; REsp 713.228-PB, DJ 23/5/2005, e REsp 745.807-RN, DJ 26/2/2007. REsp 981.583-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/3/2010".

segunda-feira, 7 de junho de 2010

Professor a forma de cessão de crédito se dará sempre por instrumento público?

A forma pública na cessão de crédito só se impóe para obtenção da eficácia perante terceiros, mas este desiderato pode ser alcançado pela celebração da cessão de crédito por instrumento particular, desde que ele observe as solenidades previstas no §1º do art. 654 do Código Civil, conforme prescreve o art. 288 do Código Civil.

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Prezado, Prof. responda-me se puder: "Um policial comete abuso de autoridade, e justifica que agiu em obdiência a ordem de serviço, baixada pelo Diretor do Serviço de Transito", ate que ponto isto concretiza antinomia. Responda-me se puder, Marcos.

O policial, enquanto autoridade pública, deve agir conforme o princípio da legalidade. Isto quer dizer que ele só pode agir ou deixar de agir conforme previsão legal. Ora, se cometeu abuso de autoridade, foi porque o exercício de sua autoridade excedeu os limites da lei, da boa-fé ou dos bons costumes. Somente com os dados fornecidos por você, não tenho como responder sobre uma possível antinomia, pois não sei o conteúdo da ordem expedida pelo diretor do serviço de trânsito. Até a próxima!

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sexta-feira, 7 de maio de 2010

quais são as vantagens e as desvantagens de ensinar na ufpe? e quanto aos alunos?

Eu gosto muito de ensinar. Acho que o processo de ensino-aprendizado deve ter um elemento lúdico, de modo que procuro fazer dos encontros com meu alunos momentos agradáveis e, na medida do possível, descontraídos. Isto em qualquer instituição, pública ou particular. Na verdade, gostaria de um dia ouvir o testemunha dos meus alunos e ex-alunos a respeito disso. Quanto às vantagens de estar na UFPE, posso elencar alguns argumentos. Um deles, talvez o principal, é de natureza puramente afetiva. Fui aluno da UFPE durante a minha graduação, especialização e mestrado; e continuo aluno durante o doutorado. Tenho uma relação filial em relação a vários de meus antigos professores, e uma relação de verdadeira amizade com muitos outros. Em relação às desvantagens, só posso falar da infra-estrutura e dos entraves da natural burocracia do serviço público. Mas, até mesmo a infra-estrutura sofreu melhorias substanciais em relação à época que fiz minha graduação. A maioria das salas é climatizada e vejo uma preocupação com a modernização e atualização das bibliotecas. Em resumo, amo ensinar na UFPE.

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terça-feira, 20 de abril de 2010

O senhor poderia dar um conceito geral de PRESCRIÇÃO?

A prescrição diz respeito ao fato jurídico que obsta a pretensão de direito material daquele que não a exerceu durante certo prazo, fixado em lei, constituindo-se em direito um direito do devedor. Assim, admite-se renúncia à prescrição após a consumação do prazo. Entretanto, como a prescrição é sempre fixada por lei, os prazos prescricionais não podem ser dilatados ou reduzidos pela vontade das partes, e só podem ser suspensos, interrompidos ou impedidos nas hipóteses legais.

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Porém passado os 3 anos eu resolvo ir a loja exercer meus direitos. Isso é uma prescrição ou uma decadência? Se prescrição, pode renunciar a mesma?

Este é um caso clássico de decadência. A partir do critério "científico" de Agnelo Amorim, podemos dizer que a decadência nasce junto com o direito que será extinto se não for exercido dentro de certo prazo. Já a prescrição, conforme preceitua o código civil, começa a correr a partir da violação do direito, fato que gera a pretensão de direito material. Quanto à possibilidade de renúncia à prescrição, o código civil só prevê a possibilidade de renúncia depois de consumado o prazo prescricional, de modo que o nosso direito civil positivo não admite renúncia prévia à prescrição. Até a próxima!

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Sobre prescrição e decadência: Se eu compro um objeto, por exemplo, um eletrodoméstico,e sua garantia é de 3 anos. No primeiro mês o eletrodoméstico tem problemas e quebra.Por comodidade eu não vou a loja exercer meu direito.

ok! Segue a resposta no próximo post.

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formspring.me

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quinta-feira, 15 de abril de 2010

Professor, não entendo bem a questão da Constitucionalização do direito das obrigações.O senhor poderia fazer uma breve explicação?

Infelizmente, a complexidade da matéria não me permite fazer uma breve explanação. Sugiro da leitura do primeiro capítulo do livro do Professor Paulo Lôbo sobre Teoria Geral das Obrigação, e como leitura complementar o capítulo de minha autoria (Sobre solidariedade e direito das obrigações: apontamentos para uma releitura solidarista)no livro: Temas de direito civil contemporâneo. Salvador: Juspodivm, 2009.

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Diga Cara Provessor Venceslau, responda-me por obséquio: É possível obter proteção possessória com a simples alegação do direito de propriedade? - Espero Sua Resposta, Tenho Grato.

A princípio não. Isto porque estamos falando de uma ação possessória, onde o debate sobre a titularidade da propriedade é estranho à lide. É por isso que o § 2º do art. 1.210 do CC estabelece que: "Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa". Assim, necessário se faz provar a melhor posse a fim de obter tal proteção. A simples alegação do direito de propriedade só poderá resultar no reconhecimento da posse quando as duas partes se baseiem somente no título de propriedade. Neste caso, a doutrina reconhece que terá a posse quem provar ser o legítimo proprietário.

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Oi Professor, cadê o material do curso sobre as novas alterações da Lei do Inquilinato ? Marcia Brito

A postagem deste material foi realizada ontem em meu blog: www.venceslautavares.blogspot.com

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quarta-feira, 14 de abril de 2010

Curso sobre a Nova Lei do Inquilinato - 1º módulo

Prezados:

Perdoem-me pelo atraso na postagem. Conforme prometido, segue o esquema de aula que utilizei para ministrar o primeiro módulo do curso sobre a nova lei do inquilinato. Trata-se de um comparativo da redação antiga com o texto que resultou da edição da lei nº 12.112/2009. Até a próxima!


 A nova lei do inquilinato: lei nº 12.112, de 09.12.2009




Curso de extensão

Escola Superior de Advocacia Professor Ruy Antunes

Ordem dos Advogados Brasil – secção Pernambuco



1º módulo: inovações legislativas (07/04/2010)



• Professor: Venceslau Tavares Costa Filho

• Advogado. Especialista, Mestre e Doutorando em Direito Civil pela UFPE. Professor de Direito Civil dos Cursos de Pós-graduação da ESA – OAB/PE. Professor de Direito Civil dos Cursos de Graduação em Direito da UFPE, Faculdade de Olinda – FOCCA, Faculdade Salesiana, Faculdade Damas e Faculdade Osman Lins.

• Endereços eletrônicos:

• venceslautavares@hotmail.com

• www.venceslautavares.blogspot.com

• www.formspring.me/venceslaufilho



ALTERAÇÕES QUE FORAM VETADAS PELO SENADO FEDERAL:

1) “Equiparava a transferência do controle acionário do locatário à cessão do contrato de locação, exigindo, sob pena de infração legal e despejo, a anuência do locador (§ 3.º do art. 13)”;

2) “Suprimia a indenização no caso de a ação renovatória ser julgada improcedente em razão de melhor proposta de terceiro (§ 3.º do art. 52)”;

3) “Possibilitava a execução provisória do despejo por julgamento de improcedência da ação renovatória e estabelecia caução a ser prestada, não inferior a 6 (seis) meses nem superior a 12 (doze) meses do aluguel atualizado até a data da prestação da caução (art. 74)”;

4) “Alterava as conseqüências da defesa fundada em melhor proposta de terceiro, de tal sorte que acabava com a indenização antes imputada ao terceiro e ao locador, solidariamente, como também previa a possibilidade de liminar para desocupação em quinze dias, caso, na réplica, o locatário não aceitasse cobrir a oferta do terceiro (art. 74, § 1.º)”.



ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA NOVA LEI DO INQUILINATO:



1 – DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL PELO LOCATÁRIO ANTES DO PRAZO DE DURAÇÃO DO CONTRATO:



Redação antiga: Art. 4º Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. O locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, segundo a proporção prevista no art. 924 do Código Civil e, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.

Parágrafo único. O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência.

Nova redação: Art. 4º Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. O locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcionalmente ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.

Parágrafo único. (...)



2 – SUB-ROGAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO NO CASO DE SEPARAÇÃO DE FATO, SEPARAÇÃO JUDICIAL, DIVÓRCIO OU DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL:

Redação antiga: Art. 12. Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da sociedade concubinária, a locação prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, a sub-rogação será comunicada por escrito ao locador, o qual terá o direito de exigir, no prazo de trinta dias, a substituição do fiador ou o oferecimento de qualquer das garantias previstas nesta lei.



Nova redação: Art. 12. Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel.

§ 1.º Nas hipóteses previstas neste artigo e no art. 11, a sub-rogação será comunicada por escrito ao locador e ao fiador, se esta for a modalidade de garantia locatícia.

§ 2.º O fiador poderá exonerar-se das suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.



3 – DISPOSIÇÃO EXPRESSA SOBRE A EXTENSÃO DAS GARANTIAS ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES, AINDA QUE HAJA PRORROGAÇÃO LEGAL DO CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO:



Redação antiga: Art. 39. Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel.

Nova redação: Art. 39. Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta lei.



4 – PERMISSÃO EXPLÍCITA PARA QUE O FIADOR PEÇA EXONERAÇÃO APÓS O PRAZO CONTRATUAL CASO OCORRA PRORROGAÇÃO LEGAL DO CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO:

Redação antiga: Art. 40. O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia, nos seguintes casos:

I - morte do fiador;

II - ausência, interdição, falência ou insolvência do fiador, declaradas judicialmente;

III - alienação ou gravação de todos os bens imóveis do fiador ou sua mudança de residência sem comunicação ao locador;

IV - exoneração do fiador;

V - prorrogação da locação por prazo indeterminado, sendo a fiança ajustada por prazo certo;

VI - desaparecimento dos bens móveis;

VII - desapropriação ou alienação do imóvel.

VIII - exoneração de garantia constituída por quotas de fundo de investimento; (Acrescentado o inciso pela Lei nº 11.196, de 21.11.2005, DOU 22.11.2005)

IX - liquidação ou encerramento do fundo de investimento de que trata o inciso IV do art. 37 desta Lei. (Acrescentado o inciso pela Lei nº 11.196, de 21.11.2005, DOU 22.11.2005).



Nova redação: Art. 40. (...)

I - (...)

II - ausência, interdição, recuperação judicial, falência ou insolvência do fiador, declaradas judicialmente;

III – (...)

IV - (...)

V – (...)

VI - (...)

VII - (...)

VIII - (...)

IX - (...)

X – prorrogação da locação por prazo indeterminado uma vez notificado o locador pelo fiador de sua intenção de desoneração, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.

Parágrafo único. O locador poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação.



5 – LIMINARES NA AÇÃO DE DESPEJO: INCLUSÃO DE NOVOS CASOS:



Redação antiga: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.

§ 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:

I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento;

II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia;

III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato;

IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei;

V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário.

§ 2º Qualquer que seja o fundamento da ação dar-se-á ciência do pedido aos sublocatários, que poderão intervir no processo como assistentes.



Nova redação: Art. 59. (...)

§ 1.º (...)

I - (...)

II - (...)

III - (...)

IV - (...)

V - (...)

VI – o disposto no inciso IV do art. 9.º, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las;

VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato;

VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada;

IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.

§ 2.º (...)

§ 3.º No caso do inciso IX do § 1.º deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62.



6 – ALTERAÇÕES PROCEDIMENTAIS NA AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS E ENCARGOS:



Redação antiga: Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, observar-se-á o seguinte:

I - o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito;

II - o locatário poderá evitar a rescisão da locação requerendo, no prazo da contestação, autorização para o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos:

a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação;

b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis;

c) os juros de mora;

d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa;

III - autorizada a emenda da mora e efetuado o depósito judicial até quinze dias após a intimação do deferimento, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de dez dias, contados da ciência dessa manifestação;

IV - não sendo complementado o depósito, pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada;

V - os aluguéis que forem vencendo até a sentença deverão ser depositados à disposição do juízo, nos respectivos vencimentos, podendo o locador levantá-los desde que incontroversos;

VI - havendo cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos aluguéis, a execução desta pode ter início antes da desocupação do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos.

Parágrafo único. Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade por duas vezes nos doze meses imediatamente anteriores à propositura da ação.



Nova redação: Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte:

I - o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito;

II - o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos:

a) (...)

b) (...)

c) (...)

d) (...)

III – efetuada a purga da mora, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de dez dias, contado da intimação, que poderá ser dirigida ao locatário ou diretamente ao patrono deste, por carta ou publicação no órgão oficial, a requerimento do locador;

IV - não sendo integralmente complementado o depósito, pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada;

V - (...)

VI - (...)

Parágrafo único. Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação.



7 – PRAZO A SER CONCEDIDO PELA SENTENÇA QUE DECRETA O DESPEJO E UNIFORMIZAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 9º:



Redação antiga: Art. 63. Julgada procedente a ação de despejo, o juiz fixará prazo de trinta dias para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes:

§ 1º O prazo será de quinze dias se:

a) entre a citação e a sentença de primeira instância houverem decorrido mais de quatro meses; ou

b) o despejo houver sido decretado com fundamento nos incisos II e III do art. 9º ou no § 2º do art. 46.

§ 2º Tratando-se de estabelecimento de ensino autorizado e fiscalizado pelo Poder Público, respeitado o prazo mínimo de seis meses e o máximo de um ano, o juiz disporá de modo que a desocupação coincida com o período de férias escolares.

§ 3º Tratando-se de hospitais, repartições públicas, unidades sanitárias oficiais, asilos e estabelecimentos de saúde e de ensino, autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, bem como por entidades religiosas devidamente registradas, e o despejo for decretado com fundamento no inciso IV do art. 9º ou no inciso II do art. 53, o prazo será de um ano, exceto no caso em que entre a citação e a sentença de primeira instância houver decorrido mais de um ano, hipótese em que o prazo será de seis meses. (Redação dada ao parágrafo pela Lei 9.256, de 09.01.1996)

§ 4º A sentença que decretar o despejo fixará o valor da caução para o caso de ser executada provisoriamente.



Nova redação: Art. 63. Julgada procedente a ação de despejo, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes:

§ 1º (...)

a) (...)

b) o despejo houver sido decretado com fundamento no art. 9º ou no § 2º do art. 46.

§ 2º (...)

§ 3º (...)

§ 4º (...)



8 – DISPENSA DA PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PARA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO:



Redação antiga: Art. 64. Salvo nas hipóteses das ações fundadas nos incisos I, II e IV do art. 9º, a execução provisória do despejo dependerá de caução não inferior a doze meses e nem superior a dezoito meses do aluguel, atualizado até a data do depósito da caução.

§ 1º A caução poderá ser real ou fidejussória e será prestada nos autos da execução provisória.

§ 2º Ocorrendo a reforma da sentença ou da decisão que concedeu liminarmente o despejo, o valor da caução reverterá em favor do réu, como indenização mínima das perdas e danos, podendo este reclamar, em ação própria, a diferença pelo que a exceder.



Nova redação: Art. 64. Salvo nas hipóteses das ações fundadas no art. 9º, a execução provisória do despejo dependerá de caução não inferior a 6 (SEIS) meses e nem superior a 12 (doze) meses do aluguel, atualizado até a data da prestação da caução.

§ 1º A caução poderá ser real ou fidejussória e será prestada nos autos da execução provisória.

§ 2º Ocorrendo a reforma da sentença ou da decisão que concedeu liminarmente o despejo, o valor da caução reverterá em favor do réu, como indenização mínima das perdas e danos, podendo este reclamar, em ação própria, a diferença pelo que a exceder.



9 – ALTERAÇÕES NO PROCEDIMENTO PARA A AÇÃO REVISIONAL:

Redação antiga: Art. 68. Na ação revisional de aluguel, que terá o rito sumaríssimo, observar-se-á o seguinte:

I - além dos requisitos exigidos pelos arts. 276 e 282 do Código de Processo Civil, a petição inicial deverá indicar o valor do aluguel cuja fixação é pretendida;

II - ao designar a audiência de instrução e julgamento, o juiz, se houver pedido e com base nos elementos fornecidos pelo autor ou nos que indicar, fixará aluguel provisório, não excedente a oitenta por cento do pedido, que será devido desde a citação;

III - sem prejuízo da contestação e até a audiência, o réu poderá pedir seja revisto o aluguel provisório, fornecendo os elementos para tanto;

IV - na audiência de instrução e julgamento, apresentada a contestação, que deverá conter contraproposta se houver discordância quanto ao valor pretendido, o juiz tentará a conciliação e, não sendo esta possível, suspenderá o ato para a realização de perícia, se necessária, designando, desde logo, audiência em continuação.

§ 1º Não caberá ação revisional na pendência de prazo para desocupação do imóvel (arts. 46, parágrafo 2º e 57), ou quando tenha sido este estipulado amigável ou judicialmente.

§ 2º No curso da ação de revisão, o aluguel provisório será reajustado na periodicidade pactuada ou na fixada em lei.



Nova redação: Art. 68. Na ação revisional de aluguel, que terá o rito sumário, observar-se-á o seguinte:

I – (...)

II - ao designar a audiência de conciliação, o juiz, se houver pedido e com base nos elementos fornecidos tanto pelo locador como pelo locatário, ou nos que indicar, fixará aluguel provisório, que será devido desde a citação, nos seguintes moldes;

a) em ação proposta pelo locador, o aluguel provisório não poderá ser excedente a 80% (oitenta por cento) do pedido;

b) em ação proposta pelo locatário, o aluguel provisório não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) do aluguel vigente;

III - (...)

IV - na audiência de conciliação, apresentada a contestação, que deverá conter contraproposta se houver discordância quanto ao valor pretendido, o juiz tentará a conciliação e, não sendo esta possível, determinará a realização de perícia, se necessária, designando, desde logo, audiência de instrução e julgamento;

V – o pedido de revisão previsto no inciso III deste artigo interrompe o prazo para interposição de recurso contra a decisão que fixar o aluguel provisório;

§ 1º (...)

§ 2º (...)



10 –AÇÃO RENOVATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA DE IDONEIDADE FINANCEIRA DO FIADOR NA PETIÇÃO INICIAL, MESMO QUE SEJA O MESMO DO CONTRATO A RENOVAR:



Redação antiga: Art. 71. Além dos demais requisitos exigidos no art. 282 do Código de Processo Civil, a petição inicial da ação renovatória deverá ser instruída com:

I - prova do preenchimento dos requisitos dos incisos I, II e III do art. 51;

II - prova do exato cumprimento do contrato em curso;

III - prova da quitação dos impostos e taxas que incidiram sobre o imóvel e cujo pagamento lhe incumbia;

IV - indicação clara e precisa das condições oferecidas para a renovação da locação;

V - indicação de fiador quando houver no contrato a renovar e, quando não for o mesmo, com indicação do nome ou denominação completa, número de sua inscrição no Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, endereço e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade, o estado civil, a profissão e o número da carteira de identidade, comprovando, em qualquer caso e desde logo, a idoneidade financeira;

VI - prova de que o fiador do contrato ou o que o substituir na renovação aceita os encargos da fiança, autorizado por seu cônjuge, se casado for;

VII - prova, quando for o caso, de ser cessionário ou sucessor, em virtude de título oponível ao proprietário.

Parágrafo único. Proposta a ação pelo sublocatário do imóvel ou de parte dele, serão citados o sublocador e o locador, como litisconsortes, salvo se, em virtude de locação originária ou renovada, o sublocador dispuser de prazo que admita renovar a sublocação; na primeira hipótese, procedente a ação, o proprietário ficará diretamente obrigado à renovação.

Nova redação: Art. 71. (...)

I - (...)

II - (...)

III - (...)

IV - (...)

V - indicação de fiador quando houver no contrato a renovar e, quando não for o mesmo, com indicação do nome ou denominação completa, número de sua inscrição no Ministério da Fazenda, endereço e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade, o estado civil, a profissão e o número da carteira de identidade, comprovando, desde logo, mesmo que não haja alteração do fiadro, a atual idoneidade financeira;

VI - (...)

VII - (...)

Parágrafo único. (...)



11 – ALTERAÇÃO DO PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO NO CASO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RENOVATÓRIA E POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA:



Redação antiga: Art. 74. Não sendo renovada a locação, o juiz fixará o prazo de até seis meses após o trânsito em julgado da sentença para desocupação, se houver pedido na contestação.

Nova redação: Art. 74. Não sendo renovada a locação, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, se houver pedido na contestação.

domingo, 11 de abril de 2010

oi professor dúvida :D : no caso de responsabilidade pela perda da coisa, o possuidor mesmo agindo de boa-fé e havendo culpa, ele responde pela perda da coisa?

Depende da perspectiva, amigos. No direito civil em geral, é necessário distinguir se se trata de relação obrigacional ou de direito real, se as regras aplicáveis são as do direito do consumidor. POr favor, refaça a sua pergunta para que possa responder objetivamente.

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O que você comeu no café da manhã de hoje?

Nada. No domingão, durmo até tarde e parto logo para o almoço.

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Qual foi o último livro que você leu?

Foi um livro de Antonio Paim, sobre a influência da Escola Eclética na filosofia brasileira. Se é que existe filosofia brasileira...

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Oi professor! O senhor não acha que 18 capítulos é um pouquinho demais para a primeira prova não? hehehe

Como assim 18 capítulos? Para que prova?

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Oiiiiiiiiiiiiiiii Professor!!!!

Oi.

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prof. amanhã nao vamos ter aula da prof. cacilda, tem como o sr. antecipar sua aula para as 14 hrs ? sou da a turma de contábeis que o sr. dá a aula de direito comercial, se o sr. ver isso a tempo enviar um email é ccufpe2009@googlegroups.com

Nas sextas-feiras, como combinamos na última aula, ficaremos juntos durante todo o horário da tarde. E que Deus nos ajude!

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quarta-feira, 24 de março de 2010

Finalmente! O STJ reconheceu que é abusiva a prática de preços diferenciados para pagamento em dinheiro e com cartão de crédito

Há pouco li esta notícia no site do STJ. Vejam que decisão coerente com o que boa parte da doutrina de direito do consumidor já defendia:

É abusiva cobrança de preços diferentes para pagamento em dinheiro e com cartão de crédito


Um posto de combustível do Rio Grande Sul foi proibido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) a cobrar preços diferenciados para pagamentos em dinheiro e os previstos para pagamentos em cartão de crédito não parcelado, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Por unanimidade, os ministros da Terceira Turma entenderam que o pagamento efetuado com cartão de crédito é à vista porque a obrigação do consumidor com o fornecedor cessa de imediato.



O caso chegou ao Poder Judiciário em ação coletiva de consumo promovida pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul. O juízo de primeiro grau determinou apenas a equiparação dos preços para pagamento em dinheiro e cheque à vista. No julgamento da apelação, o tribunal gaúcho manteve o preço diferenciado para pagamentos com cartão de crédito por considerar que o comerciante só recebe o efetivo pagamento após trinta dias.



O relator do recurso no STJ, ministro Massami Uyeda, destacou inicialmente que, como não há regulação legal sobre o tema, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Para decidir, o relator analisou as relações jurídicas do contrato de cartão de crédito. Há uma relação entre a instituição financeira que emite o cartão e o cliente, que paga uma taxa de administração. Há outra relação entre a instituição financeira e o comerciante, que transfere um percentual da venda em troca da total garantia de recebimento do crédito.



Massami Uyeda concluiu que o pagamento por cartão de crédito garante ao estabelecimento comercial o efetivo adimplemento e que a disponibilização dessa forma de pagamento é uma escolha do empresário, que agrega valor ao seu negócio, atraindo, inclusive, mais clientes. Trata-se, portanto, de estratégia comercial que em nada se refere ao preço de venda do produto final. “Imputar mais este custo ao consumidor equivaleria a atribuir a este a divisão dos gastos advindos do próprio risco do negócio, de responsabilidade exclusiva do empresário”, afirmou o ministro no voto.



A prática de preços diferenciados para pagamento em dinheiro e com cartão de crédito em única parcela foi considerada abusiva pelo relator. Isso porque o consumidor já paga à administradora uma taxa pela utilização do cartão de crédito. Atribuir-lhe ainda o custo pela disponibilização do pagamento, responsabilidade exclusiva do empresário, importa onerar o consumidor duplamente, o que não é razoável e destoa dos ditames legais, segundo o relator.


Fonte: http://www.stj.jus.br/

Até a próxima, amigos!

A lei Maria da Penha não se aplica a agressões entre ex-namorados. Como assim?

Amigos, fiquei perplexo com recente decisão do STJ pela não aplicação da lei maria da penha às relações entre ex-namorados. Até agora não entendi como, mas a maioria dos ministros (dois votaram contra) interpretaram a norma em questão no sentido de afirmar que o simples namoro não é suficiente para configurar a "relação íntima de afeto" de que fala a lei. Segue abaixo a ementa da decisão em questão:

EMENTA: Violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei Maria da Penha). Namoro (não-aplicação). 1. Tratando-se de relação entre ex-namorados – vítima e agressor são ex-namorados –, tal não tem enquadramento no inciso III do art. 5º da Lei nº 11.340, de 2006. É que o relacionamento, no caso, ficou apenas na fase de namoro, simples namoro, que, sabe-se, é fugaz muitas das vezes. 2. Em casos dessa ordem, a melhor das interpretações é a estrita, de modo que a curiosidade despertada pela lei nova não a conduza a ser dissecada a ponto de vir a sucumbir ou a esvair-se. Não foi para isso que se fez a Lei nº 11.340! 3. Conflito do qual se conheceu, declarando-se competente o suscitante. (STJ, CC 94.447/MG, 3ª Seção, Rel.: Min. NILSON NAVES, DJU 28/09/2009).
Fonte: http://www.stj.jus.br/

Até a próxima!

quinta-feira, 11 de março de 2010

Consequências da separação de fato quanto ao regime de bens - à luz da jurisprudência do STJ

Prezados:

Recentemente fui consultado sobre a situação de um indivíduo casado que após haver se separado de fato adquiriu um bem com a sua nova companheira. Este bem ingressa no patrimônio dos cônjuges, ou seja, este seria um bem a ser partilhado em uma eventual ação de divórcio ou separação judicial? A meu ver, foge à racionalidade defender a permanência da comunhão de bens quando já cessou a comunhão de vida devido à separação de fato. Inclusive, pode-se falar também que o ingresso deste bem na partilha poderia gerar enriquecimento sem causa imputável ao outro cônjuge, já que não contribuiu para a aquisição deste. Tal entendimento encontra apoio na atual jurisprudência do STJ, apesar do Código Civil vigente estabelecer no caput do art. 1.576 que é a separação judicial (e não a separação de fato) que põe fim ao regime de bens. Seguem quatro decisões do STJ sobre a matéria.

Até a próxima!


1) DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. SUCESSÃO. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.


INCLUSÃO DA ESPOSA DE HERDEIRO, NOS AUTOS DE INVENTÁRIO, NA DEFESA DE SUA MEAÇÃO. SUCESSÃO ABERTA QUANDO HAVIA SEPARAÇÃO DE FATO.

IMPOSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DOS BENS ADQUIRIDOS APÓS A RUPTURA DA VIDA CONJUGAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Em regra, o recurso especial originário de decisão interlocutória proferida em inventário não pode ficar retido nos autos, uma vez que o procedimento se encerra sem que haja, propriamente, decisão final de mérito, o que impossibilitaria a reiteração futura das razões recursais.

2. Não faz jus à meação dos bens havidos pelo marido na qualidade de herdeiro do irmão, o cônjuge que encontrava-se separado de fato quando transmitida a herança.

3. Tal fato ocasionaria enriquecimento sem causa, porquanto o patrimônio foi adquirido individualmente, sem qualquer colaboração do cônjuge.


4. A preservação do condomínio patrimonial entre cônjuges após a separação de fato é incompatível com orientação do novo Código Civil, que reconhece a união estável estabelecida nesse período, regulada pelo regime da comunhão parcial de bens (CC 1.725) 5. Assim, em regime de comunhão universal, a comunicação de bens e dívidas deve cessar com a ruptura da vida comum, respeitado o direito de meação do patrimônio adquirido na constância da vida conjugal.

6. Recurso especial provido.

(REsp 555.771/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2009, DJe 18/05/2009)



2) CIVIL E PROCESSUAL. SEPARAÇÃO JUDICIAL. REQUERIMENTO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. AQUISIÇÃO IMOBILIÁRIA POSTERIOR AO ROMPIMENTO DE FATO DA RELAÇÃO CONJUGAL. EFEITOS. TITULAÇÃO DE ÁREA DE TERRAS. CONSIDERAÇÃO, BASEADA EM EXAME DOCUMENTAL, DE AQUISIÇÃO PARCELA.


I. A cônjuge-virago separada de fato do marido há muitos anos não faz jus aos bens por ele adquiridos posteriormente a tal afastamento, ainda que não desfeitos, oficialmente, os laços mediante separação judicial. Precedentes do STJ.

II. Se o Tribunal a quo, soberano na apreciação da matéria de fato, conclui, à vista da titulação dominial constante dos autos, que a gleba de terras também objeto da partilha, foi adquirida em partes distintas, cada qual com uma origem e em épocas específicas, para efeito de fixação do direito à comunhão no tempo, o reexame da matéria encontra o óbice, na via especial, das Súmulas ns. 5 e 7 do STJ.

III. Razoabilidade da sucumbência proporcional fixada no acórdão, em face das circunstâncias dos autos.

IV. Recurso especial não conhecido.

(REsp 32.218/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2001, DJ 03/09/2001 p. 224)



3) CIVIL E PROCESSUAL. SEPARAÇÃO JUDICIAL. REQUERIMENTO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. AQUISIÇÃO IMOBILIÁRIA POSTERIOR AO ROMPIMENTO DE FATO DA RELAÇÃO CONJUGAL. EFEITOS. TITULAÇÃO DE ÁREA DE TERRAS.

CONSIDERAÇÃO, BASEADA EM EXAME DOCUMENTAL, DE AQUISIÇÃO PARCELA.

I. A cônjuge-virago separada de fato do marido há muitos anos não faz jus aos bens por ele adquiridos posteriormente a tal afastamento, ainda que não desfeitos, oficialmente, os laços mediante separação judicial. Precedentes do STJ.

II. Se o Tribunal a quo, soberano na apreciação da matéria de fato, conclui, à vista da titulação dominial constante dos autos, que a gleba de terras também objeto da partilha, foi adquirida em partes distintas, cada qual com uma origem e em épocas específicas, para efeito de fixação do direito à comunhão no tempo, o reexame da matéria encontra o óbice, na via especial, das Súmulas ns. 5 e 7 do STJ.

III. Razoabilidade da sucumbência proporcional fixada no acórdão, em face das circunstâncias dos autos.

IV. Recurso especial não conhecido.

(REsp 32.218/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2001, DJ 03/09/2001 p. 224)



4) Divórcio direto. Separação de fato. Partilha de bens.

1. Não integram o patrimônio, para efeito da partilha, uma vez decretado o divórcio direto, os bens havidos após a prolongada separação de fato.

2. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp 40.785/RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/1999, DJ 05/06/2000 p. 152)

segunda-feira, 8 de fevereiro de 2010

Esquema de aula - evolução histórica do direito civil

Conforme prometido, seguem os tópicos tratados em nossa aula de
Teoria Geral do Direito Civil.
O tema abordado versou sobre a evolução histórica do direito civil.
Adotando uma periodização
sugerida por Eroulths Cortiano Júnior (em seu artigo: As quatro fundações
do Direito Civil: ensaio preliminar), dividimos a história do direito civil
romano-germânico em quatro grandes fases,
quais sejam:
1) Roma e seu ius civile;
2) O Direito Comum Medieval (Recepção do Direito Romano);

3) O Direito Civil dos Burgueses (identificado com
a igualdade formal e a liberdade);

4) O Direito Civil a serviço da vida: constitucionalização,
(re)personalização, despatrimonialização, funcionalização
dos institutos de direito civil para a efetivação da dignidade
humana com solidariedade social;
Para um adequado aprofundamento da evolução histórica
do direito civil e seu momento atual, recomendamos algumas leituras:
CORTIANO JÚNIOR, Eroulths. As quatro fundações do direito civil:
ensaio preliminar. Foi publicado na Revista da Faculdade de Direito
da Universidade Federal do Paraná, mas
pode ser encontrado no seguinte link: http://ojs.c3sl.ufpr.br/ojs2/index.php/direito/article/viewFile/8750/6576



COSTA FILHO, Venceslau Tavares. Constitucionalização do direito civil
e eficácia dos direitos fundamentais nas relações entre particulares. Foi
publicado na revista eletrônica do conselho federal da OAB
e pode ser encontrado no seguinte link: http://www.oab.org.br/oabeditora/users/revista/1235066798174218181901.pdf



Até a próxima, amigos!

Para a turminha da Faculdade Damas - Propriedade Intelectual

Gente boa:

Conforme prometi em sala, seguem abaixo os links para o meu texto sobre a influência dos direitos fundamentais na seara do direito civil, bem como o link para o livro "Direitos Autorais", de Pedro Paranaguá e Sérgio Branco. Bons estudos!



http://www.oab.org.br/oabeditora/users/revista/1235066798174218181901.pdf.

http://books.google.com.br/books?id=aeIdOrIDRb8C&printsec=frontcover&dq=%22pedro+paranagu%C3%A1%22+e+%22s%C3%A9rgio+branco%22&source=bl&ots=vHEc_enUgi&sig=yH-3jN--Hr5hXXergEQ_d2eMBNc&hl=pt-BR&ei=T1BwS5m_NsOnuAfGzqDaBw&sa=X&oi=book_result&ct=result&resnum=3&ved=0CAwQ6AEwAg#v=onepage&q=&f=false