quinta-feira, 30 de agosto de 2012

Curso de atualização em direito de família - Jurisprudência do STJ sobre o regime de bens aplicável à união estável

Prezados:

Atualmente, resta livre de dúvidas que o regime de bens aplicável à união estável - na ausência de contrato escrito em sentido diverso - será o da comunhão parcial. Contudo, ainda pairam dúvidas sobre o regime de bens aplicável às uniões estáveis dissolvidas ainda na vigência da Lei nº 8.971/1994, ou da Lei nº 9.278/1996. A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de exigir a prova do esforço comum no que pertine a discussão sobe partilha de bens, nos casos em que a união estável foi dissolvida na vigência da Lei nº 8.971/1994. Observe-se que neste caso, apesar da Lei 8.971/1994 apresentar-se como norma de regência do instituto da união estável, permaneceu basicamente inalterada a lógica adotada pela jurisprudência mesmo antes deste diploma legal, qual seja a da sociedade de fato. Destarte, impõe-se a necessidade de comprovar em que medida se deu a contribuição de  cada um dos companheiros para a aquisição de bens na constância da união estável, não havendo que se falar em meação ou regime de bens, pois a partilha (se houver) leva em consideração esta comprovação do esforço de cada um. É neste sentido, a atual jurisprudência do STJ, como se pode verificar dos seguintes julgados:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. SOCIEDADE DA FATO.
UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO ANTERIOR À LEI 9.278/96. PARTILHA DE BENS.
CONTRIBUIÇÃO INDIRETA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE DE PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DA 2ª SEÇÃO. SÚMULA 83.
1. A situação fática delimitada pelo acórdão recorrido caracteriza a união estável dissolvida antes da Lei 9.278/96, circunstância que impede o direito à meação, o qual foi estabelecido apenas a partir do citado diploma legal.
2. Na linha da jurisprudência consolidada pela 2ª Seção, afasta-se o direito à meação durante o período sob a regência da Lei 8.971/94, na hipótese em que houve participação indireta de um dos companheiros na formação do patrimônio, devendo a partilha ser estabelecida com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (REsp. 914.811/SP).
3. Encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com esse entendimento, incide o enunciado da Súmula 83/STJ.
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
(EDcl no REsp 674.483/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 27/02/2012)
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO. PARTILHA DE BENS. COMPROVAÇÃO DE ESFORÇO COMUM.
1. A Lei 8.971/1994, não tratava diretamente da questão relativa aos bens amealhados durante a constância da união estável, na hipótese de dissolução desta por vontade dos companheiros, não podendo, assim, servir como parâmetro para a divisão patrimonial de união estável ocorrida durante sua vigência.
1- A Lei 9.278 organiza, ou fixa, sistemática própria para a produção de provas relativas à existência de esforço comum dentro da união estável, pois cristaliza a presunção iure et de  iure de que há esforço comum, fazendo incidir à questão, o disposto no art. 334, IV, do CPC, quanto a desnecessidade de se provar os fatos "em cujo favor milita presunção legal de existência de veracidade.
2. Pela natureza processual  dessa presunção de esforço comum, aplica-se a norma desde o momento da vigência da Lei, para suprir a produção de provas quanto a existência de esforço comum, que passa, a partir de então, a ser simplesmente presumido.
3 - Recurso não  provido.
(REsp 1159424/RN, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 19/06/2012).

Situação diversa será a das uniões estáveis dissolvidas a partir da vigência da Lei nº 9.278/1996, pois a jurisprudência considera que esta lei - ao presumir o esforço comum na aquisição de bens durante a existência da união estável - permite reconhecer o direito à meação quanto ao patrimônio construído pelo casal a partir da união estável e até a sua dissolução. Particularmente, consideramos que este entendimento pode redundar em quebra da isonomia no tratamento das situações jurídicas, ao considerar que o marco relevante é a dissolução da união estável, e não a aquisição do bem. Isto porque é possível imaginar a seguinte situação: 1) joão e maria iniciam uma união estável em meados de 1993, adquirem um imóvel em 1994 e resolvem dissolver a união estável em dezembro de 1995; 2) joaquim e joana iniciam uma união estável em meados de 1993, adquirem um imóvel em 1994 e resolvem dissolver a união estável em dezembro de 1997. Como a primeira união estável foi dissolvida em 1995 (antes do início da Lei nº 9.278/1996), não haverá que se falar em meação; enquanto na segunda situação isto é perfeitamente possível. É neste sentido, de considerar que a Lei nº 9.278/1996 impõe a partilha dos bens adquiridos na sua constância, a seguinte decisão do STJ

RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO JUDICIAL. TÉRMINO DA RELAÇÃO APÓS A EDIÇÃO DA LEI 9.278/96. PARTILHA DE BENS.
IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAR A RECORRIDA PELOS DÉBITOS DA EMPRESA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em ofensa ao artigo 535 do CPC, se o Tribunal recorrido examinou as questões pertinentes ao litígio, sabendo-se que ao órgão julgador é suficiente que apresente os fundamentos de sua convicção.
2. Esbarra no óbice na Súmula 7/STJ, o exame de afronta ao § 1º do artigo 5º da Lei 9.278/96, alegada ao fundamento de que os bens havidos na constância da união estável, foram adquiridos por sub-rogação.
3. Afirmando o acórdão que inexiste responsabilidade solidária da convivente pelas dívidas da empresa, por não haver a comprovação que qualquer dos débitos tenha sido contraído em data anterior a 1999, época do término da união, impossível se afigura a apreciação dessa matéria em sede de recurso especial.
4. Incontroversa a união estável pelo período de 18 anos, cujo término se deu sob a vigência da Lei 9.278/96, é cabível a partilha dos bens adquiridos durante o convívio.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 986.290/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011)

Até a próxima!

quarta-feira, 29 de agosto de 2012

Curso de atualização em direito de família - jurisprudência sobre a natureza jurídica da união estável

Prezados:

Como já disse várias vezes em sala de aula, existe uma controvérsia doutrinária sobre a natureza jurídica da união estável. Alguns, como o Professor Paulo Lôbo, defendem tratar-se de ato-fato jurídico. Outros, tal como o Professor Marcos Bernardes de Mello, vêem na união estável verdadeiro ato jurídico. E qual é a relevância disto? A adoção de uma ou outra teoria pode resultar em um tratamento diverso no que toca ao reconhecimento da união estável. Pois, enquanto ato-fato jurídico, bastaria demonstrar objetivamente a convivência pública e duradoura, pois não se indaga da intenção ou animus para a prática de ato-fato jurídico. Já o ato jurídico pressupõe uma declaração de vontade válida, o que implica na possibilidade de se perquirir não somente a capacidade das partes para a prática dos atos, mas também da intenção em constituir família. Parece-nos que o Superior Tribunal de Justiça sufragou a segunda teoria (União estável enquanto ato jurídico) quando considera a intenção das partes um dado juridicamente relevante, como se pode verificar dos seguintes julgados:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL.
RECONHECIMENTO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. A configuração da união estável é ditada pela confluência dos parâmetros expressamente declinados, hoje, no  art. 1.723 do CC-02, que tem elementos objetivos descritos na norma: convivência pública, sua continuidade e razoável duração,  e um elemento subjetivo: o desejo de constituição de família.
2. A congruência de todos os fatores objetivos descritos na norma, não levam, necessariamente, à conclusão sobre a existência de união estável, mas tão somente informam a existência de um relacionamento entre as partes.
3. O desejo de constituir uma família, por seu turno, é essencial para a caracterização da união estável pois distingue um relacionamento, dando-lhe  a marca da união estável, ante outros tantos que, embora públicos, duradouros e não raras vezes com prole, não têm o escopo de serem família, porque assim não quiseram seus atores principais.
4. A demanda declaratória de união estável não pode prescindir de um diligente perscrutar sobre o "querer constituir família", desejo anímico, que deve ser  nutrido por ambos os conviventes, e a falta dessa conclusão impede o reconhecimento da união estável.
Recurso provido.
(REsp 1263015/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 26/06/2012)

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - IMPROCEDÊNCIA - RELAÇÃO DE NAMORO QUE NÃO SE TRANSMUDOU EM UNIÃO ESTÁVEL EM RAZÃO DA DEDICAÇÃO E SOLIDARIEDADE PRESTADA PELA RECORRENTE AO NAMORADO, DURANTE O TRATAMENTO DA DOENÇA QUE ACARRETOU SUA MORTE - AUSÊNCIA DO INTUITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA - MODIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS FÁTICOS-PROBATÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ -   RECURSO ESPECIAL  IMPROVIDO.
I - Na hipótese dos autos, as Instâncias ordinárias, com esteio nos elementos fáticos-probatórios, concluíram, de forma uníssona, que o relacionamento vivido entre a ora recorrente, F. F., e o de cujus, L., não consubstanciou entidade familiar, na modalidade união estável, não ultrapassando, na verdade, do estágio de namoro, que se estreitou, tão-somente, em razão da doença que acometeu L.;
II - Efetivamente, no tocante ao período compreendido entre 1998 e final de 1999, não se infere do comportamento destes, tal como delineado pelas Instâncias ordinárias, qualquer projeção no meio social de que a relação por eles vivida conservava contornos (sequer resquícios, na verdade), de uma entidade familiar. Não se pode compreender como entidade familiar uma relação em que não se denota posse do estado de casado, qualquer comunhão de esforços, solidariedade, lealdade (conceito que abrange "franqueza, consideração, sinceridade, informação e, sem dúvida, fidelidade", ut REsp 1157273/RN, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 07/06/2010), além do exíguo tempo, o qual também não se pode reputar de duradouro, tampouco, de contínuo;
III - Após o conhecimento da doença (final de 1999 e julho de 2001), L. e F. F. passaram a residir, em São Paulo, na casa do pai de L., sem que a relação transmudasse para uma união estável, já que ausente, ainda, a intenção de constituir família. Na verdade, ainda que a habitação comum revele um indício caracterizador da affectio maritalis, sua ausência ou presença não consubstancia fator decisivo ao reconhecimento da citada entidade familiar, devendo encontrar-se presentes, necessariamente, outros relevantes elementos que denotem o imprescindível intuito de constituir uma família;
IV - No ponto, segundo as razões veiculadas no presente recurso especial, o plano de constituir família encontrar-se-ia evidenciado na prova testemunhal, bem como pelo armazenamento de sêmen com a finalidade única de, com a recorrente, procriar. Entretanto, tal assertiva não encontrou qualquer respaldo na prova produzida nos autos, tomada em seu conjunto, sendo certo, inclusive, conforme deixaram assente as Instâncias ordinárias, de forma uníssona, que tal procedimento (armazenamento de sêmen) é inerente ao tratamento daqueles que se submetem à quimioterapia, ante o risco subseqüente da infertilidade. Não houve, portanto, qualquer declaração por parte de L. ou indicação (ou mesmo indícios) de que tal material fosse, em alguma oportunidade, destinado à inseminação da ora recorrente, como sugere em suas razões. Bem de ver, assim, que as razões recursais, em confronto com a fundamentação do acórdão recorrido, prendem-se a uma perspectiva de reexame de matéria de fato e prova, providência inadmissível na via eleita, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte;
V - Efetivamente, a dedicação e a solidariedade prestadas pela ora recorrente ao namorado L., ponto incontroverso nos autos, por si só, não tem o condão de transmudar a relação de namoro para a de união estável, assim compreendida como unidade familiar. Revela-se imprescindível, para tanto, a presença inequívoca do intuito de constituir uma família, de ambas as partes, desiderato, contudo, que não se infere das condutas e dos comportamentos exteriorizados por L., bem como pela própria recorrente, devidamente delineados pelas Instâncias ordinárias;
VI - Recurso Especial improvido.
(REsp 1257819/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 15/12/2011)

Ademais, o STJ também entende que se exige para a União Estável a mesma capacidade que se requer para a celebração do casamento, que é um contrato especial de direito família, o que reforça a natureza de ato jurídico, como se pode ver dos julgados abaixo:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ESTUPRO DE MENOR DE 14 ANOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE AFASTA A UNIÃO ESTÁVEL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não se admite - como causa de extinção da punibilidade - a união estável de vítima menor de 16 anos, por ser esta incapaz de consentir validamente acerca da convivência marital.
2. O acórdão estadual afirmou expressamente que o relacionamento do ora agravante com a vítima não era estável, portanto desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, na forma pretendida pelo ora recorrente, implica necessariamente a incursão no conjunto probatório dos autos, revelando-se inadequada a análise da pretensão recursal em função do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1238296/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 15/02/2012)

HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONDENAÇÃO DEFINITIVA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, VIII, DO CÓDIGO PENAL. MATÉRIA PRECLUSA. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MATURIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. EXAME DAS PROVAS. VEDAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
1. Inviável a pretendida extinção da punibilidade, pela aplicação doa revogado art. 107, VIII, do Código Penal. Além de a matéria ter sido abordada somente após o trânsito em julgado da condenação, depois inclusive do julgamento da revisão criminal, indicando estar preclusa, não foram apresentadas provas idôneas a comprovar a causa extintiva. A Defesa limitou-se a juntar uma declaração em que a vítima supostamente atestaria estar vivendo em união estável. Tal documento não é hábil a levar à extinção da punibilidade em sede de habeas corpus.
2. Independentemente da discussão acerca de ser absoluta ou relativa a presunção de violência se a vítima for menor de 14 (catorze) anos, o certo é que as instâncias originárias, analisando as provas constantes dos autos, concluíram que a vítima não possuía maturidade sexual e, consequentemente, não poderia consentir ao ato libidinoso, conclusão impossível de ser alterada na via estreita do mandamus.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 117.622/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 10/10/2011)
 
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO-OCORRÊNCIA - ALTERAÇÃO DA BASE FÁTICA SOB A QUAL SE FUNDOU O ARESTO A QUO - IMPOSSIBILIDADE NESTA INSTÂNCIA ESPECIAL - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.
7/STJ - PRETENSO COMPANHEIRO DESPROVIDO DO NECESSÁRIO DISCERNIMENTO PARA A PRÁTICA DOS ATOS DA VIDA CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO PRETENDIDA (UNIÃO ESTÁVEL) - RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não existe negativa de prestação jurisdicional no acórdão que, a despeito de adotar fundamento diverso daquele pretendido pela parte, efetivamente decide de forma fundamentada toda a controvérsia, como sucede in casu.
2. O recurso especial presta-se a definir a interpretação da lei federal e não a rediscutir a base fática sobre a qual se fundou o acórdão recorrido.
3.  Se o "enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil" (artigo 1.548, inciso I, do Código Civil) não pode contrair núpcias, sob pena de nulidade, pela mesma razão não poderá conviver em união estável, a qual, neste caso, jamais será convertida em casamento. A adoção de entendimento diverso, data venia, contrariaria o próprio espírito da Constituição Federal, a qual foi expressa ao determinar a facilitação da transmutação da união estável em casamento.
4. A lei civil exige, como requisito da validade tanto dos negócios jurídicos, quanto dos atos jurídicos - no que couber -, a capacidade civil (artigo 104, 166 e 185, todos do Código Civil).
5. Não só pela impossibilidade de constatar-se o intuito de constituir família, mas também sob a perspectiva das obrigações que naturalmente emergem da convivência em união estável, tem-se que o incapaz, sem o necessário discernimento para os atos da vida civil, não pode conviver sob tal vínculo.
6. Recurso especial desprovido.
(REsp 1201462/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 27/04/2011)

Até a próxima!