segunda-feira, 14 de dezembro de 2015

Nota da Associação Norte Nordeste de Professores de Processo em solidariedade ao Ministro Marcelo Navarro


terça-feira, 8 de dezembro de 2015

Curso na Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco: impactos do novo Código de Processo Civil nas ações possessórias e no usucapião

Prezados:

Fui convidado pelos Professores Leonardo Carneiro da Cunha e Paulo Rosenblatt para ministrar aula no "Seminário sobre o Novo Código de Processo Civil e a Advocacia Pública", promovido pelo Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria do Estado de Pernambuco. 

aula acontecerá no dia 11 de dezembro, a partir das nove horas da manhã, no auditório localizado no sétimo andar na sede da Procuradoria Geral do Estado; e terá como tema Usucapião Extrajudicial, ações possessórias no novo CPC e impactos do novo CPC nas ações de desapropriação e nas ações de usucapião.

O evento é aberto ao público em geral. Mas, em razão do espaço limitado do auditório, é necessário que os interessados inscrevam-se antes pelo sítio eletrônico da Procuradoria do Estado, no seguinte link: http://www.pge.pe.gov.br/Eventos.aspx


Até a próxima!

terça-feira, 8 de setembro de 2015

Para os alunos da UPE - Texto sobre a história do controle de constitucionalidade na Alemanha

Prezados:

Como prometido, indico texto sobre a história do controle de constitucionalidade na Alemanha. O texto foi indicado pelo Professor Otávio Luiz Rodrigues Jr, da Faculdade de Direito do Largo do São Francisco, da Universidade de São Paulo; um dos mais brilhantes civilistas em atividade no Brasil. Trata-se de texto escrito por Martin Borowski, da Universidade de Kiel. Como vocês poderão concluir da leitura, o nosso sistema de controle de constitucionalidade é eclético. O texto pode ser acessado aqui.

Até a próxima!

terça-feira, 7 de abril de 2015

Para os alunos dos Cursos de Mestrado e Doutorado em Direito da UFPE, matriculados na disciplina "Direito obrigacional contemporâneo" -

Prezados:


Conforme combinamos em sala de aula, eis alguns trabalhos de nossa lavra sobre alguns aspectos do novo direito obrigacional alemão em comparação com o direito pátrio:


01) Alguns aspectos da Lei para a Modernização do Direito das Obrigações na Alemanha. Revista de Direito Privado, v. 145 (jan. 2011). São Paulo: RT;

02) Sobre a prescrição e a boa-fé no exercício da pretensão executiva: breves reflexões a partir da reforma do direito obrigacional alemão.  In: ADONIAS, Antonio; DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da (coords.). Execução e Cautelar - Estudos em homenagem a José de Moura Rocha. Salvador: Juspodivm, 2012.

03) Contornos doutrinários e jurisprudenciais da boa-fé objetiva. In: MARINONI, Luiz Guilherme (Org.). Precedentes jurisprudenciais - volume III: direito contratual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.


Também mencionei um texto que escrevi sobre Tobias Barreto e outros vultos da Escola do Recife, que foi publicado no conjur.

Recomendo também a leitura dos seguintes artigos do professor António Menezes Cordeiro, publicados na Revista da Ordem dos Advogados portugueses:









Como afirmei, existe um excelente artigo de Martin Borowski sobre a história do controle de constitucionalidade na Alemanha, que pode ser acessado aqui.

O Prof. Dr. Otávio Luiz Rodrigues Jr, líder da Rede de pesquisa de Direito Civil Contemporâneo, escreveu excelentes trabalhos sobre a influência alemã no direito civil brasileiro, bem como o atual estado da arte da disciplina no Brasil. Destaco os seguintes textos:



Por fim, recomendo também a leitura dos seguintes textos, que analisam aspectos mais específicos do direito obrigacional alemão após a reforma legislativa:






Até a próxima!

quarta-feira, 1 de abril de 2015

Para a turma de direito contratual: dispositivos do CPC de 2015 que guardam relação com a exceção do contrato não cumprido

Prezados:

Como disse em sala de aula, alguns dispositivos do Novo CPC dizem respeito à exceção do contrato não cumprido. Eis alguns deles:

Art. 787.  Se o devedor não for obrigado a satisfazer sua prestação senão mediante a contraprestação do credor, este deverá provar que a adimpliu ao requerer a execução, sob pena de extinção do processo.
Parágrafo único.  O executado poderá eximir-se da obrigação, depositando em juízo a prestação ou a coisa, caso em que o juiz não permitirá que o credor a receba sem cumprir a contraprestação que lhe tocar.

Art. 798.  Ao propor a execução, incumbe ao exequente:
I - instruir a petição inicial com:
a) o título executivo extrajudicial;
b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;
c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso;
d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente; (grifo nosso)

Até a próxima!


Para a turma de introdução ao estudo do direito: texto sobre a legalidade como metáfora

Prezados:

Recomendo a leitura do seguinte texto do Professor Titular Torquato Castro Júnior: "Metáforas de letras em culturas jurídicas da escrita: como se é fiel à vontade da Lei?"
O texto pode ser acessado aqui.

Até a próxima!

quinta-feira, 26 de março de 2015

Para a turma de contratos da Faculdade de Olinda: indicação de textos para fichamento

Prezados:

Na última aula, indiquei para fichamento a leitura da coluna "direito civil atual" no conjur, mais especificamente os textos do Ministro Antonio Carlos Ferreira. Ocorre que eu fiz uma pequena confusão, disse que o texto versava sobre revisão dos contratos, quando na verdade trata da doutrina do adimplemento substancial. As colunas que versam sobre revisão contratual são as que foram subscritas por Otávio Luiz Rodrigues Jr e por Eduardo Tomasevicius Filho. A coluna de Otávio Luiz Rodrigues Jr pode ser acessada aqui, e as de Eduardo Tomasevicius Filho podem ser acessadas aqui e aqui. Por isso, venho esclarecer que os textos a serem fichados são os textos dos Professores Otávio e Eduardo sobre revisão contratual, e não o texto do Ministro Antonio Carlos. Por fim, recomendo fortemente a leitura do texto do Ministro Antonio Carlos, que versa sobre a doutrina do adimplemento substancial e que tem a virtude de ser didático sem deixar de ser erudito.

Até a próxima!

terça-feira, 24 de março de 2015

Algumas disposições do CPC de 2015 sobre sucessão testamentária

CAPÍTULO VI
DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA

Seção I
Disposições Gerais

Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
§ 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.


Seção V
Dos Testamentos e dos Codicilos

Art. 735. Recebendo testamento cerrado, o juiz, se não achar vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, o abrirá e mandará que o escrivão o leia em presença do apresentante.
§ 1º Do termo de abertura constarão o nome do apresentante e como ele obteve o testamento, a data e o lugar do falecimento do testador, com as respectivas provas, e qualquer circunstância digna de nota.
§ 2º Depois de ouvido o Ministério Público, não havendo dúvidas a serem esclarecidas, o juiz mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento.
§ 3º Feito o registro, será intimado o testamenteiro para assinar o termo da testamentária.
§ 4º Se não houver testamenteiro nomeado ou se ele estiver ausente ou não aceitar o encargo, o juiz nomeará testamenteiro dativo, observando-se a preferência legal.
§ 5º O testamenteiro deverá cumprir as disposições testamentárias e prestar contas em juízo do que recebeu e despendeu, observando-se o disposto em lei.
Art. 736. Qualquer interessado, exibindo o traslado ou a certidão de testamento público, poderá requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento, observando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos do art. 735.
Art. 737. A publicação do testamento particular poderá ser requerida, depois da morte do testador, pelo herdeiro, pelo legatário ou pelo testamenteiro, bem como pelo terceiro detentor do testamento, se impossibilitado de entregá-lo a algum dos outros legitimados para requerê-la.
§ 1º Serão intimados os herdeiros que não tiverem requerido a publicação do testamento.
§ 2º Verificando a presença dos requisitos da lei, ouvido o Ministério Público, o juiz confirmará o testamento.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo ao codicilo e aos testamentos marítimo, aeronáutico, militar e nuncupativo.

§ 4º Observar-se-á, no cumprimento do testamento, o disposto nos parágrafos do art. 735.

Alguns artigos do CPC de 2015 sobre cumprimentos das obrigação de dar, fazer e não fazer

CAPÍTULO VI
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DE NÃO FAZER OU DE ENTREGAR COISA

Seção I
Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Fazer ou de Não Fazer

Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
§ 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
§ 2º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1º a 4º, se houver necessidade de arrombamento.
§ 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.
§ 4º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I – se tornou insuficiente ou excessiva;
II – o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
§ 2º O valor da multa será devido ao exequente.
§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte ou na pendência do agravo fundado nos incisos II ou III do art. 1.042.
§ 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
Seção II
Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Entregar Coisa

Art. 538. Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.
§ 1º A existência de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, em contestação, de forma discriminada e com atribuição, sempre que possível e justificadamente, do respectivo valor.
§ 2º O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento.
§ 3º Aplicam-se ao procedimento previsto neste artigo, no que couber, as disposições sobre o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.

CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA

Seção I
Da Entrega de Coisa Certa

Art. 806. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação.
§ 1º Ao despachar a inicial, o juiz poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo.
§ 2º Do mandado de citação constará ordem para imissão na posse ou busca e apreensão, conforme se tratar de bem imóvel ou móvel, cujo cumprimento se dará de imediato, se o executado não satisfizer a obrigação no prazo que lhe foi designado.
Art. 807. Se o executado entregar a coisa, será lavrado o termo respectivo e considerada satisfeita a obrigação, prosseguindo-se a execução para o pagamento de frutos ou o ressarcimento de prejuízos, se houver.
Art. 808. Alienada a coisa quando já litigiosa, será expedido mandado contra o terceiro adquirente, que somente será ouvido após depositá-la.
Art. 809. O exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.
§ 1º Não constando do título o valor da coisa e sendo impossível sua avaliação, o exequente apresentará estimativa, sujeitando-a ao arbitramento judicial.
§ 2º Serão apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos.
Art. 810. Havendo benfeitorias indenizáveis feitas na coisa pelo executado ou por terceiros de cujo poder ela houver sido tirada, a liquidação prévia é obrigatória.
Parágrafo único. Havendo saldo:
I – em favor do executado ou de terceiros, o exequente o depositará ao requerer a entrega da coisa;
II – em favor do exequente, esse poderá cobrá-lo nos autos do mesmo processo.
Seção II
Da Entrega de Coisa Incerta

Art. 811. Quando a execução recair sobre coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o executado será citado para entregá-la individualizada, se lhe couber a escolha.
Parágrafo único. Se a escolha couber ao exequente, esse deverá indicá-la na petição inicial.
Art. 812. Qualquer das partes poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a escolha feita pela outra, e o juiz decidirá de plano ou, se necessário, ouvindo perito de sua nomeação.
Art. 813. Aplicar-se-ão à execução para entrega de coisa incerta, no que couber, as disposições da Seção I deste Capítulo.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER OU DE NÃO FAZER

Seção I
Disposições Comuns

Art. 814. Na execução de obrigação de fazer ou de não fazer fundada em título extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.
Parágrafo único. Se o valor da multa estiver previsto no título e for excessivo, o juiz poderá reduzi-lo.
Seção II
Da Obrigação de Fazer

Art. 815. Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o executado será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe designar, se outro não estiver determinado no título executivo.
Art. 816. Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização.
Parágrafo único. O valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa.
Art. 817. Se a obrigação puder ser satisfeita por terceiro, é lícito ao juiz autorizar, a requerimento do exequente, que aquele a satisfaça à custa do executado.
Parágrafo único. O exequente adiantará as quantias previstas na proposta que, ouvidas as partes, o juiz houver aprovado.
Art. 818. Realizada a prestação, o juiz ouvirá as partes no prazo de 10 (dez) dias e, não havendo impugnação, considerará satisfeita a obrigação.
Parágrafo único. Caso haja impugnação, o juiz a decidirá.
Art. 819. Se o terceiro contratado não realizar a prestação no prazo ou se o fizer de modo incompleto ou defeituoso, poderá o exequente requerer ao juiz, no prazo de 15 (quinze) dias, que o autorize a concluí-la ou a repará-la à custa do contratante.
Parágrafo único. Ouvido o contratante no prazo de 15 (quinze) dias, o juiz mandará avaliar o custo das despesas necessárias e o condenará a pagá-lo.
Art. 820. Se o exequente quiser executar ou mandar executar, sob sua direção e vigilância, as obras e os trabalhos necessários à realização da prestação, terá preferência, em igualdade de condições de oferta, em relação ao terceiro.
Parágrafo único. O direito de preferência deverá ser exercido no prazo de 5 (cinco) dias, após aprovada a proposta do terceiro.
Art. 821. Na obrigação de fazer, quando se convencionar que o executado a satisfaça pessoalmente, o exequente poderá requerer ao juiz que lhe assine prazo para cumpri-la.
Parágrafo único. Havendo recusa ou mora do executado, sua obrigação pessoal será convertida em perdas e danos, caso em que se observará o procedimento de execução por quantia certa.
Seção III
Da Obrigação de Não Fazer

Art. 822. Se o executado praticou ato a cuja abstenção estava obrigado por lei ou por contrato, o exequente requererá ao juiz que assine prazo ao executado para desfazê-lo.
Art. 823. Havendo recusa ou mora do executado, o exequente requererá ao juiz que mande desfazer o ato à custa daquele, que responderá por perdas e danos.

Parágrafo único. Não sendo possível desfazer-se o ato, a obrigação resolve-se em perdas e danos, caso em que, após a liquidação, se observará o procedimento de execução por quantia certa.

terça-feira, 17 de março de 2015

Novo Código de Processo Civil sancionado

Prezados:

Como já se esperava, o Novo Código de Processo Civil foi sancionado com vetos a poucos dispositivos. O texto foi publicado no Diário Oficial da União de hoje: 17 de março de 2015. O texto publicado no D.O.U pode ser acessado aqui. Disponibilizei o texto em formato word, para aqueles que desejarem fazer o download,  aqui no meu perfil do academia.edu.

Até a próxima!

quarta-feira, 11 de março de 2015

Impactos da Lei n. 13.097/2015 sobre o contrato de promessa de compra e venda de imóveis

Prezados:

Como já havia comentado antes, a Lei n. 13.097/2015 também trouxe modificações acerca da disciplina do contrato de promessa de compra e venda de imóveis situados em loteamentos. Como tais contratos são geralmente caracterizados como contratos cativos de longa duração, verifica-se neles um dever mais aprofundado de cooperação entre as partes. Assim, o novo diploma passou a fazer menção à necessidade de interpelação para a constituição do promitente comprador em mora, bem como à purgação da mora no prazo como forma de se obstar a caracterização do inadimplemento absoluto e, ato contínuo, a promoção da resolução do contrato em virtude deste fato. É o que prescreve o art. 62 da nova lei:

"Art. 62.  O art. 1o do Decreto-Lei no 745, de 7 de agosto de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o  Nos contratos a que se refere o art. 22 do Decreto-Lei no 58, de 10 de dezembro de 1937, ainda que não tenham sido registrados junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, o inadimplemento absoluto do promissário comprador só se caracterizará se, interpelado por via judicial ou por intermédio de cartório de Registro de Títulos e Documentos, deixar de purgar a mora, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da interpelação.
Parágrafo único.  Nos contratos nos quais conste cláusula resolutiva expressa, a resolução por inadimplemento do promissário comprador se operará de pleno direito (art. 474 do Código Civil), desde que decorrido o prazo previsto na interpelação referida no caput, sem purga da mora.” 


Até a próxima!

Vídeo demonstrativo do nosso curso na TV ESA/OAB

Prezados:

Já está disponível o vídeo demonstrativo do nosso curso sobre os conceitos de pessoa e personalidade, que também abrange a teoria das capacidades no direito civil.

Até a próxima!


Manifesto dos processualistas pela sanção do Novo Código de Processo Civil

Prezados:

O Novo Código de Processo Civil é singular, pois foi o único Código cuja tramitação integral se verificou sob o regime democrático. Ademais, não é um Código dos processualistas sulistas ou nordestinos, mas é fruto dos debates e de certos consensos dos processualistas de diversas regiões do Brasil. Também não é o Código dos advogados, dos juízes, dos promotores de justiça, etc.; é um Código que está a serviço da adequada e eficiente prestação da tutela jurídica ao cidadão que busca a proteção do Estado.

Ademais, posso confirmar que as comissões procuraram ouvir todos aqueles que desejaram contribuir para o aperfeiçoamento do Novo CPC; de modo que posso testemunhar que por diversas vezes pude participar de um debate franco com os juristas integrantes da comissão responsável pelo Novo CPC, dos quais destaco Leonardo Cunha e Fredie Didier Júnior. 

Neste momento, em que é natural que apareçam manifestações pelo veto total ou parcial do Novo Código de Processo de Processo Civil, também é oportuno para que aqueles que entendem que o Novo CPC representa um ganho substancial para a prestação jurisdicional se manifestem pela sanção integral.

Por isso, notáveis processualistas de diversas partes do País publicaram um manifesto na semana passada no Portal JOTA, que também foi subscrito por mim. 

Até a próxima!

terça-feira, 10 de março de 2015

A Lei n. 13.097 (de 19 de janeiro de 2015) e a garantia em face da evicção

Prezados:

Há cerca de 15 dias li no conjur um interessante artigo sobre um novo título de crédito, a Letra Imobiliária Garantida (LIG), que foi instituído pela Lei n. 13.097/2015. Após ler o artigo resolvi consultar a mencionada lei e fiquei espantado com a quantidade de assuntos regulados por esta lei: impostos sobre refrigerantes, regulação do setor de energia elétrica, atividade de corretagem imobiliária, entre outros assuntos. Entre outras coisas, a mencionada Lei introduziu regras novas quanto ao registro imobiliário, que talvez não tenham sido percebidas por boa parte da comunidade jurídica, dada a diversidade de assuntos da citada lei.

Uma destas regras poderá trazer desdobramentos relevantes quanto ao instituto da evicção em relação a bens imóveis. Observe-se, pois, as regras contidas nos arts. 54 e 55 da Lei 13.097/2015:

"Art. 54.  Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações: 
I - registro de citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias;
II - averbação, por solicitação do interessado, de constrição judicial, do ajuizamento de ação de execução ou de fase de cumprimento de sentença, procedendo-se nos termos previstos do art. 615-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;
III - averbação de restrição administrativa ou convencional ao gozo de direitos registrados, de indisponibilidade ou de outros ônus quando previstos em lei; e
IV - averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do inciso II do art. 593 da Lei no5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Parágrafo único.  Não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no Registro de Imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nos arts. 129 e 130 da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e as hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel.

Art. 55.  A alienação ou oneração de unidades autônomas integrantes de incorporação imobiliária, parcelamento do solo ou condomínio edilício, devidamente registrada, não poderá ser objeto de evicção ou de decretação de ineficácia, mas eventuais credores do alienante ficam sub-rogados no preço ou no eventual crédito imobiliário, sem prejuízo das perdas e danos imputáveis ao incorporador ou empreendedor, decorrentes de seu dolo ou culpa, bem como da aplicação das disposições constantes da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990". 

Nota-se, portanto, que o parágrafo único do art. 54 condiciona a evicção (ou seja, a perda do bem em virtude de decisão judicial, ou ato administrativo) ao registro dos atos judiciais pertinentes mencionados nos respectivos incisos I a IV. Some-se a isto o fato da alienação de unidades autônomas integrantes de incorporação imobiliária também não restarem sujeitas à evicção, nos termos do art. 55 da Lei 13.097/2015.


Até a próxima!

sexta-feira, 6 de março de 2015

Para a turma de direito das coisas: súmula vinculante sobre o ajuizamento de ações possessórias no exercício do direito de greve

Prezados:

Como havia dito em sala de aula, há um enunciado da Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca do ajuizamento de ações possessórias em face de atos ligados ao exercício do direito de greve. Trata-se do enunciado n. 23 da Súmula vinculante do STF: "A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada".

Até a próxima!

Para a turma de Teoria geral do direito civil: decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre a personalidade judiciária das Câmaras de Vereadores

Prezados:

Como disse ontem à noite em sala de aula, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão, submetida ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC vigente), reconhecendo que as Câmaras de Vereadores são dotadas de personalidade judiciária, apesar de destituídas de personalidade jurídica. Em breves palavras, pode-se afirmar que o procedimento de recursos repetitivos guarda relação com: 

"recursos que se fundam em questões de direito idênticas às de outros recursos. A aplicação do referido artigo deverá acontecer quando houver múltiplos recursos que abranjam questão de direito igual. Exemplifica-se, a hipótese dos numerosos recursos que discutiam se os defensores públicos estaduais tinham direito a honorários advocatícios sucumbenciais quando atuassem em causa contra os municípios. A matéria de direito, dos diversos recursos, eram iguais, sendo assim, tal demanda foi submetida à lei dos recursos repetitivos: A Corte decidiu um recurso repetitivo o de número 1108013. (...) os defensores públicos estaduais têm direito de receber honorários advocatícios sucumbenciais quando atuam em causas contra municípios. (site STJ). Agora, que consequência deflui da incidência do sistema do art. 543-C: os recursos que apresentem a mesma matéria decidida na forma supra terão seguimento denegado, será declarado inadmissível, como ocorre com a repercussão geral" (FOLADOR, Patrícia. Semelhanças entre repercussão geral e recursos repetitivos. Disponível em http:// www.lfg.com.br - 17 de novembro de 2009).

Então, o julgamento de recursos repetitivos alcança um fim semelhante ao dos enunciados da Súmula de Jurisprudência dominante do STJ, qual seja o de uniformizar a jurisprudência do STJ sobre certa matéria. Neste caso, observe-se a ementa do julgado que reconheceu a personalidade judiciária das Câmaras de Vereadores:

"PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA A VEREADORES. AÇÃO ORDINÁRIA INIBITÓRIA DE COBRANÇA PROPOSTA CONTRA A UNIÃO E O INSS. ILEGITIMIDADE ATIVA DA CÂMARA DE VEREADORES.
1. A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, de modo que somente pode demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais, entendidos esses como sendo os relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão.
2. Para se aferir a legitimação ativa dos órgãos legislativos, é necessário qualificar a pretensão em análise para se concluir se está, ou não, relacionada a interesses e prerrogativas institucionais.
3. No caso, a Câmara de Vereadores do Município de Lagoa do Piauí/PI ajuizou ação ordinária inibitória com pedido de tutela antecipada contra a Fazenda Nacional e o INSS, objetivando afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre os vencimentos pagos aos próprios vereadores.
4. Não se trata, portanto, de defesa de prerrogativa institucional, mas de pretensão de cunho patrimonial.
5. Recurso especial provido.
(REsp 1164017/PI, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 06/04/2010)".

Até a próxima!

Possível mudança de entendimento do STJ acerca da possibilidade do cônjuge casado sob o regime da separação convencional ser considerado herdeiro necessário e concorrer com os descendentes do autor da herança

Prezados:

Aparentemente, o Superior Tribunal de Justiça havia firmado posicionamento no sentido de considerar que o cônjuge casado sob o regime da separação convencional de bens não é herdeiro necessário. Para a Ministra Nancy Andrighi, admitir o cônjuge que casou sob o regime da separação convencional de bens como herdeiro necessário seria violentar a vontade manifestada em vida pelos cônjuges, pois o casal havia firmado pacto a fim de não ter patrimônio comum. Assim, a incomunicabilidade do patrimônio pessoal do cônjuge permaneceria após a morte, o que obstaria a transmissão em virtude da sucessão causa mortis. Veja-se o seguinte julgado mencionado no informativo do Superior Tribunal de Justiça:

"1) Informativo número 418 do STJ: REGIME MATRIMONIAL. SUCESSÃO.

Trata-se de recurso interposto contra acórdão exarado pelo TJ que deferiu pedido de habilitação de viúva como herdeira necessária. A questão resume-se em definir se o cônjuge sobrevivente – que fora casado com o autor da herança sob o regime da separação convencional de bens – participa da sucessão como herdeiro necessário em concorrência com os descendentes do falecido. No caso, a situação fática vivenciada pelo casal, declarada desde já a insuscetibilidade de seu reexame nesta via recursal, é a seguinte: cuida-se de um casamento que durou dez meses; quando desse segundo casamento, o autor da herança já havia formado todo seu patrimônio e padecia de doença incapacitante; os nubentes escolheram, voluntariamente, casar pelo regime da separação convencional, optando, por meio de pacto antenupcial lavrado em escritura pública, pela incomunicabilidade de todos os bens adquiridos antes e depois do casamento, inclusive frutos e rendimentos. Para a Min. Relatora, o regime de separação obrigatória de bens previsto no art. 1.829, I, do CC/2002 é gênero que agrega duas espécies: a separação legal e a separação convencional. Uma decorre da lei; a outra, da vontade das partes, e ambas obrigam os cônjuges, uma vez estipulado o regime de separação de bens, à sua observância. Não remanesce, para o cônjuge casado mediante separação de bens, direito à meação tampouco à concorrência sucessória, respeitando-se o regime de bens estipulado, que obriga as partes na vida e na morte. Nos dois casos, portanto, o cônjuge sobrevivente não é herdeiro necessário. Entendimento em sentido diverso suscitaria clara antinomia entre os arts. 1.829, I, e 1.687 do CC/2002, o que geraria uma quebra da unidade sistemática da lei codificada e provocaria a morte do regime de separação de bens. Por isso, deve prevalecer a interpretação que conjuga e torna complementares os citados dispositivos. Se o casal firmou pacto no sentido de não ter patrimônio comum e se não requereu a alteração do regime estipulado, não houve doação de um cônjuge ao outro durante o casamento, tampouco foi deixado testamento ou legado para o cônjuge sobrevivente, quando seria livre e lícita qualquer dessas providências, não deve o intérprete da lei alçar o cônjuge sobrevivente à condição de herdeiro necessário, concorrendo com os descendentes, sob pena de clara violação do regime de bens pactuado. Se o casamento foi celebrado pelo regime da separação convencional, significa que o casal escolheu – conjuntamente – a separação do patrimônio. Não há como violentar a vontade do cônjuge – o mais grave – após sua morte, concedendo a herança ao sobrevivente com quem ele nunca quis dividir nada, nem em vida. Em tais situações, haveria, induvidosamente, a alteração do regime matrimonial de bens post mortem. Seria alterado o regime de separação convencional de bens pactuado em vida, permitindo ao cônjuge sobrevivente o recebimento de bens de exclusiva propriedade do autor da herança, patrimônio, o qual, recusou, quando do pacto antenupcial, por vontade própria. Assim, o regime de separação de bens fixado por livre convenção entre a recorrida e o falecido está contemplado nas restrições previstas no art. 1.829, I, do CC/2002, em interpretação conjugada com o art. 1.687 do mesmo código, o que retira da recorrida a condição de herdeira necessária do autor da herança em concorrência com os recorrentes. REsp 992.749-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/12/2009".

Entretanto, no final do ano passado, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão que considera herdeiro necessário o cônjuge casado sob o regime da separação convencional, inclusive admitindo que ele concorra com os descentes do autor da herança. O relator neste caso considerou que a regra que exclui o direito à concorrência do cônjuge refere ao regime da separação legal, que não compreenderia o regime da separação convencional. Assim, diante da ausência de vedação expressa, a Terceira Turma do STJ decidiu que o cônjuge casado pelo regime da separação convencional de bens ostenta a condição de herdeiro necessário. Observe-se como o sítio eletrônico do STJ noticiou o julgado:

"2) REsp 1472945/RJ, notícia publicada no site do STJ no dia 13/11/2014:

DECISÃO

Cônjuge casado em separação convencional é herdeiro necessário e concorre com descendentes
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que reconheceu a condição de herdeira necessária à viúva casada sob o regime de separação convencional de bens, mantendo-a no cargo de inventariante.Para a Turma, o artigo 1.829, inciso I, do Código Civil (CC) de 2002 confere ao cônjuge casado sob o regime de separação convencional de bens a condição de herdeiro necessário, que concorre com os descendentes do falecido independentemente do período de duração do casamento, com vistas a lhe garantir o mínimo para uma sobrevivência digna.
A única filha do autor da herança recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que reconheceu a viúva de seu pai como herdeira necessária. Sustentou que o cônjuge casado no regime de separação convencional de bens não é herdeiro necessário, citando para tanto um precedente da própria Terceira Turma nesse sentido, julgado em 2009.
Segundo a recorrente, na hipótese de concorrência com descendentes, deveria ser negado ao cônjuge sobrevivente casado sob o regime da separação convencional o direito à herança, pois ele não possuiria direito à meação e tampouco à concorrência sucessória. Concluiu pela necessidade de manutenção do regime de bens estipulado, que obrigaria as partes tanto em vida como na morte.
Ordem pública
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que o concurso hereditário na separação convencional impõe-se como norma de ordem pública, sendo nula qualquer convenção em sentido contrário, especialmente porque esse regime não foi arrolado como exceção à regra da concorrência posta no artigo 1.829, inciso I, do CC.
“O regime da separação convencional de bens, escolhido livremente pelos nubentes à luz do princípio da autonomia de vontade (por meio do pacto antenupcial), não se confunde com o regime da separação legal ou obrigatória de bens, que é imposto de forma cogente pela legislação (artigo 1.641 do CC), no qual efetivamente não há concorrência do cônjuge com o descendente”, acrescentou o ministro.
Villas Bôas Cueva ressaltou ainda que o novo Código Civil, ao ampliar os direitos do cônjuge sobrevivente, assegurou ao casado pela comunhão parcial cota na herança dos bens particulares, ainda que sejam os únicos deixados pelo falecido, direito que pelas mesmas razões deve ser conferido ao casado pela separação convencional, cujo patrimônio é composto somente por acervo particular.
O relator destacou que, no precedente invocado pela recorrente (REsp 992.749), afirmou-se que "se o casamento foi celebrado pelo regime da separação convencional, significa que o casal escolheu conjuntamente a separação do patrimônio. Não há como violentar a vontade do cônjuge após sua morte, concedendo a herança ao sobrevivente”.
Entretanto, o ministro disse que as hipóteses de exclusão da concorrência, tais como previstas pelo artigo 1.829, I, do CC, evidenciam a “indisfarçável intenção” do legislador de proteger o cônjuge sobrevivente. Segundo ele, “o intuito de plena comunhão de vida entre os cônjuges (artigo 1.511) motivou, indubitavelmente, o legislador a incluir o sobrevivente no rol dos herdeiros necessários, o que reflete irrefutável avanço do Código Civil de 2002 no campo sucessório”.


Até a próxima!