CAPÍTULO VI
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER,
DE NÃO FAZER OU DE ENTREGAR COISA
Seção I
Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Fazer
ou de Não Fazer
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade
de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a
requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela
pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à
satisfação do exequente.
§ 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição
de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de
obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar
o auxílio de força policial.
§ 2º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será
cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art.
846, §§ 1º a 4º, se houver necessidade de arrombamento.
§ 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé
quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua
responsabilização por crime de desobediência.
§ 4º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade
de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao
cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de
natureza não obrigacional.
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá
ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou
na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e
que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o
valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I – se tornou insuficiente ou excessiva;
II – o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da
obrigação ou justa causa para o descumprimento.
§ 2º O valor da multa será devido ao exequente.
§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento
provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor
após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte ou na pendência do
agravo fundado nos incisos II ou III do art. 1.042.
§ 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o
descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a
tiver cominado.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento
de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não
obrigacional.
Seção II
Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de
Entregar Coisa
Art. 538. Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo
estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de
imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou
imóvel.
§ 1º A existência de benfeitorias deve ser alegada na fase de
conhecimento, em contestação, de forma discriminada e com atribuição, sempre
que possível e justificadamente, do respectivo valor.
§ 2º O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido
na contestação, na fase de conhecimento.
§ 3º Aplicam-se ao procedimento previsto neste artigo, no que
couber, as disposições sobre o cumprimento de obrigação de fazer ou de não
fazer.
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA
Seção I
Da Entrega de Coisa Certa
Art. 806. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa,
constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze)
dias, satisfazer a obrigação.
§ 1º Ao despachar a inicial, o juiz poderá fixar multa por dia
de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a
alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo.
§ 2º Do mandado de citação constará ordem para imissão na posse
ou busca e apreensão, conforme se tratar de bem imóvel ou móvel, cujo
cumprimento se dará de imediato, se o executado não satisfizer a obrigação no
prazo que lhe foi designado.
Art. 807. Se o executado entregar a coisa, será lavrado o termo
respectivo e considerada satisfeita a obrigação, prosseguindo-se a execução
para o pagamento de frutos ou o ressarcimento de prejuízos, se houver.
Art. 808. Alienada a coisa quando já litigiosa, será expedido
mandado contra o terceiro adquirente, que somente será ouvido após depositá-la.
Art. 809. O exequente tem direito a receber, além de perdas e
danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não
for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.
§ 1º Não constando do título o valor da coisa e sendo
impossível sua avaliação, o exequente apresentará estimativa, sujeitando-a ao
arbitramento judicial.
§ 2º Serão apurados em liquidação o valor da coisa e os
prejuízos.
Art. 810. Havendo benfeitorias indenizáveis feitas na coisa
pelo executado ou por terceiros de cujo poder ela houver sido tirada, a
liquidação prévia é obrigatória.
Parágrafo único. Havendo saldo:
I – em favor do executado ou de terceiros, o exequente o
depositará ao requerer a entrega da coisa;
II – em favor do exequente, esse poderá cobrá-lo nos autos do
mesmo processo.
Seção II
Da Entrega de Coisa Incerta
Art. 811. Quando a execução recair sobre coisa determinada pelo
gênero e pela quantidade, o executado será citado para entregá-la
individualizada, se lhe couber a escolha.
Parágrafo único. Se a escolha couber ao exequente, esse deverá
indicá-la na petição inicial.
Art. 812. Qualquer das partes poderá, no prazo de 15 (quinze)
dias, impugnar a escolha feita pela outra, e o juiz decidirá de plano ou, se
necessário, ouvindo perito de sua nomeação.
Art. 813. Aplicar-se-ão à execução para entrega de coisa
incerta, no que couber, as disposições da Seção I deste Capítulo.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER OU DE NÃO FAZER
Seção I
Disposições Comuns
Art. 814. Na execução de obrigação de fazer ou de não fazer
fundada em título extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz fixará multa
por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual
será devida.
Parágrafo único. Se o valor da multa estiver previsto no título
e for excessivo, o juiz poderá reduzi-lo.
Seção II
Da Obrigação de Fazer
Art. 815. Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o
executado será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe designar, se
outro não estiver determinado no título executivo.
Art. 816. Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo
designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a
satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que
se converterá em indenização.
Parágrafo único. O valor das perdas e danos será apurado em
liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa.
Art. 817. Se a obrigação puder ser satisfeita por terceiro, é
lícito ao juiz autorizar, a requerimento do exequente, que aquele a satisfaça à
custa do executado.
Parágrafo único. O exequente adiantará as quantias previstas na
proposta que, ouvidas as partes, o juiz houver aprovado.
Art. 818. Realizada a prestação, o juiz ouvirá as partes no
prazo de 10 (dez) dias e, não havendo impugnação, considerará satisfeita a
obrigação.
Parágrafo único. Caso haja impugnação, o juiz a decidirá.
Art. 819. Se o terceiro contratado não realizar a prestação no
prazo ou se o fizer de modo incompleto ou defeituoso, poderá o exequente
requerer ao juiz, no prazo de 15 (quinze) dias, que o autorize a concluí-la ou
a repará-la à custa do contratante.
Parágrafo único. Ouvido o contratante no prazo de 15 (quinze)
dias, o juiz mandará avaliar o custo das despesas necessárias e o condenará a
pagá-lo.
Art. 820. Se o exequente quiser executar ou mandar executar,
sob sua direção e vigilância, as obras e os trabalhos necessários à realização
da prestação, terá preferência, em igualdade de condições de oferta, em relação
ao terceiro.
Parágrafo único. O direito de preferência deverá ser exercido
no prazo de 5 (cinco) dias, após aprovada a proposta do terceiro.
Art. 821. Na obrigação de fazer, quando se convencionar que o
executado a satisfaça pessoalmente, o exequente poderá requerer ao juiz que lhe
assine prazo para cumpri-la.
Parágrafo único. Havendo recusa ou mora do executado, sua
obrigação pessoal será convertida em perdas e danos, caso em que se observará o
procedimento de execução por quantia certa.
Seção III
Da Obrigação de Não Fazer
Art. 822. Se o executado praticou ato a cuja abstenção estava
obrigado por lei ou por contrato, o exequente requererá ao juiz que assine
prazo ao executado para desfazê-lo.
Art. 823. Havendo recusa ou mora do executado, o exequente
requererá ao juiz que mande desfazer o ato à custa daquele, que responderá por
perdas e danos.
Parágrafo único. Não sendo possível desfazer-se o ato, a
obrigação resolve-se em perdas e danos, caso em que, após a liquidação, se
observará o procedimento de execução por quantia certa.