quarta-feira, 21 de outubro de 2009

Roteiro da Palestra: "Sobre a Aplicação da Teoria dos Atos Próprios no Direito Civil Brasileiro".


Sobre a aplicação da teoria dos atos próprios no dir. civil brasileiro. Palestra proferida no dia 16 de Outubro de 2009, no auditório G1 da Unicap, por ocasião do II Congresso Pernambucano de Direito Civil, promovido pela ESA – OAB/PE e UNICAP.

Roteiro da apresentação:
Teoria dos Deveres anexos

       “Na ciência, o desenvolvimento de deveres de prestação primários e secundários na relação obrigacional é expresso por uma comparação da relação obrigacional com um processo, uma estrutura ou um organismo. Mais claro torna-se isso quando se tem presente que, em quase toda relação obrigacional, ao lado dos deveres de prestação, podem vir a colocar-se ainda deveres acessórios de diversas espécies. Estes, geralmente não estão convencionados expressamente; resultam, porém; da interpretação do contrato. Critérios para a formação de tais deveres acessórios são, principalmente, o cumprimento do fim contratual e a devida consideração aos interesses do parceiro contratual” (WESTERMANN, Harm Peter. Código Civil Alemão; direito das obrigações; parte geral. Tradução de Armindo Edgar Laux. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1983, p. 16).
       Paulo Lobo, contudo, diverge sobre a acessoriedade de tais deveres. De modo que remete aos chamados deveres gerais de conduta, por entender que tais deveres ganharam a dimensão de princípios normativos, sejam constitucionais ou infraconstitucionais, de modo que deixaram para trás o caráter acessório ou complementar em relação ao dever de prestar adimplemento. (LOBO, op. cit., p. 77).

Exemplos de deveres gerais de conduta

       Dever de boa-fé objetiva nas obrigações:
       Dever de realização da função social das obrigações:
       Dever de equivalência material nas prestações:
       Dever de equidade:
       Dever de informar:
       Dever de cooperação:


TRIPLA FUNÇÃO DO DEVER DE BOA-FÉ OBJETIVA

       I) DEVER GERAL ABSOLUTO DE CONDUTA: Art. 187 do CC. O exercício dos direitos subjetivos tem por limite a boa-fé.
       II) DEVER RELATIVO OU CONTRATUAL DE CONDUTA:  Art. 422 do CC. Traz consigo, implicitamente, uma série de deveres que independem de expressa previsão contratual ou legal.
       III) PARÂMETRO PARA A INTERPRETAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS: Art. 113 do CC;

Artigos do CC

       187:Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
       422: Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
       113: Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

Teoria dos atos próprios

       “Modernamente tem-se como principal razão para a fixação de limites aos direitos subjetivos as expectativas legítimas que surgem em razão da confiança depositada em uma parte sobre a outra. Ganha relevo na definição do abuso do direito a teoria dos atos próprios, ou do venire contra factum proprium, segundo a qual, a confiança gerada por uma pessoa em razão de seu comportamento não pode dar lugar a comportamentos contraditórios que provoquem prejuízos à parte contrária”. (BRANCO, Gerson Luiz Carlos. A proteção das expectativas legítimas derivadas das situações de confiança: elementos formadores do princípio da confiança e seus efeitos. Revista de direito privado, ano 3, nº 12 (outubro/dezembro de 2002). São Paulo: RT, p. 217).

EXPECTATIVAS LEGÍTIMAS.
PRESSUPOSTOS
       São em quatro os pressupostos para a caracterização das situações de confiança juridicamente protegidas:
       I) existência de uma situação de confiança a ser protegida;
       II) essencialidade da situação de confiança;
       III) imputação ou responsabilidade pela situação de confiança; e
       IV) interesse na proteção da confiança. (DUARTE, Ronnie Preuss. A cláusula geral da boa-fé no novo código civil brasileiro. In: DELGADO, Mário Luiz; ALVES, Jones Figueirêdo. Questões controvertidas no novo código civil. Série grandes temas de direito privado – v. 2. São Paulo: Método, 2004, p. 416).

TEORIA DOS ATOS PRÓPRIOS
Jurisprudência

       DTZ1018174 - PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONSENTIMENTO DA MULHER. ATOS POSTERIORES. " VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM ". BOA-FE. PREPARO. FERIAS. 1. TENDO A PARTE PROTOCOLADO SEU RECURSO E, DEPOIS DISSO, RECOLHIDO A IMPORTANCIA RELATIVA AO PREPARO, TUDO NO PERIODO DE FERIAS FORENSES, NÃO SE PODE DIZER QUE DESCUMPRIU O DISPOSTO NO ARTIGO 511 DO CPC. VOTOS VENCIDOS. 2. A MULHER QUE DEIXA DE ASSINAR O CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA JUNTAMENTE COM O MARIDO, MAS DEPOIS DISSO, EM JUIZO, EXPRESSAMENTE ADMITE A EXISTENCIA E VALIDADE DO CONTRATO, FUNDAMENTO PARA A DENUNCIAÇÃO DE OUTRA LIDE, E NADA IMPUGNA CONTRA A EXECUÇÃO DO CONTRATO DURANTE MAIS DE 17 ANOS, TEMPO EM QUE OS PROMISSARIOS COMPRADORES EXERCERAM PACIFICAMENTE A POSSE SOBRE O IMOVEL, NÃO PODE DEPOIS SE OPOR AO PEDIDO DE FORNECIMENTO DE ESCRITURA DEFINITIVA. DOUTRINA DOS ATOS PROPRIOS. ART. 132 DO CC. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(STJ - RESP 95539 - SP - PROC1996/0030416-5 - 4ª T. - Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar - DJU 14.10.1996 ,p.39015).
       Processual civil. Documento. Juntada. Lei geral das telecomunicações. Sigilo telefônico. Registro de ligações telefônicas. Uso autorizado como prova. Possibilidade. Autorização para juntada de documento pessoal. Atos posteriores. Venire contra factum proprium. Segredo de justiça. Art. 155 do CPC. Hipóteses. Rol exemplificativo. Defesa da intimidade. Possibilidade. A juntada de documento contendo o registro de ligações telefônicas de uma das partes, autorizada por essa e com a finalidade de fazer prova de fato contrário alegado por essa, não enseja quebra de sigilo telefônico nem violação do direito à privacidade, sendo ato lícito nos termos do art. 72, § 1º, da lei 9.472/97 (lei geral das Telecomunicações). Parte que autoriza a juntada, pela parte contrária, de documento contendo informações pessoais suas, não pode depois ingressar com ação pedindo indenização, alegando violação do direito à privacidade pelo fato da juntada do documento. Doutrina dos atos próprios. O rol das hipóteses do segredo de justiça não é taxativo, sendo autorizado o segredo quando houver a necessidade de defesa da intimidade. Recurso especial conhecido e provido. (Resp 605.687 – AM – 3.ª T. – STJ – j. 02.06.2005 – rela. Ministra Nancy Andrighi – DJU 20.06.2005).

Teoria dos atos próprios
Exemplos no CC

       Art. 330: O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.
       Art. 1.425: A dívida considera-se vencida: III - se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento. Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução imediata;

Atos próprios:
hipóteses doutrinárias

       SUPRESSIO: “A “supressio” pode definir-se como o instituto pelo qual o direito que não seja exercida durante bastante tempo, não mais poderá ser actuado quando o seu exercício retardado seja contrário à boa fé. No Direito português, a “supressio” é uma subcategoria do abuso do direito” (CORDEIRO, António Manuel da Rocha e Menezes. Nota do tradutor. In: CANARIS, Claus-Wilhelm. Pensamento sistemático e conceito de sistema na ciência do direito. 3 ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbekian, 2002, p. 105).
       SURRECTIO: “designa o fenômeno inverso, ou seja, o surgimento de uma situação de vantagem em virtude de não ter sido feita qualquer oposição à situação fática verificada por um determinado período de tempo” (DUARTE, Ronnie Preuss. A cláusula geral da boa-fé no novo código civil brasileiro. In: DELGADO, Mário Luiz; ALVES, Jones Figueirêdo. Questões controvertidas no novo código civil. Série grandes temas de direito privado – v. 2. São Paulo: Método, 2004, p. 427).
       TU QUOQUE: “A locução designa  a situação de abuso que se verifica quando um sujeito viola uma norma jurídica e, posteriormente, tenta tirar proveito da situação em benefício próprio. É a alegação da própria torpeza, vedada pelo Direito: turpitudinem suam allegans non auditur. A exceção do tu quoque obsta os efeitos de semelhante invocação” (Idem, ibidem, p. 427).
       INALEGABILIDADES FORMAIS: “O direito, em determinadas situações, impõe exigências especiais de forma para a celebração de certos negócios jurídicos, sob pena de nulidade (art. 166, IV, do CC). Imaginemos, entretanto, que um sujeito, aproveitando-se da ignorância ou da credulidade de outro, induza o último à celebração de um negócio nulo, em benefício próprio. Seria legítima a invocação da nulidade?” (Idem, ibidem, p. 429).



3 comentários:

  1. Obrigado, Silvana. Ingressarei no seu blog a fim de poder conhecer suas idéias. Saudações fraternas!

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  2. O mestre Venceslau teorizando e divulgando o saber da boa doutrina civilista. Parabéns, amigo. Sempre bom escutá-lo e lê-lo

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  3. Professor, parabéns pelo blog, muito bom mesmo. Já estou nas leituras dos textos de Lobo e resolvi passar em seu blog para conferir e melhorar meus conhecimentos, tendo em vista, que a quantidade de assunto é grande, mas não é difícil. Gostei dos comentários sobre: Exemplos de deveres gerais de conduta, Tripla função do dever de boa-fé objetiva e a teoria dos atos próprios. Um abraço! Pense na possibilidade da fan page, garanto que o fluxo de visitas irá aumentar em 40%. ;D

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