quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Decisão do STJ sobre os efeitos jurídicos da mudança do domicílio sobre as regras do regime de bens no casamento

Uma outra decisão interessante do STJ, que discuti nas minhas turmas de direito de família. A questão passa pela definição da lei aplicável ao regime de bens no casamento. Isto porque o art. 7º da Lei de Introdução estabelece que esta lei é a do domicílio. De modo que, se um casal contrai matrimônio no Brasil, mas indica como domícilio um outro país, a regra sobre regime de bens não será a brasileira, mas a deste outro país. Este caso específico é interessante, porque se trata de um casamento contraído na Áustria, onde o regime de bens comum é o da separação, mas os cônjuges depois mudaram-se para o Brasil, onde passaram a maior parte da vida. Entendeu o STJ pela aplicação da súmula 377 do STF em relação aos bens adquiridos na constância do casamento aqui no Brasil, de certa forma que se deu a incidência de leis diferentes sobre regimes de bens. Vejam a ementa da decisão:

DTZ4528056 - CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO LIMITADO. DISSÍDIO NÃO APRESENTADO. INVENTÁRIO. CASAMENTO CONTRAÍDO NA ÁUSTRIA. REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS, CONSOANTE A LEI DAQUELE PAÍS, POR FALTA DE PACTO ANTENUPCIAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. VINDA PARA O BRASIL. AQUISIÇÃO DE PATRIMÔNIO AO LONGO DA VIDA EM COMUM. FALECIMENTO DO CÔNJUGE VARÃO. DECLARAÇÃO DE BENS, CONSTANDO APENAS AQUELES EM NOME DO DE CUJUS . IMPUGNAÇÃO PELA FILHA DO PRIMEIRO CASAMENTO. AQÜESTOS. COMUNICAÇÃO. RESSALVA QUANTO AOS HAVIDOS PELO ESFORÇO EXCLUSIVO/DOAÇÃO/HERANÇA DA CÔNJUGE MULHER. LICC, ART. 7º, § 4º CC, ART. 259. SÚMULA N. 377-STF. I. Apesar de o casamento haver sido contraído pelo regime da separação de bens no exterior, os bens adquiridos na constância da vida comum, quase à totalidade transcorrida no Brasil, devem se comunicar, desde que resultantes do esforço comum. II. Exclusão, portanto, do patrimônio existente em nome da viúva, obtido pelo labor individual, doação ou herança, incorporando-se os demais ao espólio do cônjuge varão, para partilha e meação, a serem apurados em ação própria. III. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. (STJ - REsp 123.633 - SP - Proc. 1997/0018091-3 - 4ª T. - Rel. Min. Aldir Passarinho Junior - DJ 30.03.2009).

Até a próxima!

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