terça-feira, 20 de setembro de 2011

Curso de direito de família ESA - STJ entende que não corre prescrição entre separados judicialmente

DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS FRAUDULENTOS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CARACTERIZAÇÃO. CAUSA IMPEDITIVA DE PRESCRIÇÃO. CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. SEPARAÇÃO JUDICIAL. SUBSISTÊNCIA DA CAUSA. 1. Caso se considere que as disposições aplicáveis à hipótese são aquelas previstas no CC/16, em vigência quando da outorga da procuração eivada de vício de consentimento e consequente realização dos negócios jurídicos praticados por força dos poderes nela outorgados, a causa impeditiva da prescrição cessa somente com o divórcio. 2. O que faz com que entre os cônjuges não corra o prazo prescricional é a natureza da relação que os liga entre si. Enquanto esse vínculo perdura, subsiste igualmente a causa impeditiva da prescrição. Na hipótese dos autos, o curso do prazo sequer teve início, porque o ato jurídico - outorga de procuração - levado a efeito com eiva de consentimento, deu-se na constância do casamento, por meio do qual se valeu o ex-marido para esvaziar o patrimônio comum, mediante transferência fraudulenta de bens. 3. Conquanto tenham as partes posto fim à sociedade conjugal mediante a separação judicial, ao não postularem sua conversão em divórcio, permitiram que remanescesse íntegro o casamento válido, que "somente se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio" (art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 6.515, de 1977, reproduzido no art. 1.571, § 1º, do CC/02). 4. A razão legal da subsistência da causa de impedimento da prescrição, enquanto não dissolvido o vínculo conjugal, reside na possibilidade reconciliatória do casal, que restaria minada ante o dilema do cônjuge detentor de um direito subjetivo patrimonial em face do outro. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1202691/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 14/04/2011)

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