quinta-feira, 30 de agosto de 2012

Curso de atualização em direito de família - Jurisprudência do STJ sobre o regime de bens aplicável à união estável

Prezados:

Atualmente, resta livre de dúvidas que o regime de bens aplicável à união estável - na ausência de contrato escrito em sentido diverso - será o da comunhão parcial. Contudo, ainda pairam dúvidas sobre o regime de bens aplicável às uniões estáveis dissolvidas ainda na vigência da Lei nº 8.971/1994, ou da Lei nº 9.278/1996. A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de exigir a prova do esforço comum no que pertine a discussão sobe partilha de bens, nos casos em que a união estável foi dissolvida na vigência da Lei nº 8.971/1994. Observe-se que neste caso, apesar da Lei 8.971/1994 apresentar-se como norma de regência do instituto da união estável, permaneceu basicamente inalterada a lógica adotada pela jurisprudência mesmo antes deste diploma legal, qual seja a da sociedade de fato. Destarte, impõe-se a necessidade de comprovar em que medida se deu a contribuição de  cada um dos companheiros para a aquisição de bens na constância da união estável, não havendo que se falar em meação ou regime de bens, pois a partilha (se houver) leva em consideração esta comprovação do esforço de cada um. É neste sentido, a atual jurisprudência do STJ, como se pode verificar dos seguintes julgados:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. SOCIEDADE DA FATO.
UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO ANTERIOR À LEI 9.278/96. PARTILHA DE BENS.
CONTRIBUIÇÃO INDIRETA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE DE PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DA 2ª SEÇÃO. SÚMULA 83.
1. A situação fática delimitada pelo acórdão recorrido caracteriza a união estável dissolvida antes da Lei 9.278/96, circunstância que impede o direito à meação, o qual foi estabelecido apenas a partir do citado diploma legal.
2. Na linha da jurisprudência consolidada pela 2ª Seção, afasta-se o direito à meação durante o período sob a regência da Lei 8.971/94, na hipótese em que houve participação indireta de um dos companheiros na formação do patrimônio, devendo a partilha ser estabelecida com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (REsp. 914.811/SP).
3. Encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com esse entendimento, incide o enunciado da Súmula 83/STJ.
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
(EDcl no REsp 674.483/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 27/02/2012)
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO. PARTILHA DE BENS. COMPROVAÇÃO DE ESFORÇO COMUM.
1. A Lei 8.971/1994, não tratava diretamente da questão relativa aos bens amealhados durante a constância da união estável, na hipótese de dissolução desta por vontade dos companheiros, não podendo, assim, servir como parâmetro para a divisão patrimonial de união estável ocorrida durante sua vigência.
1- A Lei 9.278 organiza, ou fixa, sistemática própria para a produção de provas relativas à existência de esforço comum dentro da união estável, pois cristaliza a presunção iure et de  iure de que há esforço comum, fazendo incidir à questão, o disposto no art. 334, IV, do CPC, quanto a desnecessidade de se provar os fatos "em cujo favor milita presunção legal de existência de veracidade.
2. Pela natureza processual  dessa presunção de esforço comum, aplica-se a norma desde o momento da vigência da Lei, para suprir a produção de provas quanto a existência de esforço comum, que passa, a partir de então, a ser simplesmente presumido.
3 - Recurso não  provido.
(REsp 1159424/RN, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 19/06/2012).

Situação diversa será a das uniões estáveis dissolvidas a partir da vigência da Lei nº 9.278/1996, pois a jurisprudência considera que esta lei - ao presumir o esforço comum na aquisição de bens durante a existência da união estável - permite reconhecer o direito à meação quanto ao patrimônio construído pelo casal a partir da união estável e até a sua dissolução. Particularmente, consideramos que este entendimento pode redundar em quebra da isonomia no tratamento das situações jurídicas, ao considerar que o marco relevante é a dissolução da união estável, e não a aquisição do bem. Isto porque é possível imaginar a seguinte situação: 1) joão e maria iniciam uma união estável em meados de 1993, adquirem um imóvel em 1994 e resolvem dissolver a união estável em dezembro de 1995; 2) joaquim e joana iniciam uma união estável em meados de 1993, adquirem um imóvel em 1994 e resolvem dissolver a união estável em dezembro de 1997. Como a primeira união estável foi dissolvida em 1995 (antes do início da Lei nº 9.278/1996), não haverá que se falar em meação; enquanto na segunda situação isto é perfeitamente possível. É neste sentido, de considerar que a Lei nº 9.278/1996 impõe a partilha dos bens adquiridos na sua constância, a seguinte decisão do STJ

RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO JUDICIAL. TÉRMINO DA RELAÇÃO APÓS A EDIÇÃO DA LEI 9.278/96. PARTILHA DE BENS.
IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAR A RECORRIDA PELOS DÉBITOS DA EMPRESA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em ofensa ao artigo 535 do CPC, se o Tribunal recorrido examinou as questões pertinentes ao litígio, sabendo-se que ao órgão julgador é suficiente que apresente os fundamentos de sua convicção.
2. Esbarra no óbice na Súmula 7/STJ, o exame de afronta ao § 1º do artigo 5º da Lei 9.278/96, alegada ao fundamento de que os bens havidos na constância da união estável, foram adquiridos por sub-rogação.
3. Afirmando o acórdão que inexiste responsabilidade solidária da convivente pelas dívidas da empresa, por não haver a comprovação que qualquer dos débitos tenha sido contraído em data anterior a 1999, época do término da união, impossível se afigura a apreciação dessa matéria em sede de recurso especial.
4. Incontroversa a união estável pelo período de 18 anos, cujo término se deu sob a vigência da Lei 9.278/96, é cabível a partilha dos bens adquiridos durante o convívio.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 986.290/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011)

Até a próxima!

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