terça-feira, 17 de setembro de 2013

Novos desafios do Direito das Famílias - Jurisprudência selecionada



Nulidade do registro civil e paternidade socioafetiva: A Turma entendeu que o êxito em ação negatória de paternidade, consoante os princípios do CC/2002 e da CF/1988, depende da demonstração, a um só tempo, da inexistência da origem biológica e de que não tenha sido constituído o estado de filiação, fortemente marcado pelas relações socioafetivas e edificado na convivência familiar. No caso em comento, as instâncias ordinárias reconheceram a paternidade socioafetiva existente entre as partes há mais de trinta anos. Dessarte, apesar do resultado negativo do exame de DNA, não há como acolher o pedido de anulação do registro civil de nascimento por vício de vontade. Precedente citado: REsp 878.941-DF, DJ 17/9/2007. REsp 1.059.214-RS, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/2/2012.

A presunção decorrente da negativa ao exame de DNA não é absoluta
: O autor ajuizou a ação de paternidade somente após 25 anos do falecimento do pai registral, momento em que, tal como alega, teve ciência de seu verdadeiro genitor, o qual recusou submeter-se ao exame de DNA. Diante disso, apesar de o tribunal a quo ter-se referido à Súm n. 301-STJ para reconhecer a procedência do pedido, a Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao recurso especial do investigado. O Min. Luis Felipe Salomão, em seu voto vista, ao acompanhar o Min. Relator, aduziu que o referido verbete contém presunção relativa dapaternidade, a exigir prova mínima que corrobore a tese alegada pelo autor da ação depaternidade, o que não ocorreu, no caso, pois ausente qualquer indício que ampare a pretensão do autor seja mediante prova documentária ou testemunhal, seja elemento que demonstre vício no registro. Precedente citado: REsp 692.242-MG, DJ 12/9/2005. REsp 1.068.836-RJ, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ-AP), julgado em 18/3/2010.



Alimentos transitórios: A estipulação de alimentos transitórios (por tempo certo) é possível quando o alimentando ainda possua idade, condição e formação profissional compatíveis com sua provável inserção no mercado de trabalho. Assim, a necessidade de alimentos perdura apenas até que se atinja a aguardada autonomia financeira, pois, nesse momento, não mais necessitará da tutela do alimentante, então, liberado da obrigação (que se extinguirá automaticamente). REsp 1.025.769-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/8/2010.



Separação Judicial: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO SOFRIDO PELA PARTE. NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTENTE. SEPARAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE CULPA DA VIRAGO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, ainda que a intervenção do Ministério Público seja obrigatória em face de interesse de menor, é necessária a demonstração de prejuízo a este para que se reconheça a referida nulidade, o que não ocorreu no caso concreto. 2. O Tribunal de origem modificou a r. sentença para decretar a separação do casal sem imputar culpa às partes. Contudo, para infirmar esse entendimento esposado pela Corte local, no tocante à culpa da virago, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado, nesta via especial, ante o teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 138.551/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 23/10/2012)
Prescrição entre cônjuges: A Turma negou provimento ao recurso especial por entender que a causa impeditiva da prescrição entre cônjuges descrita no art. 168, I, do CC/1916 cessa apenas com o divórcio, e não com a separação judicial. Segundo a Min. Relatora, essa causa subsiste enquanto o vínculo conjugal é mantido, o que ocorre apenas na hipótese de separação, já que o art. 1.571, § 1º, do CC/2002 expressamente prevê que o casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio. Frisou, ademais, que a possibilidade de restabelecimento da sociedade conjugal conferida pelo art. 46 da Lei n. 6.515/1977 aos casos de separação constitui razão suficiente para a manutenção da causa impeditiva. REsp 1.202.691-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/4/2011.

Cobrança de aluguel entre cônjuges separados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. IMÓVEL DE PROPRIEDADE COMUM DOS CÔNJUGES. SEPARAÇÃO JUDICIAL EM CURSO. INEXISTÊNCIA DE PARTILHA DE BENS. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA DE ALUGUEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é possível o pedido de arbitramento de aluguel pela ocupação exclusiva do imóvel por um dos ex-cônjuges somente após a separação judicial e a partilha dos bens. Precedentes. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1278071/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 21/06/2013)
Eficácia jurídica da separação de fato: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SEPARAÇÃO DE FATO. DEVERES CONJUGAIS. COMUNHÃO DE BENS. EFEITOS. SÚMULA 83/STJ. ART. 535, CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. 1. Admite-se efetivada a intimação e iniciado o prazo para interposição do recurso cabível, desde que demonstrada a ciência inequívoca da decisão pela parte interessada, hipótese que não se verificou no caso presente. 2. Não configura violação ao art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial, o que afasta a negativa de prestação jurisdicional. 3. Os embargos de declaração opostos com a finalidade de prequestionamento não são protelatórios (Súmula 98/STJ). 4. Constatada a separação de fato, cessam os deveres conjugais e os efeitos da comunhão de bens. 5. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 880.229/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 20/03/2013)
Direito real de habitação na União Estável: DIREITO CIVIL. SUCESSÃO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COMPANHEIRO SOBREVIVENTE. POSSIBILIDADE.  VIGÊNCIA DO ART. 7° DA LEI N. 9.278/96. RECURSO IMPROVIDO. 1. Direito real de habitação. Aplicação ao companheiro sobrevivente. Ausência de disciplina no Código Civil. Silêncio não eloquente. Princípio da especialidade. Vigência do art. 7° da Lei n. 9.278/96. Precedente: REsp n. 1.220.838/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 27/06/2012. 2. O instituto do direito real de habitação possui por escopo garantir o direito fundamental à moradia constitucionalmente protegido (art. 6º, caput, da CRFB). Observância, ademais, ao postulado da dignidade da pessoa humana (art. art. 1º, III, da CRFB). 3. A disciplina geral promovida pelo Código Civil acerca do regime sucessório dos companheiros não revogou as disposições constantes da Lei 9.278/96 nas questões em que verificada a compatibilidade. A legislação especial, ao conferir direito real de habitação ao companheiro sobrevivente, subsiste diante da omissão do Código Civil em disciplinar tal direito àqueles que convivem em união estável. Prevalência do princípio da especialidade. 4. Recurso improvido. (REsp 1156744/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 18/10/2012)
Efeitos da renúncia aos alimentos na separação judicial e a concessão de pensão por morte: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RATEIO DA PENSÃO. NECESSIDADE ECONÔMICA DA EX-MULHER QUE RENUNCIOU AOS ALIMENTOS QUANDO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. 1. A agravante apontou de forma absolutamente genérica ofensa ao art. 535 do CPC, não especificando em que consistiria a omissão do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, os arts. 17, I, 331, I, ambos do CPC; 1.571, § 1º, do Código Civil. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. 4.  "O Tribunal de origem consignou estar provada a dependência econômica da agravada de seu ex-marido. Aplicou, à espécie, a Súmula 336/STJ: 'A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente'." (AgRg no Ag 1420559/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04/10/2011, DJe 17/10/2011). Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 120.249/PA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 15/05/2012)


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