quarta-feira, 4 de junho de 2014

Notícia sobre um caso de eficácia externa do vínculo obrigacional: mais um capítulo do "caso Zeca Pagodinho"

Prezados:

Já comentei em diversas palestras e também em sala de aula sobre o "caso Zeca Pagodinho", como um caso paradigmático sobre a aplicação da teoria da eficácia externa do contrato (ou do vínculo obrigacional) na jurisprudência brasileira. Hoje li no Consultor Jurídico uma notícia sobre mais um capítulo desta "novela", que vem sendo escrita agora nos tribunais superiores. Vejam só:

"GUERRA DE CERVEJAS

STJ condena agência de publicidade por aliciar garoto-propaganda de concorrente

A agência de publicidade África foi condenada a pagar indenização por danos materiais à agência Fischer e à empresa All-E Esportes e Entretenimento. O valor ainda será calculado. A África era acusada de aliciou o cantor Zeca Pagodinho a mudar de lado em uma guerra entre cervejarias. Em 2004, o músico tinha contrato para protagonizar campanha da cerveja Nova Schin. Após a investida, passou a ser garoto-propaganda da Brahma, cliente da agência África.
A agência África, do publicitário Nizan Guanaes, também terá de pagar indenização de R$ 500 mil por danos morais à Fischer e de R$ 100 mil à All-E Esportes e Entretenimento. A decisão, unânime, é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Os ministros divergiram apenas na questão do cálculo dos danos materiais. A relatora, Nancy Andrighi, João Otávio Noronha e Villas Bôas Cueva votaram pela fixação do valor a partir do previsto no artigo 210 da Lei 9.279/96, segundo o qual “os lucros cessantes serão determinados pelo critério mais favorável ao prejudicado, dentre os seguintes: os benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido ou os benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito”. Ficou vencido nessa questão o ministro Paulo de Tarso Sanseverino. O ministro Sidnei Beneti havia se declarado impedido.
Segundo o advogado da agência Fischer, Waldemar Deccache, a conduta da agência África foi chamada de “sacanagem empresarial” pelo ministro João Otávio Noronha. 
Outras instâncias
Em 2005, a juíza Adriana Porto Mendes, da 9ª Vara Cível Central de São Paulo, condenou a África, do publicitário Nizan Guanaes, a pagar indenização por danos morais de R$ 500 mil à Fischer América Comunicação, dona da conta da Nova Schin, e R$ 100 mil à empresa All-E Esportes e Entretenimento Ltda (One Stop).
“Os documentos indicam que a ré optou por chamar o personagem central da campanha divulgada pela primeira autora, quando esta ainda estava em curso, fazendo referência ao produto anunciado com a nítida finalidade de depreciar às suas qualidades”, afirmou a juíza.
Seis anos depois, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença e condenou a África a pagar indenização no valor aproximado de R$ 20 milhões à agência de publicidade Fischer América Comunicação e a All-E Esportes e Entretenimento.
“Induvidoso que o objetivo alcançado pela corre [África São Paulo] de prejudicar a campanha iniciada pela co-autora Fischer [América], seduzindo seu protagonista e colocando fim ao projeto idealizado configura ato de concorrência desleal, passível de reparação civil, consoante [de acordo] regra do artigo 209 da Lei de Propriedade Industrial”, escreveu o relator do recurso no TJ-SP, desembargador Adilson de Andrade.
Histórico
Em setembro de 2003, Zeca Pagodinho fechou contrato para ser garoto-propaganda da marca Nova Schin. O acordo, que venceria em setembro de 2004, tinha valor estimado em R$ 1 milhão. No mesmo ano, foi ao ar a campanha, que, além do cantor, contava com Luciano Huck, Aline Moraes, Fernanda Lima e Thiago Lacerda. O filme popularizou o slogan “experimenta”.
A Nova Schin ganhou espaço, virou a terceira marca do ranking nacional e reduziu pela metade a diferença em relação à Brahma — de dez para cinco pontos percentuais. Na Bovespa, ações da Ambev, fabricante da Brahma, Antarctica e Skol, caíram devido à preocupação dos analistas com a perda de mercado da empresa.
O artista foi contratado, constando do contrato a assinatura da All-E Esportes e Entretenimento. De acordo com o documento, seriam feitos dois filmes, mas apenas um deles foi produzido em razão dos atos ilícitos supostamente praticados pela África.
Em novembro de 2003, a Justiça mandou tirar do ar a campanha da Nova Schin, a pedido da Ambev, dona das marcas Brahma, Antarctica e Skol. No filme, um consumidor aparece em cena experimentando diversas cervejas com os olhos vendados.
Em janeiro de 2004, a Ambev contratou a agência África para cuidar da conta da Brahma, no lugar da F/Nazca. Dois meses depois, é declarada a guerra com a estreia de surpresa de comercial da Brahma com Zeca Pagodinho como principal estrela. No filme, ele canta uma música cujo refrão ironiza sua passagem pela Nova Schin: “Fui provar outro sabor, eu sei, mas não largo meu amor, voltei”.
REsp 1.361.149/SP".
Até a próxima!

2 comentários:

  1. Em síntese podemos dizer que adota-se a teoria do Terceiro Cúmplice, na qual terceiros não podem prejudicar relações contratuais das quais não são parte, mas têm ou teriam condições de mínima ciência, sob pena de serem civilmente responsabilizados.
    É importante salientar que apesar de já aceita e atualmente fundada na no Princípio da Função Social do Contrato (Art. 421 do Código Civil) seu acolhimento é imprevisível, pois sua aplicação contraria a teoria da eficácia subjetiva do contrato que está fortemente enraizada na teoria contratual.
    (Revista Visão Jurídica, n° 96)

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  2. Em síntese podemos dizer que adota-se a teoria do Terceiro Cúmplice, na qual terceiros não podem prejudicar relações contratuais das quais não são parte, mas têm ou teriam condições de mínima ciência, sob pena de serem civilmente responsabilizados.
    É importante salientar que apesar de já aceita e atualmente fundada na no Princípio da Função Social do Contrato (Art. 421 do Código Civil) seu acolhimento é imprevisível, pois sua aplicação contraria a teoria da eficácia subjetiva do contrato que está fortemente enraizada na teoria contratual.
    (Revista Visão Jurídica, n° 96)

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