Como disse em sala de aula, alguns dispositivos do Novo CPC dizem respeito à exceção do contrato não cumprido. Eis alguns deles:
Art. 787. Se o devedor não for obrigado a satisfazer sua
prestação senão mediante a contraprestação do credor, este deverá provar que a
adimpliu ao requerer a execução, sob pena de extinção do processo.
Parágrafo
único. O executado poderá eximir-se da obrigação, depositando em juízo a
prestação ou a coisa, caso em que o juiz não permitirá que o credor a receba
sem cumprir a contraprestação que lhe tocar.
Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente:
I
- instruir a petição inicial com:
a)
o título executivo extrajudicial;
b)
o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando
se tratar de execução por quantia certa;
c)
a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso;
d)
a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde
ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer
a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente; (grifo nosso)
Até a próxima!
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