sábado, 12 de junho de 2010

Recusa de cheque sem justa causa pode gerar dano moral

Trata-se de decisão interessantíssima, a que pude conhecer recentemente, e que saiu no informativo nº 0428 do STJ. Sempre digo aos meus alunos que ninguém é obrigado a aceitar pagamento que não seja em moeda corrente e a vista. No caso dos estabelecimentos comerciais, o dever de infomar que se impõe nas relações de consumo os obriga a colocar em local visível um aviso relacionando as formas de pagamento aceitas naquele estabelecimento, bem como as demais condições. Ora, se informa que admite o pagamento mediante a entrega de cheques, só poderá recusar se demonstrar uma justa causa, sob pena de configuração de dano moral. Foi isto o que entendeu o STJ, como se pode ver da transcrição do informativo em questão abaixo.

Até a próxima, amigos!

"DANO MORAL. RECUSA. CHEQUE.




Discute-se, no REsp, se há configuração de danos morais na recusa de cheque por preposto de sociedade empresária com base em informação de órgão competente de consulta de que o cheque não tinha provisão de fundos, na hipótese de o consumidor, por isso, ter pago a mercadoria de outra forma, mediante cartão de débito. Para a Min. Relatora, embora o cheque não seja título de crédito de aceitação compulsória no exercício da atividade empresarial, como o próprio estabelecimento, a princípio, possibilitou o pagamento com cheque, nesse momento, renunciou a sua faculdade de aceitação e se obrigou a demonstrar justa causa na recusa do cheque, sob pena de violação do princípio da boa-fé objetiva, tanto que anotou no verso do cheque o motivo da recusa. Aponta, ainda, que, apesar de a sentença e o acórdão recorrido não reconhecerem o dano moral, descreveram que não foi demonstrada a justa causa para a recusa, sobretudo por afirmarem que, na data da emissão do cheque, havia provisão de fundos na conta-corrente, tanto que a mercadoria foi paga com cartão de débito, além de o nome do recorrente não estar inscrito em cadastros de proteção ao crédito. Explica que o próprio pagamento por meio de cartão de débito, em conta-corrente, comprova a falta de justa causa para a recusa do cheque, e que essa outra forma de pagamento e a posterior realização do negócio jurídico não ilidiram a conduta ilícita já consumada. Sendo assim, nessas hipóteses, a jurisprudência tem entendido que a devolução indevida de cheque sob falsa alegação de falta de provisão de fundos ocasiona danos morais. Diante do exposto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso do consumidor recorrente. Precedentes citados: REsp 440.417-RJ, DJ 19/4/2004; REsp 713.228-PB, DJ 23/5/2005, e REsp 745.807-RN, DJ 26/2/2007. REsp 981.583-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/3/2010".

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