sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

Indenização em virtude do homicídio - Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça entende que a indenização não pode ser exigida de uma só vez

Prezados:

Sempre falei duas coisas em sala de aula sobre a indenização em virtude de homicídio: 1) trata-se de caso de eficácia externa do vínculo obrigacional; 2) os credores da indenização poderiam exigir que a prestação de indenização fosse instantânea (em parcela única); ou diferida (em uma certa quantidade de parcelas mensais).
Trata-se de um caso de eficácia externa do vínculo obrigacional porque o Código Civil brasileiro prevê que a indenização em caso de homicídio também abrange a prestação de alimentos às pessoas a quem o morto devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima (art. 948, II). O dever de prestar alimentos é personalíssimo. Neste caso, como o devedor foi impedido de realizar a prestação em virtude do homicídio, o autor do homicídio passa a ser o responsável pela realização da prestação que não se realizou por sua culpa. Entende-se, em situações como esta, que o terceiro - ao interferir na relação jurídica obrigacional, de modo a impedir que o devedor realize a prestação em benefício do credor - pode ser responsabilizado.
Por outro lado, como a fixação da indenização nesta situação leva em consideração a duração provável da vida da vítima, o juízo leva em consideração a renda da vítima e a expectativa média de vida do brasileiro na fixação da indenização. Assim, por exemplo, caso a vítima seja do sexo masculino, com a idade de 45 anos à época do óbito; se nós considerarmos a hipótese que a expectativa de vida média do homem brasileiro é de cerca de 65 anos, o juiz deverá condenar o réu a prestar uma indenização ao valor de alimentos devidos naquele intervalo de cerca de vinte anos. A condenação será ao pagamento de um valor exato, portanto.
Ora, entendia-se usualmente que nada impedia que os credores dos alimentos neste caso pedissem que o juiz determinasse o pagamento desta indenização em parcela única, já que o valor é exato. Não se trata, portanto, de obrigação sob condição resolutiva, mas a termo certo.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça parece haver adotado um novo posicionamento em relação à forma do pagamento desta pensão indenizatória. Confiram a notícia extraída do sítio eletrônico do STJ:
"Pensão mensal fixada como indenização por morte não pode ser exigida de uma só vez
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial do estado do Paraná, condenado a pagar danos morais e materiais aos sucessores de uma mulher morta a tiros por policiais militares ao ser abordada em seu veículo, em fevereiro de 2000.

O recurso diz respeito apenas à forma de pagamento da pensão mensal incluída na condenação. Isso porque prevaleceu na decisão do tribunal estadual o entendimento de que os sucessores têm direito de que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez, de acordo com o parágrafo único do artigo 950 do Código Civil (CC).

Falecimento

No recurso para o STJ, o estado do Paraná sustentou que, em caso de indenização decorrente de falecimento da vítima, não tem cabimento que o pagamento da pensão mensal seja feito de uma só vez.

O ministro Herman Benjamin, relator, considerou que o pagamento de uma só vez de pensão fixada como indenização é faculdade estabelecida para a hipótese do caput do artigo 950 do CC – referente a defeito que impede o ofendido de exercer o seu ofício ou profissão –, não se estendendo aos casos de morte.

Ele citou precedente no mesmo sentido: “O pagamento de uma só vez da pensão mensal prevista no artigo 950, parágrafo único, do CC somente pode ocorrer nos casos de redução da capacidade laboral expressamente prevista no caput do dispositivo (REsp 1.230.007).” O entendimento foi acompanhado pelos ministros presentes". 

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