quinta-feira, 6 de março de 2014

Superior Tribunal de Justiça decide que a companheira tem legitimidade para requerer desconsideração inversa diante de possível fraude na partilha dos bens

Prezados:

Acabo de ler no informativo do Superior Tribunal de Justiça sobre uma decisão favorável à tese da desconsideração inversa. O interessante é que, normalmente, os defensores da tese dizem que a regra que dá suporte à desconsideração inversa não é o artigo 50 do Código Civil, mas sim à regra do artigo 187 do mesmo diploma. Assim, o pressuposto da desconsideração inversa seria o abuso de direito, e isto explicaria a remissão ao supracitado artigo 187 do Código Civil. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça parece haver chegado à conclusão favorável à tese da desconsideração inversa, mas entendendo que o caso era de se aplicar o artigo 50 do Código Civil POR ANALOGIA, como se pode ler abaixo: 

"DIREITO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA PARA REQUERER DESCONSIDERAÇÃO. INVERSA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. Se o sócio controlador de sociedade empresária transferir parte de seus bens à pessoa jurídica controlada com o intuito de fraudar partilha em dissolução de união estável, a companheira prejudicada, ainda que integre a sociedade empresária na condição de sócia minoritária, terá legitimidade para requerer a desconsideração inversa da personalidade jurídica de modo a resguardar sua meação. Inicialmente, ressalte-se que a Terceira Turma do STJ já decidiu pela possibilidade de desconsideração inversa da personalidade jurídica – que se caracteriza pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade jurídica propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio –, em razão de uma interpretação teleológica do art. 50 do CC/2002 (REsp 948.117-MS, DJe 3/8/2010). Quanto à legitimidade para atuar como parte no processo, por possuir, em regra, vinculação com o direito material, é conferida, na maioria das vezes, somente aos titulares da relação de direito material. Dessa forma, a legitimidade para requerer a desconsideração é atribuída, em regra, ao familiar que tenha sido lesado, titular do direito material perseguido, consoante a regra segundo a qual “Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei” (art. 6º do CPC). Nota-se, nesse contexto, que a legitimidade para requerer a desconsideração inversa da personalidade jurídica da sociedade não decorre da condição de sócia, mas sim da condição de companheira do sócio controlador acusado de cometer abuso de direito com o intuito de fraudar a partilha. Além do mais, embora a companheira que se considera lesada também seja sócia, seria muito difícil a ela, quando não impossível, investigar os bens da empresa e garantir que eles não seriam indevidamente dissipados antes da conclusão da partilha, haja vista a condição de sócia minoritária". REsp 1.236.916-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2013. Fonte: Informativo de Jurisprudência do STJ (nº 533, período: 12/02/2014).

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