sexta-feira, 7 de agosto de 2009

DOLO - Jurisprudência

Acórdão: Apelação Cível n. 20050310212230APC, de Brasília.
Relator: Des. Humberto Adjunto Ulhôa.
Data da decisão: 04.03.2009.

TJDF. Ação de anulação de negócio jurídico e embargos de terceiro. Sentença única. Cessão de direitos de imóvel. Procuração. Substabelecimento. Dolo do mandatário. Comprovação. Retorno das partes ao estado anterior. Procedência do pedido deduzido na ação anulatória. Improcedência do pedido deduzido nos embargos de terceiros. 1. De acordo com o artigo 145 do Código Civil, são anuláveis os negócios jurídicos quando o dolo for a sua causa. 2. Indiscutível o dolo do cessionário dos direitos sobre o imóvel que, ludibriando a cedente com a falsa afirmação de que o preço convencionado já havia sido depositado, retira-se furtivamente do cartório aproveitando-se da sua ausência, constatando a cedente, a posteriori, que o cheque dado em pagamento era roubado. 3. Declarada a nulidade do negócio jurídico primitivo, a todos os demais a ele vinculados deve ser dado o mesmo tratamento, eis que igualmente nulos, devendo as partes retornarem aos status quo ante, nos termos do art. 182 da Lei Civil.

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