sexta-feira, 16 de julho de 2010

Supremo Tribunal Federal confirma decisão do TRF da 5ª região que dispensa a inscrição de pessoas jurídicas nos conselhos de educação física

Trata-se de mais uma acertada decisão da mail alta corte do país, no sentido de estabelecer limites ao CONFEF e aos CREF´s. A lei nº 9696/98 estabelece a exigência de inscrição para as pessoas que concluíram a o curso superior em educação física para o exercício da atividade profissional. Apesar de desconhecer qualquer faculdade que tenha pessoas jurídicas entre seus alunos, os conselhos de educação física exigiam que as academias deveriam inscrever-se junto aos conselhos e pagar as contribuições por eles fixadas. Contudo, tal exigência carece de base legal, e foi isto o que asseverou o STF. Segue a decisão abaixo. Até a próxima!


DECISÃO Vistos. Conselho Regional de Educação Física da 5ª Região – CREF-5 interpõe agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade ao artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal. Insurge-se no apelo extremo contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: “Administrativo. Ação Civil Pública. Conselho Regional de Educação Física. Registro de não graduado. Inscrição. Pessoa jurídica. Ausência de imposição legal. Precedentes. Apelação e remessa oficial improvidas” (fl. 806). O Tribunal recorrido decidiu a questão sob os seguintes fundamentos: “O entendimento dominante nas diversas Cortes de Justiça pauta-se no mesmo diapasão, conforme ementas a seguir transcritas: ........................................................................................... MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. LEI 9.696/98. INSCRIÇÃO. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO LEGAL. - A Lei 9.696/98, que regulamenta a profissão de Educação Física, não prevê hipótese de inscrição de pessoas jurídicas no respectivo Conselho Profissional. Destarte, a impetrante que explora o ramo de academias de ginástica e outras atividades físicas, não está obrigada a se inscrever no Conselho Regional de Educação Física. Ausência de imposição legal” (fl. 802). Opostos embargos de declaração (fls. 819 a 823), foram rejeitados. Decido. Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal ter trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”. Não merece prosperar a irresignação, uma vez que para acolher a pretensão do recorrente e ultrapassar o entendimento do acórdão recorrido, sobre a falta de previsão legal para obrigar a inscrição de pessoas jurídicas no conselho profissional ora recorrente, seria necessária a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente e o reexame das provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmula nº 279 desta Corte. Nesse sentido, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NORMA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Controvérsia decidida à luz de normas infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do STF. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 556.757/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 12/5/06). “AGRAVO REGIMENTAL. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o acórdão recorrido, seria necessário reexaminar os fatos da causa, a fim de se verificar se, na hipótese em julgamento, o direito a amparar as pretensões do impetrante é líquido e certo. Não-cabimento de recurso extraordinário, por óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 388.088/AC-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 26/5/06). Por fim, determino a juntada da Petição nº 103.427, protocolada em 20/8/09, e indefiro o pedido de sobrestamento efetivado na referida petição, uma vez que a ADI nº 3.428 trata, tão-somente, dos artigos 4º e 5º da Lei nº 9.696/98, os quais não foram adotados como fundamento do acórdão ora recorrido. Nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 16 de novembro de 2009. Ministro DIAS TOFFOLI Relator. (AI 745424, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 16/11/2009, publicado em DJe-235 DIVULG 15/12/2009 PUBLIC 16/12/2009).

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