terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

Pode haver compensação de dívida alimentar?

A compensação é um modo eventual de adimplemento das obrigações. No nosso ordenamento, constitui-se em uma faculdade conferida ao devedor que titulariza um direito de crédito oponível ao seu credor. Sendo assim, somente ocorrerá se invocada pelo devedor. Inadmitindo-se a possibilidade de o juiz decretar compensação ex officio. O inciso II do art. 373 do código civil vigente, contudo, veda a possibilidade da compensação se operar quando uma das dívidas é de alimentos. Mas, a jurisprudência vem admitindo a compensação de dívidas alimentares quando ambas possuírem a mesma causa; como se pode verificar da leitura das ementas a seguir:
DTZ1213601 - APELAÇÃO. ALIMENTOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. HIPÓTESES EM QUE É POSSIVEL. SE OS PAGAMENTOS A MAIOR DE PENSÃO ALIMENTÍCIA PRETÉRITA NÃO CORRESPONDEM A LIBERALIDADES IDENTIFICAVEIS, PODEM SER COMPENSADOS, EIS QUE, EM RAZÃO DO DECURSO DO TEMPO A OBRIGAÇÃO ASSUME NÍTIDO CARÁTER INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRJ - AC 200600109507 - 5ª C. Civ. - Rel. Des. Antonio Cesar Siqueira - J. 09.05.2006).

DTZ1014376 - ALIMENTOS - Execução - Pensão alimentícia reduzida em Segundo Grau retroagindo sua eficácia à data da citação - Inteligência do artigo 13, § 2º, da Lei n. 5.478, de 1968 - Valores pagos a mais pelo alimentante - Pleito de compensação e realização de novo cálculo do débito alimentar - Deferimento - Possibilidade no caso - Decisão mantida - Recurso não provido. É viável a compensação de dívidas originadas de alimentos, quando ambas tenham a mesma causa. Aliás, a hipótese não é, a rigor, de compensação, mas de adiantamento a ser considerado nas prestações futuras. (TJSP - AI 377.745-4/0 - 1ª C.Dir.Priv. - Rel. Des.De Santi Ribeiro - J. 31.05.2005).

Todavia, como se pode verificar das duas decisões acima, o caso não pode ser rigorosamente enquadrado no instituto da compensação. Pois, nos dois casos, verificou-se o pagamento em quantia acima do patamar correspondente ao que era efetivamente devido. Assim, o que se dá é o abatimento destas quantias consideradas enquanto antecipações dos alimentos, mas não enquanto dívidas alimentares dos alimentados em relação aos alimentandos.

Direito civil e temas conexos - perguntas e respostas

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