CAPÍTULO VI
DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz,
proceder-se-á ao inventário judicial.
§ 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a
partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento
hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância
depositada em instituições financeiras.
§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as
partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público,
cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
Seção V
Dos Testamentos e dos Codicilos
Art. 735. Recebendo testamento cerrado, o juiz, se não achar
vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, o abrirá e mandará
que o escrivão o leia em presença do apresentante.
§ 1º Do termo de abertura constarão o nome do apresentante e
como ele obteve o testamento, a data e o lugar do falecimento do testador, com
as respectivas provas, e qualquer circunstância digna de nota.
§ 2º Depois de ouvido o Ministério Público, não havendo dúvidas
a serem esclarecidas, o juiz mandará registrar, arquivar e cumprir o
testamento.
§ 3º Feito o registro, será intimado o testamenteiro para
assinar o termo da testamentária.
§ 4º Se não houver testamenteiro nomeado ou se ele estiver
ausente ou não aceitar o encargo, o juiz nomeará testamenteiro dativo,
observando-se a preferência legal.
§ 5º O testamenteiro deverá cumprir as disposições
testamentárias e prestar contas em juízo do que recebeu e despendeu,
observando-se o disposto em lei.
Art. 736. Qualquer interessado, exibindo o traslado ou a
certidão de testamento público, poderá requerer ao juiz que ordene o seu
cumprimento, observando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos do art.
735.
Art. 737. A publicação do testamento particular poderá ser
requerida, depois da morte do testador, pelo herdeiro, pelo legatário ou pelo
testamenteiro, bem como pelo terceiro detentor do testamento, se
impossibilitado de entregá-lo a algum dos outros legitimados para requerê-la.
§ 1º Serão intimados os herdeiros que não tiverem requerido a
publicação do testamento.
§ 2º Verificando a presença dos requisitos da lei, ouvido o
Ministério Público, o juiz confirmará o testamento.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo ao codicilo e aos testamentos
marítimo, aeronáutico, militar e nuncupativo.
§ 4º Observar-se-á, no cumprimento do testamento, o disposto
nos parágrafos do art. 735.
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