Como disse ontem à noite em sala de aula, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão, submetida ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC vigente), reconhecendo que as Câmaras de Vereadores são dotadas de personalidade judiciária, apesar de destituídas de personalidade jurídica. Em breves palavras, pode-se afirmar que o procedimento de recursos repetitivos guarda relação com:
"recursos que se fundam em questões de direito idênticas às de outros recursos. A aplicação do referido artigo deverá acontecer quando houver múltiplos recursos que abranjam questão de direito igual. Exemplifica-se, a hipótese dos numerosos recursos que discutiam se os defensores públicos estaduais tinham direito a honorários advocatícios sucumbenciais quando atuassem em causa contra os municípios. A matéria de direito, dos diversos recursos, eram iguais, sendo assim, tal demanda foi submetida à lei dos recursos repetitivos: A Corte decidiu um recurso repetitivo o de número 1108013. (...) os defensores públicos estaduais têm direito de receber honorários advocatícios sucumbenciais quando atuam em causas contra municípios. (site STJ). Agora, que consequência deflui da incidência do sistema do art. 543-C: os recursos que apresentem a mesma matéria decidida na forma supra terão seguimento denegado, será declarado inadmissível, como ocorre com a repercussão geral" (FOLADOR, Patrícia. Semelhanças entre repercussão geral e recursos repetitivos. Disponível em http:// www.lfg.com.br - 17 de novembro de 2009).
Então, o julgamento de recursos repetitivos alcança um fim semelhante ao dos enunciados da Súmula de Jurisprudência dominante do STJ, qual seja o de uniformizar a jurisprudência do STJ sobre certa matéria. Neste caso, observe-se a ementa do julgado que reconheceu a personalidade judiciária das Câmaras de Vereadores:
"PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE
SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA A VEREADORES. AÇÃO ORDINÁRIA INIBITÓRIA DE COBRANÇA
PROPOSTA CONTRA A UNIÃO E O INSS. ILEGITIMIDADE ATIVA DA CÂMARA DE VEREADORES.
1. A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica,
mas apenas personalidade judiciária, de modo que somente pode demandar em juízo
para defender os seus direitos institucionais, entendidos esses como sendo os
relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão.
2. Para se aferir a legitimação ativa dos órgãos
legislativos, é necessário qualificar a pretensão em análise para se concluir
se está, ou não, relacionada a interesses e prerrogativas institucionais.
3. No caso, a Câmara de Vereadores do Município de Lagoa do
Piauí/PI ajuizou ação ordinária inibitória com pedido de tutela antecipada
contra a Fazenda Nacional e o INSS, objetivando afastar a incidência da
contribuição previdenciária sobre os vencimentos pagos aos próprios vereadores.
4. Não se trata, portanto, de defesa de prerrogativa
institucional, mas de pretensão de cunho patrimonial.
5. Recurso especial provido.
(REsp 1164017/PI, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 06/04/2010)".
Até a próxima!
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