quarta-feira, 11 de março de 2015

Impactos da Lei n. 13.097/2015 sobre o contrato de promessa de compra e venda de imóveis

Prezados:

Como já havia comentado antes, a Lei n. 13.097/2015 também trouxe modificações acerca da disciplina do contrato de promessa de compra e venda de imóveis situados em loteamentos. Como tais contratos são geralmente caracterizados como contratos cativos de longa duração, verifica-se neles um dever mais aprofundado de cooperação entre as partes. Assim, o novo diploma passou a fazer menção à necessidade de interpelação para a constituição do promitente comprador em mora, bem como à purgação da mora no prazo como forma de se obstar a caracterização do inadimplemento absoluto e, ato contínuo, a promoção da resolução do contrato em virtude deste fato. É o que prescreve o art. 62 da nova lei:

"Art. 62.  O art. 1o do Decreto-Lei no 745, de 7 de agosto de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o  Nos contratos a que se refere o art. 22 do Decreto-Lei no 58, de 10 de dezembro de 1937, ainda que não tenham sido registrados junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, o inadimplemento absoluto do promissário comprador só se caracterizará se, interpelado por via judicial ou por intermédio de cartório de Registro de Títulos e Documentos, deixar de purgar a mora, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da interpelação.
Parágrafo único.  Nos contratos nos quais conste cláusula resolutiva expressa, a resolução por inadimplemento do promissário comprador se operará de pleno direito (art. 474 do Código Civil), desde que decorrido o prazo previsto na interpelação referida no caput, sem purga da mora.” 


Até a próxima!

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