quarta-feira, 21 de outubro de 2009

Roteiro da Palestra: "Sobre a Aplicação da Teoria dos Atos Próprios no Direito Civil Brasileiro".


Sobre a aplicação da teoria dos atos próprios no dir. civil brasileiro. Palestra proferida no dia 16 de Outubro de 2009, no auditório G1 da Unicap, por ocasião do II Congresso Pernambucano de Direito Civil, promovido pela ESA – OAB/PE e UNICAP.

Roteiro da apresentação:
Teoria dos Deveres anexos

       “Na ciência, o desenvolvimento de deveres de prestação primários e secundários na relação obrigacional é expresso por uma comparação da relação obrigacional com um processo, uma estrutura ou um organismo. Mais claro torna-se isso quando se tem presente que, em quase toda relação obrigacional, ao lado dos deveres de prestação, podem vir a colocar-se ainda deveres acessórios de diversas espécies. Estes, geralmente não estão convencionados expressamente; resultam, porém; da interpretação do contrato. Critérios para a formação de tais deveres acessórios são, principalmente, o cumprimento do fim contratual e a devida consideração aos interesses do parceiro contratual” (WESTERMANN, Harm Peter. Código Civil Alemão; direito das obrigações; parte geral. Tradução de Armindo Edgar Laux. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1983, p. 16).
       Paulo Lobo, contudo, diverge sobre a acessoriedade de tais deveres. De modo que remete aos chamados deveres gerais de conduta, por entender que tais deveres ganharam a dimensão de princípios normativos, sejam constitucionais ou infraconstitucionais, de modo que deixaram para trás o caráter acessório ou complementar em relação ao dever de prestar adimplemento. (LOBO, op. cit., p. 77).

Exemplos de deveres gerais de conduta

       Dever de boa-fé objetiva nas obrigações:
       Dever de realização da função social das obrigações:
       Dever de equivalência material nas prestações:
       Dever de equidade:
       Dever de informar:
       Dever de cooperação:


TRIPLA FUNÇÃO DO DEVER DE BOA-FÉ OBJETIVA

       I) DEVER GERAL ABSOLUTO DE CONDUTA: Art. 187 do CC. O exercício dos direitos subjetivos tem por limite a boa-fé.
       II) DEVER RELATIVO OU CONTRATUAL DE CONDUTA:  Art. 422 do CC. Traz consigo, implicitamente, uma série de deveres que independem de expressa previsão contratual ou legal.
       III) PARÂMETRO PARA A INTERPRETAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS: Art. 113 do CC;

Artigos do CC

       187:Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
       422: Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
       113: Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

Teoria dos atos próprios

       “Modernamente tem-se como principal razão para a fixação de limites aos direitos subjetivos as expectativas legítimas que surgem em razão da confiança depositada em uma parte sobre a outra. Ganha relevo na definição do abuso do direito a teoria dos atos próprios, ou do venire contra factum proprium, segundo a qual, a confiança gerada por uma pessoa em razão de seu comportamento não pode dar lugar a comportamentos contraditórios que provoquem prejuízos à parte contrária”. (BRANCO, Gerson Luiz Carlos. A proteção das expectativas legítimas derivadas das situações de confiança: elementos formadores do princípio da confiança e seus efeitos. Revista de direito privado, ano 3, nº 12 (outubro/dezembro de 2002). São Paulo: RT, p. 217).

EXPECTATIVAS LEGÍTIMAS.
PRESSUPOSTOS
       São em quatro os pressupostos para a caracterização das situações de confiança juridicamente protegidas:
       I) existência de uma situação de confiança a ser protegida;
       II) essencialidade da situação de confiança;
       III) imputação ou responsabilidade pela situação de confiança; e
       IV) interesse na proteção da confiança. (DUARTE, Ronnie Preuss. A cláusula geral da boa-fé no novo código civil brasileiro. In: DELGADO, Mário Luiz; ALVES, Jones Figueirêdo. Questões controvertidas no novo código civil. Série grandes temas de direito privado – v. 2. São Paulo: Método, 2004, p. 416).

TEORIA DOS ATOS PRÓPRIOS
Jurisprudência

       DTZ1018174 - PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONSENTIMENTO DA MULHER. ATOS POSTERIORES. " VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM ". BOA-FE. PREPARO. FERIAS. 1. TENDO A PARTE PROTOCOLADO SEU RECURSO E, DEPOIS DISSO, RECOLHIDO A IMPORTANCIA RELATIVA AO PREPARO, TUDO NO PERIODO DE FERIAS FORENSES, NÃO SE PODE DIZER QUE DESCUMPRIU O DISPOSTO NO ARTIGO 511 DO CPC. VOTOS VENCIDOS. 2. A MULHER QUE DEIXA DE ASSINAR O CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA JUNTAMENTE COM O MARIDO, MAS DEPOIS DISSO, EM JUIZO, EXPRESSAMENTE ADMITE A EXISTENCIA E VALIDADE DO CONTRATO, FUNDAMENTO PARA A DENUNCIAÇÃO DE OUTRA LIDE, E NADA IMPUGNA CONTRA A EXECUÇÃO DO CONTRATO DURANTE MAIS DE 17 ANOS, TEMPO EM QUE OS PROMISSARIOS COMPRADORES EXERCERAM PACIFICAMENTE A POSSE SOBRE O IMOVEL, NÃO PODE DEPOIS SE OPOR AO PEDIDO DE FORNECIMENTO DE ESCRITURA DEFINITIVA. DOUTRINA DOS ATOS PROPRIOS. ART. 132 DO CC. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(STJ - RESP 95539 - SP - PROC1996/0030416-5 - 4ª T. - Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar - DJU 14.10.1996 ,p.39015).
       Processual civil. Documento. Juntada. Lei geral das telecomunicações. Sigilo telefônico. Registro de ligações telefônicas. Uso autorizado como prova. Possibilidade. Autorização para juntada de documento pessoal. Atos posteriores. Venire contra factum proprium. Segredo de justiça. Art. 155 do CPC. Hipóteses. Rol exemplificativo. Defesa da intimidade. Possibilidade. A juntada de documento contendo o registro de ligações telefônicas de uma das partes, autorizada por essa e com a finalidade de fazer prova de fato contrário alegado por essa, não enseja quebra de sigilo telefônico nem violação do direito à privacidade, sendo ato lícito nos termos do art. 72, § 1º, da lei 9.472/97 (lei geral das Telecomunicações). Parte que autoriza a juntada, pela parte contrária, de documento contendo informações pessoais suas, não pode depois ingressar com ação pedindo indenização, alegando violação do direito à privacidade pelo fato da juntada do documento. Doutrina dos atos próprios. O rol das hipóteses do segredo de justiça não é taxativo, sendo autorizado o segredo quando houver a necessidade de defesa da intimidade. Recurso especial conhecido e provido. (Resp 605.687 – AM – 3.ª T. – STJ – j. 02.06.2005 – rela. Ministra Nancy Andrighi – DJU 20.06.2005).

Teoria dos atos próprios
Exemplos no CC

       Art. 330: O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.
       Art. 1.425: A dívida considera-se vencida: III - se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento. Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução imediata;

Atos próprios:
hipóteses doutrinárias

       SUPRESSIO: “A “supressio” pode definir-se como o instituto pelo qual o direito que não seja exercida durante bastante tempo, não mais poderá ser actuado quando o seu exercício retardado seja contrário à boa fé. No Direito português, a “supressio” é uma subcategoria do abuso do direito” (CORDEIRO, António Manuel da Rocha e Menezes. Nota do tradutor. In: CANARIS, Claus-Wilhelm. Pensamento sistemático e conceito de sistema na ciência do direito. 3 ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbekian, 2002, p. 105).
       SURRECTIO: “designa o fenômeno inverso, ou seja, o surgimento de uma situação de vantagem em virtude de não ter sido feita qualquer oposição à situação fática verificada por um determinado período de tempo” (DUARTE, Ronnie Preuss. A cláusula geral da boa-fé no novo código civil brasileiro. In: DELGADO, Mário Luiz; ALVES, Jones Figueirêdo. Questões controvertidas no novo código civil. Série grandes temas de direito privado – v. 2. São Paulo: Método, 2004, p. 427).
       TU QUOQUE: “A locução designa  a situação de abuso que se verifica quando um sujeito viola uma norma jurídica e, posteriormente, tenta tirar proveito da situação em benefício próprio. É a alegação da própria torpeza, vedada pelo Direito: turpitudinem suam allegans non auditur. A exceção do tu quoque obsta os efeitos de semelhante invocação” (Idem, ibidem, p. 427).
       INALEGABILIDADES FORMAIS: “O direito, em determinadas situações, impõe exigências especiais de forma para a celebração de certos negócios jurídicos, sob pena de nulidade (art. 166, IV, do CC). Imaginemos, entretanto, que um sujeito, aproveitando-se da ignorância ou da credulidade de outro, induza o último à celebração de um negócio nulo, em benefício próprio. Seria legítima a invocação da nulidade?” (Idem, ibidem, p. 429).



terça-feira, 15 de setembro de 2009

Participem do II Congresso Pernambucano de Direito Civil!

quarta-feira, 9 de setembro de 2009

Minha família

A foto ao lado foi tirada na nossa última viagem de férias para Curitiba (PR) e Joinville (SC). Aproveitei minha ida para Curitiba em face de alguns compromissos acadêmicos, e esticamos nossa estada por lá. Adoro estar com a minha família. É o momento em que recarrego as minhas baterias. Não é a toa que o direito à convivência social e familiar é constitucionalmente protegido. O livre e salutar desenvolvimento da personalidade depende do bom desenvolvimento das relações interpessoais, e em especial das relações que se desenvolvem no seio da família. Lamento por não poder dar toda a atenção que desejo, em face de meus compromissos, mas amo a minha família com todas as minhas forças. Apesar de todas as desgraças, ainda creio na beleza do mundo, porque a enxergo nos olhos da minha esposa e do meu filho.

Sugestão do dia: declare seu amor aos seus!

terça-feira, 1 de setembro de 2009

Texto recomendado para a turma de direito dos contratos

Colegas:

Segue adiante o link para o texto do Prof. Paulo Lôbo intitulado "Princípios sociais dos contratos no CDC e no novo código civil". Este trabalho é referência para qualquer estudo de direito contratual com pretensões de atualização. Divirtam-se com a leitura!

http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2796


Até a próxima!

sexta-feira, 28 de agosto de 2009

Texto recomendado: responsabilidade civil do advogado

Amigos:

Segue o link do texto sobre responsabilidade civil do advogado, de autoria do Prof. Paulo Lobo, no qual ele defende a superação da dicotomia obrigação de meio x obrigação de resultado:

http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=663



Boa leitura!

Exorcismo e dano moral

Recebi pelo informativo da editora juruá a seguinte notícia sobre decisão do STJ:

STJ. Epilético. Ataque em frente a igreja. Sessão de exorcismo. Submissão. Consentimento. Ausência. Agressão física. Dano moral. Configuração. O Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, do STJ, manteve a decisão que condenou uma igreja a indenizar, em 50 salários mínimos, um cidadão. Aposentado devido à epilepsia, o homem acusa a igreja de agredi-lo sob o pretexto de realizar um «exorcismo». No caso, ele afirmou que, ao passar mal na frente de um dos templos onde a igreja realiza seus cultos, foi submetido a uma sessão de exorcismo. Disse, ainda, que os «obreiros» da Igreja o teriam levado para o altar, onde acabou desmaiando e teve várias convulsões. O aposentado declarou, ainda, que após a sessão de exorcismo, foi conduzido ao banheiro e agredido a socos e pontapés. Além disso, os pastores teriam subtraído de seu bolso a quantia que havia retirado do caixa eletrônico antes de passar mal. Com fundamento na Súmula 7/STJ, a Turma manteve a decisão atacada. (Ag. 981.417)

sábado, 22 de agosto de 2009

Será que diploma e cérebro sempre andam juntos?


Perguntem ao homem de lata!

Informações sobre o próximo Congresso do Conpedi

Prescrição - interrupção - demora na citação

DTZ1333958 - RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. CULPA DO EXEQÜENTE. INEXISTÊNCIA. - Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos alheios à vontade do autor, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. (Súmula 106) (STJ - REsp 827948 - SP - 3ª T. - Rel. Min. Humberto Gomes De Barros - DJU 04.12.2006, p. 314).

Nota Publicada no Informativo nº 305 do STJ:
PRESCRIÇÃO. DEMORA. CITAÇÃO. AVALISTA. FALECIMENTO. (Fonte STJ)
Em ação de execução de nota de crédito comercial vencida proposta contra avalistas, explicou o Min. Relator que, mesmo exercida a ação antes do prazo de prescrição, não estará logo interrompida a prescrição. Pois, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, a interrupção da prescrição só ocorre se a citação válida acontecer antes de findo o prazo prescricional. Ainda segundo a Súm. n. 106-STJ, só se afasta tal entendimento na hipótese de a demora da citação ser atribuída à própria Justiça. Note-se que, no caso dos autos, foi afastada a responsabilidade do exeqüente (banco) pela demora da citação. Outrossim, a morte de um dos avalistas após o ajuizamento da ação, mas antes da citação, não suspende o processo porque ele ainda não era parte, representante legal ou procurador (art. 265, I, do CPC). Além de o art. 196 do CC/2002 (mesmo no antigo CC/1916, art. 165) prever que, iniciado o prazo para contagem da prescrição, esse continua a ser contado contra o herdeiro. Logo, não traz conseqüência para o fluxo do prazo prescricional o falecimento daquele indicado como réu da ação, mas ainda não citado. Com esses esclarecimentos, a Turma não conheceu o recurso. (STJ - REsp 827.948 - SP - 3ª T. - Rel. Min. Humberto Gomes de Barros - J. 21.11.2006) (Informativo nº 305 do STJ)

Prescrição - Direito Intertemporal

DTZ1555592 - DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRESCRIÇÃO. NOVO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO. CONTAGEM DO NOVO PRAZO. TERMO INICIAL. O prazo prescricional em curso, quando diminuído pelo novo Código Civil, só sofre a incidência da redução a partir da sua entrada em vigor, quando cabível (art. 2.028). Nesse caso, a contagem do prazo reduzido se dá por inteiro e com marco inicial no dia 11/01/2003, em homenagem à segurança e à estabilidade das relações jurídicas. Precedentes. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp 717.457 - PR - 4ªT. - Rel. Min. Cesar Asfor Rocha -DJ 21.05.2007).

DTZ1544595 - TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. LEI N. 11.051?2004. 1. Antes do advento da Lei n. 11.051?2004, não era possível decretar de ofício a prescrição de créditos tributários.2. Recurso especial provido. (STJ - REsp 432.540 - MA - 2ª T. - Rel. Min. João Otávio De Noronha - DJ. 26.02.2007).

DTZ1310998 - CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO. CÓDIGO CIVIL. VIGÊNCIA. TERMO INICIAL. 1. À luz do novo Código Civil os prazos prescricionais foram reduzidos, estabelecendo o art. 206, § 3º, V, que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil. Já o art. 2.028 assenta que "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". Infere-se, portanto, que tãosomente os prazos em curso que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 3 (três) anos. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses três anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003, e não da data da ocorrência do fato danoso. 2. Conclui-se, assim, que, no caso em questão, a pretensão do ora recorrente não se encontra prescrita, pois o ajuizamento da ação ocorreu em 24.06.2003, antes, portanto, do decurso do prazo prescricional de três anos previsto na vigente legislação civil. 3. Recurso conhecido e provido, para reconhecer a inocorrência da prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem. (STJ - REsp 698195 - DF (200401520730) - 4ª T. - Rel. Min. Jorge Scartezzini - DJU 29.05.2006).

quarta-feira, 12 de agosto de 2009

Responsabilidade Civil - texto recomendado

Promessa é dívida! Como prometi na aula passada, disponibilizo aqui um link para o artigo de Maria Celina Bodin de Moraes, intitulado "A constitucionalização do direito civil e seus efeitos sobre a responsabilidade civil". Recomendo o artigo não só porque admiro a obra da autora, professora da UERJ, mas também pelo manejo de certas categorias da filosofia e teoria geral do direito, pela contextualização jurisprudencial, e pela verve crítica. Boa leitura!

http://publique.rdc.puc-rio.br/direito/media/Bodin_n29.pdf


sexta-feira, 7 de agosto de 2009

Estado de perigo - Jurisprudência

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO SAÚDE ANTERIOR À LEI 9.656/98.
SUBMISSÃO DO SEGURADO À CIRURGIA QUE SE DESDOBROU EM EVENTOS ALEGADAMENTE NÃO COBERTOS PELA APÓLICE. NECESSIDADE DE ADAPTAÇÃO A NOVA COBERTURA, COM VALORES MAIORES. SEGURADO E FAMILIARES QUE SÃO LEVADOS A ASSINAR ADITIVO CONTRATUAL DURANTE O ATO CIRÚRGICO. ESTADO DE PERIGO. CONFIGURAÇÃO. É EXCESSIVAMENTE ONEROSA O NEGÓCIO QUE EXIGE DO ADERENTE MAIOR VALOR POR AQUILO QUE JÁ LHE É DEVIDO DE DIREITO. DANO MORAL CONFIGURADO.
- O estado de perigo é tratado pelo Código Civil de 2002 como defeito do negócio jurídico, um verdadeiro vício do consentimento, que tem como pressupostos: (i) a “necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família”; (ii) o dolo de aproveitamento da outra parte (“grave dano conhecido pela outra parte”); e (iii) assunção de “obrigação excessivamente onerosa”.
- Deve-se aceitar a aplicação do estado de perigo para contratos aleatórios, como o seguro, e até mesmo para negócios jurídicos unilaterais.
- O segurado e seus familiares que são levados a assinar aditivo contratual durante procedimento cirúrgico para que possam gozar de cobertura securitária ampliada precisam demonstrar a ocorrência de onerosidade excessiva para que possam anular o negócio jurídico.
- A onerosidade configura-se se o segurado foi levado a pagar valor excessivamente superior ao preço de mercado para apólice equivalente, se o prêmio é demasiado face às suas possibilidade econômicas, ou se sua apólice anterior já o assegurava contra o risco e a assinatura de novo contrato era desnecessária.
- É considerada abusiva, mesmo para contratos celebrados anteriormente à Lei 9.656/98, a recusa em conferir cobertura securitária, para indenizar o valor de próteses necessárias ao restabelecimento da saúde.
- Impõe-se condições negociais excessivamente onerosas quando o aderente é levado a pagar maior valor por cobertura securitária da qual já gozava, revelando-se desnecessária a assinatura de aditivo contratual.
- O direito subjetivo assegurado em contrato não pode ser exercido de forma a subtrair do negócio sua finalidade precípua. Assim, se determinado procedimento cirúrgico está incluído na cobertura securitária, não é legítimo exigir que o segurado se submeta a ele, mas não instale as próteses necessárias para a plena recuperação de sua saúde.
- É abusiva a cláusula contratual que exclui de cobertura a colocação de “stent”, quando este é necessário ao bom êxito do procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde. Precedentes.
- Conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada.
Recurso Especial provido.
(REsp 918.392/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 01/04/2008)

Simulação - Jurisprudência

Acórdão: Apelação Cível n. 2007.040028-7, de Tangará.
Relator: Des. Fernando Carioni.
Data da decisão: 08.11.2007.

TJSC. Simulação. Art. 167 do CC/2002. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO – EX-CÔNJUGE – REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS – ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E ALIENAÇÃO DE VEÍCULO – NEGÓCIOS JURÍDICOS FIRMADOS COM IRMÃO E POR PREÇO VIL – FARTA COMPROVAÇÃO PROBATÓRIA – SIMULAÇÃO CARACTERIZADA – SENTENÇA DECLARATÓRIA MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ADEQUAÇÃO DESNECESSÁRIA – RECURSO DESPROVIDO. Conceitos. Pressupostos para a sua caracterização. Doutrina Sílvio de Salvo Venosa que a simulação “é fingir, mascarar, camuflar, esconder a realidade. Juridicamente, é a prática de ato ou negócio que esconde a real intenção. A intenção dos simuladores é incuberta mediante disfarce, parecendo externamente negócio que não é espelhado pela vontade dos contratantes” (Direito civil, Atlas, 2006, 6ª ed., p. 523). Silvio Rodrigues, discorrendo sobre o tema, assevera: A simulação é, na definição de Beviláqua, uma declaração de vontade enganosa, visando produzir efeito diverso do ostensivamente indicado. [...] Trata-se de um negócio indireto, com o fim de alcançar um resultado que a lei veda (Curso de Direito Civil, Saraiva, 1999, 29ª ed., v. I, p. 220 e 225). Miguel Maria de Serpa Lopes também ensina os pressupostos para a caracterização do negócio simulado: 1º) conformidade das partes contratantes; 2º) o propósito de enganar, ou inocuamente ou em prejuízo de terceiro ou da lei; 3º) desconformidade consciente entre a vontade e a declaração (Curso de Direito Civil, Freitas Bastos, 2000, 9ª ed., v. 1, p. 457 e 458).

Nulidade (objeto ilícito) - Jurisprudência

Acórdão: Apelação Cível n. 20070610176322APC, de Brasília.
Relator: Des. Flavio Ferreira Lima.
Data da decisão: 21.01.2009.

TJDF. Da invalidade do negócio jurídico. Compromisso particular de compra e venda. Loteamento irregular. Objeto ilíicito. Afronta ao art. 37 da Lei n. 6.766/79. Nulidade do negócio jurídico. Retorno ao status quo ante. Indenização das benfeitorias úteis e necessárias. Consequência do reconhecimento da nulidade. Pretensão ao recebimento de quantia a título de retribuição pela posse exercida. Impossibilidade. O contrato tem como objeto a compra e venda de parcela de loteamento irregular, o qual contraria, expressamente, o disposto no artigo 37 da Lei n. 6.766/1979. Ilícito, portanto, o objeto do negócio jurídico. Em razão da ilicitude do negócio, impõe-se a declaração de nulidade do contrato, nos termos do artigo 166, inciso II, do Código Civil de 2002. Uma vez declarada a nulidade do negócio, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, inclusive com a indenização das benfeitorias úteis e necessárias e o levantamento das benfeitorias voluptuárias. Precedentes. Estando o pleito amparado em contrato nulo – insuscetível de produzir efeitos no mundo jurídico –, inviável a pretensão autoral de receber, com base nesse mesmo contrato, determinada quantia como retribuição pela posse exercida.

Erro - Jurisprudência

Veja-se, neste sentido, notícia sobre decisão do TJRJ sobre a matéria, colhida no sítio eletrônico www.cc2002.com.br:

TJRJ. Mulher consegue anular o casamento ao descobrir que o marido era pedófilo
Os desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio deram provimento ao recurso interposto por uma mulher que pedia a anulação de seu casamento ao descobrir que seu marido era pedófilo, cerca de um mês após o matrimônio.

O casamento aconteceu em novembro de 2004 e o flagrante referente ao delito que ensejou o pedido de anulação ocorreu em janeiro de 2005.

O homem foi flagrado em ato libidinoso com uma menina de quatro anos de idade. A mãe da vítima afirma que o marido da autora da ação era seu vizinho e tinha por hábito brincar com a criança, que possuía forte elo afetivo com ele, tanto que sofre até hoje com sua prisão, sentindo-se abandonada.

A relatora do processo, desembargadora Teresa de Andrade Castro Neves, ressaltou, em seu voto, que "os pedófilos, como doentes que são, necessitam de cuidados porque crêem que estão fazendo bem às crianças, o que reforça a afetação da personalidade do apelado à pedofilia ter ocorrido antes do casamento com a apelante, configurando um erro conhecido após o matrimônio e capaz de tornar a vida a dois insuportável".


DOLO - Jurisprudência

Acórdão: Apelação Cível n. 20050310212230APC, de Brasília.
Relator: Des. Humberto Adjunto Ulhôa.
Data da decisão: 04.03.2009.

TJDF. Ação de anulação de negócio jurídico e embargos de terceiro. Sentença única. Cessão de direitos de imóvel. Procuração. Substabelecimento. Dolo do mandatário. Comprovação. Retorno das partes ao estado anterior. Procedência do pedido deduzido na ação anulatória. Improcedência do pedido deduzido nos embargos de terceiros. 1. De acordo com o artigo 145 do Código Civil, são anuláveis os negócios jurídicos quando o dolo for a sua causa. 2. Indiscutível o dolo do cessionário dos direitos sobre o imóvel que, ludibriando a cedente com a falsa afirmação de que o preço convencionado já havia sido depositado, retira-se furtivamente do cartório aproveitando-se da sua ausência, constatando a cedente, a posteriori, que o cheque dado em pagamento era roubado. 3. Declarada a nulidade do negócio jurídico primitivo, a todos os demais a ele vinculados deve ser dado o mesmo tratamento, eis que igualmente nulos, devendo as partes retornarem aos status quo ante, nos termos do art. 182 da Lei Civil.

sexta-feira, 10 de julho de 2009

Procuradoria Geral da República defende antecipação terapêutica do parto

Diversamente do que se deu ao tempo de Cláudio Fonteles, a Procuradoria Geral da República posicionou-se recentemente pela constitucionalidade do procedimento denominado antecipação terapêutica do parto. Acabo de colher uma mensagem do sítio eletrônico da PGR neste sentido. É possível que o STF firme posição pela constitucionalidade? Só os deuses (ministros) podem saber. Não sei com que argumentação fugirão do resultado da ADIN das células-tronco, quando resolveram que a proteção constitucional quanto ao direito à vida alcança o nascituro, ou seja, o embrião implantado no útero materno. Vamos aguardar as cenas dos próximos capítulos! Por enquanto, fiquemos com a notícia do parecer da PGR:

Fonte: http://noticias.pgr.mpf.gov.br/news/atct_topic_view?b_start:int=360&-C=

Para Deborar Duprat, isso é direito fundamental da gestanteEm parecer enviado hoje, 6 de julho, ao Supremo Tribunal Federal (STF), a procuradora- geral da República, Deborah Duprat, quer que o STF dê interpretação conforme a Constituição Federal dos artigos 124, 126, caput, e 128, I e II, do Código Penal, para declarar que tais dispositivos não criminalizam ou impedem a interrupção voluntária da gravidez em caso de anencefalia fetal, desde que a doença seja diagnosticada por médico habilitado, reconhecendo- se o direito da gestante de se submeter a esse procedimento sem a necessidade de prévia autorização judicial ou de qualquer outro órgão estatal. Deborah Duprat concordou integralmente com os argumentos da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), que ajuizou, no STF, a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF 54) para comprovar que os referidos dispositivos do Código Penal violam preceitos fundamentais da Constituição Federal ao proibir a antecipação voluntária da gravidez de fetos anencéfalos. A procuradora- geral da República destaca que a proibição de antecipar a gravidez de fetos com anencefalia vai contra o direito à liberdade, à privacidade e à autonomia reprodutiva, além de ferir o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à saúde. Deborah Duprat salienta que não há violação do direito à vida nem aborto eugênico na antecipação terapêutica do parto. Ela completa que a interrupção desse tipo de gravidez é direito fundamental da gestante, além de não lesar o bem jurídico tutelado pelos artigos 124 a 128 do Código Penal, no caso, a vida potencial do feto. Deborah Duprat concluiu: “A antecipação terapêutica do parto na anencefalia constitui exercício de direito fundamental da gestante. A escolha sobre o que fazer, nesta difícil situação, tem de competir à gestante, que deve julgar de acordo com os seus valores e a sua consciência, e não ao Estado. A este, cabe apenas garantir os meios materiais necessários para que a vontade livre da mulher possa ser cumprida, num ou noutro sentido.” Anencefalia - A procuradora- geral da República explica que a anencefalia constitui patologia incurável, incompatível com o desenvolvimento da vida extra-uterina, que pode ser diagnosticada com 100% de certeza. “Trata-se de uma má-formação congênita, consistente em defeito do tubo neural, que resulta na não-formação do córtex e dos hemisférios cerebrais. O cérebro dos portadores desta patologia compõe-se apenas de resíduos do tronco encefálico, o que permite a manutenção de algumas funções vitais, como a respiração e o batimento cardíaco. Não há, porém, a formação do sistema nervoso central, que é responsável pela consciência, pela comunicação, pelo pensamento e pelas emoções”, destaca Deborah Duprat, que assevera, ainda, que a “maior parte dos fetos anencéfalos morre durante a gestação. Aqueles que não falecem durante a gravidez têm curtíssima sobrevida, de natureza meramente vegetativa, em geral de poucos minutos ou horas”.Deborah Duprat, cita, em seu parecer as audiências públicas realizadas pelo STF no ano passado para tratar do assunto. Nesse evento, menciona a procuradora- geral, foi devidamente esclarecido o fato de que a menina Marcela de Jesus, que teria supostamente sobrevivido por um ano e oito meses com anencefalia, não tinha na verdade a doença, “ao contrário do que afirmaram os opositores da interrupção voluntária da gravidez, mas outra má-formação cerebral menos severa, ainda que também de caráter fatal”. Além disso, foi esclarecido que gravidez do feto anencéfalo impõe risco à saúde e à vida da gestante significativamente maior do que a gravidez normal, sem falar nos evidentes abalos psíquicos que ela tende a acarretar. Para a procuradora- geral da República, o debate sobre a interrupção ou não de gravidez com feto anencéfalo só pode ser discutido a partir de argumentos jurídicos, éticos e científicos, devendo-se evitar argumentação de cunho religioso. “Num Estado laico e pluralista, que, por imperativo constitucional (art. 19, inciso I, CF), deve manter equidistância em relação às diversas confissões religiosas, as questões jurídicas submetidas ao crivo do Poder Judiciário não podem ser equacionadas, de forma explícita ou inconfessada, com base em dogmas de fé, mas apenas a partir de razões públicas, cuja aceitação não dependa da adesão a pré-compreensõ es teológicas ou metafísicas determinadas” . Ela acrescenta que não significa que seja ilegítima a participação nos debates jurisdicionais de entidades religiosas, como ocorreu nesse caso. “Pelo contrário, numa democracia, não é legítimo excluir qualquer ator da arena de definição do sentido da Constituição. Contudo, para tornarem-se aceitáveis no debate jurídico os argumentos provenientes dos grupos neste quadro, é evidente que não se justifica, sob o prisma constitucional, a imposição de qualquer restrição, sobretudo de natureza penal, à liberdade da gestante de decidir se interrompe ou não a sua gravidez, abreviando o desfecho inexorável da morte do anencéfalo". Avanços científicos - Segundo Deborah Duprat, a questão jurídica debatida nesse caso resulta do anacronismo da legislação penal brasileira, editada quando ainda não era possível diagnosticar a viabilidade da vida extra-uterina do feto. “Em 1940, quando foi promulgada a Parte Especial do Código Penal, a tecnologia então existente não permitia a realização de diagnóstico pré-natal da anencefalia. Porém, tal quadro se alterou radicalmente nas últimas décadas, por força dos avanços científicos na Medicina”. Deborah comenta que o Código Penal, ao tipificar o aborto, excluiu a sanção criminal nas hipóteses de gestação que enseje risco de vida para a gestante, e de gravidez resultante de estupro (art. 128 do CP). “O legislador do passado não contemplou a hipótese de interrupção da gravidez decorrente de grave anomalia fetal impeditiva de vida extra-uterina porque não podia adivinhar que futuros avanços tecnológicos possibilitassem um diagnóstico seguro em tais casos". O parecer da procuradora- geral da República será analisado pelo ministro Marco Aurélio, relator da ação no STF. Secretaria de Comunicação SocialProcuradoria Geral da República(61) 3105-6404/6408

segunda-feira, 29 de junho de 2009

Análise econômica do Direito das Famílias?

Vejam que interessante notícia recebi da agência Zenit, vinculada à Igreja Católica. Façam as suas próprias interpretações:

Casamentos arruinados
Estudo detalha os altos custos econômicos do divórcio

Por Padre John Flynn, LC
ROMA, domingo, 28 de junho de 2009 (ZENIT.org).- A separação familiar está causando anarquia social, de acordo com o discurso feito por um juiz inglês, Paul Coleridge, juiz sênior da Divisão de Família para Inglaterra e País de Gales.
Coleridge acusou pais e mães de falharem no compromisso mútuo da união num jogo de "descartar o parceiro", o que tem deixado milhões de crianças "marcadas por toda a vida", de acordo com um relatório do jornal Daily Mail do dia 17 de junho.
Em um discurso de incentivo ao casamento, Coleridge apelou para uma mudança nas atitudes, de mo do a barrar a destruição da vida familiar.
"O que é uma questão de interesse privado em pequena escala torna-se uma questão de interesse público, quando atinge proporções epidêmicas", afirmou.
A dimensão pública da quebra do casamento foi o tema de um relatório recente do Instituto de Casamento e Família do Canadá. Intitulado "Escolhas Privadas, Custos Públicos: Quanto uma família desestruturada custa a todos nós", o Instituto detalhou o impacto econômico do matrimônio fracassado.
O estudo fez uma estimativa do custo da ruptura familiar em relação à despesa pública para o ano fiscal 2005-06. O impacto sobre o orçamento de ajuda às famílias com dificuldades financeiras equivale a aproximadamente 7 bilhões de dólares Canadenses (US$6,1 bilhões) po r ano.
O relatório também destacou como a separação no casamento tem um impacto econômico particularmente prejudicial para as mulheres, levando ao que ele definiu como "feminização da pobreza".
Embora o estudo tenha se concentrado sobre os custos econômicos da união familiar fracassada, pode-se reconhecer também o mesmo impacto sobre as crianças. O divórcio não é somente ligado à pobreza, mas um grande campo de investigação mostra que as crianças são melhor criadas com a presença dos seus pais, o instituto salientou.
Impacto social
"Quando famílias fracassam, como tantas vezes hoje, cabe a nós, através de agências governamentais e instituições, pagar por esses fracassos", comentou o relatório.
A desagregação familiar é muito mais do que o divórcio, o estudo apontou. Inclui casais que coabitam, mães solteiras que nunca se casaram ou viveram com os pais de seus bebês.
Alguns afirmam que a estrutura familiar não importa –apontou o relatório. A vida familiar, no entanto, não é apenas uma questão de escolha de quem irá vivê-la. Diante dos dados do impacto econômico de tais decisões, é perfeitamente legal que os governos estejam preocupados com o futuro da vida familiar. Estas escolhas são mais do que apenas um acordo privado, são vitais para parte da sociedade, afirmou o estudo.
Embora programas do governo possam oferecer algum tipo apoio, eles são um fraco substitutivo para uma vida familiar estável. O instituto citou o relatório de 2005 que analisou a situação das pessoas sob o ponto de vista sócio-assistencial, na prov&iacut e;ncia de Nova Brunswick.
No estudo, pessoas comentaram sobre a grande perda da auto-estima e o sentimento de desamparo de estarem dependentes da ajuda social. O instituto acrescentou que a ruptura familiar leva ao que tem sido descrito como: dissolução, disfunção e ausência paterna.
O relatório canadense se refere a um estudo publicado em 2007 no Reino Unido, que analisou o problema da pobreza. Em larga escala –assinala o estudo britânico– as tentativas do governo para aliviar a pobreza falharam, a pobreza das pessoas que vivem nas margens da sociedade está, em vez disso, se tornando cada vez maior.
O estudo constatou que a desunião da estrutura familiar tem desempenhado um papel significativo no problema da pobreza no Reino Unido, levando à conclusão de que os casais, em matrimônio, obtêm melhores resultados tanto para as crianças, quanto para os adultos.
O estudo canadense reconhece que famílias intactas também exigem do estado ajuda, através de assistência social. Mas a proporção de pessoas que necessitam dessa assistência é, no entanto, muito inferior a de famílias de pais solteiros.
Impacto sobre as crianças
O Instituto comentou que, quando as leis do divórcio foram liberadas no Canadá, achou-se que o que fosse bom para os pais seria bom para as crianças. Posteriormente, a investigação empírica mostrou que este não foi o caso.
"O fato dos pais serem casados ou não incide nas crianças em muitas escalas sociais, mesmo quando fatores econômicos estão excluídos", afirma o relatório.
Dados sociais, tais como o consumo de droga, resultados acadêmicos, saúde e felicidade são afetados pela estrutura familiar. Tanto as crianças como os adultos se sentem muito melhor com uma situação estável no casamento.
"O ponto do debate não deveria ser se a falta de pais casados importa para as crianças, e sim o que fazer com a realidade que isto causa", o relatório comentou.
Infelizmente –prossegue o estudo–, a proporção de famílias com pais casados indiscutivelmente diminuiu, assim como o número de famílias de união amigável e de pais solteiros aumentou. Esta tendência é também prejudicial para a estabilidade econômica, visto que adultos casados tendem a participar mais plenamente na economia e gerar aumento das receitas fiscais.
Responsabilidade econômica
O relatório constatou que as opiniões divergem quanto aos benefícios econômicos do casamento. Mas muitos reconhecem que o matrimônio p romove uma maior responsabilidade em ambos os cônjuges. Também melhora a capacidade dos dois parceiros se especializarem em dividir as tarefas e cuidar da família.
Certamente há um impacto econômico. O instituto se referiu a uma série de estudos internacionais sobre o custo da ruptura familiar. Um relatório de fevereiro de 2009 da Fundação Britânica de Relacionamentos, descrita como não-partidária, dedicada a reforçar e melhorar as relações de uma sociedade mais forte, assinalou o custo da ruptura familiar em 37,03 bilhões de libras esterlinas ($ 61,07 bilhões) anualmente.
Outro relatório, do Centro Social da Justiça de Londres, colocou o custo da ruptura familiar, no Reino Unido, a uma taxa anual de 20 bilhões de libras esterlinas ($ 32 bilhões).
Voltando ao Canadá, o Instituto calculou que, se as rupturas familiare s pudessem ser cortadas pela metade, os custos diretos do contribuinte para a redução da pobreza destinados a casais separados e pai solteiros seriam reduzidos a aproximadamente 2 bilhões de dólares canadenses ($ 1,76 bilhão de dólares americanos) anualmente.
Dados canadenses censitários revelaram que as famílias com pais unidos são as menos dependentes de ajuda governamental; as famílias com pais solteiros são mais dependentes; e as famílias com mães solteiras são ainda mais dependentes.
Mais felizes e mais saudáveis
Além disso, tal redução também reduziria grandemente o sofrimento e o trauma da ruptura familiar. "Os membros de famílias que permanecem intactas seriam mais felizes, saudáveis e prósperos, mas também há benefícios que vão além destas famílias", assinala o relatório.
A sociedade precisa famílias saudáveis, a fim de prosperar. "Locais em que homens adultos são maus modelos contribuem para uma cultura de machismo, violência e irresponsabilidade para os jovens, o que prejudica até mesmo as crianças que vivem com ambos os pais", alegou.
O Instituto concluiu o relatório com uma lista de recomendações. Elas se estenderam da educação para o casamento em escolas secundárias a tornar disponíveis informações para o público sobre os benefícios do casamento, e os custos do divórcio.
O relatório também apelou para o governo para publicar dados mais claros de quanto é gasto no apoio à coabitação e pais solteiros. Também recomendou a reforma do sistema fiscal para aliviar a despesa dos casais.
Os g overnos precisam entender a diferença entre o casamento e a coabitação, e eles deveriam promover o casamento por todos os benefícios que ele oferece a mais do que a coabitação –pede o estudo com urgência. Pontos válidos, fundamentados em forte evidência empírica.

Lançamento do livro do Prof. Paulo Lôbo em Recife

Acabo de receber um convite, pelas mãos do amigo Marcos Erhardt, para o lançamento do livro do Prof. Paulo Lôbo. Tal fato se dará na solenidade que marca o início dos Cursos de Especialização em Direito Civil e Empresarial da UFPE, em 2009, ocasião em que o Prof. Dr. Paulo Lobo proferirá conferência sobre “O âmbito do direito civil contemporâneo”, seguida do lançamento de seu mais novo livro “Direito Civil: Parte Geral”, publicado pela Editora Saraiva, com coquetel servido aos convidados.

Local: Memorial de Medicina / Sede da COVEST (UFPE) - Rua Amaury de Medeiros, 260, Recife – PE Derby (com estacionamento).

Data e horário: 09/07/2009 (quinta feira), às 18h30.

Compareçam!

Novo livro do Professor Paulo Lôbo


Soube com muita alegria que já se encontra à venda no site da editora saraiva o novo livro do nosso mestre Paulo Lôbo. A obra versa sobre a teoria geral do direito civil e é de leitura obrigatória. Isto porque - além da sólida formação filosófica (foi orientando do Lourival Vilanova) e do profundo conhecimento da obra de Pontes de Miranda - o civilista alagoano é apontado como um dos pilares da Escola da Constitucionalização do Direito Civil no Brasil. Assim como já adotava os seus cursos de Direito de Família e de Teoria Geral das Obrigações, passarei a adotar a Teoria Geral do Direito Civil como guia em nossos cursos de Direito Civil. Para maiores informações quanto à aquisição: www.saraivajur.com.br

segunda-feira, 15 de junho de 2009

Artigo sobre eficácia horizontal dos direitos fundamentais na Revista do Conselho Federal da OAB

No início deste ano, publiquei na Revista eletrônica do Conselho Federal da OAB um trabalho sobre as repercussões da teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais em relação ao direito civil. Este artigo depois foi reproduzido (em meios "físicos"), na tradicional revista scientia una, da Faculdade de Olinda. Conto com as críticas e comentários de todos. Este trabalho pode ser consultado no seguinte endereço eletrônico:


www.oab.org.br/oabeditora/revista/0901.html