terça-feira, 7 de abril de 2015

Para os alunos dos Cursos de Mestrado e Doutorado em Direito da UFPE, matriculados na disciplina "Direito obrigacional contemporâneo" -

Prezados:


Conforme combinamos em sala de aula, eis alguns trabalhos de nossa lavra sobre alguns aspectos do novo direito obrigacional alemão em comparação com o direito pátrio:


01) Alguns aspectos da Lei para a Modernização do Direito das Obrigações na Alemanha. Revista de Direito Privado, v. 145 (jan. 2011). São Paulo: RT;

02) Sobre a prescrição e a boa-fé no exercício da pretensão executiva: breves reflexões a partir da reforma do direito obrigacional alemão.  In: ADONIAS, Antonio; DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da (coords.). Execução e Cautelar - Estudos em homenagem a José de Moura Rocha. Salvador: Juspodivm, 2012.

03) Contornos doutrinários e jurisprudenciais da boa-fé objetiva. In: MARINONI, Luiz Guilherme (Org.). Precedentes jurisprudenciais - volume III: direito contratual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.


Também mencionei um texto que escrevi sobre Tobias Barreto e outros vultos da Escola do Recife, que foi publicado no conjur.

Recomendo também a leitura dos seguintes artigos do professor António Menezes Cordeiro, publicados na Revista da Ordem dos Advogados portugueses:









Como afirmei, existe um excelente artigo de Martin Borowski sobre a história do controle de constitucionalidade na Alemanha, que pode ser acessado aqui.

O Prof. Dr. Otávio Luiz Rodrigues Jr, líder da Rede de pesquisa de Direito Civil Contemporâneo, escreveu excelentes trabalhos sobre a influência alemã no direito civil brasileiro, bem como o atual estado da arte da disciplina no Brasil. Destaco os seguintes textos:



Por fim, recomendo também a leitura dos seguintes textos, que analisam aspectos mais específicos do direito obrigacional alemão após a reforma legislativa:






Até a próxima!

quarta-feira, 1 de abril de 2015

Para a turma de direito contratual: dispositivos do CPC de 2015 que guardam relação com a exceção do contrato não cumprido

Prezados:

Como disse em sala de aula, alguns dispositivos do Novo CPC dizem respeito à exceção do contrato não cumprido. Eis alguns deles:

Art. 787.  Se o devedor não for obrigado a satisfazer sua prestação senão mediante a contraprestação do credor, este deverá provar que a adimpliu ao requerer a execução, sob pena de extinção do processo.
Parágrafo único.  O executado poderá eximir-se da obrigação, depositando em juízo a prestação ou a coisa, caso em que o juiz não permitirá que o credor a receba sem cumprir a contraprestação que lhe tocar.

Art. 798.  Ao propor a execução, incumbe ao exequente:
I - instruir a petição inicial com:
a) o título executivo extrajudicial;
b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;
c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso;
d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente; (grifo nosso)

Até a próxima!


Para a turma de introdução ao estudo do direito: texto sobre a legalidade como metáfora

Prezados:

Recomendo a leitura do seguinte texto do Professor Titular Torquato Castro Júnior: "Metáforas de letras em culturas jurídicas da escrita: como se é fiel à vontade da Lei?"
O texto pode ser acessado aqui.

Até a próxima!