segunda-feira, 19 de julho de 2010

Vem aí: III CONGRESSO PERNAMBUCANO DE DIREITO CIVIL

sexta-feira, 16 de julho de 2010

O TRF da 5ª Região já determinou: o cref de AL e PE não pode exigir a inscrição, nem muito menos fiscalizar os professores de dança e artes marciais

O ministério público federal ajuizou uma ação civil pública junto à justiça federal em Pernambuco contra o CREF PE/AL, a fim de que o judiciário determinasse que eles se abstivessem de exigir dos profissionais de dança e artes marciais a inscrição junto aos conselhos de educação física, bem como exigir a comprovação da formação superior em educação física. A matéria já foi julgada em segunda instância no fim de setembro do ano passado, pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que julgou ser a atividade dos profisisonais de dança e artes marciais distinta da atividade dos profisisonais da educação física, de modo que os professores de dança e artes marciais podem continuar ministrando as suas aulas sem a necessidade de inscrever-se junto ao CREF e de comprovar a habilitação superior em educação física. Segue a decisão. Até a próxima!

Acordão AC 374785/PE
Origem Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Classe AC - Apelação Civel
Número do Processo: 0020029-85.2004.4.05.8300 Órgão Julgador: Terceira Turma
Relator Desembargadora Federal GERMANA MORAES (Substituto)
Relator Designado Desembargador Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA
Data Julgamento 24/09/2009
FONTE: DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DATA: 13/11/2009 - PÁGINA: 81 - ANO: 2009
Decisão
POR MAIORIA
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO EM CONSELHO DE EDUCAÇÃO FÍSICA. PROFESSOR DE DANÇA E DE ARTES MARCIAIS. DESCABIMENTO.

1. A REGRA CONSTITUCIONAL É A DA LIBERDADE DE OCUPAÇÃO, TRABALHO E PROFISSÃO, DESDE QUE ATENDIDOS OS REQUISITOS DE CAPACITAÇÃO INSERIDOS NA LEI. COMO CARTA DE PRINCÍPIOS, A CONSTITUIÇÃO DEVE SER INTERPRETADA DE FORMA A PERMITIR O MÁXIMO POSSÍVEL DE EFICÁCIA. ASSIM, NÃO SE DEVE VALORIZAR A INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS QUE TERMINE POR RESTRINGIR, ALÉM DO RAZOÁVEL, O EXERCÍCIO DE PROFISSÃO;

2. A VOCAÇÃO LEGAL DOS CONSELHOS PROFISSIONAIS É A DE FISCALIZAR O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO E DE DEFENDER OS INTERESSES DA CATEGORIA, SEM CRIAR ARTIFICIALMENTE MERCADO DE TRABALHO, INIBINDO AOS NÃO INSCRITOS O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES QUE, EMBORA ASSEMELHADAS, NÃO GUARDEM IDENTIDADE COM AQUELA PRÓPRIA DOS INSCRITOS E INDEPENDAM DE FORMAÇÃO CIENTÍFICA;

3. PROFESSORES DE DANÇA E DE ARTES MARCIAIS PODEM EXERCER SUAS ATIVIDADES, AINDA QUE EM ACADEMIAS, SEM NECESSIDADE DE FORMAÇÃO SUPERIOR E DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA;

4. NÃO SE CONFUNDEM OS OBJETOS DA DANÇA E DAS ARTES MARCIAIS, ATIVIDADES LÚDICAS E DE LAZER, E OS PRÓPRIOS DA EDUCAÇÃO FÍSICA. SE TODA ATIVIDADE FÍSICA SE SUBMETER À FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO DE EDUCAÇÃO FÍSICA, NENHUMA ATIVIDADE HUMANA ESCAPARIA DA INSCRIÇÃO, POSTO QUE EM TODAS SE RECLAMA O MOVIMENTO CORPORAL;
5. APELAÇÃO PROVIDA.

LEI Nº 9.696, DE 1 DE SETEMBRO DE 1998. Dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos





LEI Nº 9.696, DE 1 DE SETEMBRO DE 1998.



Dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física.





O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1o O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física.



Art. 2o Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais:



I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido;



II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor;



III - os que, até a data do início da vigência desta Lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física.



Art. 3o Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.



Art. 4o São criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Educação Física.



Art. 5o Os primeiros membros efetivos e suplentes do Conselho Federal de Educação Física serão eleitos para um mandato tampão de dois anos, em reunião das associações representativas de Profissionais de Educação Física, criadas nos termos da Constituição Federal, com personalidade jurídica própria, e das instituições superiores de ensino de Educação Física, oficialmente autorizadas ou reconhecidas, que serão convocadas pela Federação Brasileira das Associações dos Profissionais de Educação Física - FBAPEF, no prazo de até noventa dias após a promulgação desta Lei.



Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Brasília, 1 de setembro de 1998; 177o da Independência e 110o da República.



FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Edward Amadeo



Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 2.9.1998

Os conselhos de educação física podem estabelecer uma data limite para a inscrição dos provisionados? O judiciário diz NÃO!

Vejam que bela decisão do nosso colega na UFPE e Faculdade Damas, o eminente processualista Francisco Barros. Alude a uma resolução do CONFEF que estabelece um prazo em resolução, a ser comprovado por aqueles que desejam inscrever-se como provisionados, porque já desenvolviam atividades pertinentes à educação física antes da lei nº 9696/1998. Ocorre que a lei em questão não estabelece tal prazo. Segue a decisão. Até a próxima!

Acordão REOAC 465517/PE

Origem Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Classe REOAC - Remessa Ex Offício
Número do Processo: 0021988-86.2007.4.05.8300 Órgão Julgador: Segunda Turma
Relator Desembargador Federal FRANCISCO BARROS DIAS
Data Julgamento 15/12/2009
FONTE: DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DATA: 29/01/2010 - PÁGINA: 200 - ANO: 2010
Decisão UNÂNIME. Ementa: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA NÃO GRADUADO. INSCRIÇÃO. LEI 9.696/98. PRAZO PARA O PEDIDO DE REGISTRO FIXADO POR SECCIONAL DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O ESTABELECIMENTO DE UMA DATA LIMITE PARA A REALIZAÇÃO DA INSCRIÇÃO DOS PROFISSIONAIS ENQUADRADOS NO INCISO III DO ART. 2º DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL, POR PARTE DO CONFEF, O QUE SE DEU PELA RESOLUÇÃO CONFEF 039-A/2001, CONFIGURA EXCESSO EM SUAS ATRIBUIÇÕES, UMA VEZ QUE A LEI 9.6976/98 NÃO TRAZ NENHUMA RESTRIÇÃO TEMPORAL AO DIREITO DO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA NÃO GRADUADO DE REQUERER SUA INSCRIÇÃO PROVISÓRIA PERANTE O CONSELHO REGIONAL, DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS ALI ESTABELECIDOS. 2. PRECEDENTE DESTE EG. TRIBUNAL. 3. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.

Supremo Tribunal Federal confirma decisão do TRF da 5ª região que dispensa a inscrição de pessoas jurídicas nos conselhos de educação física

Trata-se de mais uma acertada decisão da mail alta corte do país, no sentido de estabelecer limites ao CONFEF e aos CREF´s. A lei nº 9696/98 estabelece a exigência de inscrição para as pessoas que concluíram a o curso superior em educação física para o exercício da atividade profissional. Apesar de desconhecer qualquer faculdade que tenha pessoas jurídicas entre seus alunos, os conselhos de educação física exigiam que as academias deveriam inscrever-se junto aos conselhos e pagar as contribuições por eles fixadas. Contudo, tal exigência carece de base legal, e foi isto o que asseverou o STF. Segue a decisão abaixo. Até a próxima!


DECISÃO Vistos. Conselho Regional de Educação Física da 5ª Região – CREF-5 interpõe agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade ao artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal. Insurge-se no apelo extremo contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: “Administrativo. Ação Civil Pública. Conselho Regional de Educação Física. Registro de não graduado. Inscrição. Pessoa jurídica. Ausência de imposição legal. Precedentes. Apelação e remessa oficial improvidas” (fl. 806). O Tribunal recorrido decidiu a questão sob os seguintes fundamentos: “O entendimento dominante nas diversas Cortes de Justiça pauta-se no mesmo diapasão, conforme ementas a seguir transcritas: ........................................................................................... MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. LEI 9.696/98. INSCRIÇÃO. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO LEGAL. - A Lei 9.696/98, que regulamenta a profissão de Educação Física, não prevê hipótese de inscrição de pessoas jurídicas no respectivo Conselho Profissional. Destarte, a impetrante que explora o ramo de academias de ginástica e outras atividades físicas, não está obrigada a se inscrever no Conselho Regional de Educação Física. Ausência de imposição legal” (fl. 802). Opostos embargos de declaração (fls. 819 a 823), foram rejeitados. Decido. Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal ter trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”. Não merece prosperar a irresignação, uma vez que para acolher a pretensão do recorrente e ultrapassar o entendimento do acórdão recorrido, sobre a falta de previsão legal para obrigar a inscrição de pessoas jurídicas no conselho profissional ora recorrente, seria necessária a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente e o reexame das provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmula nº 279 desta Corte. Nesse sentido, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NORMA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Controvérsia decidida à luz de normas infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do STF. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 556.757/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 12/5/06). “AGRAVO REGIMENTAL. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o acórdão recorrido, seria necessário reexaminar os fatos da causa, a fim de se verificar se, na hipótese em julgamento, o direito a amparar as pretensões do impetrante é líquido e certo. Não-cabimento de recurso extraordinário, por óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 388.088/AC-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 26/5/06). Por fim, determino a juntada da Petição nº 103.427, protocolada em 20/8/09, e indefiro o pedido de sobrestamento efetivado na referida petição, uma vez que a ADI nº 3.428 trata, tão-somente, dos artigos 4º e 5º da Lei nº 9.696/98, os quais não foram adotados como fundamento do acórdão ora recorrido. Nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 16 de novembro de 2009. Ministro DIAS TOFFOLI Relator. (AI 745424, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 16/11/2009, publicado em DJe-235 DIVULG 15/12/2009 PUBLIC 16/12/2009).

Decisão do STJ confirma que o CONFEF e os CREFS não tem competência para fiscalizar os profissionais de dança e artes marciais

Já tem alguns anos que venho defendendo que falta competência aos conselhos de educação física quanto à dança e artes marciais. Isto porque tais atividades não se limitam à educação do "físico", bem como são merecedoras de especial proteção enquanto patrimônio cultural de todos nós.  É por isto que vem em boa hora a decisão do Superior Tribunal de Justiça que reforça o entendimento que já era sustentado por nós. Segue abaixo o informativo do STJ que remete à decisão em questão. Até a próxima!


Informativo nº 0425

Período: 1º a 5 de março de 2010.
Segunda Turma
EDUCAÇÃO FÍSICA. DANÇA. ARTES MARCIAIS.



A Turma não conheceu do recurso, ressaltando o entendimento de que viola o livre exercício profissional (art. 5o, XIII, da CF/1988) a pretensão de incluir, na definição legal de profissional de Educação Física, atividades desvinculadas da educação do corpo especificamente, para fins de abranger aquelas com objetivo distinto, como as artes marciais e a dança. Com efeito, a exigência de inscrição e curso de nivelamento dos profissionais que ministram aulas de artes marciais para competição, por força da Resolução n. 46/2002 do Conselho Federal de Educação Física (Confef), extrapola a definição legal dos arts. 2º, III, e 3º da Lei n. 9.696/1998, ao incluir as artes marciais e a dança como atividades próprias dos profissionais de Educação Física. REsp 1.170.165-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 2/3/2010.