sábado, 12 de junho de 2010

Recusa de cheque sem justa causa pode gerar dano moral

Trata-se de decisão interessantíssima, a que pude conhecer recentemente, e que saiu no informativo nº 0428 do STJ. Sempre digo aos meus alunos que ninguém é obrigado a aceitar pagamento que não seja em moeda corrente e a vista. No caso dos estabelecimentos comerciais, o dever de infomar que se impõe nas relações de consumo os obriga a colocar em local visível um aviso relacionando as formas de pagamento aceitas naquele estabelecimento, bem como as demais condições. Ora, se informa que admite o pagamento mediante a entrega de cheques, só poderá recusar se demonstrar uma justa causa, sob pena de configuração de dano moral. Foi isto o que entendeu o STJ, como se pode ver da transcrição do informativo em questão abaixo.

Até a próxima, amigos!

"DANO MORAL. RECUSA. CHEQUE.




Discute-se, no REsp, se há configuração de danos morais na recusa de cheque por preposto de sociedade empresária com base em informação de órgão competente de consulta de que o cheque não tinha provisão de fundos, na hipótese de o consumidor, por isso, ter pago a mercadoria de outra forma, mediante cartão de débito. Para a Min. Relatora, embora o cheque não seja título de crédito de aceitação compulsória no exercício da atividade empresarial, como o próprio estabelecimento, a princípio, possibilitou o pagamento com cheque, nesse momento, renunciou a sua faculdade de aceitação e se obrigou a demonstrar justa causa na recusa do cheque, sob pena de violação do princípio da boa-fé objetiva, tanto que anotou no verso do cheque o motivo da recusa. Aponta, ainda, que, apesar de a sentença e o acórdão recorrido não reconhecerem o dano moral, descreveram que não foi demonstrada a justa causa para a recusa, sobretudo por afirmarem que, na data da emissão do cheque, havia provisão de fundos na conta-corrente, tanto que a mercadoria foi paga com cartão de débito, além de o nome do recorrente não estar inscrito em cadastros de proteção ao crédito. Explica que o próprio pagamento por meio de cartão de débito, em conta-corrente, comprova a falta de justa causa para a recusa do cheque, e que essa outra forma de pagamento e a posterior realização do negócio jurídico não ilidiram a conduta ilícita já consumada. Sendo assim, nessas hipóteses, a jurisprudência tem entendido que a devolução indevida de cheque sob falsa alegação de falta de provisão de fundos ocasiona danos morais. Diante do exposto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso do consumidor recorrente. Precedentes citados: REsp 440.417-RJ, DJ 19/4/2004; REsp 713.228-PB, DJ 23/5/2005, e REsp 745.807-RN, DJ 26/2/2007. REsp 981.583-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/3/2010".

segunda-feira, 7 de junho de 2010

Professor a forma de cessão de crédito se dará sempre por instrumento público?

A forma pública na cessão de crédito só se impóe para obtenção da eficácia perante terceiros, mas este desiderato pode ser alcançado pela celebração da cessão de crédito por instrumento particular, desde que ele observe as solenidades previstas no §1º do art. 654 do Código Civil, conforme prescreve o art. 288 do Código Civil.

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Prezado, Prof. responda-me se puder: "Um policial comete abuso de autoridade, e justifica que agiu em obdiência a ordem de serviço, baixada pelo Diretor do Serviço de Transito", ate que ponto isto concretiza antinomia. Responda-me se puder, Marcos.

O policial, enquanto autoridade pública, deve agir conforme o princípio da legalidade. Isto quer dizer que ele só pode agir ou deixar de agir conforme previsão legal. Ora, se cometeu abuso de autoridade, foi porque o exercício de sua autoridade excedeu os limites da lei, da boa-fé ou dos bons costumes. Somente com os dados fornecidos por você, não tenho como responder sobre uma possível antinomia, pois não sei o conteúdo da ordem expedida pelo diretor do serviço de trânsito. Até a próxima!

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