quinta-feira, 17 de novembro de 2011

Curso de atualização em direito das sucessões ESA - a forma pública é exigível para a cessão de direitos hereditários, mas não para a cessão da meação

RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITARIOS. MEAÇÃO E COTAS DE SOCIEDADE COMERCIAL. AUSENCIA DE ESCRITURA PUBLICA.
CARACTERIZAÇÃO DE GARANTIA. SUMULAS 05 E 07-STJ. INEXISTENCIA DE NULIDADE. PRINCIPIO DA LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ.
I. SOMENTE OS DIREITOS DOS HERDEIROS, COM SUCESSÃO ABERTA, CONSTITUEM-SE EM BEM IMOVEL, POR FICÇÃO, NOS TERMOS DO ART.
44, III, DO CC, AI NÃO INCLUIDOS A MEAÇÃO DO CONJUGE SUPERSTITE E COTAS DE SOCIEDADE COMERCIAL.
II. A CESSÃO DE DIREITOS, MESMO RELATIVA A BEM IMOVEL, TEM NATUREZA OBRIGACIONAL E, QUANDO REGISTRADA EM CARTORIO, HIPOTESE DOS AUTOS, TEM EFICACIA INCLUSIVE EM RELAÇÃO A TERCEIROS.
III. VEDADA A INTERPRETAÇÃO DE CLAUSULA CONTRATUAL, PARA QUALQUER EFEITO, EM RECURSO ESPECIAL (SUMULA 05-STJ).
IV. INEXISTENCIA DE NULIDADE ABSOLUTA ARGUIVEL "EX OFFICIO".
V. O JUIZ, ATENTO AO PRINCIPIO DO SEU LIVRE CONVENCIMENTO, OBRIGA-SE A APRECIAR E A RELEVAR APENAS OS FATOS, ALEGAÇÕES E PEÇAS INSTRUTORIAS QUE TENHAM RELEVANCIA PARA A CAUSA, DEVENDO DESCONSIDERAR TODOS AQUELES IMPERTINENTES E SEM QUALQUER VALOR PROBANTE.
VI. O REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS NÃO ENSEJA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL (SUMULA 07-STJ).
VII. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
(REsp 46.726/SP, Rel. Ministro CLAUDIO SANTOS, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/1995, DJ 11/03/1996, p. 6614)

Curso de atualização em direito das sucessões ESA - possibilidade do uso da ação cominatória para compelir ao cumprimento de obrigação de assinar escritura de cessão de direitos hereditários

AÇÃO COMINATORIA. OBRIGAÇÃO DE ASSINAR ESCRITURA DE CESSÃO DE DIREITO HEREDITARIOS. PROVA DA CADEIA SUCESSORIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PARA PROPOR A AÇÃO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ASSINAR ESCRITURA PUBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITARIOS (ART. 639 DO CPC), BASTA AO AUTOR JUNTAR COPIA DO CONTRATO DE PROMESSA, E NÃO NECESSARIAMENTE OS DOCUMENTOS QUE PROVEM A CADEIA SUCESSORIA QUE DEMONSTREM A LEGITIMIDADE DO CEDENTE.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MERITO (ART. 267, VI CPC).
(REsp 108.188/RJ, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/1997, DJ 31/03/1997, p. 9637)

Curso de atualização em direito das sucessões ESA - natureza obrigacional da cessão de direitos hereditários celebrada à época do CC 1916 sem se revestir da forma pública

Civil. Cessão de Direitos Hereditários. Ausência de Escritura Pública. Instrumento particular registrado no Cartório de Títulos e Documentos. Ação ajuizada na vigência do Código Civil de 1916.
I - O novo Código Civil, em seu art. 1.793 é claro ao dispor que o direito à sucessão pode ser objeto de cessão "por escritura pública". Essa precisão, contudo, não existia no direito brasileiro, e a questão era controvertida na doutrina e jurisprudência.
II - In casu, o documento foi levado a registro no Cartório competente, concedida, assim, a devida publicidade. Além disso, é anterior ao segundo, cuja validade não foi reconhecida pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela má-fé dos cedentes e cessionários ora recorrentes.
III - Contrato particular de cessão de direitos hereditários registrado em cartório cuja validade se reconhece ante a sua natureza obrigacional e, especialmente, tendo em vista as particularidades ocorridas no presente caso.
IV - Recurso especial não conhecido.
(REsp 502.873/MT, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2005, DJ 02/05/2005, p. 338)

Curso de atualização em direito das sucessões ESA - invalidade da escritura de cessão de direitos hereditários por pessoa casada sem autorização do respecivo cônjuge

CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO ESTADUAL. DESFUNDAMENTAÇÃO E OMISSÃO NÃO CONFIGURADAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA DAS ESPOSAS DOS HERDEIROS.
VÍCIO QUE NÃO ALCANÇA A CESSÃO REALIZADA PELA VIÚVA MEEIRA. CC ANTIGO, ARTS. 153, 158 E 235, I.
I. Hígido o acórdão estadual que enfrenta, suficiente e fundamentadamente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apenas que com conclusões desfavoráveis à parte.
II. A ausência de outorga uxória na cessão de direitos hereditários de bem imóvel inventariado acarreta a invalidade do ato em relação à alienação da parte dos esposos e a ineficácia quanto à meação de suas esposas, casadas pelo regime da comunhão universal.
III. Vício, contudo, que não atinge a mesma cessão feita pela viúva meeira, cujo patrimônio é apartado dos demais herdeiros.
IV. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.
(REsp 274.432/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2006, DJ 12/02/2007, p. 262)

Curso de atualização em direito das sucessões ESA - direito de preferência dos co-herdeiros na aquisição dos quinhões hereditários

DIREITO CIVIL. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. CONDOMÍNIO.
INDIVISIBILIDADE. DIREITO DE PREFERÊNCIA DOS CO-HERDEIROS. ART. 1139 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ART. 504 DO CC EM VIGOR).
1. "Os co-herdeiros, antes de ultimada a partilha, exercem a compropriedade sobre os bens que integram o acervo hereditário 'pro-indiviso', sendo exigível, daquele que pretenda ceder ou alhear seu(s) quinhão(ões), conferir aos demais oportunidade para o exercício de preferência na aquisição, nos moldes do que preceitua o art. 1139, CC" (REsp n. 50.226/BA).
2. O art. 1.139 do Código Civil de 1916 (art. 504 do CC em vigor) não faz nenhuma distinção entre indivisibilidade real e jurídica para efeito de assegurar o direito de preferência ali especificado.
Interpretação em sintonia com a norma do art. 633 do mesmo diploma legal, segundo a qual "nenhum condômino pode, sem prévio consenso dos outros, dar posse, uso, ou gozo da propriedade a estranhos" (art. 633).
3. Ao prescrever, do modo taxativo, a indivisibilidade da herança, assim o fez o legislador por divisar a necessidade de proteção de interesses específicos da universalidade ali estabelecida, certamente não menos relevantes do que os aspectos de ordem meramente prática que poderiam inviabilizar a divisão física do patrimônio.
4. Recurso especial provido.
(REsp 550.940/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 08/09/2009)

Curso de atualização em direito das sucessões ESA - STJ admite outorga judicial de escritura de cessão de direitos hereditários

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA DE COMPRA E VENDA. DEFERIMENTO DE OUTORGA DE ESCRITURA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. BEM TRANSACIONADO OBJETO DE INVENTÁRIO. PAGAMENTO AO CREDOR PUTATIVO. EFICÁCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1.- Não há vício na sentença que determina a outorga de cessão de direitos hereditários e não a de escritura definitiva de compra e venda, conforme pedido na inicial se, sendo válido o negócio realizado pelas partes, até o proferimento da decisão não houver se encerrado o inventário, por ser a cessão um minus em relação ao pedido da autora.
2.- Considera-se eficaz o pagamento realizado àquele que se apresenta com aparência consistente de ser mandatário do credor se as circunstância do caso assim indicarem. A atuação da corretora e do recorrente indicaram à recorrida, compradora do bem, que aquela tinha legitimidade para as tratativas e fechamento do negócio de compra e venda.
3.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do especial pela instância a quo, incidem os enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
4.- Recurso Especial improvido.
(REsp 823.724/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 07/06/2010)

Curso de atualização em direito das sucessões ESA - ineficácia da cessão de direitos hereditários pela ausência de registro

PROCESSO CIVIL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. INVENTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. HERDEIRO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. AUSÊNCIA DE REGISTRO. INOPONIBILIDADE A TERCEIROS.
1. Os arts. 129, nº 9, e 130 da Lei de Registros Públicos exige o registro de qualquer ato de cessão de direitos em Cartório de Títulos e Documentos da residência de todas as partes envolvidas no negócio jurídico, para sua validade perante terceiros.
2. A mera lavratura de escritura de cessão de direitos hereditários, em comarca diversa da do domicílio das partes ou do processamento do inventário, não supre o requisito de publicidade do ato.
3. Recurso especial improvido.
(REsp 1102437/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 15/02/2011)

Curso de atualização em direito das sucessões ESA - STJ admite penhora de direitos hereditários de caráter patrimonial

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.
POSSIBILIDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA. INEFICÁCIA DAS CESSÕES EFETUADAS NA PARTILHA HOMOLOGADA EM RELAÇÃO AO CREDOR/EXEQUENTE.
1.- São penhoráveis os direitos hereditários de cunho patrimonial.
2.- Não há necessidade de ajuizamento de ação própria para desconstituir a sentença homologatória de partilha, pois o reconhecimento da ocorrência de fraude nos autos da execução não implica sua desconstituição, mas, tão-somente, a ineficácia das cessões efetuadas pelos herdeiros em relação ao credor/exequente.
3.- Recurso Especial conhecido e provido, reconhecida a ineficácia das doações referentes aos direitos hereditários e admitido o registro da penhora.
(REsp 1105951/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 14/10/2011)

quinta-feira, 10 de novembro de 2011

Curso de atualização em direito das sucessões ESA - STJ decide sobre efeitos jurídicos da adoção post mortem

RECURSO ESPECIAL Nº 1.240.457 - PR (2011/0048405-4)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : JÚLIO CÉSAR GONÇALVES DOS SANTOS CORRÊA GOMES
ADVOGADO : PAULA ANDRECZEVSKI CHAVES E OUTRO(S)
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105,
III, "a", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. ADOÇÃO PÓSTUMA.
Embora a sentença que declara a adoção póstuma produza efeitos
retroativos à data do óbito do adotante (art. 47, § 6º, do ECA),
esta norma deve ser aplicada em sintonia com o artigo 219 do
Estatuto do Servidor Público, sendo devido o pagamento do benefício
previdenciário somente a partir do requerimento administrativo. (fl.
328).
Os Embargos de Declaração foram parcialmente acolhidos para fins de
prequestionamento (fls. 336-341).
O recorrente afirma que houve ofensa ao art. 42, § 5º, e 47, § 6º,
do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990). Sustenta,
em suma:
O Acórdão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
julgou procedente a Apelação da Autarquia Federal aduzindo que a
sentença que declara a adoção póstuma deve retroagir à data do óbito
do adotante somente para efeitos hereditários e não previdenciários,
alegando que o artigo 47, § 6º do ECA, vigentes à época dos fatos,
deve ser interpretado em sintonia com o artigo 219 da Lei 8.112/90.
(...)
É imperioso reconhecer que o artigo 219 da Lei 8.112/90 não tem
aplicação no caso em comento porque não se trata de habilitação
tardia, trata-se, outrossim, de reativação de benefício que já havia
sido concedido e que foi suspenso em virtude de irregularidades
constatadas, porém, regularizadas mediante decisão judicial
proferida nos Autos de Adoção Nacional cumulada com Destituição do
Poder Familiar n. 2003.410-0, 2ª Vara da Infância e Juventude de
Curitiba, Paraná. Tanto assim que a própria Autarquia Federal, INSS,
reconheceu administrativamente o direito do Recorrente em receber os
valores que não foram pagos em virtude da suspensão temporária dos
mesmos. (...)
O acórdão impugnado vulnera frontalmente os artigos 42, § 5º e 47, §
6º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ECA, (lei federal),
vigentes à época dos fatos, que determinam. (...)
Vê-se que o direito à retroatividade dos efeitos da adoção post
mortem, conferido pela lei federal em comento, não foi observado e
concretizado pelos julgadores, apesar da farta prova presente nos
autos e da objetividade e clareza da Lei. Preferiram os julgadores
abrirem um precedente perigoso que remonta a uma época perigosa e
obscura em que os filhos adotivos eram discriminados e relegados a
último plano, fazendo uma restrição na interpretação da lei onde o
legislador não o fez, em franco prejuízo à criança. (...)
Negar a retroatividade dos efeitos da adoção póstuma, retirando da
criança, ora Recorrente, seu direito previdenciário infringe não só
a lei federal, mas também o comando constitucional de que o Estado
brasileiro deve tratar, com absoluta prioridade, o direito à
alimentação da criança e do adolescente e assegurar-lhe direitos
previdenciários, conforme determina o artigo 227 da Constituição
Federal. (fls. 343-355)
Contra-razões às fls. 359-365.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, na função de
custos legis, opinou pelo não-seguimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 14.4.2011.
A irresignação não merece prosperar.
Na hipótese dos autos o Tribunal a quo consignou:
Isso porque a regra do parágrafo 6º do artigo 47 do ECA, que confere
força retroativa à adoção à data do óbito, tem por finalidade
precípua garantir ao beneficiado da adoção póstuma seus direitos
hereditários, vez que a sucessão se abre com a morte. (...)
No tocante ao benefício previdenciário, esta norma deve ser
interpretada em sintonia com o artigo 219, vez que não pode o órgão
a que estava vinculado o servidor público ficar à mercê de fatos
posteriores, sobre os quais não tem qualquer possibilidade de
interferência, ou sequer conhecimento. (...)
Em conclusão, embora a sentença que declara a adoção póstuma produza
efeitos retroativos à data do óbito do adotante (art. 47, §6º, do
ECA), esta norma deve ser aplicada em sintonia com a do art. 219 do
Estatudo do Servidor Público, sendo devido o pagamento do benefício
previdenciário somente a partir do requerimento administrato. (fls.
324-329)
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento deste Tribunal Superior, no sentido de que o Estatuto
da Criança e do Adolescente (ECA), por ser norma de cunho genérico,
é inaplicável aos benefícios mantidos pelo RGPS, os quais, por sua
vez, são regidos por lei específica. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MENOR SOB GUARDA. EXCLUSÃO DO ROL
DE DEPENDENTES. PREVALÊNCIA DA NORMA PREVIDENCIÁRIA SOBRE O ECA.
1. A Corte Especial, no julgamento do REsp 905.771/CE (rel. Min.
Teori Zavascki, publicado no DJ de 19.8.2010), afastou a tese da
preclusão lógica e adotou o entendimento de que a Fazenda Pública
pode interpor Recurso Especial, ainda que não tenha apresentado
recurso de apelação contra a sentença que lhe foi desfavorável.
2. A alteração trazida pela Lei 9.528/1997, norma previdenciária de
natureza específica, deve prevalecer sobre o disposto no art. 33, §
3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedentes do STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no Ag 1347407/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 16/03/2011)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO
POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. ECA. ROL DE DEPENDENTES. EXCLUSÃO.
PREVALÊNCIA DA NORMA PREVIDENCIÁRIA.
1. Em consonância com julgados prolatados pela Terceira Seção deste
Tribunal, a alteração trazida pela Lei 9.528/97, norma
previdenciária de natureza específica, deve prevalecer sobre o
disposto no art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e Adolescente.
2. Embargos de divergência acolhidos.
(EREsp 869.635/RN, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/MG), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 16/02/2009, DJe
06/04/2009)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL.
BENEFICIÁRIO. ÓBITO POSTERIOR AO ADVENTO DA MP 1.523/96. ART. 16,
§2º, DA LEI Nº 8.213/91, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 9.528/97. ESTATUTO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INAPLICABILIDADE.
I - Em regra, os benefícios previdenciários são regidos pelo
princípio tempus regit actum
II - O menor sob guarda judicial, nos moldes do art. 16, §2º da Lei
8.213/91, não tem direito a perceber pensão por morte se a condição
fática necessária à concessão do benefício, qual seja, o óbito do
segurado, sobreveio à vigência da Medida Provisória nº 1.523/96,
posteriormente convertida na Lei 9.528/97, que alterando o disposto
no art. 16, §2º da Lei 8.213/91, acabou por afastar do rol dos
dependentes da Previdência Social a figura do menor sob guarda
judicial.
III - O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) não garante a
qualidade de dependente do menor sob guarda judicial por ser norma
de cunho genérico, inaplicável aos benefícios mantidos pelo RGPS, os
quais, por sua vez, são regidos por lei específica.
Agravo regimental provido.
(AgRg no AgRg no REsp 627.474/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2005, DJ 29/08/2005, p. 404)
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se
conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos
recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da
Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1186889/DF,
Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 2.6.2010.
Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego
seguimento ao Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 19 de julho de 2011.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
(Ministro HERMAN BENJAMIN, 08/08/2011)

quarta-feira, 9 de novembro de 2011

Para a Turma de Direito Civil 4 (Contratos em espécie) da UFPE - jurisprudência sobre contrato de transporte

Como prometido na última aula, trago à tona alguns posicionamentos do STJ em relação ao contrato de transporte. Não obstante o Código Civil prescrever que: "Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva"; o Superior Tribunal de Justiça entende que o fato de terceiro somente afasta a responsabilidade do transportador quando totalmente "divorciado dos riscos inerentes ao transporte". Não sendo o caso, é de se falar em responsabilidade do transportador, como nos três julgados abaixo:
1) AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. FATO DE TERCEIRO CONEXO AOS RICOS DO TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO AFASTADA. SÚMULA 187/STF. INTERESSE PROCESSUAL. SÚMULA 07.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Esta Corte tem entendimento sólido segundo o qual, em se tratando de contrato de transporte oneroso, o fato de terceiro apto a afastar a responsabilidade objetiva da empresa transportadora é somente aquele totalmente divorciado dos riscos inerentes ao transporte.
2. O delineamento fático reconhecido pela justiça de origem sinaliza que os óbitos foram ocasionados por abalroamento no qual se envolveu o veículo pertencente à recorrente, circunstância que não tem o condão de afastar o enunciado sumular n. 187 do STF: a responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
3. A indigitada falta de interesse processual, decorrente de suposta transação extrajudicial, o Tribunal a quo a afastou à luz de recibos exaustivamente analisados. Incidência da Súmula 07/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1083789/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 27/04/2009)

2) Informativo nº 0438
Período: 7 a 11 de junho de 2010.
Quarta Turma
RESPONSABILIDADE. TRANSPORTADORA. ASSALTO.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada pela CEF contra transportadora de malotes bancários, porquanto houve assalto que resultou na subtração de vários malotes da instituição financeira. No REsp, discute-se se há responsabilidade da transportadora pelos prejuízos causados ao banco devido ao assalto. Para o Min. Relator, não seria possível verificar a responsabilidade da empresa transportadora recorrente, visto que demandaria apreciar a amplitude do contrato de prestação de serviço e os cuidados existentes no transporte, o que acarretaria a apreciação de prova e das cláusulas contratuais de competência das instâncias ordinárias. Ressalta que o acórdão recorrido apoiou-se na prova dos autos e na interpretação de cláusulas contratuais para concluir pela responsabilidade da transportadora recorrente e, revê-los, encontraria óbice nas Súmulas ns. 5 e 7 do STJ. Por outro lado, aponta que, segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, a instituição financeira tem responsabilidade, mesmo em caso de roubo, pelos bens sob sua guarda, visto que a segurança de valores é serviço essencial à atividade econômica desenvolvida, sobretudo em razão da possibilidade de assaltos à mão armada no transporte de dinheiro e títulos. Assim, se a instituição financeira não pode eximir-se da responsabilidade ao argumento de existência de força maior, com igual propriedade a empresa encarregada pelo transporte, contratada pela instituição financeira, devido à natureza e valor dos bens. Observa-se que tanto é previsível a existência de assaltos que a própria transportadora assegura-se de todas as cautelas, como utilização de carros-forte, seguranças armados etc. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: AgRg no Ag 450.101-SP, DJ 17/2/2003, e REsp 480.498-MG, DJ 24/5/2004. REsp 965.520-PE, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 8/6/2010.

3) Quarta Turma
INDENIZAÇÃO. CASO FORTUITO. TRANSPORTE FERROVIÁRIO.
A Turma proveu, em parte, o recurso da recorrente Cia. Brasileira de Trens Urbanos, por entender que a presunção de culpa da transportadora só poderia ser afastada se provada a existência de fato estranho ao contrato de transporte e que a companhia prestara atenção às cautelas e precauções obrigatórias para o cumprimento do contrato de transporte. No caso, não se configura a fortuidade no acidente causado ao passageiro pelo arremesso de pedra por terceiro do lado de fora do trem, visto que a ré tinha ciência dos freqüentes apedrejamentos. No dano decorrente de ilícito contratual, os juros de mora incidem a partir da citação. Precedentes citados: REsp 21.731-SP, DJ 29/6/1992, e REsp 11.624-SP, DJ 1º/3/1993. REsp 37.359-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14/9/1999.

O STJ pondera, em tais casos, se o fato alegado constitui fortuito interno (risco inerente à atividade) ou fortuito externo (fato imprevisível e estranho à atividade). É neste sentido que vem admitindo até mesmo o assalto praticado em coletivos como excludente de responsabilidade, como no segundo dos três julgados colacionados adiante. Contudo, caso o assalto ao coletivo resulte em morte ou danos ao motorista e outros funcionários da empresa de transportes, vem o STJ admitindo a responsabilidade da empresa pela falta de orientação, treinamento e fiscalização em certos casos. É o que se pode ver nos três arestos selecionados:
1)Informativo nº 0203
Período: 22 a 26 de março de 2004.

Quarta Turma
RESPONSABILIDADE CIVIL. BOMBA. TREM.
A detonação de artefato explosivo colocado por terceiro dentro da composição ferroviária não constitui risco inerente ao contrato de transporte, não resultando responsabilidade do transportador. Trata-se de ato ilícito cometido por terceiro de oportunidade imprevisível e natureza inevitável. Precedentes citados: REsp 13.351-RJ, DJ 24/2/1992; REsp 231.137-RS, DJ 17/11/2003; REsp 30.992-RJ, DJ 21/3/1994; REsp 74.534-RJ, DJ 14/4/1997, e REsp 100.067-SP, DJ 25/8/1997. REsp 589.051-SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 23/3/2004.

2) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL.
TEMPERAMENTO DA REGRA CONTIDA NO ART. 544, § 1º, DO CPC. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. TRANSPORTE COLETIVO. ASSALTO À MÃO ARMADA.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. EXCLUDENTE. CASO FORTUITO. PRECEDENTES.
1. Desnecessária a juntada de cópia de todas as procurações outorgadas pela parte agravada se ela for regularmente intimada para contraminutar.
2. Assalto ocorrido no interior de veículo coletivo constitui causa excludente de responsabilidade da empresa transportadora, por configurar fato estranho ao contrato de transporte. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1336152/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 20/06/2011)


2)Informativo nº 0162
Período: 17 a 21 de fevereiro de 2003.

Quarta Turma
RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO. ASSALTO. EXCLUSÃO. FORÇA MAIOR.
Trata-se de ação indenizatória de responsabilidade civil movida pela viúva e filho de motorista deônibus. Nos autos, restaram incontroversos os fatos de que o motorista estava armado e reagiu ao assalto, sendo baleado por esse motivo. No Tribunal a quo, a divergência cingiu-se à culpa ou não da empresa; venceu a tese que reconhecia a força maior isentando de culpa a empresa. A Turma entendeu que, nesse caso, a força maior não é excludente da responsabilidade da empresa. Situação diferente de recente julgado da Segunda Seção deste Tribunal Superior (REsp 435.865-RJ), que tratou de dano causado por roubo em transporte coletivo ou carga. Porquanto não se cuidava de um contrato de transporte, mas de morte de empregado ocorrida no exercício do seu trabalho, em que a empresa foi omissa em treiná-lo e orientá-lo, tanto que reagiu a um assalto. Também deixou de fiscalizá-lo, permitindo que estivesse armado dentro do ônibus. Sendo assim, restou configurada a responsabilidade da empresa. REsp 437.328-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 18/2/2003 (Ver informativo n. 150).

O STJ também já decidiu que - não obstante a aplicabilidade da Convenção de Varsóvia em matéria de transporte aéreo - prevalece o princípio constitucional da efetiva reparação, que também é consagrado no código de defesa do consumidor, a afstar a limitação prévia ao valor da indenização prevista naquela Convenção. É o que se pode verificar no seguinte julgado:
1) Informativo nº 0032
Período: 13 a 17 de setembro de 1999.

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS - EXTRAVIO DE BAGAGEM EM VOO INTERNACIONAL - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - DANO MORAL - SÚMULA 7/STJ - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM DETRIMENTO DA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA - VALOR INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE.
1.- Esta Superior Corte já pacificou o entendimento de que não se aplica, a casos em que há constrangimento provocado por erro de serviço, a Convenção de Varsóvia, e sim o Código de Defesa do Consumidor, que traz em seu bojo a orientação constitucional de que o dano moral é amplamente indenizável.
2.- A conclusão do Tribunal de origem, acerca do dano moral sofrido pela Agravada, em razão de extravio de sua bagagem em voo internacional, não pode ser afastada nesta instância, por depender do reexame do quadro fático-probatório (Súmula 7/STJ).
3.- Tendo em vista a jurisprudência desta Corte a respeito do tema e as circunstâncias da causa, deve ser mantido o quantum indenizatório, diante de sua razoabilidade, em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
4.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 27.528/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 03/10/2011)

Em matéria de danos advindos da não prestação do serviço de transporte, ou da má prestação do serviço, já decidiu o STJ pela inaplicabilidade da prescrição trienal prevista no art. 206 do CC para os casos de "reparação civil", entendendo pela incidência do lapso previsto no art. 205 do CC (10 anos). Isto porque aquela prescrição trienal só prevalece nas hipóteses de responsabilidade civil extracontratual. Inclusive, pedimos vênia neste caso para indicar o excelente texto do Professor Rodrigo Xavier em nosso último livro: "LEONARDO, Rodrigo Xavier . Pretensões contratuais e prescrição. In: COSTA FILHO, Venceslau Tavares; CASTRO JUNIOR, Torquato da Silva. (Org.). A modernização do Direito Civil. 1 ed. Recife: Nova Livraria, 2011, v. 1, p. 305-321". É o que se pode concluir também a partir da seguinte decisão:
1) RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS EM MERCADORIA TRANSPORTADA - PRAZO PRESCRICIONAL - PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - OCORRÊNCIA - DIPLOMA APLICÁVEL: CÓDIGO CIVIL - JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE O TEMA - APRECIAÇÃO DA CAUSA SOB ÓTICA JURÍDICA DIVERSA DA SUSTENTADA PELAS PARTES E PELA INSTÂNCIA A QUO - ADMISSIBILIDADE - PRINCÍPIO DO JURA NOVIT CURIA - APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE PELO STJ - POSSIBILIDADE - NÃO-OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Admite-se o prequestionamento implícito, de forma que, apesar dos dispositivos tidos por violados não constarem do acórdão recorrido, se a matéria controvertida foi debatida e apreciada no Tribunal de origem à luz da legislação federal pertinente - sendo esta a hipótese dos autos -, tem-se como preenchido o requisito da admissibilidade recursal;
II - Segundo a jurisprudência do STJ, o prazo prescricional relativo à reparação de danos causados em razão de perda ou avarias causadas em mercadorias objeto de transporte aéreo é o prazo ordinário, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916 (vinte anos), e no art.205 do Código Civil de 2002 (dez anos);
III - Respeitados os limites da causa de pedir e do pedido, pode o julgador apreciar a questão sob fundamento jurídico diverso do suscitado pelas partes ou pela Instância a quo, em virtude do princípio do jura novit curia;
IV - Afastado o fundamento jurídico do acórdão recorrido, cumpre a esta Corte Superior julgar a causa, aplicando o direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ e da Súmula n. 456/STF;
V - Aplicando-se o direito à espécie e tomando-se por base o prazo prescricional ordinário de 20 (vinte) anos do Código Civil de 1916, bem como os termos inicial e final da prescrição, afere-se que a prescrição não ocorreu no caso concreto, devendo ela ser afastada;
VI - Recurso especial provido.
(REsp 1151758/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 10/10/2011)


Contudo, em se tratando de seguradora sub-rogada nos direitos da vítima do desvio da carga, o prazo será de um ano, como decidiu o STJ:
1)CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA. DESVIO DA CARGA. INDENIZAÇÃO AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. SUBROGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
APLICAÇÃO DO DECRETO 2.681/1912. VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
PRECEDENTES DO STF. PROTESTO INTERRUPTIVO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 171, I E II DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTE STJ.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A Seguradora, ao efetuar o pagamento da indenização decorrente do prejuízo advindo pelo desvio da carga, ocorrido por culpa da transportadora, sub-rogou-se nos direitos da segurada em se ressarcir dos valores, acrescidos de juros e correção monetária. A Seguradora assume o lugar de sua cliente, pois honrou integralmente com o pagamento da indenização devida. Nestes termos, recebe os mesmos direitos e deveres da sub-rogada, nos limites da sub-rogação.
2. Em regra, para os contratos de transporte, aplica-se o Código Civil e o CDC; e no que não for incompatível ou houver lacuna, a legislação especial. Quando se tratar de transporte de carga, deverá se averiguar a existência de relação de consumo. Se ausente a relação consumerista, afasta-se o CDC e aplica-se as regras não revogadas do Código Comercial, as gerais do C. Civil e a legislação específica.
3. Nos termos da jurisprudência sumulada do STF (Súmula 151), é de 1 (um) ano o prazo para ação do segurador sub-rogado requerer da transportadora o ressarcimento pela perda da carga. Na esteira de precedentes da Suprema Corte, "a lei sobre transporte por estrada de ferro é aplicável ao transporte rodoviário".
4. Possui natureza comercial o contrato de transporte de mercadoria firmado entre o transportador e o profissional da indústria e do comércio, como serviço agregado à atividade principal. Na hipótese dos autos, sendo de 1 (um) ano o prazo para a seguradora sub-rogada, a prescrição tem início, em caso de furto ou perda da mercadoria transportada, a partir do trigésimo dia em que esta deveria ter sido entregue, nos termos do artigo 9º do Decreto-lei 2.618/1912.
5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em se tratando de protesto interruptivo, a prescrição se interrompe pela intimação da pessoa contra quem a medida for requerida. Aplicação do artigo 171, I E II do Código Civil.
6. Recurso especial a que se dá provimento para afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que julgue o mérito da ação indenizatória, como entender de direito.
(REsp 705.148/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 01/03/2011)

Tal discrime feito pelo STJ entre responsabilidade contratual e extracontratual, de modo a estabelcer prazos prescricionais diferenciados para a responsabilidade extracontratual (três anos) e contratual em geral (dez anos), também repercute em matéria de juros moratórios, como no julgado abaixo:
1) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
1. Há responsabilidade contratual nos casos em que o dever jurídico violado tenha origem em contrato ou negócio jurídico firmado pelo indivíduo.
2. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidirão a partir da citação (artigo 219 do CPC e artigo 405 do Código Civil), e a correção monetária pertinente ao valor dos danos morais, a partir de sua fixação.
3. Agravo regimental provido para, reconsiderando decisão anterior, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
(AgRg no REsp 1229864/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 01/06/2011)


2) RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - INDEVIDA INVERSÃO DOS ÔNUS PROBATÓRIOS - NÃO VERIFICAÇÃO - APLICAÇÃO DAS REGRAS DE EXPERIÊNCIA SOBRE OS ELEMENTOS FÁTICOS-PROBATÓRIOS - POSSIBILIDADE - OVERBOOKING - COMPANHIA QUE PERMITE O EMBARQUE DO PASSAGEIRO E O ACOMODA NA CABINE DOS PILOTOS - DANO MORAL - VERIFICAÇÃO - QUANTUM - REDUÇÃO - NECESSIDADE - JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A conclusão do acórdão é resultante da aplicação das regras de experiência sobre os elementos fáticos-probatórios reunidos nos autos. Procedimento, aliás, absolutamente correto e respaldado pelo artigo 131 do Código de Processo Civil;
II - O autor logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito;
III - É possível aferir todo o constrangimento suportado pelo ora recorrido, que se iniciou perante os funcionários da companhia, para conseguir embarcar na aeronave, prosseguiu, na constatação de que seu assento por outra pessoa estava ocupado, e culminou com sua indevida acomodação na cabine dos pilotos, frustrando, inequivocamente, todas as expectativas naturais que o contrato de transporte pode gerar ao passageiro;
IV - A despeito da reprovável conduta da empresa-aérea (venda de bilhetes em número superior à capacidade de assentos na aeronave), culminando com a indevida acomodação do passageiro na cabine de pilotos (procedimento, aliás, contrário às normas mais singelas de segurança), durante as duas horas de seu vôo, conforme dá conta a sentença, tais fatos não ensejaram maiores conseqüências, a corroborar o elevado arbitramento pelo Tribunal de origem;
V - Aos juros moratórios, por referirem-se ao ressarcimento decorrente do inadimplemento da obrigação, a qual se protrai no tempo, deve-se aplicar o princípio tempus regit actum;
VI- Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 750.128/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2009, DJe 15/05/2009)


Até a próxima!







quinta-feira, 3 de novembro de 2011

Curso de atualização em direito das sucessões ESA - doação inoficiosa

CIVIL. DOAÇÃO INOFICIOSA.
1. A doação ao descendente é considerada inoficiosa quando ultrapassa a parte que poderia dispor o doador, em testamento, no momento da liberalidade. No caso, o doador possuía 50% dos imóveis, constituindo 25% a parte disponível, ou seja, de livre disposição, e 25% a legítima. Este percentual é que deve ser dividido entre os 6 (seis) herdeiros, tocando a cada um 4,16%. A metade disponível é excluída do cálculo.
2. Recurso especial não conhecido.
(REsp 112.254/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2004, DJ 06/12/2004, p. 313)

Curso de atualização em direito das sucessões ESA - sucessão do cônjuge casado no regime da comunhão parcial quando o falecido deixou bens particulares

CIVIL. SUCESSÃO. CÔNJUGE SOBREVIVENTE E FILHA DO FALECIDO.
CONCORRÊNCIA. CASAMENTO. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. BENS PARTICULARES. CÓDIGO CIVIL, ART. 1829, INC. I. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.
1. No regime da comunhão parcial de bens, o cônjuge sobrevivente não concorre com os descendentes em relação aos bens integrantes da meação do falecido. Interpretação do art. 1829, inc. I, do Código Civil.
2. Tendo em vista as circunstâncias da causa, restaura-se a decisão que determinou a partilha, entre o cônjuge sobrevivente e a descendente, apenas dos bens particulares do falecido.
3. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido.
(REsp 974.241/DF, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 05/10/2011)


Direito das sucessões. Recurso especial. Inventário. De cujus que, após o falecimento de sua esposa, com quem tivera uma filha, vivia, em união estável, há mais de trinta anos, com sua companheira, sem contrair matrimônio. Incidência, quanto à vocação hereditária, da regra do art. 1.790 do CC/02. Alegação, pela filha, de que a regra é mais favorável para a convivente que a norma do art. 1829, I, do CC/02, que incidiria caso o falecido e sua companheira tivessem se casado pelo regime da comunhão parcial. Afirmação de que a Lei não pode privilegiar a união estável, em detrimento do casamento.
- O art. 1.790 do CC/02, que regula a sucessão do 'de cujus' que vivia em comunhão parcial com sua companheira, estabelece que esta concorre com os filhos daquele na herança, calculada sobre todo o patrimônio adquirido pelo falecido durante a convivência.
- A regra do art. 1.829, I, do CC/02, que seria aplicável caso a companheira tivesse se casado com o 'de cujus' pelo regime da comunhão parcial de bens, tem interpretação muito controvertida na doutrina, identificando-se três correntes de pensamento sobre a matéria: (i) a primeira, baseada no Enunciado 270 das Jornadas de Direito Civil, estabelece que a sucessão do cônjuge, pela comunhão parcial, somente se dá na hipótese em que o falecido tenha deixado bens particulares, incidindo apenas sobre esses bens; (ii) a segunda, capitaneada por parte da doutrina, defende que a sucessão na comunhão parcial também ocorre apenas se o 'de cujus' tiver deixado bens particulares, mas incide sobre todo o patrimônio, sem distinção; (iii) a terceira defende que a sucessão do cônjuge, na comunhão parcial, só ocorre se o falecido não tiver deixado bens particulares.
- Não é possível dizer, aprioristicamente e com as vistas voltadas apenas para as regras de sucessão, que a união estável possa ser mais vantajosa em algumas hipóteses, porquanto o casamento comporta inúmeros outros benefícios cuja mensuração é difícil.
- É possível encontrar, paralelamente às três linhas de interpretação do art. 1.829, I, do CC/02 defendidas pela doutrina, um quarta linha de interpretação, que toma em consideração a vontade manifestada no momento da celebração do casamento, como norte para a interpretação das regras sucessórias.
- Impositiva a análise do art. 1.829, I, do CC/02, dentro do contexto do sistema jurídico, interpretando o dispositivo em harmonia com os demais que enfeixam a temática, em atenta observância dos princípios e diretrizes teóricas que lhe dão forma, marcadamente, a dignidade da pessoa humana, que se espraia, no plano da livre manifestação da vontade humana, por meio da autonomia privada e da consequente autorresponsabilidade, bem como da confiança legítima, da qual brota a boa fé; a eticidade, por fim, vem complementar o sustentáculo principiológico que deve delinear os contornos da norma jurídica.
- Até o advento da Lei n.º 6.515/77 (Lei do Divórcio), vigeu no Direito brasileiro, como regime legal de bens, o da comunhão universal, no qual o cônjuge sobrevivente não concorre à herança, por já lhe ser conferida a meação sobre a totalidade do patrimônio do casal; a partir da vigência da Lei do Divórcio, contudo, o regime legal de bens no casamento passou a ser o da comunhão parcial, o que foi referendado pelo art. 1.640 do CC/02.
- Preserva-se o regime da comunhão parcial de bens, de acordo com o postulado da autodeterminação, ao contemplar o cônjuge sobrevivente com o direito à meação, além da concorrência hereditária sobre os bens comuns, mesmo que haja bens particulares, os quais, em qualquer hipótese, são partilhados apenas entre os descendentes.
Recurso especial improvido.
(REsp 1117563/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 06/04/2010)

curso de atualização em direito das sucessões ESA - sucessão do companheiro

Medida cautelar. Atribuição de efeito suspensivo a recurso especial.
Inventário. De cujus que, após o falecimento de sua esposa, com quem tivera uma filha, vivia, em união estável, há mais de trinta anos com sua companheira, sem contrair matrimônio. Incidência, quanto à vocação hereditária, da regra do art. 1.790 do CC/02. Alegação, pela filha, de que a regra é mais favorável para a convivente que a norma do art. 1829, I, do CC/02, que incidiria caso o falecido e sua companheira tivessem se casado pelo regime da comunhão parcial.
Afirmação de que a Lei não pode privilegiar a união estável, em detrimento do casamento. Medida liminar parcialmente deferida, apenas para determinar a partilha, no inventário, da parcela incontroversa do patrimônio, promovendo-se reserva de bens.
- O art. 1.790 do CC/02, que regula a sucessão do 'de cujus' que vivia em união estável com sua companheira, estabelece que esta concorre com os filhos daquele na herança, calculada sobre todo o patrimônio adquirido pelo falecido durante a convivência. Trata-se de regra oposta à do art. 1.829 do CC/02, que, para a hipótese de ter havido casamento pela comunhão parcial entre o 'de cujus' e a companheira, estabelece que a herança do cônjuge incida apenas sobre os bens particulares.
- A diferença nas regras adotadas pelo código para um e outro regime gera profundas discrepâncias, chegando a criar situações em que, do ponto de vista do direito das sucessões, é mais vantajoso não se casar.
- A discussão quanto à legalidade da referida diferença é profundamente relevante, de modo que se justifica o deferimento da medida liminar pleiteada em ação cautelar, para o fim de reservar os bens controvertidos no inventário 'sub judice', admitindo-se a partilha apenas dos incontroversos.
Medida liminar parcialmente deferida.
(MC 14.509/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 05/09/2008)


RECURSO ESPECIAL Nº 1.195.555 - SP (2010/0096481-8)
RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
RECORRENTE : LEONOR MARQUEZINI - ESPÓLIO
REPR. POR : DOLORES MARQUEZINI PALMAS - INVENTARIANTE
ADVOGADO : SÍLVIO ROBERTO FERNANDES PETRICIONE E OUTRO(S)
RECORRIDO : ARMANDO CORBO
ADVOGADO : ADILSON AUGUSTO E OUTRO(S)
DECISÃO
1.- LEONOR MARQUEZINI - ESPÓLIO interpõe Recurso Especial com
fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da
Constituição Federal, contra Acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo (Rel. Des. TEIXEIRA LEITE), proferido nos
autos de ação de inventário, assim ementado (e-STJ fls. 321):
INVENTARIO. Sucessão do companheiro. Inconstitucionalidade do art
1790 III do CC/02. Falecida a companheira, sem deixar descendentes
ou ascendentes, herda com exclusividade seu companheiro.
Interpretação sistemática da atual ordem constitucional Art 1829 III
CC/02 c/c 226 CF. Falecido o companheiro-herdeiro no curso do
inventário, sucede-o seu filho, único herdeiro, ao qual devem ser
adjudicados todos os bens inventariados, em detrimento dos
colaterais da autora da herança. Recurso provido.
2.- O recorrente alega ofensa aos arts. 1.790, III, do Novo Código
Civil. Aponta divergência jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, que os parentes colaterais são herdeiros
únicos dos bens particulares do de cujus e concorrem com o
companheiro para os bens adquiridos na constância da união.
3. - Contra-arrazoado (e-STJ fls. 417/422), o Recurso Especial
(e-STJ fls. 335/348) foi admitido (e-STJ fls. 424).
É o relatório.
4.- O tema já está pacificado pela jurisprudência desta Corte, de
modo que o recurso deve ser julgado monocraticamente pelo Relator,
segundo orientação firmada, com fundamento no art. 557 do CPC,
desnecessário, portanto, o envio às sobrecarregadas pautas de
julgamento deste Tribunal.
5.- Quanto aos direitos do companheiro à sucessão da de cujus, o
Tribunal de origem decidiu termos (e-STJ fls. 322/332):
Leonor Marquezini, com quem José Corbo, pai do agravante, viveu em
união estável por 20 anos, faleceu em 28.7.07 (fl. 43).
O inventário foi aberto pela irmã de Leonor, Dolores Marquezini
Palmas (fl. 41). José, companheiro reconhecido por sentença
transitada em julgado (fls. 205/208 e 238), habilitou-se, mas
faleceu logo em seguida, em 6.1.09. Segundo defende o agravante,
José, na qualidade de companheiro e inexistentes descendentes ou
ascendentes de Leonor, herdou com exclusividade os bens por ela
deixados. Entende, portanto, pela inconstitucionalidade do art. 1790
III do Código Civil, devendo a sucessão do companheiro seguir a
regra do art. 1829 III do Código Civil, sob pena de afronta à
igualdade de direitos atribuída pela Constituição Federal aos
cônjuges assim como aos companheiros (art. 226).
Nesse compasso, falecido José, deveria sucedê-lo o agravante, seu
único herdeiro, na totalidade da herança. A d. Magistrada entendeu
pela aplicabilidade do art. 1790 III do Código Civil, atribuindo ao
agravante apenas 1/3 da metade dos bens adquiridos onerosamente na
constância da união estável, porque concorre com as irmãs e
sobrinhos da falecida, os quais herdam, com exclusividade, os bens
particulares.
Pois bem. A respeito dessa matéria, este relator mudou recentemente
seu entendimento, passando a comungar da tese defendida pelo i.
Desembargador Francisco Loureiro, no sentido da
inconstitucionalidade do art. 1790 III do Código Civil, que retrata,
hoje, o pensamento uníssono desta Câmara:
"A questão envolve o exame da compatibilidade do art. 1.790 do
Código Civil com o sistema jurídico de proteção constitucional às
entidades familiares e o direito fundamental à herança. Não há por
isso como abordar o tema com visão simplista e exegética do texto da
lei, tirando os olhos dos valores constitucionais que iluminam todo
o sistema.
(...) citação doutrinária
O regime de bens de casamento assume uma função supletiva de
garantia do viúvo e, portanto, tem direta relação com a sua
participação na herança. Pode-se afirmar, em linha geral, que o que
procurou o legislador foi conferir ao cônjuge sobrevivente a posição
de herdeiro concorrente com a primeira classe, no que se refere aos
bens próprios, ou particulares do falecido, vale dizer, aqueles em
que o viúvo não figura como meeiro, com o objetivo de garantia de
seu bem estar.
(...)
Essa conclusão, a meu ver, não pode prevalecer, sob a ótica
civil-constitucional. Obvio que o casamento não se equipara à união
estável, podendo gerar - como gera - direitos e deveres distintos a
cônjuges e companheiros. O que se discute é a possibilidade da
legislação infraconstitucional alijar, de modo tão grave, alguns
direitos fundamentais anteriormente assegurados a partícipes de
entidades familiares constitucionalmente reconhecidas, em especial o
direito à herança.
(...)
Do corpo do julgado consta passagem que vem ao encontro do que acima
foi dito, ou seja, da impossibilidade de se alijar entidade de
estatura constitucional de direito fundamental — herança - sem a
criação de mecanismos compensatórios:
(...) .
Transportando esse entendimento para o caso concreto, falecida
Leonor Marquezini, sem deixar descendentes ou ascendentes, herdou
com exclusividade seu companheiro, José Corbo, tanto a meação
relativa aos bens adquiridos na constância da união estável, quanto
os bens particulares. E falecido ele, o único herdeiro da autora da
herança, deve sucedê-lo seu filho, ora agravante, seu único
herdeiro.
Assim, comporta deferimento o pedido formulado pelo agravante nos
autos do inventário, para se lhe deferir a adjudicação de todos os
bens inventariados.
De início, observa-se, que é inviável, em Recurso Especial, a
análise de suposta violação de dispositivo constitucional, sob pena
de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos
do art. 102 da Constituição Federal.
Verifica-se que o acórdão tem fundamento eminentemente
constitucional (art. 226 da Constituição Federal), o que inviabiliza
o exame do Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do
E. Pretório Excelso.
6.- Ante o exposto, nega-se seguimento ao Recurso Especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 22 de setembro de 2011.
MINISTRO SIDNEI BENETI
Relator
(Ministro SIDNEI BENETI, 30/09/2011)

Curso de atualização em direito das sucessões ESA - os fatos que autorizam a deserdação devem ser anteriores à celebração do testamento

AÇÃO DE DESERDAÇÃO EM CUMPRIMENTO A DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA.
1. EXCETO EM RELAÇÃO AOS ARTS. 1.742 E 1.744 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, OS DEMAIS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS NO RECURSO ESPECIAL NÃO FORAM PREQUESTIONADOS, INCIDINDO OS VERBETES SUMULARES 282 E 356, DO STF.
2. ACERTADA A INTERPRETAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO AO MENCIONADO ART. 1744, DO CC/1916, AO ESTABELECER QUE A CAUSA INVOCADA PARA JUSTIFICAR A DESERDAÇÃO CONSTANTE DE TESTAMENTO DEVE PREEXISTIR AO MOMENTO DE SUA CELEBRAÇÃO, NÃO PODENDO CONTEMPLAR SITUAÇÕES FUTURAS E INCERTAS.
3. É VEDADA A REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUANTO AO MOMENTO DA SUPOSTA PRÁTICA DOS ATOS QUE ENSEJARAM A DESERDAÇÃO, NOS TERMOS DA SÚMULA 07, DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
(REsp 124.313/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 08/06/2009)

Curso de atualização em direito das sucessões ESA - a legitimidade para suceder obedece a lei da época da abertura da sucessão

“Rege-se, a capacidade de suceder, pela lei da época da abertura da sucessão, não comportando, assim, eficácia retroativa, o disposto no art. 227, § 6º, da Constituição.” (RE 162.350, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 22-8-1995, Primeira Turma, DJde 22-9-1995.)

DIREITO CIVIL. SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA. CONFLITO DE NORMAS. PRIMAZIA DA VONTADE DO TESTADOR.
I - Nos termos do artigo 1.750 do Código Civil de 1916 (a que corresponde o art. 1793 do Cód. Civil de 2002) "Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que o não tinha, ou não o conhecia, quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador".
II - No caso concreto, o novo herdeiro, que sobreveio, por adoção post mortem, já era conhecido do testador que expressamente o contemplou no testamento e ali consignou, também, a sua intenção de adotá-lo. A pretendida incidência absoluta do art. 1750 do Cód Civil de 1916 em vez de preservar a vontade esclarecida do testador, implicaria a sua frustração.
III - A aplicação do texto da lei não deve violar a razão de ser da norma jurídica que encerra, mas é de se recusar, no caso concreto, a incidência absoluta do dispositivo legal, a fim de se preservar a mens legis que justamente inspirou a sua criação.
IV - Recurso Especial não conhecido.
(REsp 985.093/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 24/09/2010)

Curso de atualização em direito das sucessões ESA - efeitos da separação de corpos na sucessão causa mortis

SEPARAÇÃO. CORPOS. EFEITOS. SUCESSÃO.
In casu, a recorrente ajuizou medida cautelar de separação de corpos e, posteriormente, propôs separação judicial julgada anos depois. Sucede que, entre a propositura da ação de separação e a sentença, os pais do marido morreram. e então, a recorrente postulou sua habilitação no inventário, sob alegação de ainda ser casada em regime universal de bens com o herdeiro. Nas instâncias ordinárias, o juiz decidiu que, quanto à sucessão da mãe do marido, os bens observariam as regras do CC/1916 e, quanto à sucessão do pai, como havia cláusula de incomunicabilidade e inalienabilidade, os bens pertenciam apenas ao herdeiro. E o TJ, em agravo de instrumento, entendeu que, como houve medida cautelar deferindo a separação de corpos antes do óbito dos genitores do cônjuge varão, não se comunicavam os frutos da herança e a meação. No REsp, o Min. Relator esclarece que o acórdão recorrido está em consonância com as decisões do Supremo e deste Superior Tribunal no sentido de que, consentida a separação de corpos, nessa data se extingue a sociedade conjugal, desfazendo-se os deveres conjugais, bem como o regime matrimonial de bens. Também, a partir dessa data, retroagem os efeitos da sentença de separação judicial ou divórcio (art. 8º da Lei n. 6.515/1977, não alterado pelas novas disposições do CC/2002). Aponta ainda que, na hipótese, o casal já estava separado de fato quando faleceram os genitores do cônjuge varão, desde então cessaram os deveres e a comunicabilidade dos bens, permanecendo somente aqueles bens amealhados na constância do casamento. Diante do exposto, entre outros argumentos, a Turma não conheceu do recurso. Precedentes citados: REsp 8.716-RS, DJ 25/11/1993, e REsp 226.288-PA, DJ 12/3/2001. REsp 1.065.209-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 8/6/2010

Curso de atualização em direito das sucessões ESA - a cláusula de impenhorabilidade não pode ser oposta aos credores do "de cujus"


RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO. DÍVIDAS DO MORTO. TESTAMENTO QUE GRAVA OS IMÓVEIS DEIXADOS COM CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE E IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE DE PENHORA, EM EXECUÇÃO MOVIDA POR CREDOR DO DE CUJUS.
1. Os bens deixados em herança, ainda que gravados com cláusula de inalienabilidade ou de impenhorabilidade, respondem pelas dívidas do morto.
2. Por força do Art. 1.676 do Código Civil de 1916, as dívidas dos herdeiros não serão pagas com os bens que lhes foram transmitidos em herança, quando gravados com cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, por disposição de última vontade. Tais bens respondem, entretanto, pelas dívidas contraídas pelo autor da herança.
3. A cláusula testamentária de inalienabilidade não impede a penhora em execução contra o espólio.
(REsp 998.031/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1230)

Curso de atualização em direito das sucessões ESA - extensão dos efeitos da cláusula de inalienabilidade aposta em testamento

Informativo nº 0408
Período: 21 a 25 de setembro de 2009.

Terceira Turma
PENHORA. BEM IMÓVEL. INALIENABILIDADE.
Trata-se de REsp em que o cerne da questão é saber se a cláusula de inalienabilidade que grava bem imóvel herdado prolonga-se no tempo, mesmo após a morte da beneficiária. A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento ao entendimento de que o propósito da referida cláusula é proteger o patrimônio do beneficiário. A restrição, portanto, não pode ter vigência para além de sua vida. Com a sua morte, se não há a instituição de novo gravame por disposição testamentária, os bens transmitem-se aos herdeiros de forma livre e desembaraçada. A cláusula está atrelada à pessoa do beneficiário, não ao bem, porque sua natureza é pessoal, não real. Ressaltou-se que, na hipótese, não há testamento da falecida nem manifestação para manter o gravame sobre o bem a ser partilhado. Assim, ao contrário do que concluiu o acórdão recorrido, o bem imóvel ingressou na esfera patrimonial dos herdeiros sem qualquer restrição, podendo, portanto, ser objeto de penhora. Precedente citado: REsp 80.480-SP, DJ 24/6/1996. REsp 1.101.702-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/9/2009.

Curso de atualização em direito das sucessões - a aposição de cláusula de incomunicabilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade em testamento deve ser interpretada conforme a função social da propriedade e a dignidade humana

Informativo nº 0468
Período: 28 de março a 8 de abril de 2011.

Terceira Turma
TESTAMENTO. CLÁUSULAS VITALÍCIAS. ABRANDAMENTO.
A Turma asseverou ser possível, em situações excepcionais de necessidade financeira, flexibilizar a vedação do art. 1.676 do CC/1916 e abrandar as cláusulas vitalícias de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade impostas em testamento. Na espécie, a autora recorrida, ao promover o procedimento especial de jurisdição voluntária na origem, requereu o levantamento das cláusulas incidentes sobre o imóvel rural deixado por sua avó sob a alegação de que estaria passando por graves dificuldades financeiras. De acordo com a Min. Relatora, o legislador, ao editar o referido dispositivo, buscou responder às preocupações familiares, assegurando aos descendentes a proteção do patrimônio, o bem-estar e o amparo financeiro diante das incertezas de ordem econômica e social. Contudo, consignou que, havendo alterações supervenientes e significativas na situação fática do herdeiro, como na hipótese dos autos, a impossibilidade de desconstituir os referidos gravames pode ocasionar-lhe maiores prejuízos. Assim, ressaltou que a limitação do direito de dispor livremente dos bens não pode ser absoluta, devendo ser avaliada à luz da função social da propriedade e da dignidade da pessoa humana. Afirmou ainda que o abrandamento dessas cláusulas constitui medida que melhor atende à vontade do testador nos termos dos arts. 85 e 1.666 do CC/1916. Por fim, frisou que o art. 1.911, parágrafo único, do CC/2002 passou a possibilitar a alienação de bens por conveniência econômica mediante autorização judicial. Precedente citado: REsp 10.020-SP, DJ 14/10/1996. REsp 1.158.679-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/4/2011.

Curso de atualização em direito das sucessões ESA - ação popular não é via adequada para anular testamento

Informativo nº 0411
Período: 12 a 16 de outubro de 2009.

Quarta Turma
AÇÃO POPULAR. ANULAÇÃO. TESTAMENTO.
O recorrente afirma que o testamento é fruto de fraude perpetrada pelos réus e, diante da inexistência de herdeiros legítimos, a valiosa herança (cerca de sessenta imóveis) ter-se-ia por jacente, devolvendo-se o acervo hereditário à respectiva municipalidade. A questão refere-se ao cabimento de ação popular no caso em que se pretende anular testamento por suposto vício de consentimento. No caso, não obstante tratar-se de ação popular, o fato é que a relação em litígio é eminentemente de ordem privada, pois se litiga sobre a nulidade de um testamento. O interesse da Administração Pública é reflexo, devido à possível conversão da herança em vacante. Para que o ato seja sindicável mediante ação popular, ele deve ser, a um só tempo, nulo ou anulável e lesivo ao patrimônio público, no qual se incluem os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico. Com efeito, mostra-se inviável deduzir em ação popular pretensão com finalidade de mera desconstituição de ato por nulidade ou anulabilidade, sendo indispensável a asserção de lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público. No caso, como já dito, pretende-se a anulação de testamento por suposta fraude, sendo que, alegadamente, a herança tornar-se-ia jacente. Daí não decorre, todavia, nem mesmo em tese, uma lesão aos interesses diretos da Administração. Isso porque, ainda que prosperasse a alegação de fraude na lavratura do testamento, não haveria, por si só, uma lesão ao patrimônio público, porquanto tal provimento apenas teria o condão de propiciar a arrecadação dos bens do falecido, com subsequente procedimento de publicações de editais. A jacência, ao reverso do que pretende demonstrar o recorrente, pressupõe a incerteza de herdeiros, não percorrendo, necessariamente, o caminho rumo à vacância, tendo em vista que, após publicados os editais de convocação, podem eventuais herdeiros apresentar-se dando-se início ao inventário nos termos dos arts. 1.819 a 1.823 do CC/2002. Ademais, nem mesmo a declaração de vacância é em si bastante para transferir a propriedade dos bens ao Estado, uma vez que permanece resguardado o interesse dos herdeiros que se habilitarem no prazo de cinco anos, nos termos do art. 1.822 do CC/2002. Diante disso, a Turma conheceu parcialmente do recurso especial e lhe deu provimento, apenas para afastar a multa aplicada na origem. REsp 445.653-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/10/2009.

Curso de atualização em direito das sucessões ESA - relativização das exigências formais em matéria de testamento

Informativo nº 0295
Período: 28 de agosto a 8 de setembro de 2006.

Terceira Turma
TESTAMENTO. FORMALIDADE. VONTADE. TESTADOR.
O Tribunal a quo assentou que o testador estava em seu juízo perfeito, que elaborou otestamento por livre e espontânea vontade e confirmou a autenticidade da assinatura. Em momento algum, os ora recorrentes alegaram que houve falsidade na assinatura ou que otestamento não refletiam a vontade do de cujus. Contestou a inobservância na formalidade (art. 1.876, § 2º, CC/2002) para a confecção do ato, qual seja, a falta de leitura do testamentoperante as três testemunhas reunidas concomitantemente. Então, a Turma não conheceu do recurso, por entender que, apesar de ser um ato solene, não se deve priorizar a forma em detrimento da vontade do testador. Ademais, na espécie, foi o próprio testador que levou o documento para as três testemunhas assinarem, restando induvidosa sua vontade. REsp 828.616-MG, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 5/9/2006.



Informativo nº 0457
Período: 22 a 26 de novembro de 2010.

Terceira Turma
TESTAMENTO. PRINCÍPIO DA UNICIDADE.
O testamento em questão foi lavrado da seguinte forma: primeiro, o oficial do cartório remeteu espécie de minuta do testamento ao testador octogenário (de delicada saúde), que fez nela correções, e, só após isso, foi à residência do testador com o texto final do testamento, que foi lido pelo oficial e assinado pelo testador e testemunhas. Nesse contexto, não há como ter por ofendido o art. 1.632 do CC/1916 pela falta de observância do princípio da unicidade do ato; pois, antes de tudo, há que privilegiar a vontade do testador, ainda que se sustente a ocorrência de eventual inobservância dos requisitos formais do testamento. Tal não ocorreria se existente fato concreto passível de causar dúvidas quanto à própria faculdade do testador de livremente dispor de seus bens, o que não é o caso, pois o TJ afastou a alegação de incapacidade mental do testador no momento da elaboração do testamento, decisão contra a qual sequer se insurgiram os recorrentes. Assim, as assertivas do TJ referentes à perfeição formal do ato testamentário (certificada pelo oficial), sua veracidade e regularidade encontram-se abrigadas na Súm. n. 7-STJ, que impede sua revisão nesta sede especial. Ao acolher esse entendimento, a Turma, dando prosseguimento ao julgamento, negou provimento ao especial. O voto vista do Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS) alude a parecer inserto nos autos que assinala ser possível mitigar as formalidades testamentárias desde que justificado, como no caso. Já o Min. Sidnei Beneti ressaltou que essa é interpretação mais moderna das formalidades constantes do art. 1.632 do CC/1916, que dizem respeito a outros tempos em que os documentos realmente se produziam manuscritos e diretamente na presença de todas as pessoas envolvidas. Precedentes citados do STF: RE 21.731-CE, DJ 5/10/1953; do STJ: REsp 1.001.674-SC, DJe 15/10/2010; REsp 223.799-SP, DJ 17/12/1999; REsp 828.616-MG, DJ 23/10/2006, e REsp 228-MG, DJ 4/12/1989.REsp 753.261-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 23/11/2010.

Informativo nº 0435
Período: 17 a 21 de maio de 2010.

Quarta Turma
TESTAMENTO. FORMALIDADES. EXTENSÃO.
Busca-se, no recurso, a nulidade de testamento, aduzindo o ora recorrente que a escritura não foi lavrada pelo oficial de cartório, mas por terceiro, bem como que as cinco testemunhas não acompanharam integralmente o ato. O tribunal a quo afirmou que não foi o tabelião que lavrou otestamento, mas isso foi feito sob sua supervisão, pois ali se encontrava, tendo, inclusive, lido e subscrito o ato na presença das cinco testemunhas. Ressaltou, ainda, que, diante da realidade dos tabelionatos, não se pode exigir que o próprio titular, em todos os casos, escreva, datilografe ou digite as palavras ditadas ou declaradas pelo testador. Daí, não há que declarar nulo o testamento que não foi lavrado pelo titular da serventia, mas possui os requisitos mínimos de segurança, de autenticidade e de fidelidade. Quanto à questão de as cinco testemunhas não terem acompanhado integralmente a lavratura de testamento, o TJ afirmou que quatro se faziam presentes e cinco ouviram a leitura integral dos últimos desejos da testadora, feita pelo titular da serventia. Assim, a Turma não conheceu do recurso por entender que o vício formal somente invalidará o ato quando comprometer sua essência, qual seja, a livre manifestação da vontade da testadora, sob pena de prestigiar a literalidade em detrimento da outorga legal à disponibilização patrimonial pelo seu titular. Não havendo fraude ou incoerência nas disposições de última vontade e não evidenciada incapacidade mental da testadora, não há falar em nulidade no caso. Precedente citado: REsp 302.767-PR, DJ 24/9/2001. REsp 600.746-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 20/5/2010.

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO PÚBLICO. FORMALIDADES LEGAIS. PREVALÊNCIA DA VONTADE DO TESTADOR.
REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MODIFICAÇÃO EM RAZÃO DA REFORMA DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ART. 460 E 515 DO CPC.
1. Em matéria testamentária, a interpretação deve ser voltada no sentido da prevalência da manifestação de vontade do testador, orientando, inclusive, o magistrado quanto à aplicação do sistema de nulidades, que apenas não poderá ser mitigado, diante da existência de fato concreto, passível de ensejar dúvida acerca da própria faculdade que tem o testador de livremente dispor acerca de seus bens, o que não se faz presente nos autos.
2. A verificação da nulidade do testamento, pela não observância dos requisitos legais de validade, exige o revolvimento do suporte fático probatório da demanda, o que é vedado pela Súmula 07/STJ.
3. Inocorrência de violação ao princípio da unidade do ato notarial (art. 1632 do CC/16).
4. Recurso especial desprovido.
(REsp 753.261/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 05/04/2011)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TESTAMENTO PARTICULAR. ASSINADO POR QUATRO TESTEMUNHAS E CONFIRMADO EM AUDIÊNCIA POR TRÊS DELAS. VALIDADE DO ATO. INTERPRETAÇÃO CONSENTÂNEA COM A DOUTRINA E COM O NOVO CÓDIGO CIVIL, ARTIGO 1.876, §§ 1º e 2º. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Testamento particular. Artigo 1.645, II do CPC. Interpretação: Ainda que seja imprescindível o cumprimento das formalidades legais a fim de preservar a segurança, a veracidade e legitimidade do ato praticado, deve se interpretar o texto legal com vistas à finalidade por ele colimada. Na hipótese vertente, o testamento particular foi digitado e assinado por quatro testemunhas, das quais três o confirmaram em audiência de instrução e julgamento.Não há, pois, motivo para tê-lo por inválido, 2. Interpretação consentânea com a doutrina e com o novo código civil, artigo 1.876, §§ 1º e 2º.
A leitura dos preceitos insertos nos artigos 1.133 do CPC e 1.648 CC/1916 deve conduzir à uma exegese mais flexível do artigo 1.645 do CC/1916, confirmada inclusive, pelo Novo Código Civil cujo artigo 1.876, §§ 1º e 2º, dispõe: "o testamento, ato de disposição de última vontade, não pode ser invalidado sob alegativa de preterição de formalidade essencial, pois não pairam dúvidas que o documento foi firmado pela testadora de forma consciente e no uso pleno de sua capacidade mental". Precedentes deste STJ.
3. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 701.917/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 01/03/2010)

quarta-feira, 2 de novembro de 2011

Para a turma de direito civil 4 (contratos em espécie), da UFPE - jurisprudência sobre contrato de corretagem

Prezados:

Como disse para vocês em sala, a Jurisprudência dos Tribunais superiores é pacífica no sentido de dispensar a exigência da inscrição junto ao CRECI como pressuposto necessário para a remuneração do corretor imobiliário. Até mesmo porque, antes mesmo da Constituição de 1988 o STF declarou inconstitucional tal exigência, no seguinte julgado:


"CORRETORES DE IMÓVEIS. REMUNERAÇÃO PELOS ATOS DE MEDIAÇÃO. PODEM PROMOVER SUA COBRANÇA JUDICIAL INDEPENDENTEMENTE DAS EXIGENCIAS DO ART. 7. DA LEI N. 4116, DE 27.08.1962, POR SER INCONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
(RE 70563, Relator(a): Min. THOMPSON FLORES, TRIBUNAL PLENO, julgado em 18/03/1971, DJ 26-04-1971 PP-***** EMENT VOL-00832-02 PP-00354 RTJ VOL-00058-01 PP-00279)".


Neste mesmo sentido segue a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em matéria de corretagem imobiliária:

"PROCESSO CIVIL. COBRANÇA DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCINDÍVEL A INSCRIÇÃO NO CRECI. INEXISTÊNCIA DE INFRINGÊNCIA AO ART. 401, CPC, UMA UMA VEZ QUE O OBJETIVO PRINCIPAL DA DEMANDA NÃO É PROVAR A EXISTÊNCIA DO CONTRATO EM SI, MAS A DEMONSTRAÇÃO DOS EFEITOS DECORRENTES DO PACTO.
1. É possível a cobrança de valores decorrentes de intermediação exitosa para a venda de imóvel, sendo prescindível a inscrição do autor no CRECI, pois é livre o exercício do trabalho e vedado o enriquecimento ilícito do vendedor.
2 Em verdade, não é permitido provar-se exclusivamente por depoimentos testemunhais a existência do contrato em si, mas a demonstração dos efeitos dos fatos que envolveram as partes, assim como da prestação de serviços, afigura-se perfeitamente admissível, conforme precedentes da Corte.
3. A mera transcrição de parte do voto paradigma, sem, contudo, providenciar-se a demonstração analítica, apontando os pontos divergentes entre os julgados, não induz ao conhecimento do dissídio. 4. De outro lado, " não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83/STJ.
Recurso não conhecido.
(REsp 185.823/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 03/11/2008)".


Por outro lado, não obstante o Código Civil prescreva em seu art. 725 que " A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes"; o Superior Tribunal de Justiça tem decidido no sentido de que a remuneração do corretor só é devida quando existe resultado útil para o seu cliente, de modo que a remuneração não é devida se ocorrer arrependimento ou a conclusão do negócio seja frustrada pela não concessão de financiamento imobiliário. O STJ, portanto, no que toca à remuneração em matéria de contrato de corretagem, adotou a teoria do resultado útil, como se pode depreender da leitura dos seguintes julgados:

"CIVIL. CONTRATO DE CORRETAGEM. VENDA DE IMÓVEL. PROPOSTA ACEITA PELO VENDEDOR. DESISTÊNCIA POSTERIOR. INTERMEDIAÇÃO. RESULTADO ÚTIL NÃO CONFIGURADO. COMISSÃO INDEVIDA.
I. O serviço de corretagem somente se tem como aperfeiçoado quando o negócio imobiliário se concretiza, posto que o risco é da sua essência. Destarte, indevida a comissão mesmo se após a aceitação da proposta, o vendedor, que concordara com a intermediação, se arrepende e desiste da venda.
II. Recurso especial conhecido pela divergência, mas improvido.
(REsp 193.067/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2000, DJ 27/11/2000, p. 166)"


"CORRETAGEM. REMUNERAÇÃO. RESULTADO UTIL. O CORRETOR E REMUNERADO PELO RESULTADO; RESULTADO UTIL, CONFORME O JULGADO PADRÃO (RTJ - 102/789). HIPOTESE EM QUE NÃO VERIFICADA A DIVERGENCIA, POIS O ACORDÃO RECORRIDO NÃO NEGOU O PRINCIPIO DO RESULTADO UTIL. AO CONTRARIO, ADMITIU-O PARA JUSTIFICAR A REMUNERAÇÃO. 2. A ACORDÃO, QUE SE REPORTE A PROVA DOS AUTOS, CONFIRMANDO, EM CONSEQUENCIA, A SENTENÇA ONDE INDICADA TAL PROVA, NÃO FALTA MOTIVAÇÃO. 3. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
(REsp 50.245/RJ, Rel. Ministro NILSON NAVES, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/11/1994, DJ 06/03/1995, p. 4357)"


Até a próxima!

quarta-feira, 26 de outubro de 2011

Curso de atualização em direito das sucessões ESA - a declaração de indignidade para efeitos sucessórios não alcança pensão previdenciária

CIVIL. DIREITO DE SUCESSÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDIGNIDADE. DEFERIMENTO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. O deferimento de pensão previdenciária nada tem a ver com as regras de sucessão, regendo-se por legislação própria. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 943.605/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 03/11/2008)

Curso de atualização em direito das sucessões ESA - necessidade de justa causa para aposição de restrição à legítima

Direito civil e processual civil. Sucessões. Recurso especial. Arrolamento de bens. Testamento feito sob a vigência do CC/16. Cláusulas restritivas apostas à legítima. Inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade. Prazo de um ano após a entrada em vigor do CC/02 para declarar a justa causa da restrição imposta. Abertura da sucessão antes de findo o prazo. Subsistência do gravame. Questão processual. Fundamento do acórdão não impugnado. - Conforme dicção do art. 2.042 c/c o caput do art. 1.848 do CC/02, deve o testador declarar no testamento a justa causa da cláusula restritiva aposta à legítima, no prazo de um ano após a entrada em vigor do CC/02; na hipótese de o testamento ter sido feito sob a vigência do CC/16 e aberta a sucessão no referido prazo, e não tendo até então o testador justificado, não subsistirá a restrição. - Ao testador são asseguradas medidas conservativas para salvaguardar a legítima dos herdeiros necessários, sendo que na interpretação das cláusulas testamentárias deve-se preferir a inteligência que faz valer o ato, àquela que o reduz à insubsistência; por isso, deve-se interpretar o testamento, de preferência, em toda a sua plenitude, desvendando a vontade do testador, libertando-o da prisão das palavras, para atender sempre a sua real intenção. - Contudo, a presente lide não cobra juízo interpretativo para desvendar a intenção da testadora; o julgamento é objetivo, seja concernente à época em que dispôs da sua herança, seja relativo ao momento em que deveria aditar o testamento, isto porque veio à óbito ainda dentro do prazo legal para cumprir a determinação legal do art. 2.042 do CC/02, o que não ocorreu, e, por isso, não há como esquadrinhar a sua intenção nos 3 meses que remanesciam para cumprir a dicção legal. - Não houve descompasso, tampouco descumprimento, por parte da testadora, com o art. 2.042 do CC/02, conjugado com o art. 1.848 do mesmo Código, isto porque foi colhida por fato jurídico – morte – que lhe impediu de cumprir imposição legal, que só a ela cabia, em prazo que ainda não se findara. - O testamento é a expressão da liberdade no direito civil, cuja força é o testemunho mais solene e mais grave da vontade íntima do ser humano. - A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção de suas conclusões em questão processual, impede a apreciação do recurso especial no particular. Recurso especial provido. (REsp 1049354/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 08/09/2009)

Curso de atualização em direito das sucessões ESA - não concorrência com descendentes do falecido do cônjuge casado no regime da separação convencional de bens

Direito civil. Família e Sucessões. Recurso especial. Inventário e partilha. Cônjuge sobrevivente casado pelo regime de separação convencional de bens, celebrado por meio de pacto antenupcial por escritura pública. Interpretação do art. 1.829, I, do CC/02. Direito de concorrência hereditária com descendentes do falecido. Não ocorrência. - Impositiva a análise do art. 1.829, I, do CC/02, dentro do contexto do sistema jurídico, interpretando o dispositivo em harmonia com os demais que enfeixam a temática, em atenta observância dos princípios e diretrizes teóricas que lhe dão forma, marcadamente, a dignidade da pessoa humana, que se espraia, no plano da livre manifestação da vontade humana, por meio da autonomia da vontade, da autonomia privada e da consequente autorresponsabilidade, bem como da confiança legítima, da qual brota a boa fé; a eticidade, por fim, vem complementar o sustentáculo principiológico que deve delinear os contornos da norma jurídica. - Até o advento da Lei n.º 6.515/77 (Lei do Divórcio), vigeu no Direito brasileiro, como regime legal de bens, o da comunhão universal, no qual o cônjuge sobrevivente não concorre à herança, por já lhe ser conferida a meação sobre a totalidade do patrimônio do casal; a partir da vigência da Lei do Divórcio, contudo, o regime legal de bens no casamento passou a ser o da comunhão parcial, o que foi referendado pelo art. 1.640 do CC/02. - Preserva-se o regime da comunhão parcial de bens, de acordo com o postulado da autodeterminação, ao contemplar o cônjuge sobrevivente com o direito à meação, além da concorrência hereditária sobre os bens comuns, mesmo que haja bens particulares, os quais, em qualquer hipótese, são partilhados unicamente entre os descendentes. - O regime de separação obrigatória de bens, previsto no art. 1.829, inc. I, do CC/02, é gênero que congrega duas espécies: (i) separação legal; (ii) separação convencional. Uma decorre da lei e a outra da vontade das partes, e ambas obrigam os cônjuges, uma vez estipulado o regime de separação de bens, à sua observância. - Não remanesce, para o cônjuge casado mediante separação de bens, direito à meação, tampouco à concorrência sucessória, respeitando-se o regime de bens estipulado, que obriga as partes na vida e na morte. Nos dois casos, portanto, o cônjuge sobrevivente não é herdeiro necessário. - Entendimento em sentido diverso, suscitaria clara antinomia entre os arts. 1.829, inc. I, e 1.687, do CC/02, o que geraria uma quebra da unidade sistemática da lei codificada, e provocaria a morte do regime de separação de bens. Por isso, deve prevalecer a interpretação que conjuga e torna complementares os citados dispositivos. - No processo analisado, a situação fática vivenciada pelo casal – declarada desde já a insuscetibilidade de seu reexame nesta via recursal – é a seguinte: (i) não houve longa convivência, mas um casamento que durou meses, mais especificamente, 10 meses; (ii) quando desse segundo casamento, o autor da herança já havia formado todo seu patrimônio e padecia de doença incapacitante; (iii) os nubentes escolheram voluntariamente casar pelo regime da separação convencional, optando, por meio de pacto antenupcial lavrado em escritura pública, pela incomunicabilidade de todos os bens adquiridos antes e depois do casamento, inclusive frutos e rendimentos. - A ampla liberdade advinda da possibilidade de pactuação quanto ao regime matrimonial de bens, prevista pelo Direito Patrimonial de Família, não pode ser toldada pela imposição fleumática do Direito das Sucessões, porque o fenômeno sucessório “traduz a continuação da personalidade do morto pela projeção jurídica dos arranjos patrimoniais feitos em vida”. - Trata-se, pois, de um ato de liberdade conjuntamente exercido, ao qual o fenômeno sucessório não pode estabelecer limitações.. - Se o casal firmou pacto no sentido de não ter patrimônio comum e, se não requereu a alteração do regime estipulado, não houve doação de um cônjuge ao outro durante o casamento, tampouco foi deixado testamento ou legado para o cônjuge sobrevivente, quando seria livre e lícita qualquer dessas providências, não deve o intérprete da lei alçar o cônjuge sobrevivente à condição de herdeiro necessário, concorrendo com os descendentes, sob pena de clara violação ao regime de bens pactuado. - Haveria, induvidosamente, em tais situações, a alteração do regime matrimonial de bens post mortem, ou seja, com o fim do casamento pela morte de um dos cônjuges, seria alterado o regime de separação convencional de bens pactuado em vida, permitindo ao cônjuge sobrevivente o recebimento de bens de exclusiva propriedade do autor da herança, patrimônio ao qual recusou, quando do pacto antenupcial, por vontade própria. - Por fim, cumpre invocar a boa fé objetiva, como exigência de lealdade e honestidade na conduta das partes, no sentido de que o cônjuge sobrevivente, após manifestar de forma livre e lícita a sua vontade, não pode dela se esquivar e, por conseguinte, arvorar-se em direito do qual solenemente declinou, ao estipular, no processo de habilitação para o casamento, conjuntamente com o autor da herança, o regime de separação convencional de bens, em pacto antenupcial por escritura pública. - O princípio da exclusividade, que rege a vida do casal e veda a interferência de terceiros ou do próprio Estado nas opções feitas licitamente quanto aos aspectos patrimoniais e extrapatrimoniais da vida familiar, robustece a única interpretação viável do art. 1.829, inc. I, do CC/02, em consonância com o art. 1.687 do mesmo código, que assegura os efeitos práticos do regime de bens licitamente escolhido, bem como preserva a autonomia privada guindada pela eticidade. Recurso especial provido. Pedido cautelar incidental julgado prejudicado. (REsp 992.749/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 05/02/2010) DIREITO DAS SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL. PACTO ANTENUPCIAL. SEPARAÇÃO DE BENS. MORTE DO VARÃO. VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. ATO JURÍDICO PERFEITO. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. HERDEIRO NECESSÁRIO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. 1. O pacto antenupcial firmado sob a égide do Código de 1916 constitui ato jurídico perfeito, devendo ser respeitados os atos que o sucedem, sob pena de maltrato aos princípios da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva. 2. Por outro lado, ainda que afastada a discussão acerca de direito intertemporal e submetida a questão à regulamentação do novo Código Civil, prevalece a vontade do testador. Com efeito, a interpretação sistemática do Codex autoriza conclusão no sentido de que o cônjuge sobrevivente, nas hipóteses de separação convencional de bens, não pode ser admitido como herdeiro necessário. 3. Recurso conhecido e provido. (REsp 1111095/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Rel. p/ Acórdão Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 11/02/2010)

Curso de atualização em direito das sucessões ESA - possibilidade da ação declaratória de relação avoenga para efeitos sucessórios

Direito civil. Família. Ação de declaração de relação avoenga. Busca da ancestralidade. Direito personalíssimo dos netos. Dignidade da pessoa humana. Legitimidade ativa e possibilidade jurídica do pedido. Peculiaridade. Mãe dos pretensos netos que também postula seu direito de meação dos bens que supostamente seriam herdados pelo marido falecido, porquanto pré-morto o avô. - Os direitos da personalidade, entre eles o direito ao nome e ao conhecimento da origem genética são inalienáveis, vitalícios, intransmissíveis, extrapatrimoniais, irrenunciáveis, imprescritíveis e oponíveis erga omnes. - Os netos, assim como os filhos, possuem direito de agir, próprio e personalíssimo, de pleitear declaratória de relação de parentesco em face do avô, ou dos herdeiros se pré-morto aquele, porque o direito ao nome, à identidade e à origem genética estão intimamente ligados ao conceito de dignidade da pessoa humana. - O direito à busca da ancestralidade é personalíssimo e, dessa forma, possui tutela jurídica integral e especial, nos moldes dos arts. 5º e 226, da CF/88. - O art. 1.591 do CC/02, ao regular as relações de parentesco em linha reta, não estipula limitação, dada a sua infinitude, de modo que todas as pessoas oriundas de um tronco ancestral comum, sempre serão consideradas parentes entre si, por mais afastadas que estejam as gerações; dessa forma, uma vez declarada a existência de relação de parentesco na linha reta a partir do segundo grau, esta gerará todos os efeitos que o parentesco em primeiro grau (filiação) faria nascer. - A pretensão dos netos no sentido de estabelecer, por meio de ação declaratória, a legitimidade e a certeza da existência de relação de parentesco com o avô, não caracteriza hipótese de impossibilidade jurídica do pedido; a questão deve ser analisada na origem, com a amplitude probatória a ela inerente. - A jurisprudência alemã já abordou o tema, adotando a solução ora defendida. Em julgado proferido em 31/1/1989 e publicado no periódico jurídico NJW (Neue Juristische Woche) 1989, 891, o Tribunal Constitucional Alemão (BVerfG) afirmou que “os direitos da personalidade (Art. 2 Par. 1º e Art. 1º Par. 1º da Constituição Alemã) contemplam o direito ao conhecimento da própria origem genética.” - Em hipótese idêntica à presente, analisada pelo Tribunal Superior em Dresden (OLG Dresden) por ocasião de julgamento ocorrido em 14 de agosto de 1998 (autos n.º 22 WF 359/98), restou decidido que “em ação de investigação de paternidade podem os pais biológicos de um homem já falecido serem compelidos à colheita de sangue”. - Essa linha de raciocínio deu origem à reforma legislativa que provocou a edição do § 372a do Código de Processo Civil Alemão (ZPO) em 17 de dezembro de 2008, a seguir reproduzido (tradução livre): “§ 372a Investigações para constatação da origem genética. I. Desde que seja necessário para a constatação da origem genética, qualquer pessoa deve tolerar exames, em especial a coleta de amostra sanguínea, a não ser que o exame não possa ser exigido da pessoa examinada. II. Os §§ 386 a 390 são igualmente aplicáveis. Em caso de repetida e injustificada recusa ao exame médico, poderá ser utilizada a coação, em particular a condução forçada da pessoa a ser examinada.” - Não procede a alegada ausência de provas, a obstar o pleito deduzido pelos netos, porque ao acolher a preliminar de carência da ação, o TJ/RJ não permitiu que a ação tivesse seguimento, sem o que, não há como produzir provas, porque não chegado o momento processual de fazê-lo. - Se o pai não propôs ação investigatória quando em vida, a via do processo encontra-se aberta aos seus filhos, a possibilitar o reconhecimento da relação avoenga; exigem-se, certamente, provas hábeis, que deverão ser produzidas ao longo do processo, mas não se pode despojar do solo adequado uma semente que apresenta probabilidades de germinar, lançando mão da negativa de acesso ao Judiciário, no terreno estéril da carência da ação. - O pai, ao falecer sem investigar sua paternidade, deixou a certidão de nascimento de seus descendentes com o espaço destinado ao casal de avós paternos em branco, o que já se mostra suficiente para justificar a pretensão de que seja declarada a relação avoenga e, por consequência, o reconhecimento de toda a linha ancestral paterna, com reflexos no direito de herança. - A preservação da memória dos mortos não pode se sobrepor à tutela dos direitos dos vivos que, ao se depararem com inusitado vácuo no tronco ancestral paterno, vêm, perante o Poder Judiciário, deduzir pleito para que a linha ascendente lacunosa seja devidamente preenchida. - As relações de família tal como reguladas pelo Direito, ao considerarem a possibilidade de reconhecimento amplo de parentesco na linha reta, ao outorgarem aos descendentes direitos sucessórios na qualidade de herdeiros necessários e resguardando-lhes a legítima e, por fim, ao reconhecerem como família monoparental a comunidade formada pelos pais e seus descendentes, inequivocamente movem-se no sentido de assegurar a possibilidade de que sejam declaradas relações de parentesco pelo Judiciário, para além das hipóteses de filiação. - Considerada a jurisprudência do STJ no sentido de ampliar a possibilidade de reconhecimento de relações de parentesco, e desde que na origem seja conferida a amplitude probatória que a hipótese requer, há perfeita viabilidade jurídica do pleito deduzido pelos netos, no sentido de verem reconhecida a relação avoenga, afastadas, de rigor, as preliminares de carência da ação por ilegitimidade de parte e impossibilidade jurídica do pedido, sustentadas pelos herdeiros do avô. - A respeito da mãe dos supostos netos, também parte no processo, e que aguarda possível meação do marido ante a pré-morte do avô dos seus filhos, segue mantida, quanto a ela, de igual modo, a legitimidade ativa e a possibilidade jurídica do pedido, notadamente porque entendimento diverso redundaria em reformatio in pejus. Recurso especial provido. (REsp 807.849/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 06/08/2010)

Curso de atualização em direito das sucessões ESA - créditos trabalhistas do trabalhador falecido devem ser incluídos no inventário

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. MORTE DO RECLAMANTE. I - Os créditos oriundos de reclamações trabalhistas em fase de execução de sentença, após o falecimento do autor, devem ser incluídos no inventário e partilhados entre os herdeiros, independentemente de serem definidos como dependentes nos termos do art. 1º da Lei 6.858/80. II - O valor a que faz jus o obreiro, reconhecido em Reclamação Trabalhista, é patrimônio que, com sua morte, transmite-se automaticamente aos herdeiros, razão pela qual deve ser incluído no inventário e partilhado entre eles, como se entender de direito. Conflito conhecido para se declarar a competência do Juízo da Vara de Sucessões e Registros Públicos de Olinda. (CC 108.166/PE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 30/04/2010)

Curso de atualização em direito das sucessões ESA - defesa da posse adquirida em virtude da saisine

DIREITO CIVIL. POSSE. MORTE DO AUTOR DA HERANÇA. SAISINE. AQUISIÇÃO EX LEGE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO FÁTICO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Modos de aquisição da posse. Forma ex lege: Morte do autor da herança. Não obstante a caracterização da posse como poder fático sobre a coisa, o ordenamento jurídico reconhece, também, a obtenção deste direito na forma do art. 1.572 do Código Civil de 1916, em virtude do princípio da saisine, que confere a transmissão da posse, ainda que indireta, aos herdeiros, independentemente de qualquer outra circunstância. 2. A proteção possessória não reclama qualificação especial para o seu exercício, uma vez que a posse civil - decorrente da sucessão -, tem as mesma garantias que a posse oriunda do art. 485 do Código Civil de 1916, pois, embora, desprovida de elementos marcantes do conceito tradicional, é tida como posse, e a sua proteção é, indubitavelmente, reclamada. 3. A transmissão da posse ao herdeiro se dá ex lege. O exercício fático da posse não é requisito essencial, para que este tenha direito à proteção possessória contra eventuais atos de turbação ou esbulho, tendo em vista que a transmissão da posse (seja ela direta ou indireta) dos bens da herança se dá ope legis, independentemente da prática de qualquer outro ato. 4. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 537.363/RS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 07/05/2010)

Curso de atualização em direito das sucessões ESA - legitimidade do co-herdeiro para ação reivindicatória

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - TUTELA DE BEM DEIXADO PELO DE CUJUS - PARTILHA AINDA NÃO VERIFICADA - CO-HERDEIRO - LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Sendo a herança uma universalidade, é de rigor reconhecer-se que sobre ela os herdeiros detêm frações ideais não individualizadas, pois, até a partilha. 2. Aberta a sucessão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio (artigo 1791, parágrafo único, do Código Civil). 3. Tal como ocorre em relação a um condômino, ao co-herdeiro é dada a legitimidade ad causam para reivindicar, independentemente da formação de litisconsórcio com os demais co-herdeiros, a coisa comum que esteja indevidamente em poder de terceiro, nos moldes no artigo 1314 da lei civil. 4. O disposto no artigo 12, V, do Código de Processo Civil não exclui, nas hipóteses em que ainda não se verificou a partilha, a legitimidade de cada herdeiro vindicar em juízo os bens recebidos a título de herança, porquanto, in casu, trata-se de legitimação concorrente. 5. Recurso especial provido. (REsp 1192027/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 06/09/2010)

Curso de atualização em direito das sucessões ESA - possibilidade de reserva da meação da companheira

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA E SUCESSÕES. INVENTÁRIO E PARTILHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE E CORRETA FORMAÇÃO DO RECURSO. RESERVA DE BENS SOBRE A PROVÁVEL MEAÇÃO DA EX-COMPANHEIRA ANTERIORMENTE DEFERIDA. POSSE E ADMINISTRAÇÃO DOS BENS QUE A INTEGRAM. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. Consiste o litígio entre o inventariante, sobrinho do falecido, e aquela que afirma ser ex-companheira do autor da herança, pelo período de 37 anos, até seu falecimento, tendo por base fática a estabelecida pelo TJ/BA, no sentido de que é alta a probabilidade de que a união estável perdurou o tempo aludido, pendente ainda de julgamento ação para o seu reconhecimento. 2. A administração pelo inventariante do acervo hereditário, tornado indivisível pelas regras do Direito das Sucessões, não esbarra no direito de meação, este oriundo do Direito de Família, e que é conferido ao companheiro quando da dissolução da união estável ou pela morte de um dos consortes. 3. O art. 1.725 do CC/02 estabelece o regime da comunhão parcial de bens para reger as relações patrimoniais entre os companheiros, excetuando estipulação escrita em contrário. Assim, com a morte de um dos companheiros, do patrimônio do autor da herança retira-se a meação do companheiro sobrevivente, que não se transmite aos herdeiros do falecido por ser decorrência patrimonial do término da união estável, conforme os postulados do Direito de Família. Ou seja, entrega-se a meação ao companheiro sobrevivo, e, somente então, defere-se a herança aos herdeiros do falecido, conforme as normas que regem o Direito Sucessório. 4. Frisa-se, contudo, que, sobre a provável ex-companheira, incidirão as mesmas obrigações que oneram o inventariante, devendo ela requerer autorização judicial para promover qualquer alienação, bem como prestar contas dos bens sob sua administração. 5. Recurso especial conhecido, mas não provido. (REsp 975.964/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 16/05/2011)

Curso de atualização em direito das sucessões ESA - Doações inoficiosas

DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÕES FEITAS PELO CÔNJUGE VARÃO, FALECIDO, EM NOME DE SUA ESPOSA. MORTE DO VARÃO SEM DEIXAR PATRIMÔNIO. INVASÃO DA LEGÍTIMA. RECURSO PROVIDO. VOTO VENCIDO. 1. Hipótese em que o de cujus, casado pela terceira vez, destina parte significativa de seu patrimônio para adquirir, em nome de sua nova esposa e dos filhos desta, bens imóveis e um automóvel e que, em função disso, faleceu sem patrimônio algum. Os filhos propõem ação visando à declaração de ineficácia dessas aquisições, de modo que delas constem o falecido como adquirente. Argumenta-se que o de cujus colocou os bens em nome de terceiros para desviar o patrimônio das constantes investidas de sua segunda esposa. 2. O órgão julgador dos embargos infringentes não fica adstrito aos fundamentos do voto minoritário, devendo apenas ater-se à diferença havida entre a conclusão dos votos vencedores e do vencido. Precedentes. 3. Se o acórdão reconhece que os bens foram adquiridos com o produto da venda de outros bens da propriedade do de cujus, com valores depositados em conta-vinculada ao FGTS ou mesmo com o dinheiro decorrente de rescisões de contratos de trabalho, é possível aferir que ele possuía patrimônio suficiente para essas aquisições, independentemente de uma prova específica de quanto ganhava por mês. Essa conclusão ganha especial relevo na hipótese em que a boa condição financeira do falecido não foi posta em questão por nenhuma das partes. 4. Não é possível argumentar que os herdeiros do falecido, pelo mero fato de terem ciência das aquisições promovidas por seu pai, não poderiam questionar esses negócios jurídicos porque teriam sido beneficiados pelo suposto desvio patrimonial decorrente das aquisições. Inexiste benefício numa situação em que o pai promove negócios jurídicos que deixarão os herdeiros sem patrimônio no futuro. 5. O instituto da simulação, entendido em sentido largo, comporta duas espécies: a absoluta e a relativa. Na primeira, a própria essência do negócio jurídico é simulada, de modo que na ação deve-se anulá-lo (conforme o CC/16) ou declará-lo nulo (conforme o CC/02) de maneira integral, com o retorno das partes ao status quo ante. Na segunda, também chamada dissimulação, o que ocorre é que as partes declararam praticar um negócio jurídico, mas na verdade tinham a intenção de praticar outro. Nessas situações, não é necessário requerer que seja restabelecido o estado anterior, bastando que o autor da ação requeira a conversão do negócio jurídico, de modo que ele corresponda precisamente à intenção das partes. 6. Se o Tribunal reconhece, contudo, que a intenção do de cujus fora exatamente no sentido dos negócios supostamente dissimulados, ou seja, que ele de fato queria adquirir bens para sua última companheira, a tese da simulação não pode ser reconhecida por força do óbice da Súmula 7/STJ. 7. O reconhecimento da existência de união estável anterior ao casamento é suficiente para afastar a norma, contida no CC/16, que ordenava a adoção do regime da separação obrigatória de bens nos casamentos em que o noivo contasse com mais de sessenta, ou a noiva com mais de cinquenta anos de idade, à época da celebração. As idades, nessa situação, são consideradas reportando-se ao início da união estável, não ao casamento. 8. O requisito do prequestionamento demanda que a matéria, como um todo, tenha sido enfrentada pelo Tribunal de origem. Eventual anulação do processo com base na ofensa ao art. 535 do CPC apenas para que o Tribunal se manifeste expressamente quanto a um tema que foi debatido em todo o processo implicaria ofensa ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVII, da CF/88). 9. Em tese, para que se reconheça a invasão das legítimas em decorrência de eventual doação promovida pelo de cujus, seria necessária a prova do patrimônio total do doador, em comparação com o bem doado. Entretanto, numa hipótese em que o pai dos recorrentes falece sem deixar patrimônio algum, naturalmente essa prova pode ser dispensada. Não há duvida da ocorrência de doações inoficiosas. 10. Se a viúva jamais acumulara capital para adquirir bens imóveis até o momento em que se uniu ao de cujus, não é razoável supor que ela tivesse passado a ter condições de acumular vultoso patrimônio, por esforço próprio, após a união. Do mesmo modo, se o de cujus sempre adquiriu bens, conforme sugere o fato de ele ter atravessado duas separações com partilhas disputadas, também não é razoável pensar que ele deixou de ter possibilidade de comprar qualquer coisa depois de se unir à ré. Deve-se, portanto, reconhecer que os bens controvertidos foram adquiridos pelo de cujus e concomitantemente doados à viúva. Há, portanto, doação inoficiosa de 50% do patrimônio total. 11. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 918.643/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 13/05/2011)