sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

Indenização em virtude do homicídio - Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça entende que a indenização não pode ser exigida de uma só vez

Prezados:

Sempre falei duas coisas em sala de aula sobre a indenização em virtude de homicídio: 1) trata-se de caso de eficácia externa do vínculo obrigacional; 2) os credores da indenização poderiam exigir que a prestação de indenização fosse instantânea (em parcela única); ou diferida (em uma certa quantidade de parcelas mensais).
Trata-se de um caso de eficácia externa do vínculo obrigacional porque o Código Civil brasileiro prevê que a indenização em caso de homicídio também abrange a prestação de alimentos às pessoas a quem o morto devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima (art. 948, II). O dever de prestar alimentos é personalíssimo. Neste caso, como o devedor foi impedido de realizar a prestação em virtude do homicídio, o autor do homicídio passa a ser o responsável pela realização da prestação que não se realizou por sua culpa. Entende-se, em situações como esta, que o terceiro - ao interferir na relação jurídica obrigacional, de modo a impedir que o devedor realize a prestação em benefício do credor - pode ser responsabilizado.
Por outro lado, como a fixação da indenização nesta situação leva em consideração a duração provável da vida da vítima, o juízo leva em consideração a renda da vítima e a expectativa média de vida do brasileiro na fixação da indenização. Assim, por exemplo, caso a vítima seja do sexo masculino, com a idade de 45 anos à época do óbito; se nós considerarmos a hipótese que a expectativa de vida média do homem brasileiro é de cerca de 65 anos, o juiz deverá condenar o réu a prestar uma indenização ao valor de alimentos devidos naquele intervalo de cerca de vinte anos. A condenação será ao pagamento de um valor exato, portanto.
Ora, entendia-se usualmente que nada impedia que os credores dos alimentos neste caso pedissem que o juiz determinasse o pagamento desta indenização em parcela única, já que o valor é exato. Não se trata, portanto, de obrigação sob condição resolutiva, mas a termo certo.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça parece haver adotado um novo posicionamento em relação à forma do pagamento desta pensão indenizatória. Confiram a notícia extraída do sítio eletrônico do STJ:
"Pensão mensal fixada como indenização por morte não pode ser exigida de uma só vez
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial do estado do Paraná, condenado a pagar danos morais e materiais aos sucessores de uma mulher morta a tiros por policiais militares ao ser abordada em seu veículo, em fevereiro de 2000.

O recurso diz respeito apenas à forma de pagamento da pensão mensal incluída na condenação. Isso porque prevaleceu na decisão do tribunal estadual o entendimento de que os sucessores têm direito de que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez, de acordo com o parágrafo único do artigo 950 do Código Civil (CC).

Falecimento

No recurso para o STJ, o estado do Paraná sustentou que, em caso de indenização decorrente de falecimento da vítima, não tem cabimento que o pagamento da pensão mensal seja feito de uma só vez.

O ministro Herman Benjamin, relator, considerou que o pagamento de uma só vez de pensão fixada como indenização é faculdade estabelecida para a hipótese do caput do artigo 950 do CC – referente a defeito que impede o ofendido de exercer o seu ofício ou profissão –, não se estendendo aos casos de morte.

Ele citou precedente no mesmo sentido: “O pagamento de uma só vez da pensão mensal prevista no artigo 950, parágrafo único, do CC somente pode ocorrer nos casos de redução da capacidade laboral expressamente prevista no caput do dispositivo (REsp 1.230.007).” O entendimento foi acompanhado pelos ministros presentes". 

quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

NOTA TÉCNICA CONTRA EMENDA N. 614 AO PROJETO DE NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Prezados:

Uma comissão da Câmara dos Deputados aprovou uma emenda absurda ao projeto do Novo CPC, vedando a possibilidade de penhora em sede de execução provisória. Isto vai impedir, por exemplo, que se possa penhorar o salário do devedor em ação de alimentos. Uma medida simplesmente surreal. Um grupo de juristas, do qual faço parte, preparou a seguinte nota técnica, que conta com o meu total apoio. Segue o texto:

1.     A emenda n. 614 propõe o acréscimo de um parágrafo ao art. 810 do substitutivo.
1.1.                    Eis o texto do parágrafo que se pretende incluir:

§ 1º A penhora a que se refere o caput somente poderá ser realizada em processos onde não caibam mais recursos ou embargos à execução.

1.2.                     O objetivo da emenda é proibir a penhora on line em execução provisória e em execução de título extrajudicial.
2.     Embargos à execução é o meio de defesa em execução fundada em título extrajudicial.
2.1.                    Execução fiscal e execução de título de crédito são exemplos de execução de título extrajudicial.
2.2.                    Na execução fiscal, o executado somente pode apresentar embargos se houver penhora.
2.3.                    A execução fiscal é o meio pelo qual o Fisco (federal, estadual ou municipal) tem à disposição para a cobrança de seus créditos.
2.4.                    As execuções fiscais correspondem a 70% dos processos que tramitam no Brasil.
2.5.                    A emenda n. propõe que não seja permitida a penhora on line quando couberem embargos à execução.
2.6.                    A prevalecer esta emenda, não haverá mais penhora on line em execuções fiscais.
2.7.                    Não havendo penhora, não haverá embargos à execução.
2.8.                    Não havendo penhora, as execuções se extinguirão por prescrição intercorrente (art. 40, §4º, Lei 86.830/1980).
2.9.                    A emenda consagrará legislativamente o calote aos cofres públicos, em todos os níveis.
2.10.               A aprovação da emenda resultará em verdadeira tragédia para os cofres públicos.
3.     Algumas sentenças podem ser executadas provisoriamente.
3.1.                    A sentença que condena ao pagamento de alimentos é uma das que podem ser executadas provisoriamente.
3.2.                    A emenda n. 614 propõe que não seja permitida a penhora on line em execução provisória.
3.3.                    Salário pode ser penhorado para pagamento de pensão alimentícia. Essa é a única hipótese em que isso pode acontecer.
3.4.                    O CPC/1973 e o projeto de novo CPC permitem expressamente, inclusive, o levantamento de verba alimentar, pelo exequente, em execução provisória.
3.5.                    A prevalecer esta emenda, não haverá mais penhora de salário em execução provisória de alimentos.
3.6.                    Não havendo penhora de salário em execução provisória de alimentos, o alimentando terá de esperar o trânsito em julgado da decisão para poder penhorar dinheiro do alimentante.
3.7.                    A aprovação da emenda resultará em verdadeira tragédia para os créditos alimentares.
4.     Jamais se proibiu penhora de dinheiro em execução provisória e em execução de título extrajudicial na história brasileira.
4.1.                    A aprovação desta emenda significaria um retrocesso social gravíssimo.
4.2.                    Milhares de execuções provisórias e execuções de títulos extrajudiciais (fiscais, principalmente), hoje garantidas por dinheiro, seriam frustradas; milhares de credores, no Brasil, veriam seus créditos soçobrar.
4.3.                    O impacto na economia brasileira seria incalculável.
5.     Penhora de faturamento não é penhora on line.
5.1.                    A penhora de faturamento é submetida a outro regramento.
5.2.                    Ela é subsidiária – somente pode haver penhora de faturamento à falta de outros bens penhoráveis.
5.3.                    Somente um percentual do faturamento pode ser penhorado, exatamente para não comprometer a atividade empresarial.
5.4.                    Não se pode confundir uma coisa com a outra.
6.     A emenda n. 614 não pode ser aprovada em hipótese alguma.