domingo, 11 de abril de 2010

Qual foi o último livro que você leu?

Foi um livro de Antonio Paim, sobre a influência da Escola Eclética na filosofia brasileira. Se é que existe filosofia brasileira...

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Oi professor! O senhor não acha que 18 capítulos é um pouquinho demais para a primeira prova não? hehehe

Como assim 18 capítulos? Para que prova?

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Oiiiiiiiiiiiiiiii Professor!!!!

Oi.

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prof. amanhã nao vamos ter aula da prof. cacilda, tem como o sr. antecipar sua aula para as 14 hrs ? sou da a turma de contábeis que o sr. dá a aula de direito comercial, se o sr. ver isso a tempo enviar um email é ccufpe2009@googlegroups.com

Nas sextas-feiras, como combinamos na última aula, ficaremos juntos durante todo o horário da tarde. E que Deus nos ajude!

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quarta-feira, 24 de março de 2010

Finalmente! O STJ reconheceu que é abusiva a prática de preços diferenciados para pagamento em dinheiro e com cartão de crédito

Há pouco li esta notícia no site do STJ. Vejam que decisão coerente com o que boa parte da doutrina de direito do consumidor já defendia:

É abusiva cobrança de preços diferentes para pagamento em dinheiro e com cartão de crédito


Um posto de combustível do Rio Grande Sul foi proibido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) a cobrar preços diferenciados para pagamentos em dinheiro e os previstos para pagamentos em cartão de crédito não parcelado, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Por unanimidade, os ministros da Terceira Turma entenderam que o pagamento efetuado com cartão de crédito é à vista porque a obrigação do consumidor com o fornecedor cessa de imediato.



O caso chegou ao Poder Judiciário em ação coletiva de consumo promovida pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul. O juízo de primeiro grau determinou apenas a equiparação dos preços para pagamento em dinheiro e cheque à vista. No julgamento da apelação, o tribunal gaúcho manteve o preço diferenciado para pagamentos com cartão de crédito por considerar que o comerciante só recebe o efetivo pagamento após trinta dias.



O relator do recurso no STJ, ministro Massami Uyeda, destacou inicialmente que, como não há regulação legal sobre o tema, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Para decidir, o relator analisou as relações jurídicas do contrato de cartão de crédito. Há uma relação entre a instituição financeira que emite o cartão e o cliente, que paga uma taxa de administração. Há outra relação entre a instituição financeira e o comerciante, que transfere um percentual da venda em troca da total garantia de recebimento do crédito.



Massami Uyeda concluiu que o pagamento por cartão de crédito garante ao estabelecimento comercial o efetivo adimplemento e que a disponibilização dessa forma de pagamento é uma escolha do empresário, que agrega valor ao seu negócio, atraindo, inclusive, mais clientes. Trata-se, portanto, de estratégia comercial que em nada se refere ao preço de venda do produto final. “Imputar mais este custo ao consumidor equivaleria a atribuir a este a divisão dos gastos advindos do próprio risco do negócio, de responsabilidade exclusiva do empresário”, afirmou o ministro no voto.



A prática de preços diferenciados para pagamento em dinheiro e com cartão de crédito em única parcela foi considerada abusiva pelo relator. Isso porque o consumidor já paga à administradora uma taxa pela utilização do cartão de crédito. Atribuir-lhe ainda o custo pela disponibilização do pagamento, responsabilidade exclusiva do empresário, importa onerar o consumidor duplamente, o que não é razoável e destoa dos ditames legais, segundo o relator.


Fonte: http://www.stj.jus.br/

Até a próxima, amigos!

A lei Maria da Penha não se aplica a agressões entre ex-namorados. Como assim?

Amigos, fiquei perplexo com recente decisão do STJ pela não aplicação da lei maria da penha às relações entre ex-namorados. Até agora não entendi como, mas a maioria dos ministros (dois votaram contra) interpretaram a norma em questão no sentido de afirmar que o simples namoro não é suficiente para configurar a "relação íntima de afeto" de que fala a lei. Segue abaixo a ementa da decisão em questão:

EMENTA: Violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei Maria da Penha). Namoro (não-aplicação). 1. Tratando-se de relação entre ex-namorados – vítima e agressor são ex-namorados –, tal não tem enquadramento no inciso III do art. 5º da Lei nº 11.340, de 2006. É que o relacionamento, no caso, ficou apenas na fase de namoro, simples namoro, que, sabe-se, é fugaz muitas das vezes. 2. Em casos dessa ordem, a melhor das interpretações é a estrita, de modo que a curiosidade despertada pela lei nova não a conduza a ser dissecada a ponto de vir a sucumbir ou a esvair-se. Não foi para isso que se fez a Lei nº 11.340! 3. Conflito do qual se conheceu, declarando-se competente o suscitante. (STJ, CC 94.447/MG, 3ª Seção, Rel.: Min. NILSON NAVES, DJU 28/09/2009).
Fonte: http://www.stj.jus.br/

Até a próxima!

quinta-feira, 11 de março de 2010

Consequências da separação de fato quanto ao regime de bens - à luz da jurisprudência do STJ

Prezados:

Recentemente fui consultado sobre a situação de um indivíduo casado que após haver se separado de fato adquiriu um bem com a sua nova companheira. Este bem ingressa no patrimônio dos cônjuges, ou seja, este seria um bem a ser partilhado em uma eventual ação de divórcio ou separação judicial? A meu ver, foge à racionalidade defender a permanência da comunhão de bens quando já cessou a comunhão de vida devido à separação de fato. Inclusive, pode-se falar também que o ingresso deste bem na partilha poderia gerar enriquecimento sem causa imputável ao outro cônjuge, já que não contribuiu para a aquisição deste. Tal entendimento encontra apoio na atual jurisprudência do STJ, apesar do Código Civil vigente estabelecer no caput do art. 1.576 que é a separação judicial (e não a separação de fato) que põe fim ao regime de bens. Seguem quatro decisões do STJ sobre a matéria.

Até a próxima!


1) DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. SUCESSÃO. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.


INCLUSÃO DA ESPOSA DE HERDEIRO, NOS AUTOS DE INVENTÁRIO, NA DEFESA DE SUA MEAÇÃO. SUCESSÃO ABERTA QUANDO HAVIA SEPARAÇÃO DE FATO.

IMPOSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DOS BENS ADQUIRIDOS APÓS A RUPTURA DA VIDA CONJUGAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Em regra, o recurso especial originário de decisão interlocutória proferida em inventário não pode ficar retido nos autos, uma vez que o procedimento se encerra sem que haja, propriamente, decisão final de mérito, o que impossibilitaria a reiteração futura das razões recursais.

2. Não faz jus à meação dos bens havidos pelo marido na qualidade de herdeiro do irmão, o cônjuge que encontrava-se separado de fato quando transmitida a herança.

3. Tal fato ocasionaria enriquecimento sem causa, porquanto o patrimônio foi adquirido individualmente, sem qualquer colaboração do cônjuge.


4. A preservação do condomínio patrimonial entre cônjuges após a separação de fato é incompatível com orientação do novo Código Civil, que reconhece a união estável estabelecida nesse período, regulada pelo regime da comunhão parcial de bens (CC 1.725) 5. Assim, em regime de comunhão universal, a comunicação de bens e dívidas deve cessar com a ruptura da vida comum, respeitado o direito de meação do patrimônio adquirido na constância da vida conjugal.

6. Recurso especial provido.

(REsp 555.771/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2009, DJe 18/05/2009)



2) CIVIL E PROCESSUAL. SEPARAÇÃO JUDICIAL. REQUERIMENTO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. AQUISIÇÃO IMOBILIÁRIA POSTERIOR AO ROMPIMENTO DE FATO DA RELAÇÃO CONJUGAL. EFEITOS. TITULAÇÃO DE ÁREA DE TERRAS. CONSIDERAÇÃO, BASEADA EM EXAME DOCUMENTAL, DE AQUISIÇÃO PARCELA.


I. A cônjuge-virago separada de fato do marido há muitos anos não faz jus aos bens por ele adquiridos posteriormente a tal afastamento, ainda que não desfeitos, oficialmente, os laços mediante separação judicial. Precedentes do STJ.

II. Se o Tribunal a quo, soberano na apreciação da matéria de fato, conclui, à vista da titulação dominial constante dos autos, que a gleba de terras também objeto da partilha, foi adquirida em partes distintas, cada qual com uma origem e em épocas específicas, para efeito de fixação do direito à comunhão no tempo, o reexame da matéria encontra o óbice, na via especial, das Súmulas ns. 5 e 7 do STJ.

III. Razoabilidade da sucumbência proporcional fixada no acórdão, em face das circunstâncias dos autos.

IV. Recurso especial não conhecido.

(REsp 32.218/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2001, DJ 03/09/2001 p. 224)



3) CIVIL E PROCESSUAL. SEPARAÇÃO JUDICIAL. REQUERIMENTO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. AQUISIÇÃO IMOBILIÁRIA POSTERIOR AO ROMPIMENTO DE FATO DA RELAÇÃO CONJUGAL. EFEITOS. TITULAÇÃO DE ÁREA DE TERRAS.

CONSIDERAÇÃO, BASEADA EM EXAME DOCUMENTAL, DE AQUISIÇÃO PARCELA.

I. A cônjuge-virago separada de fato do marido há muitos anos não faz jus aos bens por ele adquiridos posteriormente a tal afastamento, ainda que não desfeitos, oficialmente, os laços mediante separação judicial. Precedentes do STJ.

II. Se o Tribunal a quo, soberano na apreciação da matéria de fato, conclui, à vista da titulação dominial constante dos autos, que a gleba de terras também objeto da partilha, foi adquirida em partes distintas, cada qual com uma origem e em épocas específicas, para efeito de fixação do direito à comunhão no tempo, o reexame da matéria encontra o óbice, na via especial, das Súmulas ns. 5 e 7 do STJ.

III. Razoabilidade da sucumbência proporcional fixada no acórdão, em face das circunstâncias dos autos.

IV. Recurso especial não conhecido.

(REsp 32.218/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2001, DJ 03/09/2001 p. 224)



4) Divórcio direto. Separação de fato. Partilha de bens.

1. Não integram o patrimônio, para efeito da partilha, uma vez decretado o divórcio direto, os bens havidos após a prolongada separação de fato.

2. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp 40.785/RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/1999, DJ 05/06/2000 p. 152)

segunda-feira, 8 de fevereiro de 2010

Esquema de aula - evolução histórica do direito civil

Conforme prometido, seguem os tópicos tratados em nossa aula de
Teoria Geral do Direito Civil.
O tema abordado versou sobre a evolução histórica do direito civil.
Adotando uma periodização
sugerida por Eroulths Cortiano Júnior (em seu artigo: As quatro fundações
do Direito Civil: ensaio preliminar), dividimos a história do direito civil
romano-germânico em quatro grandes fases,
quais sejam:
1) Roma e seu ius civile;
2) O Direito Comum Medieval (Recepção do Direito Romano);

3) O Direito Civil dos Burgueses (identificado com
a igualdade formal e a liberdade);

4) O Direito Civil a serviço da vida: constitucionalização,
(re)personalização, despatrimonialização, funcionalização
dos institutos de direito civil para a efetivação da dignidade
humana com solidariedade social;
Para um adequado aprofundamento da evolução histórica
do direito civil e seu momento atual, recomendamos algumas leituras:
CORTIANO JÚNIOR, Eroulths. As quatro fundações do direito civil:
ensaio preliminar. Foi publicado na Revista da Faculdade de Direito
da Universidade Federal do Paraná, mas
pode ser encontrado no seguinte link: http://ojs.c3sl.ufpr.br/ojs2/index.php/direito/article/viewFile/8750/6576



COSTA FILHO, Venceslau Tavares. Constitucionalização do direito civil
e eficácia dos direitos fundamentais nas relações entre particulares. Foi
publicado na revista eletrônica do conselho federal da OAB
e pode ser encontrado no seguinte link: http://www.oab.org.br/oabeditora/users/revista/1235066798174218181901.pdf



Até a próxima, amigos!

Para a turminha da Faculdade Damas - Propriedade Intelectual

Gente boa:

Conforme prometi em sala, seguem abaixo os links para o meu texto sobre a influência dos direitos fundamentais na seara do direito civil, bem como o link para o livro "Direitos Autorais", de Pedro Paranaguá e Sérgio Branco. Bons estudos!



http://www.oab.org.br/oabeditora/users/revista/1235066798174218181901.pdf.

http://books.google.com.br/books?id=aeIdOrIDRb8C&printsec=frontcover&dq=%22pedro+paranagu%C3%A1%22+e+%22s%C3%A9rgio+branco%22&source=bl&ots=vHEc_enUgi&sig=yH-3jN--Hr5hXXergEQ_d2eMBNc&hl=pt-BR&ei=T1BwS5m_NsOnuAfGzqDaBw&sa=X&oi=book_result&ct=result&resnum=3&ved=0CAwQ6AEwAg#v=onepage&q=&f=false

quarta-feira, 21 de outubro de 2009

Roteiro da Palestra: "Sobre a Aplicação da Teoria dos Atos Próprios no Direito Civil Brasileiro".


Sobre a aplicação da teoria dos atos próprios no dir. civil brasileiro. Palestra proferida no dia 16 de Outubro de 2009, no auditório G1 da Unicap, por ocasião do II Congresso Pernambucano de Direito Civil, promovido pela ESA – OAB/PE e UNICAP.

Roteiro da apresentação:
Teoria dos Deveres anexos

•       “Na ciência, o desenvolvimento de deveres de prestação primários e secundários na relação obrigacional é expresso por uma comparação da relação obrigacional com um processo, uma estrutura ou um organismo. Mais claro torna-se isso quando se tem presente que, em quase toda relação obrigacional, ao lado dos deveres de prestação, podem vir a colocar-se ainda deveres acessórios de diversas espécies. Estes, geralmente não estão convencionados expressamente; resultam, porém; da interpretação do contrato. Critérios para a formação de tais deveres acessórios são, principalmente, o cumprimento do fim contratual e a devida consideração aos interesses do parceiro contratual” (WESTERMANN, Harm Peter. Código Civil Alemão; direito das obrigações; parte geral. Tradução de Armindo Edgar Laux. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1983, p. 16).
•       Paulo Lobo, contudo, diverge sobre a acessoriedade de tais deveres. De modo que remete aos chamados deveres gerais de conduta, por entender que tais deveres ganharam a dimensão de princípios normativos, sejam constitucionais ou infraconstitucionais, de modo que deixaram para trás o caráter acessório ou complementar em relação ao dever de prestar adimplemento. (LOBO, op. cit., p. 77).

Exemplos de deveres gerais de conduta

•       Dever de boa-fé objetiva nas obrigações:
•       Dever de realização da função social das obrigações:
•       Dever de equivalência material nas prestações:
•       Dever de equidade:
•       Dever de informar:
•       Dever de cooperação:


TRIPLA FUNÇÃO DO DEVER DE BOA-FÉ OBJETIVA

•       I) DEVER GERAL ABSOLUTO DE CONDUTA: Art. 187 do CC. O exercício dos direitos subjetivos tem por limite a boa-fé.
•       II) DEVER RELATIVO OU CONTRATUAL DE CONDUTA:  Art. 422 do CC. Traz consigo, implicitamente, uma série de deveres que independem de expressa previsão contratual ou legal.
•       III) PARÂMETRO PARA A INTERPRETAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS: Art. 113 do CC;

Artigos do CC

•       187:Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
•       422: Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
•       113: Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

Teoria dos atos próprios

•       “Modernamente tem-se como principal razão para a fixação de limites aos direitos subjetivos as expectativas legítimas que surgem em razão da confiança depositada em uma parte sobre a outra. Ganha relevo na definição do abuso do direito a teoria dos atos próprios, ou do venire contra factum proprium, segundo a qual, a confiança gerada por uma pessoa em razão de seu comportamento não pode dar lugar a comportamentos contraditórios que provoquem prejuízos à parte contrária”. (BRANCO, Gerson Luiz Carlos. A proteção das expectativas legítimas derivadas das situações de confiança: elementos formadores do princípio da confiança e seus efeitos. Revista de direito privado, ano 3, nº 12 (outubro/dezembro de 2002). São Paulo: RT, p. 217).

EXPECTATIVAS LEGÍTIMAS.
PRESSUPOSTOS
•       São em quatro os pressupostos para a caracterização das situações de confiança juridicamente protegidas:
•       I) existência de uma situação de confiança a ser protegida;
•       II) essencialidade da situação de confiança;
•       III) imputação ou responsabilidade pela situação de confiança; e
•       IV) interesse na proteção da confiança. (DUARTE, Ronnie Preuss. A cláusula geral da boa-fé no novo código civil brasileiro. In: DELGADO, Mário Luiz; ALVES, Jones Figueirêdo. Questões controvertidas no novo código civil. Série grandes temas de direito privado – v. 2. São Paulo: Método, 2004, p. 416).

TEORIA DOS ATOS PRÓPRIOS
Jurisprudência

•       DTZ1018174 - PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONSENTIMENTO DA MULHER. ATOS POSTERIORES. " VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM ". BOA-FE. PREPARO. FERIAS. 1. TENDO A PARTE PROTOCOLADO SEU RECURSO E, DEPOIS DISSO, RECOLHIDO A IMPORTANCIA RELATIVA AO PREPARO, TUDO NO PERIODO DE FERIAS FORENSES, NÃO SE PODE DIZER QUE DESCUMPRIU O DISPOSTO NO ARTIGO 511 DO CPC. VOTOS VENCIDOS. 2. A MULHER QUE DEIXA DE ASSINAR O CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA JUNTAMENTE COM O MARIDO, MAS DEPOIS DISSO, EM JUIZO, EXPRESSAMENTE ADMITE A EXISTENCIA E VALIDADE DO CONTRATO, FUNDAMENTO PARA A DENUNCIAÇÃO DE OUTRA LIDE, E NADA IMPUGNA CONTRA A EXECUÇÃO DO CONTRATO DURANTE MAIS DE 17 ANOS, TEMPO EM QUE OS PROMISSARIOS COMPRADORES EXERCERAM PACIFICAMENTE A POSSE SOBRE O IMOVEL, NÃO PODE DEPOIS SE OPOR AO PEDIDO DE FORNECIMENTO DE ESCRITURA DEFINITIVA. DOUTRINA DOS ATOS PROPRIOS. ART. 132 DO CC. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(STJ - RESP 95539 - SP - PROC1996/0030416-5 - 4ª T. - Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar - DJU 14.10.1996 ,p.39015).
•       Processual civil. Documento. Juntada. Lei geral das telecomunicações. Sigilo telefônico. Registro de ligações telefônicas. Uso autorizado como prova. Possibilidade. Autorização para juntada de documento pessoal. Atos posteriores. Venire contra factum proprium. Segredo de justiça. Art. 155 do CPC. Hipóteses. Rol exemplificativo. Defesa da intimidade. Possibilidade. A juntada de documento contendo o registro de ligações telefônicas de uma das partes, autorizada por essa e com a finalidade de fazer prova de fato contrário alegado por essa, não enseja quebra de sigilo telefônico nem violação do direito à privacidade, sendo ato lícito nos termos do art. 72, § 1º, da lei 9.472/97 (lei geral das Telecomunicações). Parte que autoriza a juntada, pela parte contrária, de documento contendo informações pessoais suas, não pode depois ingressar com ação pedindo indenização, alegando violação do direito à privacidade pelo fato da juntada do documento. Doutrina dos atos próprios. O rol das hipóteses do segredo de justiça não é taxativo, sendo autorizado o segredo quando houver a necessidade de defesa da intimidade. Recurso especial conhecido e provido. (Resp 605.687 – AM – 3.ª T. – STJ – j. 02.06.2005 – rela. Ministra Nancy Andrighi – DJU 20.06.2005).

Teoria dos atos próprios
Exemplos no CC

•       Art. 330: O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.
•       Art. 1.425: A dívida considera-se vencida: III - se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento. Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução imediata;

Atos próprios:
hipóteses doutrinárias

•       SUPRESSIO: “A “supressio” pode definir-se como o instituto pelo qual o direito que não seja exercida durante bastante tempo, não mais poderá ser actuado quando o seu exercício retardado seja contrário à boa fé. No Direito português, a “supressio” é uma subcategoria do abuso do direito” (CORDEIRO, António Manuel da Rocha e Menezes. Nota do tradutor. In: CANARIS, Claus-Wilhelm. Pensamento sistemático e conceito de sistema na ciência do direito. 3 ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbekian, 2002, p. 105).
•       SURRECTIO: “designa o fenômeno inverso, ou seja, o surgimento de uma situação de vantagem em virtude de não ter sido feita qualquer oposição à situação fática verificada por um determinado período de tempo” (DUARTE, Ronnie Preuss. A cláusula geral da boa-fé no novo código civil brasileiro. In: DELGADO, Mário Luiz; ALVES, Jones Figueirêdo. Questões controvertidas no novo código civil. Série grandes temas de direito privado – v. 2. São Paulo: Método, 2004, p. 427).
•       TU QUOQUE: “A locução designa  a situação de abuso que se verifica quando um sujeito viola uma norma jurídica e, posteriormente, tenta tirar proveito da situação em benefício próprio. É a alegação da própria torpeza, vedada pelo Direito: turpitudinem suam allegans non auditur. A exceção do tu quoque obsta os efeitos de semelhante invocação” (Idem, ibidem, p. 427).
•       INALEGABILIDADES FORMAIS: “O direito, em determinadas situações, impõe exigências especiais de forma para a celebração de certos negócios jurídicos, sob pena de nulidade (art. 166, IV, do CC). Imaginemos, entretanto, que um sujeito, aproveitando-se da ignorância ou da credulidade de outro, induza o último à celebração de um negócio nulo, em benefício próprio. Seria legítima a invocação da nulidade?” (Idem, ibidem, p. 429).