segunda-feira, 14 de dezembro de 2015

Nota da Associação Norte Nordeste de Professores de Processo em solidariedade ao Ministro Marcelo Navarro


terça-feira, 8 de dezembro de 2015

Curso na Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco: impactos do novo Código de Processo Civil nas ações possessórias e no usucapião

Prezados:

Fui convidado pelos Professores Leonardo Carneiro da Cunha e Paulo Rosenblatt para ministrar aula no "Seminário sobre o Novo Código de Processo Civil e a Advocacia Pública", promovido pelo Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria do Estado de Pernambuco. 

A aula acontecerá no dia 11 de dezembro, a partir das nove horas da manhã, no auditório localizado no sétimo andar na sede da Procuradoria Geral do Estado; e terá como tema Usucapião Extrajudicial, ações possessórias no novo CPC e impactos do novo CPC nas ações de desapropriação e nas ações de usucapião.

O evento é aberto ao público em geral. Mas, em razão do espaço limitado do auditório, é necessário que os interessados inscrevam-se antes pelo sítio eletrônico da Procuradoria do Estado, no seguinte link: http://www.pge.pe.gov.br/Eventos.aspx


Até a próxima!

terça-feira, 8 de setembro de 2015

Para os alunos da UPE - Texto sobre a história do controle de constitucionalidade na Alemanha

Prezados:

Como prometido, indico texto sobre a história do controle de constitucionalidade na Alemanha. O texto foi indicado pelo Professor Otávio Luiz Rodrigues Jr, da Faculdade de Direito do Largo do São Francisco, da Universidade de São Paulo; um dos mais brilhantes civilistas em atividade no Brasil. Trata-se de texto escrito por Martin Borowski, da Universidade de Kiel. Como vocês poderão concluir da leitura, o nosso sistema de controle de constitucionalidade é eclético. O texto pode ser acessado aqui.

Até a próxima!

terça-feira, 7 de abril de 2015

Para os alunos dos Cursos de Mestrado e Doutorado em Direito da UFPE, matriculados na disciplina "Direito obrigacional contemporâneo" -

Prezados:


Conforme combinamos em sala de aula, eis alguns trabalhos de nossa lavra sobre alguns aspectos do novo direito obrigacional alemão em comparação com o direito pátrio:


01) Alguns aspectos da Lei para a Modernização do Direito das Obrigações na Alemanha. Revista de Direito Privado, v. 145 (jan. 2011). São Paulo: RT;

02) Sobre a prescrição e a boa-fé no exercício da pretensão executiva: breves reflexões a partir da reforma do direito obrigacional alemão.  In: ADONIAS, Antonio; DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da (coords.). Execução e Cautelar - Estudos em homenagem a José de Moura Rocha. Salvador: Juspodivm, 2012.

03) Contornos doutrinários e jurisprudenciais da boa-fé objetiva. In: MARINONI, Luiz Guilherme (Org.). Precedentes jurisprudenciais - volume III: direito contratual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.


Também mencionei um texto que escrevi sobre Tobias Barreto e outros vultos da Escola do Recife, que foi publicado no conjur.

Recomendo também a leitura dos seguintes artigos do professor António Menezes Cordeiro, publicados na Revista da Ordem dos Advogados portugueses:









Como afirmei, existe um excelente artigo de Martin Borowski sobre a história do controle de constitucionalidade na Alemanha, que pode ser acessado aqui.

O Prof. Dr. Otávio Luiz Rodrigues Jr, líder da Rede de pesquisa de Direito Civil Contemporâneo, escreveu excelentes trabalhos sobre a influência alemã no direito civil brasileiro, bem como o atual estado da arte da disciplina no Brasil. Destaco os seguintes textos:



Por fim, recomendo também a leitura dos seguintes textos, que analisam aspectos mais específicos do direito obrigacional alemão após a reforma legislativa:






Até a próxima!

quarta-feira, 1 de abril de 2015

Para a turma de direito contratual: dispositivos do CPC de 2015 que guardam relação com a exceção do contrato não cumprido

Prezados:

Como disse em sala de aula, alguns dispositivos do Novo CPC dizem respeito à exceção do contrato não cumprido. Eis alguns deles:

Art. 787.  Se o devedor não for obrigado a satisfazer sua prestação senão mediante a contraprestação do credor, este deverá provar que a adimpliu ao requerer a execução, sob pena de extinção do processo.
Parágrafo único.  O executado poderá eximir-se da obrigação, depositando em juízo a prestação ou a coisa, caso em que o juiz não permitirá que o credor a receba sem cumprir a contraprestação que lhe tocar.

Art. 798.  Ao propor a execução, incumbe ao exequente:
I - instruir a petição inicial com:
a) o título executivo extrajudicial;
b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;
c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso;
d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente; (grifo nosso)

Até a próxima!


Para a turma de introdução ao estudo do direito: texto sobre a legalidade como metáfora

Prezados:

Recomendo a leitura do seguinte texto do Professor Titular Torquato Castro Júnior: "Metáforas de letras em culturas jurídicas da escrita: como se é fiel à vontade da Lei?"
O texto pode ser acessado aqui.

Até a próxima!

quinta-feira, 26 de março de 2015

Para a turma de contratos da Faculdade de Olinda: indicação de textos para fichamento

Prezados:

Na última aula, indiquei para fichamento a leitura da coluna "direito civil atual" no conjur, mais especificamente os textos do Ministro Antonio Carlos Ferreira. Ocorre que eu fiz uma pequena confusão, disse que o texto versava sobre revisão dos contratos, quando na verdade trata da doutrina do adimplemento substancial. As colunas que versam sobre revisão contratual são as que foram subscritas por Otávio Luiz Rodrigues Jr e por Eduardo Tomasevicius Filho. A coluna de Otávio Luiz Rodrigues Jr pode ser acessada aqui, e as de Eduardo Tomasevicius Filho podem ser acessadas aqui e aqui. Por isso, venho esclarecer que os textos a serem fichados são os textos dos Professores Otávio e Eduardo sobre revisão contratual, e não o texto do Ministro Antonio Carlos. Por fim, recomendo fortemente a leitura do texto do Ministro Antonio Carlos, que versa sobre a doutrina do adimplemento substancial e que tem a virtude de ser didático sem deixar de ser erudito.

Até a próxima!