Amigos:
Segue o link do texto sobre responsabilidade civil do advogado, de autoria do Prof. Paulo Lobo, no qual ele defende a superação da dicotomia obrigação de meio x obrigação de resultado:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=663
Boa leitura!
sexta-feira, 28 de agosto de 2009
Exorcismo e dano moral
Recebi pelo informativo da editora juruá a seguinte notícia sobre decisão do STJ:
STJ. Epilético. Ataque em frente a igreja. Sessão de exorcismo. Submissão. Consentimento. Ausência. Agressão física. Dano moral. Configuração. O Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, do STJ, manteve a decisão que condenou uma igreja a indenizar, em 50 salários mínimos, um cidadão. Aposentado devido à epilepsia, o homem acusa a igreja de agredi-lo sob o pretexto de realizar um «exorcismo». No caso, ele afirmou que, ao passar mal na frente de um dos templos onde a igreja realiza seus cultos, foi submetido a uma sessão de exorcismo. Disse, ainda, que os «obreiros» da Igreja o teriam levado para o altar, onde acabou desmaiando e teve várias convulsões. O aposentado declarou, ainda, que após a sessão de exorcismo, foi conduzido ao banheiro e agredido a socos e pontapés. Além disso, os pastores teriam subtraído de seu bolso a quantia que havia retirado do caixa eletrônico antes de passar mal. Com fundamento na Súmula 7/STJ, a Turma manteve a decisão atacada. (Ag. 981.417)
STJ. Epilético. Ataque em frente a igreja. Sessão de exorcismo. Submissão. Consentimento. Ausência. Agressão física. Dano moral. Configuração. O Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, do STJ, manteve a decisão que condenou uma igreja a indenizar, em 50 salários mínimos, um cidadão. Aposentado devido à epilepsia, o homem acusa a igreja de agredi-lo sob o pretexto de realizar um «exorcismo». No caso, ele afirmou que, ao passar mal na frente de um dos templos onde a igreja realiza seus cultos, foi submetido a uma sessão de exorcismo. Disse, ainda, que os «obreiros» da Igreja o teriam levado para o altar, onde acabou desmaiando e teve várias convulsões. O aposentado declarou, ainda, que após a sessão de exorcismo, foi conduzido ao banheiro e agredido a socos e pontapés. Além disso, os pastores teriam subtraído de seu bolso a quantia que havia retirado do caixa eletrônico antes de passar mal. Com fundamento na Súmula 7/STJ, a Turma manteve a decisão atacada. (Ag. 981.417)
sábado, 22 de agosto de 2009
Prescrição - interrupção - demora na citação
DTZ1333958 - RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. CULPA DO EXEQÜENTE. INEXISTÊNCIA. - Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos alheios à vontade do autor, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. (Súmula 106) (STJ - REsp 827948 - SP - 3ª T. - Rel. Min. Humberto Gomes De Barros - DJU 04.12.2006, p. 314).
Nota Publicada no Informativo nº 305 do STJ:
PRESCRIÇÃO. DEMORA. CITAÇÃO. AVALISTA. FALECIMENTO. (Fonte STJ)
Em ação de execução de nota de crédito comercial vencida proposta contra avalistas, explicou o Min. Relator que, mesmo exercida a ação antes do prazo de prescrição, não estará logo interrompida a prescrição. Pois, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, a interrupção da prescrição só ocorre se a citação válida acontecer antes de findo o prazo prescricional. Ainda segundo a Súm. n. 106-STJ, só se afasta tal entendimento na hipótese de a demora da citação ser atribuída à própria Justiça. Note-se que, no caso dos autos, foi afastada a responsabilidade do exeqüente (banco) pela demora da citação. Outrossim, a morte de um dos avalistas após o ajuizamento da ação, mas antes da citação, não suspende o processo porque ele ainda não era parte, representante legal ou procurador (art. 265, I, do CPC). Além de o art. 196 do CC/2002 (mesmo no antigo CC/1916, art. 165) prever que, iniciado o prazo para contagem da prescrição, esse continua a ser contado contra o herdeiro. Logo, não traz conseqüência para o fluxo do prazo prescricional o falecimento daquele indicado como réu da ação, mas ainda não citado. Com esses esclarecimentos, a Turma não conheceu o recurso. (STJ - REsp 827.948 - SP - 3ª T. - Rel. Min. Humberto Gomes de Barros - J. 21.11.2006) (Informativo nº 305 do STJ)
Nota Publicada no Informativo nº 305 do STJ:
PRESCRIÇÃO. DEMORA. CITAÇÃO. AVALISTA. FALECIMENTO. (Fonte STJ)
Em ação de execução de nota de crédito comercial vencida proposta contra avalistas, explicou o Min. Relator que, mesmo exercida a ação antes do prazo de prescrição, não estará logo interrompida a prescrição. Pois, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, a interrupção da prescrição só ocorre se a citação válida acontecer antes de findo o prazo prescricional. Ainda segundo a Súm. n. 106-STJ, só se afasta tal entendimento na hipótese de a demora da citação ser atribuída à própria Justiça. Note-se que, no caso dos autos, foi afastada a responsabilidade do exeqüente (banco) pela demora da citação. Outrossim, a morte de um dos avalistas após o ajuizamento da ação, mas antes da citação, não suspende o processo porque ele ainda não era parte, representante legal ou procurador (art. 265, I, do CPC). Além de o art. 196 do CC/2002 (mesmo no antigo CC/1916, art. 165) prever que, iniciado o prazo para contagem da prescrição, esse continua a ser contado contra o herdeiro. Logo, não traz conseqüência para o fluxo do prazo prescricional o falecimento daquele indicado como réu da ação, mas ainda não citado. Com esses esclarecimentos, a Turma não conheceu o recurso. (STJ - REsp 827.948 - SP - 3ª T. - Rel. Min. Humberto Gomes de Barros - J. 21.11.2006) (Informativo nº 305 do STJ)
Prescrição - Direito Intertemporal
DTZ1555592 - DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRESCRIÇÃO. NOVO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO. CONTAGEM DO NOVO PRAZO. TERMO INICIAL. O prazo prescricional em curso, quando diminuído pelo novo Código Civil, só sofre a incidência da redução a partir da sua entrada em vigor, quando cabível (art. 2.028). Nesse caso, a contagem do prazo reduzido se dá por inteiro e com marco inicial no dia 11/01/2003, em homenagem à segurança e à estabilidade das relações jurídicas. Precedentes. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp 717.457 - PR - 4ªT. - Rel. Min. Cesar Asfor Rocha -DJ 21.05.2007).
DTZ1544595 - TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. LEI N. 11.051?2004. 1. Antes do advento da Lei n. 11.051?2004, não era possível decretar de ofício a prescrição de créditos tributários.2. Recurso especial provido. (STJ - REsp 432.540 - MA - 2ª T. - Rel. Min. João Otávio De Noronha - DJ. 26.02.2007).
DTZ1310998 - CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO. CÓDIGO CIVIL. VIGÊNCIA. TERMO INICIAL. 1. À luz do novo Código Civil os prazos prescricionais foram reduzidos, estabelecendo o art. 206, § 3º, V, que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil. Já o art. 2.028 assenta que "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". Infere-se, portanto, que tãosomente os prazos em curso que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 3 (três) anos. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses três anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003, e não da data da ocorrência do fato danoso. 2. Conclui-se, assim, que, no caso em questão, a pretensão do ora recorrente não se encontra prescrita, pois o ajuizamento da ação ocorreu em 24.06.2003, antes, portanto, do decurso do prazo prescricional de três anos previsto na vigente legislação civil. 3. Recurso conhecido e provido, para reconhecer a inocorrência da prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem. (STJ - REsp 698195 - DF (200401520730) - 4ª T. - Rel. Min. Jorge Scartezzini - DJU 29.05.2006).
DTZ1544595 - TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. LEI N. 11.051?2004. 1. Antes do advento da Lei n. 11.051?2004, não era possível decretar de ofício a prescrição de créditos tributários.2. Recurso especial provido. (STJ - REsp 432.540 - MA - 2ª T. - Rel. Min. João Otávio De Noronha - DJ. 26.02.2007).
DTZ1310998 - CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO. CÓDIGO CIVIL. VIGÊNCIA. TERMO INICIAL. 1. À luz do novo Código Civil os prazos prescricionais foram reduzidos, estabelecendo o art. 206, § 3º, V, que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil. Já o art. 2.028 assenta que "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". Infere-se, portanto, que tãosomente os prazos em curso que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 3 (três) anos. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses três anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003, e não da data da ocorrência do fato danoso. 2. Conclui-se, assim, que, no caso em questão, a pretensão do ora recorrente não se encontra prescrita, pois o ajuizamento da ação ocorreu em 24.06.2003, antes, portanto, do decurso do prazo prescricional de três anos previsto na vigente legislação civil. 3. Recurso conhecido e provido, para reconhecer a inocorrência da prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem. (STJ - REsp 698195 - DF (200401520730) - 4ª T. - Rel. Min. Jorge Scartezzini - DJU 29.05.2006).
quarta-feira, 12 de agosto de 2009
Responsabilidade Civil - texto recomendado
Promessa é dívida! Como prometi na aula passada, disponibilizo aqui um link para o artigo de Maria Celina Bodin de Moraes, intitulado "A constitucionalização do direito civil e seus efeitos sobre a responsabilidade civil". Recomendo o artigo não só porque admiro a obra da autora, professora da UERJ, mas também pelo manejo de certas categorias da filosofia e teoria geral do direito, pela contextualização jurisprudencial, e pela verve crítica. Boa leitura!
http://publique.rdc.puc-rio.br/direito/media/Bodin_n29.pdf
sexta-feira, 7 de agosto de 2009
Estado de perigo - Jurisprudência
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO SAÚDE ANTERIOR À LEI 9.656/98.
SUBMISSÃO DO SEGURADO À CIRURGIA QUE SE DESDOBROU EM EVENTOS ALEGADAMENTE NÃO COBERTOS PELA APÓLICE. NECESSIDADE DE ADAPTAÇÃO A NOVA COBERTURA, COM VALORES MAIORES. SEGURADO E FAMILIARES QUE SÃO LEVADOS A ASSINAR ADITIVO CONTRATUAL DURANTE O ATO CIRÚRGICO. ESTADO DE PERIGO. CONFIGURAÇÃO. É EXCESSIVAMENTE ONEROSA O NEGÓCIO QUE EXIGE DO ADERENTE MAIOR VALOR POR AQUILO QUE JÁ LHE É DEVIDO DE DIREITO. DANO MORAL CONFIGURADO.
- O estado de perigo é tratado pelo Código Civil de 2002 como defeito do negócio jurídico, um verdadeiro vício do consentimento, que tem como pressupostos: (i) a “necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família”; (ii) o dolo de aproveitamento da outra parte (“grave dano conhecido pela outra parte”); e (iii) assunção de “obrigação excessivamente onerosa”.
- Deve-se aceitar a aplicação do estado de perigo para contratos aleatórios, como o seguro, e até mesmo para negócios jurídicos unilaterais.
- O segurado e seus familiares que são levados a assinar aditivo contratual durante procedimento cirúrgico para que possam gozar de cobertura securitária ampliada precisam demonstrar a ocorrência de onerosidade excessiva para que possam anular o negócio jurídico.
- A onerosidade configura-se se o segurado foi levado a pagar valor excessivamente superior ao preço de mercado para apólice equivalente, se o prêmio é demasiado face às suas possibilidade econômicas, ou se sua apólice anterior já o assegurava contra o risco e a assinatura de novo contrato era desnecessária.
- É considerada abusiva, mesmo para contratos celebrados anteriormente à Lei 9.656/98, a recusa em conferir cobertura securitária, para indenizar o valor de próteses necessárias ao restabelecimento da saúde.
- Impõe-se condições negociais excessivamente onerosas quando o aderente é levado a pagar maior valor por cobertura securitária da qual já gozava, revelando-se desnecessária a assinatura de aditivo contratual.
- O direito subjetivo assegurado em contrato não pode ser exercido de forma a subtrair do negócio sua finalidade precípua. Assim, se determinado procedimento cirúrgico está incluído na cobertura securitária, não é legítimo exigir que o segurado se submeta a ele, mas não instale as próteses necessárias para a plena recuperação de sua saúde.
- É abusiva a cláusula contratual que exclui de cobertura a colocação de “stent”, quando este é necessário ao bom êxito do procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde. Precedentes.
- Conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada.
Recurso Especial provido.
(REsp 918.392/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 01/04/2008)
SUBMISSÃO DO SEGURADO À CIRURGIA QUE SE DESDOBROU EM EVENTOS ALEGADAMENTE NÃO COBERTOS PELA APÓLICE. NECESSIDADE DE ADAPTAÇÃO A NOVA COBERTURA, COM VALORES MAIORES. SEGURADO E FAMILIARES QUE SÃO LEVADOS A ASSINAR ADITIVO CONTRATUAL DURANTE O ATO CIRÚRGICO. ESTADO DE PERIGO. CONFIGURAÇÃO. É EXCESSIVAMENTE ONEROSA O NEGÓCIO QUE EXIGE DO ADERENTE MAIOR VALOR POR AQUILO QUE JÁ LHE É DEVIDO DE DIREITO. DANO MORAL CONFIGURADO.
- O estado de perigo é tratado pelo Código Civil de 2002 como defeito do negócio jurídico, um verdadeiro vício do consentimento, que tem como pressupostos: (i) a “necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família”; (ii) o dolo de aproveitamento da outra parte (“grave dano conhecido pela outra parte”); e (iii) assunção de “obrigação excessivamente onerosa”.
- Deve-se aceitar a aplicação do estado de perigo para contratos aleatórios, como o seguro, e até mesmo para negócios jurídicos unilaterais.
- O segurado e seus familiares que são levados a assinar aditivo contratual durante procedimento cirúrgico para que possam gozar de cobertura securitária ampliada precisam demonstrar a ocorrência de onerosidade excessiva para que possam anular o negócio jurídico.
- A onerosidade configura-se se o segurado foi levado a pagar valor excessivamente superior ao preço de mercado para apólice equivalente, se o prêmio é demasiado face às suas possibilidade econômicas, ou se sua apólice anterior já o assegurava contra o risco e a assinatura de novo contrato era desnecessária.
- É considerada abusiva, mesmo para contratos celebrados anteriormente à Lei 9.656/98, a recusa em conferir cobertura securitária, para indenizar o valor de próteses necessárias ao restabelecimento da saúde.
- Impõe-se condições negociais excessivamente onerosas quando o aderente é levado a pagar maior valor por cobertura securitária da qual já gozava, revelando-se desnecessária a assinatura de aditivo contratual.
- O direito subjetivo assegurado em contrato não pode ser exercido de forma a subtrair do negócio sua finalidade precípua. Assim, se determinado procedimento cirúrgico está incluído na cobertura securitária, não é legítimo exigir que o segurado se submeta a ele, mas não instale as próteses necessárias para a plena recuperação de sua saúde.
- É abusiva a cláusula contratual que exclui de cobertura a colocação de “stent”, quando este é necessário ao bom êxito do procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde. Precedentes.
- Conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada.
Recurso Especial provido.
(REsp 918.392/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 01/04/2008)
Simulação - Jurisprudência
Acórdão: Apelação Cível n. 2007.040028-7, de Tangará.
Relator: Des. Fernando Carioni.
Data da decisão: 08.11.2007.
Relator: Des. Fernando Carioni.
Data da decisão: 08.11.2007.
TJSC. Simulação. Art. 167 do CC/2002. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO – EX-CÔNJUGE – REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS – ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E ALIENAÇÃO DE VEÍCULO – NEGÓCIOS JURÍDICOS FIRMADOS COM IRMÃO E POR PREÇO VIL – FARTA COMPROVAÇÃO PROBATÓRIA – SIMULAÇÃO CARACTERIZADA – SENTENÇA DECLARATÓRIA MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ADEQUAÇÃO DESNECESSÁRIA – RECURSO DESPROVIDO. Conceitos. Pressupostos para a sua caracterização. Doutrina Sílvio de Salvo Venosa que a simulação “é fingir, mascarar, camuflar, esconder a realidade. Juridicamente, é a prática de ato ou negócio que esconde a real intenção. A intenção dos simuladores é incuberta mediante disfarce, parecendo externamente negócio que não é espelhado pela vontade dos contratantes” (Direito civil, Atlas, 2006, 6ª ed., p. 523). Silvio Rodrigues, discorrendo sobre o tema, assevera: A simulação é, na definição de Beviláqua, uma declaração de vontade enganosa, visando produzir efeito diverso do ostensivamente indicado. [...] Trata-se de um negócio indireto, com o fim de alcançar um resultado que a lei veda (Curso de Direito Civil, Saraiva, 1999, 29ª ed., v. I, p. 220 e 225). Miguel Maria de Serpa Lopes também ensina os pressupostos para a caracterização do negócio simulado: 1º) conformidade das partes contratantes; 2º) o propósito de enganar, ou inocuamente ou em prejuízo de terceiro ou da lei; 3º) desconformidade consciente entre a vontade e a declaração (Curso de Direito Civil, Freitas Bastos, 2000, 9ª ed., v. 1, p. 457 e 458).
Nulidade (objeto ilícito) - Jurisprudência
Acórdão: Apelação Cível n. 20070610176322APC, de Brasília.
Relator: Des. Flavio Ferreira Lima.
Data da decisão: 21.01.2009.
Relator: Des. Flavio Ferreira Lima.
Data da decisão: 21.01.2009.
TJDF. Da invalidade do negócio jurídico. Compromisso particular de compra e venda. Loteamento irregular. Objeto ilíicito. Afronta ao art. 37 da Lei n. 6.766/79. Nulidade do negócio jurídico. Retorno ao status quo ante. Indenização das benfeitorias úteis e necessárias. Consequência do reconhecimento da nulidade. Pretensão ao recebimento de quantia a título de retribuição pela posse exercida. Impossibilidade. O contrato tem como objeto a compra e venda de parcela de loteamento irregular, o qual contraria, expressamente, o disposto no artigo 37 da Lei n. 6.766/1979. Ilícito, portanto, o objeto do negócio jurídico. Em razão da ilicitude do negócio, impõe-se a declaração de nulidade do contrato, nos termos do artigo 166, inciso II, do Código Civil de 2002. Uma vez declarada a nulidade do negócio, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, inclusive com a indenização das benfeitorias úteis e necessárias e o levantamento das benfeitorias voluptuárias. Precedentes. Estando o pleito amparado em contrato nulo – insuscetível de produzir efeitos no mundo jurídico –, inviável a pretensão autoral de receber, com base nesse mesmo contrato, determinada quantia como retribuição pela posse exercida.
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