quarta-feira, 28 de março de 2012
sexta-feira, 9 de março de 2012
Questão para a reflexão dos alunos da disciplina "Introdução ao Estudo do Direito" da FAVIP
Prezados:
Agora que já acumulamos alguma informação, está na hora de tentarmos desenvolver o raciocínio e argumentação diante de um problema concreto. Observem o seguinte caso hipotético:
"Tibúrcio é herdeiro de uma grande fortuna, o que lhe permite viver confortavelmente sem necessitar trabalhar. Cidadão onhecido e admirado no Município de Jupi, termina por ser convidado pelo prefeito para ser o titular da Secretaria Municipal de Finanças. Tibúrcio declina o convite e convoca uma coletiva de imprensa para explicar o motivo desta atitude. Diante dos jornalistas ali presentes, declara que deixou de aceitar o convite porque - devido ao fato de ser muito rico - não precisa e nem deseja trabalhar.
O ministério público local, ao tomar conhecimento de tais declarações difundidas pela imprensa, ajuiza uma ação criminal por considerar que Tibúrcio teria cometido o crime de vadiagem quando recusou trabalhar. O juízo local julga tal ação e conclui pela absolvição de Tibúrcio, em face da inexistência de norma jurídica que o obrigue a trabalhar".
Diante disto, pergunta-se:
a) o comportamento de Tibúrcio é moral? Por quê?
b) a partir do caso apresentado, que diferenças podem ser apontadas entre a moral e o direito? Justifique a sua resposta.
Até a próxima!
Agora que já acumulamos alguma informação, está na hora de tentarmos desenvolver o raciocínio e argumentação diante de um problema concreto. Observem o seguinte caso hipotético:
"Tibúrcio é herdeiro de uma grande fortuna, o que lhe permite viver confortavelmente sem necessitar trabalhar. Cidadão onhecido e admirado no Município de Jupi, termina por ser convidado pelo prefeito para ser o titular da Secretaria Municipal de Finanças. Tibúrcio declina o convite e convoca uma coletiva de imprensa para explicar o motivo desta atitude. Diante dos jornalistas ali presentes, declara que deixou de aceitar o convite porque - devido ao fato de ser muito rico - não precisa e nem deseja trabalhar.
O ministério público local, ao tomar conhecimento de tais declarações difundidas pela imprensa, ajuiza uma ação criminal por considerar que Tibúrcio teria cometido o crime de vadiagem quando recusou trabalhar. O juízo local julga tal ação e conclui pela absolvição de Tibúrcio, em face da inexistência de norma jurídica que o obrigue a trabalhar".
Diante disto, pergunta-se:
a) o comportamento de Tibúrcio é moral? Por quê?
b) a partir do caso apresentado, que diferenças podem ser apontadas entre a moral e o direito? Justifique a sua resposta.
Até a próxima!
sexta-feira, 2 de março de 2012
Para as turmas de introdução ao estudo do direito da FAVIP
Prezados:
Fiz uma resenha sobre o capítulo I do manual de introdução ao estudo do direito do Prof. Tércio Sampaio Ferraz, tanto para facilitar o entendimento de algumas questões mais complexas, como também para trazer posições de outros autores e para servir de modelo para a resenha que passarei como atividade complementar. O texto pode ser encontrado no seguinte sítio eletrônico:
http://ufpe.academia.edu/VenceslauTavaresCostaFilho/Papers/1505613/A_pretensao_de_universalizacao_do_fenomeno_juridico_resenha_critica_a_partir_de_Tercio_Sampaio_Ferraz_Jr
Até a próxima!
Fiz uma resenha sobre o capítulo I do manual de introdução ao estudo do direito do Prof. Tércio Sampaio Ferraz, tanto para facilitar o entendimento de algumas questões mais complexas, como também para trazer posições de outros autores e para servir de modelo para a resenha que passarei como atividade complementar. O texto pode ser encontrado no seguinte sítio eletrônico:
http://ufpe.academia.edu/VenceslauTavaresCostaFilho/Papers/1505613/A_pretensao_de_universalizacao_do_fenomeno_juridico_resenha_critica_a_partir_de_Tercio_Sampaio_Ferraz_Jr
Até a próxima!
quinta-feira, 17 de novembro de 2011
Curso de atualização em direito das sucessões ESA - a forma pública é exigível para a cessão de direitos hereditários, mas não para a cessão da meação
RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITARIOS. MEAÇÃO E COTAS DE SOCIEDADE COMERCIAL. AUSENCIA DE ESCRITURA PUBLICA.
CARACTERIZAÇÃO DE GARANTIA. SUMULAS 05 E 07-STJ. INEXISTENCIA DE NULIDADE. PRINCIPIO DA LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ.
I. SOMENTE OS DIREITOS DOS HERDEIROS, COM SUCESSÃO ABERTA, CONSTITUEM-SE EM BEM IMOVEL, POR FICÇÃO, NOS TERMOS DO ART.
44, III, DO CC, AI NÃO INCLUIDOS A MEAÇÃO DO CONJUGE SUPERSTITE E COTAS DE SOCIEDADE COMERCIAL.
II. A CESSÃO DE DIREITOS, MESMO RELATIVA A BEM IMOVEL, TEM NATUREZA OBRIGACIONAL E, QUANDO REGISTRADA EM CARTORIO, HIPOTESE DOS AUTOS, TEM EFICACIA INCLUSIVE EM RELAÇÃO A TERCEIROS.
III. VEDADA A INTERPRETAÇÃO DE CLAUSULA CONTRATUAL, PARA QUALQUER EFEITO, EM RECURSO ESPECIAL (SUMULA 05-STJ).
IV. INEXISTENCIA DE NULIDADE ABSOLUTA ARGUIVEL "EX OFFICIO".
V. O JUIZ, ATENTO AO PRINCIPIO DO SEU LIVRE CONVENCIMENTO, OBRIGA-SE A APRECIAR E A RELEVAR APENAS OS FATOS, ALEGAÇÕES E PEÇAS INSTRUTORIAS QUE TENHAM RELEVANCIA PARA A CAUSA, DEVENDO DESCONSIDERAR TODOS AQUELES IMPERTINENTES E SEM QUALQUER VALOR PROBANTE.
VI. O REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS NÃO ENSEJA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL (SUMULA 07-STJ).
VII. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
(REsp 46.726/SP, Rel. Ministro CLAUDIO SANTOS, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/1995, DJ 11/03/1996, p. 6614)
CARACTERIZAÇÃO DE GARANTIA. SUMULAS 05 E 07-STJ. INEXISTENCIA DE NULIDADE. PRINCIPIO DA LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ.
I. SOMENTE OS DIREITOS DOS HERDEIROS, COM SUCESSÃO ABERTA, CONSTITUEM-SE EM BEM IMOVEL, POR FICÇÃO, NOS TERMOS DO ART.
44, III, DO CC, AI NÃO INCLUIDOS A MEAÇÃO DO CONJUGE SUPERSTITE E COTAS DE SOCIEDADE COMERCIAL.
II. A CESSÃO DE DIREITOS, MESMO RELATIVA A BEM IMOVEL, TEM NATUREZA OBRIGACIONAL E, QUANDO REGISTRADA EM CARTORIO, HIPOTESE DOS AUTOS, TEM EFICACIA INCLUSIVE EM RELAÇÃO A TERCEIROS.
III. VEDADA A INTERPRETAÇÃO DE CLAUSULA CONTRATUAL, PARA QUALQUER EFEITO, EM RECURSO ESPECIAL (SUMULA 05-STJ).
IV. INEXISTENCIA DE NULIDADE ABSOLUTA ARGUIVEL "EX OFFICIO".
V. O JUIZ, ATENTO AO PRINCIPIO DO SEU LIVRE CONVENCIMENTO, OBRIGA-SE A APRECIAR E A RELEVAR APENAS OS FATOS, ALEGAÇÕES E PEÇAS INSTRUTORIAS QUE TENHAM RELEVANCIA PARA A CAUSA, DEVENDO DESCONSIDERAR TODOS AQUELES IMPERTINENTES E SEM QUALQUER VALOR PROBANTE.
VI. O REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS NÃO ENSEJA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL (SUMULA 07-STJ).
VII. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
(REsp 46.726/SP, Rel. Ministro CLAUDIO SANTOS, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/1995, DJ 11/03/1996, p. 6614)
Curso de atualização em direito das sucessões ESA - possibilidade do uso da ação cominatória para compelir ao cumprimento de obrigação de assinar escritura de cessão de direitos hereditários
AÇÃO COMINATORIA. OBRIGAÇÃO DE ASSINAR ESCRITURA DE CESSÃO DE DIREITO HEREDITARIOS. PROVA DA CADEIA SUCESSORIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PARA PROPOR A AÇÃO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ASSINAR ESCRITURA PUBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITARIOS (ART. 639 DO CPC), BASTA AO AUTOR JUNTAR COPIA DO CONTRATO DE PROMESSA, E NÃO NECESSARIAMENTE OS DOCUMENTOS QUE PROVEM A CADEIA SUCESSORIA QUE DEMONSTREM A LEGITIMIDADE DO CEDENTE.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MERITO (ART. 267, VI CPC).
(REsp 108.188/RJ, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/1997, DJ 31/03/1997, p. 9637)
CASSAÇÃO DA SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MERITO (ART. 267, VI CPC).
(REsp 108.188/RJ, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/1997, DJ 31/03/1997, p. 9637)
Curso de atualização em direito das sucessões ESA - natureza obrigacional da cessão de direitos hereditários celebrada à época do CC 1916 sem se revestir da forma pública
Civil. Cessão de Direitos Hereditários. Ausência de Escritura Pública. Instrumento particular registrado no Cartório de Títulos e Documentos. Ação ajuizada na vigência do Código Civil de 1916.
I - O novo Código Civil, em seu art. 1.793 é claro ao dispor que o direito à sucessão pode ser objeto de cessão "por escritura pública". Essa precisão, contudo, não existia no direito brasileiro, e a questão era controvertida na doutrina e jurisprudência.
II - In casu, o documento foi levado a registro no Cartório competente, concedida, assim, a devida publicidade. Além disso, é anterior ao segundo, cuja validade não foi reconhecida pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela má-fé dos cedentes e cessionários ora recorrentes.
III - Contrato particular de cessão de direitos hereditários registrado em cartório cuja validade se reconhece ante a sua natureza obrigacional e, especialmente, tendo em vista as particularidades ocorridas no presente caso.
IV - Recurso especial não conhecido.
(REsp 502.873/MT, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2005, DJ 02/05/2005, p. 338)
I - O novo Código Civil, em seu art. 1.793 é claro ao dispor que o direito à sucessão pode ser objeto de cessão "por escritura pública". Essa precisão, contudo, não existia no direito brasileiro, e a questão era controvertida na doutrina e jurisprudência.
II - In casu, o documento foi levado a registro no Cartório competente, concedida, assim, a devida publicidade. Além disso, é anterior ao segundo, cuja validade não foi reconhecida pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela má-fé dos cedentes e cessionários ora recorrentes.
III - Contrato particular de cessão de direitos hereditários registrado em cartório cuja validade se reconhece ante a sua natureza obrigacional e, especialmente, tendo em vista as particularidades ocorridas no presente caso.
IV - Recurso especial não conhecido.
(REsp 502.873/MT, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2005, DJ 02/05/2005, p. 338)
Curso de atualização em direito das sucessões ESA - invalidade da escritura de cessão de direitos hereditários por pessoa casada sem autorização do respecivo cônjuge
CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO ESTADUAL. DESFUNDAMENTAÇÃO E OMISSÃO NÃO CONFIGURADAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA DAS ESPOSAS DOS HERDEIROS.
VÍCIO QUE NÃO ALCANÇA A CESSÃO REALIZADA PELA VIÚVA MEEIRA. CC ANTIGO, ARTS. 153, 158 E 235, I.
I. Hígido o acórdão estadual que enfrenta, suficiente e fundamentadamente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apenas que com conclusões desfavoráveis à parte.
II. A ausência de outorga uxória na cessão de direitos hereditários de bem imóvel inventariado acarreta a invalidade do ato em relação à alienação da parte dos esposos e a ineficácia quanto à meação de suas esposas, casadas pelo regime da comunhão universal.
III. Vício, contudo, que não atinge a mesma cessão feita pela viúva meeira, cujo patrimônio é apartado dos demais herdeiros.
IV. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.
(REsp 274.432/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2006, DJ 12/02/2007, p. 262)
VÍCIO QUE NÃO ALCANÇA A CESSÃO REALIZADA PELA VIÚVA MEEIRA. CC ANTIGO, ARTS. 153, 158 E 235, I.
I. Hígido o acórdão estadual que enfrenta, suficiente e fundamentadamente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apenas que com conclusões desfavoráveis à parte.
II. A ausência de outorga uxória na cessão de direitos hereditários de bem imóvel inventariado acarreta a invalidade do ato em relação à alienação da parte dos esposos e a ineficácia quanto à meação de suas esposas, casadas pelo regime da comunhão universal.
III. Vício, contudo, que não atinge a mesma cessão feita pela viúva meeira, cujo patrimônio é apartado dos demais herdeiros.
IV. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.
(REsp 274.432/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2006, DJ 12/02/2007, p. 262)
Curso de atualização em direito das sucessões ESA - direito de preferência dos co-herdeiros na aquisição dos quinhões hereditários
DIREITO CIVIL. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. CONDOMÍNIO.
INDIVISIBILIDADE. DIREITO DE PREFERÊNCIA DOS CO-HERDEIROS. ART. 1139 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ART. 504 DO CC EM VIGOR).
1. "Os co-herdeiros, antes de ultimada a partilha, exercem a compropriedade sobre os bens que integram o acervo hereditário 'pro-indiviso', sendo exigível, daquele que pretenda ceder ou alhear seu(s) quinhão(ões), conferir aos demais oportunidade para o exercício de preferência na aquisição, nos moldes do que preceitua o art. 1139, CC" (REsp n. 50.226/BA).
2. O art. 1.139 do Código Civil de 1916 (art. 504 do CC em vigor) não faz nenhuma distinção entre indivisibilidade real e jurídica para efeito de assegurar o direito de preferência ali especificado.
Interpretação em sintonia com a norma do art. 633 do mesmo diploma legal, segundo a qual "nenhum condômino pode, sem prévio consenso dos outros, dar posse, uso, ou gozo da propriedade a estranhos" (art. 633).
3. Ao prescrever, do modo taxativo, a indivisibilidade da herança, assim o fez o legislador por divisar a necessidade de proteção de interesses específicos da universalidade ali estabelecida, certamente não menos relevantes do que os aspectos de ordem meramente prática que poderiam inviabilizar a divisão física do patrimônio.
4. Recurso especial provido.
(REsp 550.940/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 08/09/2009)
INDIVISIBILIDADE. DIREITO DE PREFERÊNCIA DOS CO-HERDEIROS. ART. 1139 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ART. 504 DO CC EM VIGOR).
1. "Os co-herdeiros, antes de ultimada a partilha, exercem a compropriedade sobre os bens que integram o acervo hereditário 'pro-indiviso', sendo exigível, daquele que pretenda ceder ou alhear seu(s) quinhão(ões), conferir aos demais oportunidade para o exercício de preferência na aquisição, nos moldes do que preceitua o art. 1139, CC" (REsp n. 50.226/BA).
2. O art. 1.139 do Código Civil de 1916 (art. 504 do CC em vigor) não faz nenhuma distinção entre indivisibilidade real e jurídica para efeito de assegurar o direito de preferência ali especificado.
Interpretação em sintonia com a norma do art. 633 do mesmo diploma legal, segundo a qual "nenhum condômino pode, sem prévio consenso dos outros, dar posse, uso, ou gozo da propriedade a estranhos" (art. 633).
3. Ao prescrever, do modo taxativo, a indivisibilidade da herança, assim o fez o legislador por divisar a necessidade de proteção de interesses específicos da universalidade ali estabelecida, certamente não menos relevantes do que os aspectos de ordem meramente prática que poderiam inviabilizar a divisão física do patrimônio.
4. Recurso especial provido.
(REsp 550.940/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 08/09/2009)
Curso de atualização em direito das sucessões ESA - STJ admite outorga judicial de escritura de cessão de direitos hereditários
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA DE COMPRA E VENDA. DEFERIMENTO DE OUTORGA DE ESCRITURA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. BEM TRANSACIONADO OBJETO DE INVENTÁRIO. PAGAMENTO AO CREDOR PUTATIVO. EFICÁCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1.- Não há vício na sentença que determina a outorga de cessão de direitos hereditários e não a de escritura definitiva de compra e venda, conforme pedido na inicial se, sendo válido o negócio realizado pelas partes, até o proferimento da decisão não houver se encerrado o inventário, por ser a cessão um minus em relação ao pedido da autora.
2.- Considera-se eficaz o pagamento realizado àquele que se apresenta com aparência consistente de ser mandatário do credor se as circunstância do caso assim indicarem. A atuação da corretora e do recorrente indicaram à recorrida, compradora do bem, que aquela tinha legitimidade para as tratativas e fechamento do negócio de compra e venda.
3.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do especial pela instância a quo, incidem os enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
4.- Recurso Especial improvido.
(REsp 823.724/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 07/06/2010)
1.- Não há vício na sentença que determina a outorga de cessão de direitos hereditários e não a de escritura definitiva de compra e venda, conforme pedido na inicial se, sendo válido o negócio realizado pelas partes, até o proferimento da decisão não houver se encerrado o inventário, por ser a cessão um minus em relação ao pedido da autora.
2.- Considera-se eficaz o pagamento realizado àquele que se apresenta com aparência consistente de ser mandatário do credor se as circunstância do caso assim indicarem. A atuação da corretora e do recorrente indicaram à recorrida, compradora do bem, que aquela tinha legitimidade para as tratativas e fechamento do negócio de compra e venda.
3.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do especial pela instância a quo, incidem os enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
4.- Recurso Especial improvido.
(REsp 823.724/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 07/06/2010)
Curso de atualização em direito das sucessões ESA - ineficácia da cessão de direitos hereditários pela ausência de registro
PROCESSO CIVIL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. INVENTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. HERDEIRO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. AUSÊNCIA DE REGISTRO. INOPONIBILIDADE A TERCEIROS.
1. Os arts. 129, nº 9, e 130 da Lei de Registros Públicos exige o registro de qualquer ato de cessão de direitos em Cartório de Títulos e Documentos da residência de todas as partes envolvidas no negócio jurídico, para sua validade perante terceiros.
2. A mera lavratura de escritura de cessão de direitos hereditários, em comarca diversa da do domicílio das partes ou do processamento do inventário, não supre o requisito de publicidade do ato.
3. Recurso especial improvido.
(REsp 1102437/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 15/02/2011)
1. Os arts. 129, nº 9, e 130 da Lei de Registros Públicos exige o registro de qualquer ato de cessão de direitos em Cartório de Títulos e Documentos da residência de todas as partes envolvidas no negócio jurídico, para sua validade perante terceiros.
2. A mera lavratura de escritura de cessão de direitos hereditários, em comarca diversa da do domicílio das partes ou do processamento do inventário, não supre o requisito de publicidade do ato.
3. Recurso especial improvido.
(REsp 1102437/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 15/02/2011)
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