Prezados:
Uma comissão da Câmara dos Deputados aprovou uma emenda absurda ao projeto do Novo CPC, vedando a possibilidade de penhora em sede de execução provisória. Isto vai impedir, por exemplo, que se possa penhorar o salário do devedor em ação de alimentos. Uma medida simplesmente surreal. Um grupo de juristas, do qual faço parte, preparou a seguinte nota técnica, que conta com o meu total apoio. Segue o texto:
1. A emenda n. 614 propõe o acréscimo de um parágrafo ao art. 810 do substitutivo.
1.1. Eis o texto do parágrafo que se pretende incluir:
§ 1º A penhora a que se refere o caput somente poderá ser realizada em processos onde não caibam mais recursos ou embargos à execução.
1.2. O objetivo da emenda é proibir a penhora on line em execução provisória e em execução de título extrajudicial.
2. Embargos à execução é o meio de defesa em execução fundada em título extrajudicial.
2.1. Execução fiscal e execução de título de crédito são exemplos de execução de título extrajudicial.
2.2. Na execução fiscal, o executado somente pode apresentar embargos se houver penhora.
2.3. A execução fiscal é o meio pelo qual o Fisco (federal, estadual ou municipal) tem à disposição para a cobrança de seus créditos.
2.4. As execuções fiscais correspondem a 70% dos processos que tramitam no Brasil.
2.5. A emenda n. propõe que não seja permitida a penhora on line quando couberem embargos à execução.
2.6. A prevalecer esta emenda, não haverá mais penhora on line em execuções fiscais.
2.7. Não havendo penhora, não haverá embargos à execução.
2.8. Não havendo penhora, as execuções se extinguirão por prescrição intercorrente (art. 40, §4º, Lei 86.830/1980).
2.9. A emenda consagrará legislativamente o calote aos cofres públicos, em todos os níveis.
2.10. A aprovação da emenda resultará em verdadeira tragédia para os cofres públicos.
3. Algumas sentenças podem ser executadas provisoriamente.
3.1. A sentença que condena ao pagamento de alimentos é uma das que podem ser executadas provisoriamente.
3.2. A emenda n. 614 propõe que não seja permitida a penhora on line em execução provisória.
3.3. Salário pode ser penhorado para pagamento de pensão alimentícia. Essa é a única hipótese em que isso pode acontecer.
3.4. O CPC/1973 e o projeto de novo CPC permitem expressamente, inclusive, o levantamento de verba alimentar, pelo exequente, em execução provisória.
3.5. A prevalecer esta emenda, não haverá mais penhora de salário em execução provisória de alimentos.
3.6. Não havendo penhora de salário em execução provisória de alimentos, o alimentando terá de esperar o trânsito em julgado da decisão para poder penhorar dinheiro do alimentante.
3.7. A aprovação da emenda resultará em verdadeira tragédia para os créditos alimentares.
4. Jamais se proibiu penhora de dinheiro em execução provisória e em execução de título extrajudicial na história brasileira.
4.1. A aprovação desta emenda significaria um retrocesso social gravíssimo.
4.2. Milhares de execuções provisórias e execuções de títulos extrajudiciais (fiscais, principalmente), hoje garantidas por dinheiro, seriam frustradas; milhares de credores, no Brasil, veriam seus créditos soçobrar.
4.3. O impacto na economia brasileira seria incalculável.
5. Penhora de faturamento não é penhora on line.
5.1. A penhora de faturamento é submetida a outro regramento.
5.2. Ela é subsidiária – somente pode haver penhora de faturamento à falta de outros bens penhoráveis.
5.3. Somente um percentual do faturamento pode ser penhorado, exatamente para não comprometer a atividade empresarial.
5.4. Não se pode confundir uma coisa com a outra.
6. A emenda n. 614 não pode ser aprovada em hipótese alguma.
Professor, realmente, a aprovação dessa emenda será um desastre para a economia, mas principalmente para alimentando que sofrerá com isso, como já exposto acima. Parabéns pela iniciativa da nota técnica.
ResponderExcluir