quinta-feira, 31 de março de 2011

Curso de Direito de Família ESA - decisões diversas sobre alimentos

PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. IMPUTAÇÃO DE CULPA. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DO CASAMENTO. PRESUNÇÃO DE PERDÃO TÁCITO. ALIMENTOS TRANSITÓRIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. A presunção de perdão tácito declarada pelo TJ/MG constitui circunstância fática imutável na via especial, a teor da Súmula 7/STJ.
2. A boa-fé objetiva deve guiar as relações familiares, como um manancial criador de deveres jurídicos de cunho preponderantemente ético e coerente.
3. De acordo com os arts. 1.694 e 1.695 do CC/02, a obrigação de prestar alimentos está condicionada à permanência dos seguintes pressupostos: (i) o vínculo de parentesco, ou conjugal ou convivencial; (ii) a necessidade e a incapacidade do alimentando de sustentar a si próprio; (iii) a possibilidade do alimentante de fornecer alimentos.
4. O fosso fático entre a lei e o contexto social impõe ao Juiz detida análise de todas as circunstâncias e peculiaridades passíveis de visualização ou de intelecção no processo, para a imprescindível aferição da capacidade ou não de autossustento daquele que pleiteia alimentos, notadamente em se tratando de obrigação alimentar entre ex-cônjuges ou ex-compaheiros. Disso decorre a existência ou não da presunção da necessidade de alimentos.
5. A realidade social vivenciada pelo casal ao longo da união deve ser fator determinante para a fixação dos alimentos. Mesmo que se mitigue a regra inserta no art. 1.694 do CC/02, de que os alimentos devidos, na hipótese, são aqueles compatíveis com a condição social do alimentando, não se pode albergar o descompasso entre o status usufruído na constância do casamento ou da união estável e aquele que será propiciado pela atividade laborativa possível.
6. A obrigação de prestar alimentos transitórios – a tempo certo – é cabível, em regra, quando o alimentando é pessoa com idade, condições e formação profissional compatíveis com uma provável inserção no mercado de trabalho, necessitando dos alimentos apenas até que atinja sua autonomia financeira, momento em que se emancipará da tutela do alimentante – outrora provedor do lar –, que será então liberado da obrigação, a qual se extinguirá automaticamente.
7. Nos termos do art. 1.710 do CC/02, a atualização monetária deve constar expressamente da decisão concessiva de alimentos, os quais podem ser fixados em número de salários mínimos. Precedentes.
8. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1025769/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 01/09/2010)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS.
BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DO ALIMENTANTE. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO DE FÉRIAS. POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE RESSALVA EM CLÁUSULA EXPRESSA.
1. A Segunda Seção desta Corte Superior consagrou o entendimento, em recurso repetitivo, de que o 13º salário (gratificação natalina) e o adicional de férias (terço constitucional) integram a base de cálculo da pensão alimentícia, desde que não haja pactuação em sentido inverso. É que tais estipêndios integram a remuneração do genitor, sendo abarcados pelo conceito de "renda líquida".
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1152681/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 01/09/2010)

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 201, III, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
1. O Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ações de alimentos em favor de criança ou adolescente, nos termos do art.
201, III, da Lei 8.069/90 (Estatuto da criança e do adolescente).
2. Recurso Especial provido.
(REsp 1113590/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 10/09/2010)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
ALIMENTOS. SEPARAÇÃO CONSENSUAL. DIVÓRCIO. CLÁUSULA DE DISPENSA.
POSTULAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA.
1. Às questões federais não enfrentadas pelo Tribunal de origem se aplica o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Para a configuração do dissídio jurisprudencial, faz-se necessária a indicação das circunstâncias que identifiquem as semelhanças entre o aresto recorrido e o paradigma, nos termos do parágrafo único, do art. 541, do CPC e dos parágrafos do art. 255 do RISTJ.
3. Consoante entendimento pacificado desta Corte, após a homologação do divórcio, não pode o ex-cônjuge pleitear alimentos se deles desistiu expressamente por ocasião do acordo de separação consensual. Precedentes da 2ª Seção.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1044922/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 02/08/2010)
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE ALIMENTOS DIRIGIDA CONTRA OS AVÓS PATERNOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO EM RELAÇÃO AO PAI.
RESPONSABILIDADE DOS PROGENITORES SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR.
AUSÊNCIA, OUTROSSIM, DE PROVA DA POSSIBILIDADE DOS RÉUS. SÚMULA N.
7-STJ. INCIDÊNCIA. CC, ART. 397. EXEGESE.
I. A exegese firmada no STJ acerca do art. 397 do Código Civil anterior é no sentido de que a responsabilidade dos avós pelo pagamento de pensão aos netos é subsidiária e complementar a dos pais, de sorte que somente respondem pelos alimentos na impossibilidade total ou parcial do pai que, no caso dos autos, não foi alvo de prévia postulação.
II. Ademais, a conclusão do Tribunal de Justiça acerca da ausência de condições econômicas dos avós recai em matéria fática, cujo reexame é obstado em sede especial, ao teor da Súmula n. 7.
III. Recurso especial não conhecido.
(REsp 576.152/ES, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 01/07/2010)

RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - ACORDO REFERENDADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL - OBSERVÂNCIA DO RITO DO ARTIGO 733 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Diante da essencialidade do crédito alimentar, a lei processual civil acresce ao procedimento comum algumas peculiaridades tendentes a facilitar o pagamento do débito, dentre as quais destaca-se a possibilidade de a autoridade judicial determinar a prisão do devedor.
2. O acordo referendado pela Defensoria Pública estadual, além de se configurar como título executivo, pode ser executado sob pena de prisão civil.
3. A tensão que se estabelece entre a tutela do credor alimentar versus o direito de liberdade do devedor dos alimentos resolve-se, em um juízo de ponderação de valores, em favor do suprimento de alimentos a quem deles necessita.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1117639/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 21/02/2011)

CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. TERMO FINAL. DECISÃO FINAL. ART. 13, § 3º, DA LEI 5.478/68. DECISÃO EXTINTIVA DA OBRIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. PRECEDENTES.
I. Nos termos do art. 13, § 3º, da Lei 5.478/68 e da jurisprudência pacificada do STJ, os alimentos provisórios são devidos até a decisão final. Precedentes.
II. Situação, todavia, em que já houve decisão extintiva dos alimentos, sem pendência de recurso com efeito suspensivo, tendo inclusive transitado em julgado, o que afasta a incidência da referida norma. Precedentes.
III. Recurso especial não conhecido.
(REsp 709.470/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 24/05/2010)

DIREITO DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO. ALIMENTOS PROVISIONAIS. SENTENÇA.
REDUÇÃO DO VALOR. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A redução, na sentença, do valor dos alimentos fixados provisoriamente, não prejudica sua execução no valor originalmente estipulado.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 996.626/SP, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 04/05/2010, REPDJe 11/05/2010)

HABEAS CORPUS PREVENTIVO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - ALIMENTOS DEFINITIVOS FIXADOS EM MONTANTE INFERIOR AOS ARBITRADOS PROVISORIAMENTE - PRISÃO DO ALIMENTANTE - LIMITAÇÃO DO DÉBITO CONSIDERADOS OS ALIMENTOS DEFINITIVOS - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - DIFERENÇA - COBRANÇA PELO ARTIGO 732 DO CPC - DEPÓSITO DE QUANTIA SUPERIOR A 3 (TRÊS) MESES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - SÚMULA 309/STJ - APLICAÇÃO - POSSIBILIDADE - ORDEM CONCEDIDA.
1. Em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, na hipótese de superveniência de sentença que fixa alimentos definitivos em quantia inferior aos provisórios, a prisão civil do alimentante só poderá ser decretada até a quantia devida tendo como base os alimentos definitivos.
2. A diferença entre os alimentos definitivos e os provisórios deve ser buscada nos moldes do artigo 732 do Código de Processo Civil.
3. O pagamento de quantia referente a mais de 3 (três) meses anteriores ao ajuizamento da ação livra o alimentante da prisão, desde que esteja quite com as prestações vencidas no decorrer da ação.
4. Ordem concedida.
(HC 146.402/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 12/04/2010)

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