terça-feira, 29 de março de 2011

Para a turma de CONTRATOS da Faculdade de Direito da UFPE e para a turma de obrigações da FOCCA - STJ admite continuidade da relação contratual, apesar de resilição unilateral, desde que seja atendida a função social do contrato

Prezados leitores e amigos:

Comentei hoje de manhã com os alunos da turma de contratos empresariais sobre a escassez de jurisprudência sobre a cláusula geral contida no art. 473 do atual código civil, que permite postergar os efeitos da resilição unilateral. Neste caso o STJ considerou que é possível a adoção de tal medida, desde que atenda à razoabilidade e à função social do contrato. Em relação à função social do contrato, considero que é um caso de eficácia externa do vínculo contratual, pois leva em consideração interesses de terceiros tais como trabalhadores, fornecedores e clientes.

Até a próxima!


Segue a decisão:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR QUE MANTÉM, POR PRAZO INDETERMINADO, A VIGÊNCIA DE CONTRATO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. - A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial. Aplicação da Súmula 7/STJ. - A interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. Aplicação da Súmula 5/STJ. - Dada a natureza do procedimento cautelar, não está o juízo obrigado a produzir provas que seriam necessárias para uma conclusão definitiva sobre a lide. Se a parte requerente consegue demonstrar o 'fumus boni iuris' e o 'periculum in mora', ao passo que a parte requerida não consegue demonstrar, de plano, as razões fáticas de sua contrariedade, isso basta para que seja deferida a cautela, não havendo que se falar em cerceamento de defesa . - O exame da função social do contrato é um convite ao Poder Judiciário, para que ele construa soluções justas, rente à realidade da vida, prestigiando prestações jurisdicionais intermediárias, razoáveis, harmonizadoras e que, sendo encontradas caso a caso, não cheguem a aniquilar nenhum dos outros valores que orientam o ordenamento jurídico, como a autonomia da vontade. - Não se deve admitir que a função social do contrato, princípio aberto que é, seja utilizada como pretexto para manter duas sociedades empresárias ligadas por vínculo contratual durante um longo e indefinido período. Na hipótese vertente a medida liminar foi deferida aos 18.08.2003, e, por isto, há mais de 5 anos as partes estão obrigadas a estarem contratadas. - A regra do art. 473, par. único, do CC/02, tomada por analogia, pode solucionar litígios como o presente, onde uma das partes do contrato afirma, com plausibilidade, ter feito grande investimento e o Poder Judiciário não constata, em cognição sumária, prova de sua culpa a justificar a resolução imediata do negócio jurídico. Pode-se permitir a continuidade do negócio durante prazo razoável, para que as partes organizem o término de sua relação negocial. O prazo dá às partes a possibilidade de ampliar sua base de clientes, de fornecedores e de realizar as rescisões trabalhistas eventualmente necessárias. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ - REsp 972.436 - BA - Proc. 2007/0179867-7 - 3ª T. - Relª Minª Nancy Andrighi - DJ 12.06.2009).

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