terça-feira, 29 de março de 2011

Curso de Direito da Família ESA - Decisão do STJ sobre indenização requerida em face dos alimentos prestados a filha resultante de adultério

Informativo nº 0143
Período: 19 a 23 de agosto de 2002. Quarta Turma RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. ALIMENTOS. FILHA. TERCEIRO.
O autor ajuizou ação de indenização por dano material e moral contra a ex-mulher em razão de adultério dela, do qual resultou uma filha de terceiro na constância do casamento. Pedia a restituição do que foi pago a título de alimentos para a subsistência da filha e a elevação da indenização pelo dano extrapatrimonial. O que se paga a título de alimentos não se repete e não se compensa, segundo preceito pacificamente aceito no nosso Direito, embora não previsto em lei. Ainda no caso de casamento nulo, a obrigação permanece (Pontes de Miranda, Tratado, V. IX, pág. n. 209). Ao filho nascido fora do casamento e reconhecido, é permitida a exclusão da herança e a deserdação (Lei n. 883/1949, art. 9º), mas nada se diz sobre o dever de restituir o recebido para sua criação. A Lei n. 8.560/1992, ao regular a investigação de paternidade dos filhos nascidos fora do casamento, também nada dispõe sobre a retroação para ordenar a repetição do que fora pago por outrem, até ali havido devedor de alimentos. Também o art. 33 da Lei n. 8.069/1990 (ECA) não prevê o reembolso das despesas assim feitas. Não pode ser acolhida a pretensão do ex-marido de obter da ex-mulher a devolução do que ele pagou a título de alimentos em favor da filha por ele assistida, enquanto se manteve a convivência familiar, e a quem pagou pensão alimentícia depois da separação, por força de acordo homologado. A obrigação alimentar persiste ainda em caso de erro sobre a situação de fato e tem por fundamento a convivência e guarda, enquanto casados e desfrutando do mesmo teto, e o acordo celebrado quando da separação do casal. REsp 412.684-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 20/8/2002.

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