quinta-feira, 31 de março de 2011

Curso de Direito de Família ESA - Habeas Corpus não é via adequada para discussão do binômio necessidade-possibilidade

HABEAS CORPUS. PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS. DÉBITO ATUAL. PRISÃO CIVIL.
- Não cabe habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador Relator, não revista pelo órgão colegiado, sob pena de indevida supressão de instância. Entendimento da súmula 691/STF.
- É admissível a prisão civil do devedor de alimentos quando se trata de dívida atual, correspondente às três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo - Súmula nº 309/STJ.
- Não constitui o habeas corpus remédio adequado para examinar aspectos probatórios acerca da capacidade financeira do alimentante.
- ORDEM DENEGADA.
(HC 189.012/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 14/02/2011)

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. SÚMULA 309/STJ.
OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PAGAMENTO PARCIAL. IRRELEVÂNCIA. CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. AFERIÇÃO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PEDIDO ALTERNATIVO DE PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM DENEGADA. 1.
A teor da Súmula 309 do STJ, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo, não havendo falar, portanto, em dívida de natureza pretérita.
2. O pagamento parcial da dívida, na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior de Justiça, não é capaz de elidir a prisão civil do devedor de alimentos.
3. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir no pagamento da pensão alimentícia, uma vez que o remédio heróico, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória, tampouco admite aprofundada análise de fatos e provas controvertidos. Destarte, tal questão deve ser ventilada na via apropriada, como a revisional de alimentos ou a própria execução.
4.A jurisprudência desta Corte, somente tem admitido o recolhimento domiciliar do preso portador de doença grave quando demonstrada a necessidade de assistência médica contínua, impossível de ser prestada no estabelecimento prisional (HC 55421/SC, Rel. p/ Acórdão Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJ 26/11/2007).
5. Ordem denegada.
(HC 178.652/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 16/12/2010)

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