terça-feira, 1 de março de 2011

Súmula 470 STJ - falta de legitimidade do Ministério público

Prezados leitores e amigos:

Não posso negar que foi com um certo espanto que recebi o enunciado da súmula 470 do STJ, recentemente publicado. A interpretação do STJ é a seguinte: "Súmula 470 (SÚMULA) O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado" (DJe 06/12/2010).

O intérprete desavisado pode até concordar com o teor do referido enunciado da súmula do STJ. Afinal de contas, tratar-se-ia de direitos individuais e indisponíveis, o que afastaria a legitimidade do Ministério Público. Contudo, esquecem os ilustres ministros, que os arts. 81 e 82 da Lei n° 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) legitimam o Ministério Público em determinados casos, o que torna o enunciado da súmula inadequado. Isto porque o inciso III do parágrafo único do art. 81 do Código de Defesa do Consumidor autoriza o manejo da tutela processual coletiva em matéria de direitos individuais homogêneos, ou seja, aqueles "decorrentes de origem comum". Já o inciso I do art. 82 do  Código de Defesa do Consumidor relaciona o Ministério Público entre os legitimados concorrentemente "para os fins do art. 81, parágrafo único" do Código de Defesa do Consumidor.

Imaginemos, pois, a seguinte situação: um ônibus de uma empresa de transporte de passageiros sofre um acidente, o que resulta na morte de dezenas de passageiros. O Ministério Público pode ajuizar uma ação civil pública pleiteando a indenização decorrente do DPVAT para os beneficiários dos passageiros vitimados pelo acidente em questão? O enunciado n. 470 da súmula do STJ assevera exatamente que o Ministério Público não tem legitimidade. Tal interpretação, entretanto, afronta diretamente o disposto nos arts. 81 e 82 da Lei 8.078/1990, que considera o Ministério Público legitimado para o ajuizamento de ações para a defesa de direitos individuais homogêneos.

Ressalte-se, contudo, que isto não significa que o Ministério Público esteja legitimado a ajuizar ações individuais neste caso. Todavia, pode fazer uso da ação civil público para a defesa de direitos individuais homogêneos, de grupos de consumidores que foram vítimas de acidentes automobilísticos e que fazem jus à indenização decorrente de seguro DPVAT. Como o inciso III do parágrafo único do art. 81 do Código de Defesa do Consumidor alude a direitos ou interesses "decorrentes de origem comum", é de se entender que a hipótese que autorizaria o ajuizamento de ação civil pública, seria o pleito de indenização a um grupo de consumidores vitimados pelo mesmo acidente automobilístico. Caso o montante da indenização seja diverso, em razão da especificidade dos danos sofridos pelos consumidores, a condenação será genérica (art. 95 do Código de defesa do consumidor), o que fará necessária a liquidação da sentença, nos termos do art. 97 do Código de Defesa do Consumidor.

Destarte, entendemos que o enunciado em questão deve ser cancelado, ou corrigido de modo a ressalvar a legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento de ação civil pública em matéria de direitos individuais homogêneos, nos termos do inciso I do art. 82 do Código de Defesa do Consumidor.

Até a próxima!

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