quarta-feira, 30 de março de 2011

Curso de Direito de Família - STJ entende que o prazo da pretensão para haver prestações alimentares é o do código civil de 2002

Prezados amigos e leitores:

Ao final do penúltimo dia de nosso curso de atualização em direito de família aqui na ESA, dois colegas advogados indagaram sobre o prazo prescricional na pretensão alimentar. Na lei de alimentos (lei nº5.478/1968), este prazo era de cinco anos (art. 23). Contudo, o Código Civil de 2002 instituiu a seguinte regra no § 2º do art. 206: "Art. 206. Prescreve:§2º Em 2(dois) anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem". É de se aplicar a regra do Código Civil (lei geral), ou da lei de alimentos (lei especial)? Fiz uma pesquisa, e encontrei apenas duas decisões do STJ versando sobre esta questão. Apesar da resposta tradicional aparentemente indicar que a melhor solução seria a de manter a regra da lei de alimentos, entendeu o STJ que o caso é de se aplicar o prazo do Código Civil de 2002, a partir da vigência dele. Assim, a pretensão para haver prestações alimentares prescreve em 2 (dois) anos.
Vejam a seguir as decisões que versam sobre esta matéria:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. OFENSA AO ART. 535, I E II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO E VÍCIO DE CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. Para modificar o que foi decidido pela Corte de origem, no tocante à regularidade da representação processual e à ausência de nulidade da citação por edital, em virtude do cumprimento de todas as diligências necessárias para citação pessoal do devedor, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência incabível no recurso especial ante o óbice previstos na Súmula 7 desta Corte.
3. Conforme a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002, deve ser aplicado o novo prazo de prescrição do art.
206, §2º (dois anos) para a pretensão de haver prestações alimentares, sendo o marco inicial de contagem a data de entrada em vigor do novo Código (11 de janeiro de 2003), e não a data do vencimento das prestações anteriores ao advento da nova Lei.
4. Para a configuração do dissídio jurisprudencial, faz-se necessária a indicação das circunstâncias que identificam e assemelham o aresto recorrido e o paradigma, nos termos do parágrafo único, do art. 541, do CPC e dos parágrafos do art. 255 do RISTJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1136677/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 01/09/2010)

DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRESCRIÇÃO. NOVO CÓDIGO CIVIL.
REDUÇÃO. CONTAGEM DO NOVO PRAZO. TERMO INICIAL.
O prazo prescricional em curso, quando diminuído pelo novo Código Civil, só sofre a incidência da redução a partir da sua entrada em vigor, quando cabível (art. 2.028). Nesse caso, a contagem do prazo reduzido se dá por inteiro e com marco inicial no dia 11/01/2003, em homenagem à segurança e à estabilidade das relações jurídicas.
Precedentes.
Recurso especial não conhecido.
(REsp 717.457/PR, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 21/05/2007, p. 584)

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