AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA.
EX-CÔNJUGE. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ALTERAÇÃO DO BINÔMIO POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DO ALIMENTADO.
COMPROVAÇÃO. SÚMULA 07 DO STJ.
1. "Em linha de princípio, a exoneração de prestação alimentar, estipulada quando da separação consensual, somente se mostra possível em uma das seguintes situações: a) convolação de novas núpcias ou estabelecimento de relação concubinária pelo ex-cônjuge pensionado, não se caracterizando como tal o simples envolvimento afetivo, mesmo abrangendo relações sexuais; b) adoção de comportamento indigno; c) alteração das condições econômicas dos ex-cônjuges em relação às existentes ao tempo da dissolução da sociedade conjugal" (REsp 111.476/MG, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ 10.05.1999).
2. A verificação do binômio necessidade do alimentado/possibilidade do alimentante recai no revolvimento de material fático-probatório, procedimento incabível de ser feito na via especial, a teor da Súmula 07 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1159453/DF, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 21/02/2011)
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