quinta-feira, 10 de novembro de 2011

Curso de atualização em direito das sucessões ESA - STJ decide sobre efeitos jurídicos da adoção post mortem

RECURSO ESPECIAL Nº 1.240.457 - PR (2011/0048405-4)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : JÚLIO CÉSAR GONÇALVES DOS SANTOS CORRÊA GOMES
ADVOGADO : PAULA ANDRECZEVSKI CHAVES E OUTRO(S)
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105,
III, "a", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. ADOÇÃO PÓSTUMA.
Embora a sentença que declara a adoção póstuma produza efeitos
retroativos à data do óbito do adotante (art. 47, § 6º, do ECA),
esta norma deve ser aplicada em sintonia com o artigo 219 do
Estatuto do Servidor Público, sendo devido o pagamento do benefício
previdenciário somente a partir do requerimento administrativo. (fl.
328).
Os Embargos de Declaração foram parcialmente acolhidos para fins de
prequestionamento (fls. 336-341).
O recorrente afirma que houve ofensa ao art. 42, § 5º, e 47, § 6º,
do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990). Sustenta,
em suma:
O Acórdão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
julgou procedente a Apelação da Autarquia Federal aduzindo que a
sentença que declara a adoção póstuma deve retroagir à data do óbito
do adotante somente para efeitos hereditários e não previdenciários,
alegando que o artigo 47, § 6º do ECA, vigentes à época dos fatos,
deve ser interpretado em sintonia com o artigo 219 da Lei 8.112/90.
(...)
É imperioso reconhecer que o artigo 219 da Lei 8.112/90 não tem
aplicação no caso em comento porque não se trata de habilitação
tardia, trata-se, outrossim, de reativação de benefício que já havia
sido concedido e que foi suspenso em virtude de irregularidades
constatadas, porém, regularizadas mediante decisão judicial
proferida nos Autos de Adoção Nacional cumulada com Destituição do
Poder Familiar n. 2003.410-0, 2ª Vara da Infância e Juventude de
Curitiba, Paraná. Tanto assim que a própria Autarquia Federal, INSS,
reconheceu administrativamente o direito do Recorrente em receber os
valores que não foram pagos em virtude da suspensão temporária dos
mesmos. (...)
O acórdão impugnado vulnera frontalmente os artigos 42, § 5º e 47, §
6º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ECA, (lei federal),
vigentes à época dos fatos, que determinam. (...)
Vê-se que o direito à retroatividade dos efeitos da adoção post
mortem, conferido pela lei federal em comento, não foi observado e
concretizado pelos julgadores, apesar da farta prova presente nos
autos e da objetividade e clareza da Lei. Preferiram os julgadores
abrirem um precedente perigoso que remonta a uma época perigosa e
obscura em que os filhos adotivos eram discriminados e relegados a
último plano, fazendo uma restrição na interpretação da lei onde o
legislador não o fez, em franco prejuízo à criança. (...)
Negar a retroatividade dos efeitos da adoção póstuma, retirando da
criança, ora Recorrente, seu direito previdenciário infringe não só
a lei federal, mas também o comando constitucional de que o Estado
brasileiro deve tratar, com absoluta prioridade, o direito à
alimentação da criança e do adolescente e assegurar-lhe direitos
previdenciários, conforme determina o artigo 227 da Constituição
Federal. (fls. 343-355)
Contra-razões às fls. 359-365.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, na função de
custos legis, opinou pelo não-seguimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 14.4.2011.
A irresignação não merece prosperar.
Na hipótese dos autos o Tribunal a quo consignou:
Isso porque a regra do parágrafo 6º do artigo 47 do ECA, que confere
força retroativa à adoção à data do óbito, tem por finalidade
precípua garantir ao beneficiado da adoção póstuma seus direitos
hereditários, vez que a sucessão se abre com a morte. (...)
No tocante ao benefício previdenciário, esta norma deve ser
interpretada em sintonia com o artigo 219, vez que não pode o órgão
a que estava vinculado o servidor público ficar à mercê de fatos
posteriores, sobre os quais não tem qualquer possibilidade de
interferência, ou sequer conhecimento. (...)
Em conclusão, embora a sentença que declara a adoção póstuma produza
efeitos retroativos à data do óbito do adotante (art. 47, §6º, do
ECA), esta norma deve ser aplicada em sintonia com a do art. 219 do
Estatudo do Servidor Público, sendo devido o pagamento do benefício
previdenciário somente a partir do requerimento administrato. (fls.
324-329)
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento deste Tribunal Superior, no sentido de que o Estatuto
da Criança e do Adolescente (ECA), por ser norma de cunho genérico,
é inaplicável aos benefícios mantidos pelo RGPS, os quais, por sua
vez, são regidos por lei específica. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MENOR SOB GUARDA. EXCLUSÃO DO ROL
DE DEPENDENTES. PREVALÊNCIA DA NORMA PREVIDENCIÁRIA SOBRE O ECA.
1. A Corte Especial, no julgamento do REsp 905.771/CE (rel. Min.
Teori Zavascki, publicado no DJ de 19.8.2010), afastou a tese da
preclusão lógica e adotou o entendimento de que a Fazenda Pública
pode interpor Recurso Especial, ainda que não tenha apresentado
recurso de apelação contra a sentença que lhe foi desfavorável.
2. A alteração trazida pela Lei 9.528/1997, norma previdenciária de
natureza específica, deve prevalecer sobre o disposto no art. 33, §
3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedentes do STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no Ag 1347407/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 16/03/2011)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO
POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. ECA. ROL DE DEPENDENTES. EXCLUSÃO.
PREVALÊNCIA DA NORMA PREVIDENCIÁRIA.
1. Em consonância com julgados prolatados pela Terceira Seção deste
Tribunal, a alteração trazida pela Lei 9.528/97, norma
previdenciária de natureza específica, deve prevalecer sobre o
disposto no art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e Adolescente.
2. Embargos de divergência acolhidos.
(EREsp 869.635/RN, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/MG), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 16/02/2009, DJe
06/04/2009)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL.
BENEFICIÁRIO. ÓBITO POSTERIOR AO ADVENTO DA MP 1.523/96. ART. 16,
§2º, DA LEI Nº 8.213/91, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 9.528/97. ESTATUTO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INAPLICABILIDADE.
I - Em regra, os benefícios previdenciários são regidos pelo
princípio tempus regit actum
II - O menor sob guarda judicial, nos moldes do art. 16, §2º da Lei
8.213/91, não tem direito a perceber pensão por morte se a condição
fática necessária à concessão do benefício, qual seja, o óbito do
segurado, sobreveio à vigência da Medida Provisória nº 1.523/96,
posteriormente convertida na Lei 9.528/97, que alterando o disposto
no art. 16, §2º da Lei 8.213/91, acabou por afastar do rol dos
dependentes da Previdência Social a figura do menor sob guarda
judicial.
III - O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) não garante a
qualidade de dependente do menor sob guarda judicial por ser norma
de cunho genérico, inaplicável aos benefícios mantidos pelo RGPS, os
quais, por sua vez, são regidos por lei específica.
Agravo regimental provido.
(AgRg no AgRg no REsp 627.474/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2005, DJ 29/08/2005, p. 404)
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se
conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos
recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da
Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1186889/DF,
Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 2.6.2010.
Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego
seguimento ao Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 19 de julho de 2011.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
(Ministro HERMAN BENJAMIN, 08/08/2011)

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