quarta-feira, 9 de novembro de 2011

Para a Turma de Direito Civil 4 (Contratos em espécie) da UFPE - jurisprudência sobre contrato de transporte

Como prometido na última aula, trago à tona alguns posicionamentos do STJ em relação ao contrato de transporte. Não obstante o Código Civil prescrever que: "Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva"; o Superior Tribunal de Justiça entende que o fato de terceiro somente afasta a responsabilidade do transportador quando totalmente "divorciado dos riscos inerentes ao transporte". Não sendo o caso, é de se falar em responsabilidade do transportador, como nos três julgados abaixo:
1) AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. FATO DE TERCEIRO CONEXO AOS RICOS DO TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO AFASTADA. SÚMULA 187/STF. INTERESSE PROCESSUAL. SÚMULA 07.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Esta Corte tem entendimento sólido segundo o qual, em se tratando de contrato de transporte oneroso, o fato de terceiro apto a afastar a responsabilidade objetiva da empresa transportadora é somente aquele totalmente divorciado dos riscos inerentes ao transporte.
2. O delineamento fático reconhecido pela justiça de origem sinaliza que os óbitos foram ocasionados por abalroamento no qual se envolveu o veículo pertencente à recorrente, circunstância que não tem o condão de afastar o enunciado sumular n. 187 do STF: a responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
3. A indigitada falta de interesse processual, decorrente de suposta transação extrajudicial, o Tribunal a quo a afastou à luz de recibos exaustivamente analisados. Incidência da Súmula 07/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1083789/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 27/04/2009)

2) Informativo nº 0438
Período: 7 a 11 de junho de 2010.
Quarta Turma
RESPONSABILIDADE. TRANSPORTADORA. ASSALTO.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada pela CEF contra transportadora de malotes bancários, porquanto houve assalto que resultou na subtração de vários malotes da instituição financeira. No REsp, discute-se se há responsabilidade da transportadora pelos prejuízos causados ao banco devido ao assalto. Para o Min. Relator, não seria possível verificar a responsabilidade da empresa transportadora recorrente, visto que demandaria apreciar a amplitude do contrato de prestação de serviço e os cuidados existentes no transporte, o que acarretaria a apreciação de prova e das cláusulas contratuais de competência das instâncias ordinárias. Ressalta que o acórdão recorrido apoiou-se na prova dos autos e na interpretação de cláusulas contratuais para concluir pela responsabilidade da transportadora recorrente e, revê-los, encontraria óbice nas Súmulas ns. 5 e 7 do STJ. Por outro lado, aponta que, segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, a instituição financeira tem responsabilidade, mesmo em caso de roubo, pelos bens sob sua guarda, visto que a segurança de valores é serviço essencial à atividade econômica desenvolvida, sobretudo em razão da possibilidade de assaltos à mão armada no transporte de dinheiro e títulos. Assim, se a instituição financeira não pode eximir-se da responsabilidade ao argumento de existência de força maior, com igual propriedade a empresa encarregada pelo transporte, contratada pela instituição financeira, devido à natureza e valor dos bens. Observa-se que tanto é previsível a existência de assaltos que a própria transportadora assegura-se de todas as cautelas, como utilização de carros-forte, seguranças armados etc. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: AgRg no Ag 450.101-SP, DJ 17/2/2003, e REsp 480.498-MG, DJ 24/5/2004. REsp 965.520-PE, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 8/6/2010.

3) Quarta Turma
INDENIZAÇÃO. CASO FORTUITO. TRANSPORTE FERROVIÁRIO.
A Turma proveu, em parte, o recurso da recorrente Cia. Brasileira de Trens Urbanos, por entender que a presunção de culpa da transportadora só poderia ser afastada se provada a existência de fato estranho ao contrato de transporte e que a companhia prestara atenção às cautelas e precauções obrigatórias para o cumprimento do contrato de transporte. No caso, não se configura a fortuidade no acidente causado ao passageiro pelo arremesso de pedra por terceiro do lado de fora do trem, visto que a ré tinha ciência dos freqüentes apedrejamentos. No dano decorrente de ilícito contratual, os juros de mora incidem a partir da citação. Precedentes citados: REsp 21.731-SP, DJ 29/6/1992, e REsp 11.624-SP, DJ 1º/3/1993. REsp 37.359-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14/9/1999.

O STJ pondera, em tais casos, se o fato alegado constitui fortuito interno (risco inerente à atividade) ou fortuito externo (fato imprevisível e estranho à atividade). É neste sentido que vem admitindo até mesmo o assalto praticado em coletivos como excludente de responsabilidade, como no segundo dos três julgados colacionados adiante. Contudo, caso o assalto ao coletivo resulte em morte ou danos ao motorista e outros funcionários da empresa de transportes, vem o STJ admitindo a responsabilidade da empresa pela falta de orientação, treinamento e fiscalização em certos casos. É o que se pode ver nos três arestos selecionados:
1)Informativo nº 0203
Período: 22 a 26 de março de 2004.

Quarta Turma
RESPONSABILIDADE CIVIL. BOMBA. TREM.
A detonação de artefato explosivo colocado por terceiro dentro da composição ferroviária não constitui risco inerente ao contrato de transporte, não resultando responsabilidade do transportador. Trata-se de ato ilícito cometido por terceiro de oportunidade imprevisível e natureza inevitável. Precedentes citados: REsp 13.351-RJ, DJ 24/2/1992; REsp 231.137-RS, DJ 17/11/2003; REsp 30.992-RJ, DJ 21/3/1994; REsp 74.534-RJ, DJ 14/4/1997, e REsp 100.067-SP, DJ 25/8/1997. REsp 589.051-SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 23/3/2004.

2) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL.
TEMPERAMENTO DA REGRA CONTIDA NO ART. 544, § 1º, DO CPC. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. TRANSPORTE COLETIVO. ASSALTO À MÃO ARMADA.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. EXCLUDENTE. CASO FORTUITO. PRECEDENTES.
1. Desnecessária a juntada de cópia de todas as procurações outorgadas pela parte agravada se ela for regularmente intimada para contraminutar.
2. Assalto ocorrido no interior de veículo coletivo constitui causa excludente de responsabilidade da empresa transportadora, por configurar fato estranho ao contrato de transporte. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1336152/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 20/06/2011)


2)Informativo nº 0162
Período: 17 a 21 de fevereiro de 2003.

Quarta Turma
RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO. ASSALTO. EXCLUSÃO. FORÇA MAIOR.
Trata-se de ação indenizatória de responsabilidade civil movida pela viúva e filho de motorista deônibus. Nos autos, restaram incontroversos os fatos de que o motorista estava armado e reagiu ao assalto, sendo baleado por esse motivo. No Tribunal a quo, a divergência cingiu-se à culpa ou não da empresa; venceu a tese que reconhecia a força maior isentando de culpa a empresa. A Turma entendeu que, nesse caso, a força maior não é excludente da responsabilidade da empresa. Situação diferente de recente julgado da Segunda Seção deste Tribunal Superior (REsp 435.865-RJ), que tratou de dano causado por roubo em transporte coletivo ou carga. Porquanto não se cuidava de um contrato de transporte, mas de morte de empregado ocorrida no exercício do seu trabalho, em que a empresa foi omissa em treiná-lo e orientá-lo, tanto que reagiu a um assalto. Também deixou de fiscalizá-lo, permitindo que estivesse armado dentro do ônibus. Sendo assim, restou configurada a responsabilidade da empresa. REsp 437.328-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 18/2/2003 (Ver informativo n. 150).

O STJ também já decidiu que - não obstante a aplicabilidade da Convenção de Varsóvia em matéria de transporte aéreo - prevalece o princípio constitucional da efetiva reparação, que também é consagrado no código de defesa do consumidor, a afstar a limitação prévia ao valor da indenização prevista naquela Convenção. É o que se pode verificar no seguinte julgado:
1) Informativo nº 0032
Período: 13 a 17 de setembro de 1999.

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS - EXTRAVIO DE BAGAGEM EM VOO INTERNACIONAL - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - DANO MORAL - SÚMULA 7/STJ - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM DETRIMENTO DA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA - VALOR INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE.
1.- Esta Superior Corte já pacificou o entendimento de que não se aplica, a casos em que há constrangimento provocado por erro de serviço, a Convenção de Varsóvia, e sim o Código de Defesa do Consumidor, que traz em seu bojo a orientação constitucional de que o dano moral é amplamente indenizável.
2.- A conclusão do Tribunal de origem, acerca do dano moral sofrido pela Agravada, em razão de extravio de sua bagagem em voo internacional, não pode ser afastada nesta instância, por depender do reexame do quadro fático-probatório (Súmula 7/STJ).
3.- Tendo em vista a jurisprudência desta Corte a respeito do tema e as circunstâncias da causa, deve ser mantido o quantum indenizatório, diante de sua razoabilidade, em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
4.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 27.528/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 03/10/2011)

Em matéria de danos advindos da não prestação do serviço de transporte, ou da má prestação do serviço, já decidiu o STJ pela inaplicabilidade da prescrição trienal prevista no art. 206 do CC para os casos de "reparação civil", entendendo pela incidência do lapso previsto no art. 205 do CC (10 anos). Isto porque aquela prescrição trienal só prevalece nas hipóteses de responsabilidade civil extracontratual. Inclusive, pedimos vênia neste caso para indicar o excelente texto do Professor Rodrigo Xavier em nosso último livro: "LEONARDO, Rodrigo Xavier . Pretensões contratuais e prescrição. In: COSTA FILHO, Venceslau Tavares; CASTRO JUNIOR, Torquato da Silva. (Org.). A modernização do Direito Civil. 1 ed. Recife: Nova Livraria, 2011, v. 1, p. 305-321". É o que se pode concluir também a partir da seguinte decisão:
1) RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS EM MERCADORIA TRANSPORTADA - PRAZO PRESCRICIONAL - PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - OCORRÊNCIA - DIPLOMA APLICÁVEL: CÓDIGO CIVIL - JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE O TEMA - APRECIAÇÃO DA CAUSA SOB ÓTICA JURÍDICA DIVERSA DA SUSTENTADA PELAS PARTES E PELA INSTÂNCIA A QUO - ADMISSIBILIDADE - PRINCÍPIO DO JURA NOVIT CURIA - APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE PELO STJ - POSSIBILIDADE - NÃO-OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Admite-se o prequestionamento implícito, de forma que, apesar dos dispositivos tidos por violados não constarem do acórdão recorrido, se a matéria controvertida foi debatida e apreciada no Tribunal de origem à luz da legislação federal pertinente - sendo esta a hipótese dos autos -, tem-se como preenchido o requisito da admissibilidade recursal;
II - Segundo a jurisprudência do STJ, o prazo prescricional relativo à reparação de danos causados em razão de perda ou avarias causadas em mercadorias objeto de transporte aéreo é o prazo ordinário, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916 (vinte anos), e no art.205 do Código Civil de 2002 (dez anos);
III - Respeitados os limites da causa de pedir e do pedido, pode o julgador apreciar a questão sob fundamento jurídico diverso do suscitado pelas partes ou pela Instância a quo, em virtude do princípio do jura novit curia;
IV - Afastado o fundamento jurídico do acórdão recorrido, cumpre a esta Corte Superior julgar a causa, aplicando o direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ e da Súmula n. 456/STF;
V - Aplicando-se o direito à espécie e tomando-se por base o prazo prescricional ordinário de 20 (vinte) anos do Código Civil de 1916, bem como os termos inicial e final da prescrição, afere-se que a prescrição não ocorreu no caso concreto, devendo ela ser afastada;
VI - Recurso especial provido.
(REsp 1151758/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 10/10/2011)


Contudo, em se tratando de seguradora sub-rogada nos direitos da vítima do desvio da carga, o prazo será de um ano, como decidiu o STJ:
1)CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA. DESVIO DA CARGA. INDENIZAÇÃO AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. SUBROGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
APLICAÇÃO DO DECRETO 2.681/1912. VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
PRECEDENTES DO STF. PROTESTO INTERRUPTIVO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 171, I E II DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTE STJ.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A Seguradora, ao efetuar o pagamento da indenização decorrente do prejuízo advindo pelo desvio da carga, ocorrido por culpa da transportadora, sub-rogou-se nos direitos da segurada em se ressarcir dos valores, acrescidos de juros e correção monetária. A Seguradora assume o lugar de sua cliente, pois honrou integralmente com o pagamento da indenização devida. Nestes termos, recebe os mesmos direitos e deveres da sub-rogada, nos limites da sub-rogação.
2. Em regra, para os contratos de transporte, aplica-se o Código Civil e o CDC; e no que não for incompatível ou houver lacuna, a legislação especial. Quando se tratar de transporte de carga, deverá se averiguar a existência de relação de consumo. Se ausente a relação consumerista, afasta-se o CDC e aplica-se as regras não revogadas do Código Comercial, as gerais do C. Civil e a legislação específica.
3. Nos termos da jurisprudência sumulada do STF (Súmula 151), é de 1 (um) ano o prazo para ação do segurador sub-rogado requerer da transportadora o ressarcimento pela perda da carga. Na esteira de precedentes da Suprema Corte, "a lei sobre transporte por estrada de ferro é aplicável ao transporte rodoviário".
4. Possui natureza comercial o contrato de transporte de mercadoria firmado entre o transportador e o profissional da indústria e do comércio, como serviço agregado à atividade principal. Na hipótese dos autos, sendo de 1 (um) ano o prazo para a seguradora sub-rogada, a prescrição tem início, em caso de furto ou perda da mercadoria transportada, a partir do trigésimo dia em que esta deveria ter sido entregue, nos termos do artigo 9º do Decreto-lei 2.618/1912.
5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em se tratando de protesto interruptivo, a prescrição se interrompe pela intimação da pessoa contra quem a medida for requerida. Aplicação do artigo 171, I E II do Código Civil.
6. Recurso especial a que se dá provimento para afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que julgue o mérito da ação indenizatória, como entender de direito.
(REsp 705.148/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 01/03/2011)

Tal discrime feito pelo STJ entre responsabilidade contratual e extracontratual, de modo a estabelcer prazos prescricionais diferenciados para a responsabilidade extracontratual (três anos) e contratual em geral (dez anos), também repercute em matéria de juros moratórios, como no julgado abaixo:
1) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
1. Há responsabilidade contratual nos casos em que o dever jurídico violado tenha origem em contrato ou negócio jurídico firmado pelo indivíduo.
2. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidirão a partir da citação (artigo 219 do CPC e artigo 405 do Código Civil), e a correção monetária pertinente ao valor dos danos morais, a partir de sua fixação.
3. Agravo regimental provido para, reconsiderando decisão anterior, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
(AgRg no REsp 1229864/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 01/06/2011)


2) RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - INDEVIDA INVERSÃO DOS ÔNUS PROBATÓRIOS - NÃO VERIFICAÇÃO - APLICAÇÃO DAS REGRAS DE EXPERIÊNCIA SOBRE OS ELEMENTOS FÁTICOS-PROBATÓRIOS - POSSIBILIDADE - OVERBOOKING - COMPANHIA QUE PERMITE O EMBARQUE DO PASSAGEIRO E O ACOMODA NA CABINE DOS PILOTOS - DANO MORAL - VERIFICAÇÃO - QUANTUM - REDUÇÃO - NECESSIDADE - JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A conclusão do acórdão é resultante da aplicação das regras de experiência sobre os elementos fáticos-probatórios reunidos nos autos. Procedimento, aliás, absolutamente correto e respaldado pelo artigo 131 do Código de Processo Civil;
II - O autor logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito;
III - É possível aferir todo o constrangimento suportado pelo ora recorrido, que se iniciou perante os funcionários da companhia, para conseguir embarcar na aeronave, prosseguiu, na constatação de que seu assento por outra pessoa estava ocupado, e culminou com sua indevida acomodação na cabine dos pilotos, frustrando, inequivocamente, todas as expectativas naturais que o contrato de transporte pode gerar ao passageiro;
IV - A despeito da reprovável conduta da empresa-aérea (venda de bilhetes em número superior à capacidade de assentos na aeronave), culminando com a indevida acomodação do passageiro na cabine de pilotos (procedimento, aliás, contrário às normas mais singelas de segurança), durante as duas horas de seu vôo, conforme dá conta a sentença, tais fatos não ensejaram maiores conseqüências, a corroborar o elevado arbitramento pelo Tribunal de origem;
V - Aos juros moratórios, por referirem-se ao ressarcimento decorrente do inadimplemento da obrigação, a qual se protrai no tempo, deve-se aplicar o princípio tempus regit actum;
VI- Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 750.128/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2009, DJe 15/05/2009)


Até a próxima!







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