quinta-feira, 3 de novembro de 2011

Curso de atualização em direito das sucessões ESA - doação inoficiosa

CIVIL. DOAÇÃO INOFICIOSA.
1. A doação ao descendente é considerada inoficiosa quando ultrapassa a parte que poderia dispor o doador, em testamento, no momento da liberalidade. No caso, o doador possuía 50% dos imóveis, constituindo 25% a parte disponível, ou seja, de livre disposição, e 25% a legítima. Este percentual é que deve ser dividido entre os 6 (seis) herdeiros, tocando a cada um 4,16%. A metade disponível é excluída do cálculo.
2. Recurso especial não conhecido.
(REsp 112.254/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2004, DJ 06/12/2004, p. 313)

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